PL 3787/2019

03/07/2019 às 17:30
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Cópia do PL 3787/2019, apresentado ontem na Câmara dos Deputados, pela deputada Bia Kicis, que altera a Lei de Lavagem de Dinheiro ao dispor sobre os honorários advocatícios oriundos de recursos de origem não comprovada.

PROJETO DE LEI Nº ________ DE 2019

(Da Sra. Deputada Bia Kicis)

Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro), para incluir no rol de seu art. 9º os prestadores de serviços de advocacia, bem como altera o Código Penal, introduzindo o § 3º-A em seu art. 180, e altera o Código de Processo Penal, introduzindo o § 3º em seu art. 330.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 Art. 9º............................................................................................................ 

Parágrafo único. 

XIX - a prestação de serviços de advocacia.

Art. 10...............................................................................................

I- manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, recebimento de honorários advocatícios, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente, nos termos de instruções por esta expedidas;

Art. 11.................................................................................................

I- deverão comunicar ao Coaf ou, na sua falta, ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

Art. 12. ..................................................................................................

§ 5º Sem prejuízo de sofrerem as sanções anteriores, as pessoas referidas no inciso XIX do parágrafo único do art. 9º responderão pelo crime de receptação qualificada, nos termos do Decreto-Lei nº 2.878, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 3º. O art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

Art. 180. ............................................................................................... 

§ 7º. Equipara-se à receptação qualificada, prevista neste artigo, o recebimento de honorários advocatícios que sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba.

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 4º O art. 330 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

Art. 330. ...............................................................................................

 § 3º Em quaisquer das hipóteses anteriores, deverá haver a comprovação da origem licita dos recursos, ativos e bens oferecidos em depósito para fins de fiança, sob pena de indeferimento.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro), e alterações subsequentes, dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na referida Lei. Também criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e deu outras providências.

Seu Capítulo VII, que trata “Da Comunicação de Operações Financeiras”, determina, no inciso I do art. 11, que as pessoas referidas no art. 9º da Lei “dispensarão especial atenção em operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se”.

O inciso II do art. 11, com a redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012, determinou que as mesmas pessoas referidas no art. 9º “deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

  1. de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
  2. das operações referidas no inciso I;”.

Por sua vez, o art. 9º elencou as pessoas jurídicas e físicas que, dentre outras, têm a obrigação de comunicar à autoridade competente ou ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF, as transações previstas no art. 11, inciso II e seu § 3º.

Entretanto, no rol das pessoas elencadas no referido art. 9º, observa-se a ausência de um grupo muito suscetível de receber recursos financeiros oriundos de atividades ilícitas, grupo esse composto pelos advogados e escritórios e sociedades de advocacia, sobretudo no recebimento de honorários contratuais e advocatícios.

É possível que tal omissão decorra do que dispõe o § 3º do art. 11 da lei, uma vez que a OAB, sendo o órgão fiscalizador da advocacia, dispensaria os advogados, ao menos em tese, de prestar as devidas informações diretamente ao COAF. Obviamente essa não é a melhor interpretação, eis que nesse caso os advogados prestariam essas informações à OAB que, por sua vez, as repassaria ao COAF. É de conhecimento geral que não é isso o que ocorre;  daí a importância do presente Projeto de Lei.

É fato público e notório que há um extenso rol de clientes, predominantemente réus em ações penais, que não possuem recursos oriundos de fontes lícitas para custear vultosos honorários advocatícios, em especial quando se trata de traficantes, assaltantes de bancos e transportes de valores, assaltantes de cargas, envolvidos em corrupção na Administração Pública, em crimes do colarinho branco, nas inúmeras operações policiais que assolaram e assolam o Brasil (Lava Jato, Mensalão, Petrolão, Bingos etc.), parlamentares, funcionários de estatais, servidores públicos e tantos outros.

Honorários Advocatícios.

