RESPONSABILIDADE CIVIL DE SHOPPING CENTER DIANTE DE ROUBOS OCORRIDOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS

03/07/2019 às 16:40
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE RECENTE DECISÃO DO STJ ENVOLVENDO ASSALTO EM DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER E RESPONSABILIDADE.

RESPONSABILIDADE CIVIL DE SHOPPING CENTER DIANTE DE ROUBOS OCORRIDOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS

Rogério Tadeu Romano

Segundo se observa do site do STJ, em 3 de julho do corrente ano, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Shopping Center Ribeirão Preto e manteve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho.

Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela Segunda Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de roubo à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.

No caso julgado pela Quarta Turma, o shopping alegou que o roubo configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.

Segundo as informações do processo, ao final do expediente, a vítima passava diante de uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima.

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.

O julgamento se deu no AgInt no Agravo em Recurso Especial no 1.027.025/SP.

Na matéria já se tinha o seguinte entendimento do STJ:
"A  prestação  de  segurança  aos bens e à integridade física do
consumidor   é  inerente  à  atividade  comercial  desenvolvida  por
hipermercado e shopping center. Assim, ainda que o ato ilícito tenha
ocorrido   em   estacionamento   gratuito   em   área   pública,   a
responsabilidade  do  shopping  remanesce  pelos  danos ocorridos no
local  quando  o  referido estacionamento é utilizado exclusivamente
por  seus  consumidores,  conforme  ficou  configurado  na  presente
hipótese"  (AgRg no AREsp 790.643/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016).

Tem-se ainda:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE SHOPPING CENTER. DANOS CAUSADOS À INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO APLICÁVEL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PEÇA FUNDAMENTAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 288/STF. IMPROVIMENTO. I - Na esteira do entendimento mantido por esta Corte, a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele. II - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1113293/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 28/09/2009).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores". Precedentes. 2. No que diz respeito à alegação da exorbitância do valor indenizatório, por sua vez, não foram apresentados argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido ou a indicação de dispositivo supostamente violado. Em âmbito de especial, é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. Incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1330040/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)2. Na esteira do entendimento mantido por esta Corte, a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele. (AgRg no Ag 1113293/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Terceira Turma, . 3/9/2009, DJE 28/9/2009).3. Decidindo o Tribunal estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, inafastável a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.487.443/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe de 31/08/2016.

Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais.Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos.Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos.
- A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.- Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência.- A condenação em danos materiais e morais deve estar adstrita aos limites do pedido, sendo vedada a fixação dos valores em salários-mínimos.- O termo final da pensão devida aos filhos por danos materiais advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a completar 24 anos.- Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido.(REsp 419.059/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ de 29/11/2004, p. 315, g.n.).

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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO - NÃO RECONHECIMENTO - CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - VERIFICAÇÃO - DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - POSSIBILIDADE, IN CASU - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE - "DAMNUM IN RE IPSA”, NA ESPÉCIE - FIXAÇÃO DO QUANTUM - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores;II - Afastado o fundamento jurídico do acórdão a quo, cumpre a esta Corte Superior julgar a causa, aplicando, se necessário, o direito à espécie;III - Por se estar diante da figura do “damnum in re ipsa”, ou seja, a configuração do dano está ínsita à própria eclosão do fato pernicioso, despicienda a comprovação do dano.IV - A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano;V - Recurso Especial conhecido e provido.(REsp 582.047/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009)

Na visão de Cláudia Lima Marques :A atual função do direito privado é a proteção da pessoa em face dos desafios da sociedade massificada, globalizada e informatizada atual. Se as relações de consumo têm funções econômicas, têm funções particulares de circulação das riquezas, a função social deve necessariamente envolver o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa humana, nos seus vários papéis ou status, inclusive de consumidor na sociedade de consumo atual. Essa função só pode ser perseguida com uma nova visão e interpretação do direito privado, especialmente valorizando as diferenças materiais e formais nos poderes e liberdades das pessoas, procurando a igualdade, a liberdade com fraternidade (os ideais da modernidade), consciente do desafio do direito contemporâneo de não excluir as pessoas dos mercados, mas, ao contrário, incluindo-as com igualdade e fraternidade e protegendo-as, com liberdade, nestes contextos sociais atuais. O reconhecimento do papel do consumidor na sociedade (art. 5º, XXXII, da CF/88) e a necessidade de sua proteção no mercado (art. 170, V, da CF/88) são elementos inerentes deste novo direito privado. (MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 38).

Existe a obrigação de garantir a segurança e fiscalização dos referidos estabelecimentos, bem como das instalações existentes em seu interior notadamente porque o lojista nada poderá fazer para evitar furto após o seu fechamento. O shopping que deve cuidar e zelar para que não ocorram falhas de segurança, evitando-se, assim, a ocorrência de arrombamentos e furtos de mercadoria, etc.

O caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor.

A responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre isso concluiu o ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.269.691.

A conclusão que se traz da decisão referenciada do STJ é de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente", afirmou o relator. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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