Na última semana repercutiu na mídia nacional e internacional a notícia de suposta prática de estupro envolvendo Neymar. O fato teria ocorrido em Paris e a vítima, brasileira, registrou boletim de ocorrência em São Paulo [1] .
Consoante se verifica das notícias veiculadas em diversos veículos de comunicação, as investigações são conduzidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Diante disso, surgem algumas indagações sobre a competência para apurar os fatos, uma vez que, como dito, ocorreram no estrangeiro e as investigações são conduzidas por autoridades brasileiras.
Embora a regra seja a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados no território nacional, o legislador elegeu situações de maior reprovabilidade, em que, para evitar impunidade, se admite a intervenção da legislação pátria nos crimes praticados em outro território [2].
As hipóteses de aplicação da extraterritorialidade da lei penal constituem exceção ao princípio da territorialidade e autorizam a aplicação de nossa legislação às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras. A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada, de acordo com o artigo 7º do Código Penal [3].
As hipóteses do inciso I do artigo 7º do Código Penal são de tamanha relevância que, com fundamento nos princípios da defesa e da universalidade, aplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante, porquanto os interesses maiores da nação impõem que a legislação pátria incida em determinados fatos ocorridos fora do Brasil [4].
São exemplos dessa relevância os crimes praticados contra a vida ou a liberdade do Presidente da República e contra o patrimônio da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território e de Município, diante da importância dos bens jurídicos tutelados.
O artigo 7º, inciso II, do CP elenca os casos de extraterritorialidade condicionada. De acordo com a alínea b de referido inciso, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes praticados por brasileiros. Aplica-se aqui o princípio da personalidade (ou nacionalidade), que permite submeter à lei brasileira os fatos puníveis praticados no estrangeiro por autor brasileiro (forma ativa) ou contra vítima brasileira (forma passiva) [5].
Entretanto, para que a lei brasileira possa incidir em fatos praticados por brasileiro no estrangeiro, necessário o concurso das seguintes condições, de acordo com o artigo 7º, § 2º, do Código Penal: a) entrar o agente no território nacional; b) ser fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
No caso envolvendo Neymar, as condições objetivas de punibilidade estão presentes e, destarte, não há qualquer óbice para que as investigações sejam conduzidas por autoridades brasileiras.
O ingresso do agente no território nacional é condição de procedibilidade, sem a qual não se pode dar início ao processo penal, mas não é óbice para investigação [6]. Todavia, Neymar se encontra no Brasil e, inclusive, irá prestar esclarecimentos sobre os fatos, segundo veiculado pela mídia ao reproduzir declarações de sua advogada [7].
O fato é punível também no país em que foi praticado e o crime está incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição, de acordo com os artigos 81 e seguintes da Lei nº 13.445/2017, que trata do tema.
Não há absolvição e tampouco perdão ou extinção da punibilidade no estrangeiro.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 88, estabelece que o local competente para persecução penal nos crimes praticados fora do território brasileiro será o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Como o último domicílio de Neymar no Brasil foi na cidade de Santos, a capital do Estado de São Paulo é o local competente para prosseguimento do caso.
Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, o Código Penal e o Código de Processo Penal autorizam que as investigações sejam realizadas na capital do Estado de São Paulo, uma vez que estão satisfeitas todas as condições do artigo 7º, § 2º, do Código Penal.
Notas
[1] https://www.bbc.com/portuguese/geral-48513598. Acesso em 07.06.2019.
https://www.nytimes.com/2019/06/01/sports/neymar-accused-rape-brazil.html?searchResultPosition=1. Acesso em 07.06.2019.
[2] REALE JÚNIOR, Miguel (org.) et al. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 33.
[3] SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal: volume 1, parte geral. São Paulo: Thmson Reuters Brasil, 2019, p. 150.
[4] SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal: volume 1, parte geral. São Paulo: Thmson Reuters Brasil, 2019, pp. 150/151.
[5] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 43.
[6] [4] SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal: volume 1, parte geral. São Paulo: Thmson Reuters Brasil, 2019, p. 152.
[7] https://esporte.uol.com.br/futebol/ultimas-noticias/2019/06/05/advogada-diz-que-neymar-ira-depor-em-sao-paulo-mas-sem-data-definida.htm. Acesso em 07.06.2019.