A justiça como espetáculo social (Tradução)

03/07/2019 às 11:48
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Tradução do artigo “La justicia como espectáculo social” de autoria de Erica Baum, de língua espanhola para portuguesa.Link do texto original:http://www.pensamientopenal.com.ar/system/files/2018/10/doctrina47097.pdf

A Justiça como um espetáculo social

*Tradução de Matheus Maciel

RESUMO

Com o objetivo de refletir sobre o papel da empatia na justiça como instituição, recuperarei a categoria analítica "espétaculo da justiça" utilizada por Sousa Santos para explorar o protagonismo judicial nos conflitos políticos que visam alcançar governabilidade e garantir o exercício da propriedade privada. Para tanto, utilizarei a perspectiva aristotélica sobre o efeito emocional e o juízo de valor que os espectadores fazem em relação aos protagonistas no espetáculo. Além disso, considerarei o olhar que Bourdieu faz sobre as instituições sociais, o quanto argumenta que quem detém o poder, neste caso aqueles que julgam, fazem da realidade um espetáculo social.

Palavras chave

Justiça, protagonismo judicial, conflitos políticos, espetáculo social, empatia.

Introdução

  Existem, pelo menos, duas perspectivas que discutem sobre a questão da empatia: uma neuro-biólogica (Singer, 2006), baseada nas respostas motoras do cérebro, e outra cognitivista (Vignemont, 2006), focada no conhecimento psíquico e emocional que o processo empático implica para o registro consciente da situação de outro ser humano . Ambas se abreviam na teoria dos sentimentos morais de Adam Smith (1759) e, junto com este autor, concordam que, além da abordagem teórica adotada, o problema na interação social é a falta de empatia.

 Acredito que reduzir a empatia a uma resposta fisiológica, como corar de vergonha ou tremer de medo, não leva em conta as percepções e apreciações sobre as crenças nas quais a emoção compartilhada se baseia durante o processo empático. As Respostas somáticas podem ser causadas por um infortúnio desconhecido que explica um fato da realidade ou por um estímulo ficcional como um espetáculo social ou o consumo de drogas. Portanto, minha abordagem da empatia é cognitivista, uma vez que, compartilhando a perspectiva de Vignemont, considero que se trata de uma capacidade humana que se construiu com base na autoconsciência ou no registro aberto sobre as próprias emoções e sentimentos, habilidade que nos permite saber o que outro ser humano sente para tomar consciência sobre sua situação e contexto.

Será extrapolado o marco deste ensaio para fazer uma distinção conceitual entre empatia e outros sentimentos ou emoções, tais como pesar, compaixão, piedade e misericórdia.

 Com este trabalho pretendo recuperar a categoria analítica "espétaculo da justiça", nomeada por Boaventura de Sousa Santos para se referir ao ativismo judicial, ou seja, o protagonismo da justiça como instituição social que torna visível as questões de

interesse público: casos de corrupção, abuso no serviço público e conflitos sociais estruturais, a fim de refletir sobre o lugar da empatia na justiça.

 Para ilustrar a idéia do espetáculo, revisarei a estrutura que Aristóteles formulou para a tragédia dentro de sua Poética, já que o espetáculo necessariamente se dirige ao público com a intenção de comovê-lo e gerar empatia em relação aos protagonistas que representam o trabalho. Das três dimensões da justiça: como sentimento; como princípio; e como instituição social, vou refletir sobre este último, uma vez que Sousa Santos aplica sua categoria analítica àquela instituição pública.

 Finalmente, com a intenção de discutir sobre a visibilidade dos conflitos políticos nas democracias representativas e a invisibilidade do pleno exercício da participação cidadã, irei à obra de Bourdieu para demonstrar que o primeiro modelo poderia estar inscrito no que Sousa Santos chamou de "mostrar justiça", uma vez que faz das tarefas judiciais rotina, ao objetivar a realidade social dando maior destaque às causas da corrupção política.

