Em linhas gerais, terras devolutas significam terra devolvida ou a ser devolvida para o Estado, tendo em vista que após a descoberta do Brasil todo o território passou a integrar o domínio da Coroa portuguesa em 1500, inclusive, naquela época fora adotado o sistema de concessão de sesmarias a fim de distribuir as terras com o escopo de colonização.
Dividiu-se o território em capitanias hereditárias, cujos destinatários ou donatários tinham a obrigação de cuidar da porção de terra que lhes fora concedida, por isso, era necessário demarcá-las e cultivá-las, visto que se não cuidassem da terra tinha de devolvê-las à Coroa.
As terras devolutas, a partir da Independência do Brasil, voltaram a pertencer ao domínio do Estado, incluindo todas as que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou que não receberam destinação pública, uso comum ou especial.
Destarte, terras devolutas são terras públicas sem destinação de uso especial ou comum e são consideradas como bem dominical (art. 99, I, II e III, CC).
Vale frisar que tais terras podem ser alienadas ou vendidas desde que observadas todas as exigências legais.
Para saber se a terra é particular ou devoluta, existe a chamada ação discriminatória proposta pelo Estado, ação esta regulamentada pela Lei nº 6.383/76.
São bens da União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.” (art. 20, II, CF)
No que se refere à destinação dessas terras e à reforma agrária, “a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.” (art. 188, CF)
Portanto, no âmbito da União, tais terras podem ser alienadas e concedidas a particulares com fins gerais mediante aprovação do Congresso Nacional, porém, a aprovação do Congresso não é necessária quando a alienação ou concessão tem por fim a reforma agrária.