Mostrar Justiça

 Ao estudar as mudanças que impactam o Estado de Direito na reforma judicial, em função do fenômeno da globalização, Boaventura de Sousa Santos diz que a maior visibilidade do sistema judiciário está relacionada à questões de interesse público que tem como objetivo investigar casos de corrupção ou abuso no serviço público. O autor denomina ‘’Mostrar Justiça” o ativismo judicial que torna visíveis os casos de maior relevância pública e os distingue do que ele chama de "justiça rotineira" que, ao contrário, burocratiza e torna invisíveis as reivindicações individuais na justiça dando conta de uma crise dentro da instituição judicial que constantemente justifica seu redesenho (Sousa Santos, 2009, pp. 403-418). Sousa Santos, seguindo a linha de pensamento de Ran Hirsch (2004), postula que o protagonismo judicial deve ser entendido como o confronto de um poder público com outro poder soberano, em particular com o poder executivo; o que constitui um conflito político, "Portanto, a judicialização dos conflitos políticos não pode deixar de se traduzir na politização do sistema judicial" (Sousa Santos, 2009, p.77).

 Sousa Santos afirma que a judicialização da política, ou seja, o aumento das investigações judiciais em casos de corrupção ou abuso no serviço público, tem sido praticamente nula ou resistida nos países da América Latina; isto constitui, segundo ele, uma contribuição "ambígua e contraditória" para a  democracia: caracterizado por um "protagonismo negativo que se manifesta na crescente  inconformidade cada vez maior e mais pública aos cidadãos,frente à ineficiência, lentidão, inacessibilidade, elitismo, corporativismo arrogante e até corrupção do sistema judicial no seu funcionamento quotidiano" (Sousa Santos , 2009, p.411). Em outras palavras, o sistema judicial estaria dando em conta uma deficiência de democracia devido a sua fraqueza na promoção das causas nas quais a corrupção política deveria ser investigada ou por sua corrupção intrínseca; déficit que, segundo Sousa Santos, coloca a cidadania em um lugar de ressentimento e desconfiança em relação ao Estado. Boaventura de Sousa Santos alerta que o sistema judiciário se nutre pelas causas que explodem nos meios de comunicação de massa e que seguem as pistas fornecidas por eles (Sousa Santos, 2009, p.423), o que se traduz em ausência de proteção do Estado contra eventos graves e um deslocamento da legitimidade de um poder público (o Judiciário) para um poder factual (os meios de comunicação de massa, incluindo as redes sociais).

Outro autor que analisa a judicialização da política é Javier Couso (Couso, 2004, pp. 29-48), que a define nos seguintes termos:

"Por meio dessa noção um tanto equívoca, alude-se à importância crescente que os tribunais de justiça têm adquirido no campo político. Por causa disso, os conflitos que antes eram a mola dos Poderes Executivo e Legislativo do Estado - ou de partidos políticos, sindicatos e outras instâncias - são agora resolvidos "em juízo", por tribunais de todos os tipos, que usam a linguagem dos direitos (Glendon, 1991). Por outro lado, o conceito também é usado para descrever a crescente assertividade dos tribunais de justiça frente a  casos de corrupção política, em que juízes e promotores acionam sem cerimônia mesmo as figuras políticas mais elevadas, como aconteceu no caso paradigmático da Itália no início dos anos 1990 ... " .

Tanto Couso quanto Sousa Santos concordam que a judicialização da política na América Latina começou com a transição das ditaduras para as democracias; precisamente com a acusação daqueles que perpetraram crimes contra a humanidade, o que implicou reformas judiciais radicais na América do Sul.

         O debate sobre os conflitos políticos na América Latina reinstala fortemente na agenda pública após a recente explosão de causas judiciais que investigam casos de corrupção política na Argentina, entre outros, envolver a ex-presidenta da Argentina, Cristina Fernández, por lavagem de dinheiro, e o atual presidente, Mauricio Macri, por manter contas no exterior no Panamá; e sob impeachment seguido no Brasil para sua atual presidenta, Dilma Rousseff, acusada em 17 de abril de 2016 pela Câmara dos Deputados por desviar fundos de gastos fiscais para facilitar sua reeleição; na Guatemala, o então presidente Otto Pérez Molina foi acusado dos crimes de suborno passivo, conspiração e fraude alfandegária que culminaram com sua renúncia em 2 de setembro de 2015; no Paraguai com a demissão parlamentar de Fernando Lugo em 22 de junho de 2012 acusado de usar quartéis para reuniões políticas e por sua responsabilidade no massacre em Curuguaty; e o controverso afastamento, por meio de um golpe de estado, de Manuel Zelaya em 28 de junho de 2009, ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

 Levando em conta a categoria analítica "mostrar justiça", estarei interessado em refletir sobre o lugar da empatia na justiça. Para isso, vou ter em conta as críticas mais consistentes que Boaventura de Sousa Santos coloca às democracias representativas: "Como o Estado de Direito transforma os problemas sociais em direitos e os juízes transformam conflitos coletivos em disputas individuais, os tribunais tendem a desestimular a ação e a organização coletiva" (Sousa Santos, 2009, p.494). Sousa Santos formula uma distinção conceitual, que não é sua, mas ajuda a entender o fenômeno que explica, entre a democracia representativa "hegemônica" e a democracia participativa "contra-hegemônica".

         O autor argumenta que a democracia representativa se concentra na governança e no controle do mercado e que a democracia participativa se concentra no empoderamento dos cidadãos e na justiça social. Esses tipos de democracia, no entanto, segundo Sousa Santos, não são puros nas práticas sociais que existem dentro dos estados. Sob essa distinção, as democracias representativas estão mais interessadas na atuação do Poder Judiciário na prevenção e repressão de casos de corrupção, já que sua função primordial é governar e, consequentemente, tudo o que dificulta sua atuação. Seguindo esse pensamento, também seria possível esperar que as democracias com maior poder de participação cidadã estivessem interessadas fundamentalmente em que o Poder Judiciário fosse ativo na solução adequada dos conflitos estruturais que impedem o exercício de direitos coletivos, sociais, econômicos e culturais. Como diz Sousa Santos, nenhum modelo de democracia real é puro. Por mais que tentem ser classificados em um ou outro modelo, todos os governos democráticos enfrentam todos ou a maioria dos problemas: corrupção intrínseca, a corrupção transversal, o clientelismo político, a falta de mecanismos adequados para viabilizar a solução dos conflitos sociais estruturais, etc.

Espetáculo

Um dos filósofos antigos que contribuíram para a reflexão teórica sobre o espetáculo foi Aristóteles em sua Poética (Aristóteles, 2006). O "espetáculo" é o primeiro dos seis elementos constituintes da tragédia. Isso é assim porque a tragédia, como imitação de uma ação elevada e completa tem por finalidade produzir um efeito emotivo que consiste em levar o pensamento dos seres humanos a um estado afetivo de medo ou comiseração. Aristóteles caracterizou esse processo cognitivo-emocional  da tragédia,como purificador de "essas afeições"  e deixou claro que, o espetáculo é um elemento necessário para a tragédia, é o componente mais estranho à arte e à poesia, mas mais parecido com a retórica. A ação será completa sem se estender até o fim (télos) e constituir um todo (hólon); isto é, se todos os seus componentes estão inter-relacionados entre si e dão significado a uma unidade maior. A ação será elevada se seu enredo for complexo; isto é, capaz de imitar fatos simples - como seres humanos que passam da felicidade ao infortúnio por um erro grave - que causam comiseração ou medo no público espectador (Aristóteles, 2006, p.85-92).

 Mas o espetáculo não apenas move os sentimentos do público espectador, mas os faz formular um juízo de valor sobre a situação de felicidade ou infelicidade do performer que se expressa como simpatia pelo bom caráter ou antipatia em relação ao vilão. Dessa forma, o que ele incorpora na teoria da poética é um ponto médio, apenas de avaliação, que corresponde a tornar ao público espectador sobre a situação dos personagens que representam o trabalho. Não se trata de um julgamento sobre seu caráter, nem sobre os atos praticados, mas sobre como, por meio do enredo de fatos conflitantes, a situação pessoal ou social daqueles que agem é transformada. E esse juízo de valor, que Aristóteles denominou "sentimento humanitário", corresponde ao que hoje é conhecido como empatia; isto é, com a capacidade do ser humano de se colocar na situação de outro ser humano para compreendê-lo. Torna pertinente, então, explorar o lugar da empatia na justiça em função do espetáculo social.

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Espétaculo Social

Em sentido prático, Pierre Bourdieu, em sua crítica das estruturas, hábitos e práticas que são dadas dentro de instituições sociais, dentro das quais nós localizamos  justiça, diz: "O objetivismo constrói o social como um espetáculo oferecido a um observador que toma "um ponto de vista" sobre a ação e que,transferindo ao objeto os princípios de sua relação com ele, age como se estivesse destinado unicamente para o conhecimento e todas as interações foram reduzissem a trocas simbólicas. Este ponto de vista se toma nas posições elevadas da estrutura social, de onde a sociedade é dada como representação no sentido da filosofia idealista ... "(Bourdieu, 1991, p.91111).

 Bourdieu usa a metáfora do espetáculo, para explicar o fenômeno pelo qual aqueles que detêm o poder soberano dentro da estrutura social, isto é, aqueles que exercem funções públicas dentro das instituições, tornam a realidade um objeto de conhecimento que representa um ponto de vista estruturante e excludente de outros pontos de vista. Lembre-se de que a justiça, como instituição social, opera sob a dinâmica dualista de "vencedor-perdedor"; o que na teoria do conflito é chamado "jogo de soma zero ". Conseqüentemente, um dos pontos de vista dentro do litígio, quando não vários, permanece na margem absoluta das decisões judiciais.

 Para Bourdieu as instituições sociais ao capitalizar ou incorporar hábitos ou práticas sociais que mantêm vivo o passado, engendram uma liberdade "controlada" que produz pensamentos, percepções, expressões e ações que têm como fator limitante sua historicidade inicial e cujo principal efeito é gerar uma distância real em relação às necessidades sociais e suas urgências. Segundo o autor, o hábito é a presença de um passado que se reproduz dentro das instituições sociais, que Bourdieu chama de objetificação das instituições.

 Esse fenômeno de representação objetiva da realidade gera dentro da instituição judicial, além do atraso da justiça, uma falta de mecanismos adequados para lidar com conflitos estruturais de incidência coletiva. É por essa razão que Bourdieu insiste que é através de práticas sociais estabelecidas que as instituições encontram sua plena realização. De fato, em sua crítica ao estruturalismo racional do direito e da justiça como instituição social, Bourdieu postula que: "... a preocupação por situar o direito no lugar profundo das forças históricas, impede perceber dentro de sua especificidade o universo social concreto, no qual se produz e se exerce o Direito.” (Bourdieu, 2000, p.158).

A homogeneidade objetiva de tarefas e formas de realizá-las dentro da instituição judicial, constantemente reforçadas por regras de uso, eterniza o sentido da experiência prática. Esse estilo de prática social automática,carente de intencionalidade, previsível e ausente de vinculação intersubjetiva diz Bourdieu, é incompatível com os sistemas de participação social.

Portanto,os modelos de democracia representativa são mais propensos a reproduzir práticas sociais objetivas estruturantes do sistema judicial do que modelos de democracia participativa que focalizam o empoderamento do cidadão. Ou seja, nos modelos de participação cidadã os indivíduos ou grupos sociais são protagonistas, ainda que o ativismo judicial seja necessário para garantir o pleno exercício dos direitos humanos. No entanto, nos modelos de representação, o protagonismo é político: do Poder Judicial e reponde por um conflito entre os poderes do Estado; o que faz da justiça um verdadeiro espetáculo. Consequentemente, a instituição judiciária adquire destaque nos casos em que investiga a corrupção política ou o abuso nas funções públicas, uma vez que seu desenho institucional busca garantir a governabilidade e o exercício do direito da propriedade privada.

Reflexões finais: a justiça como um espetáculo social

Na primeira parte deste ensaio, recuperei a categoria analítica que Boaventura de Sousa Santos chama de "mostrar justiça" para se referir ao papel da justiça como instituição, social e politicamente ativa em relação aos casos de interesse público. Em sua crítica, Sousa Santos faz mais perguntas do que respostas sobre como o ativismo judicial e sua relação com o Estado de Direito garante da governabilidade e do exercício dos Direitos Humanos de incidência coletiva.

 Então, voltei à estrutura da tragédia dentro da Poética Aristotélica, já que o espetáculo é um dos elementos que a compõem. Expliquei que o espetáculo consiste na montagem de um cenário que tem por finalidade exibir algo para a sociedade com a finalidade de causar  comoção no público espectador que pode consistir em medo ou comiseração. A tragédia como uma imitação de conflitos sociais que explicam uma realidade existencial complexa admite, naqueles que a observam, um sentimento humanitário em relação ao infortúnio dos personagens que a representam; sentimento humanitário que reformulei em termos de empatia.

 Na terceira parte deste estudo revisei a literatura de Bourdieu, para quem o espetáculo social consiste na objetivação da realidade social por meio daqueles que detêm o poder público nas instituições, o que lhes permite estruturar práticas sociais que perpetuam o passado endurecendo a possibilidade de gerar mudanças institucionais.

 Uma primeira reflexão sobre a justiça como um espetáculo social implicaria considerar a exclusão por parte da justiça como uma instituição de pelo menos um ponto de vista subjetivo. O ponto de vista de quem "perde" um caso judicial não conta para a realidade social construída a partir da instituição judicial em relação à sociedade. Uma consequência do anterior seria que a instituição judicial levaria a sociedade a aderir a uma visão objetiva, homogênea e soberana sobre a realidade que se refletia nas decisões judiciais.

 Um problema atual e muito interessante que Sousa Santos levanta é a midiatização da justiça, ou seja, o protagonismo judicial influenciado pelo que os meios de comunicação em massa e redes sociais consideram relevantes; o que foi visto como um enfraquecimento institucional em favor de um poder de fato constituído pelos meios massivos de informação e comunicação.

 Outra preocupação que surge deste estudo é que, ao funcionar como um espetáculo, a justiça se torna em uma instituição que estrutura a realidade social; que poderia agravar os problemas em torno da resolução de conflitos de interesse público que exigem maior participação cidadã e a consideração inclusiva nas decisões judiciais da pluralidade de vozes e pontos de vista.

 Com todas essas reflexões, procurei problematizar a justiça como uma instituição social comprometida com a solução de questões de interesse público que, segundo Bourdieu, poderia abandonar o ponto de vista soberano para exercer sua prática real, assim como é, sem cair em uma representação espetacular da sociedade.

*Matheus Maciel é Advogado, Especialista em Direito Processual Civil e Assessor Especial da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas.

Bibliografia

Aristóteles (2006). Poético (E. Sinnott, trad.) Buenos Aires: clássico Colihue

Baum, E. (2011). Emoções, Justiça e Direitos Humanos. Um ensaio jurídico

Filosófico Saarbrucken, Alemanha: Editorial Editorial Acadêmico.

Bourdieu, P. (1991). O sentido prático Madri: Touro.

Bourdieu, P. e. (2000). Elementos para uma sociologia do campo jurídico. Na força

de Direito (Carlos Morales de Setién Ravina, Trad.). Bogotá: século do homem

Editores

Couso, J. (2004). Consolidação do poder democrático e judicial: os riscos da judicialização política.

Jornal de Ciência Política, XIV (2), pp.29-48.

Hirsch, R. (2004). Rumo à juristocracia: as origens e as conseqüências do novo constitucionalismo. Cambridge: Harvard University Press.

Singer, T. (2006). Empatia e justiça. Em N. F. 278, A Base Neural da Empatia e Equidade (pp. 20-40). Chichester: Jhon Wiley & filhos, Ltd.

Smith, A. (1759). A teoria dos sentimentos morais (3 - 2013 ed.). (C. Rodriguez Braun, Trad.) Londres: Aliança.

Sousa Santos, B. d. (2009). Sociologia jurídica crítica. Por um novo senso comum na lei. (C. E. South, Ed. E C. Lema, Trad.) Bogotá, Colômbia: Instituto Latino-Americano de Serviços Jurídicos Alternativos. Vignemont, F. d. (2006). Quando nos empatamos? Em N. F. 278, Empatia e justiça (pp. 181-196).

Chichester: JhonWiley& filhos, Ltd.

Sobre o autor
Matheus Queiroz Maciel

Advogado, Assessor da Prefeitura Muncipal de Lauro de Freitas, Especialista em Direito Processual Civil e Mestrando em Saúde, Ambiente e Trabalho pela UFBA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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