Recursos financeiros – origem ilícita: Crime de Lavagem de Dinheiro

Parece evidente que esses recursos, de origem evidentemente ilícita, que custeiam honorários advocatícios, constituem manifesta “lavagem de dinheiro”. Para o doutrinador Rodolfo Tigre Maia,

“A lavagem de dinheiro pode ser simplificadamente compreendida, sob uma perspectiva teleológica e metajurídica, como o conjunto complexo de operações, integrado pelas etapas de conversão (placement), dissimulação (layering) e integração (integration) de bens, direitos e valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de atos ilícitos penais, mascarando esta origem para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da Justiça.”

Sérgio Fernando Moro, ex-Juiz Federal, defende ser suficiente, para a caracterização do tipo de lavagem de capitais, a ocultação ou dissimulação de qualquer característica do provento criminoso; acrescenta também, que o tipo penal de lavagem contempla qualquer benefício de natureza econômica (Crime de Lavagem de Dinheiro, 1. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.31).

Chamou a atenção, estimulando a apresentação do presente Projeto de Lei, oportuno texto da lavra do advogado e jurista Dr. Milton Córdova Júnior, intitulado “Honorários advocatícios de origem ilícita: crime de lavagem de dinheiro”, publicado no site Jornal da Amazônia, em 22.12.2018 (https://www.deamazonia.com.br/?q=278-conteudo-96590-miltoncordova-honorarios-advocaticios-de-origem-ilicita-crime-de-lavagem-de-dinheiro), nos seguintes termos: “Não haverá efetivo combate à lavagem de dinheiro se advogados e escritórios de advocacia não forem incluídos na Lei 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), art. 9º. Esse dispositivo legal obriga as pessoas nele relacionadas a informar o COAF sobre transações financeiras que ultrapassarem limites estabelecidos pela autoridade competente e dispensar especial atenção às operações que possam constituir-se em crimes ou com ele relacionar-se.

Urge que seja repelida com firmeza a reiterada e conveniente postura de “faz de conta” que se desconhece a possível origem ilícita dos recursos que pagam honorários advocatícios de parte da advocacia brasileira (como, por exemplo, na defesa de traficantes, crimes do "colarinho branco" e muitos envolvidos na "lavajato"), condizente com a “teoria da cegueira deliberada”, também conhecida como “teoria das instruções de avestruz” ou da “evitação da consciência”.

Nessa teoria o agente não apenas finge não perceber determinada situação de ilicitude para alcançar a vantagem pretendida, mas - e esse detalhe é por demais importante! – deliberadamente se esforça para não conhecer, chegando a criar mecanismos para impedir o aperfeiçoamento de sua percepção pessoal acerca dos fatos. Detalhes! Sempre foi dito que o diabo está nos detalhes, como se diz à boca pequena.

Vale lembrar que nos Estados Unidos os advogados de acusados de crimes contra o sistema financeiro são obrigados a comprovarem a origem dos honorários que receberem. Nos EUA não prosperam argumentações cínicas, hipócritas e falaciosas, como, por exemplo, a de que “médicos e engenheiros também não procuram saber a origem dos recursos que remuneram os seus serviços”, sempre invocadas no Brasil por advogados “estrelados” e respectivas representações de classe.  

Nesse sentido, é de se estranhar o resultado de uma reunião ocorrida em abril de 2013, entre o Conselho Federal da OAB e o COAF, onde “foi definido” que os advogados não estão incluídos naquela lei.   

Recomenda-se a leitura do texto do Procurador Regional da República da 4ª Região, Manoel Pastana, “Recebimento de honorários advocatícios de origem duvidosa: Impossibilidade”. Convicto de seu entendimento – que merece o apoio de toda a sociedade brasileira - em maio/2012 ele protocolou no Ministério Público Federal de Goiás representação pedindo a investigação da origem do dinheiro recebido pelo advogado e ex-ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, pela defesa do contraventor Carlos Augusto Ramos, o "Carlinhos Cachoeira".

Segundo o procurador Manoel Pastana, a renda declarada por Cachoeira à Receita Federal era de R$ 200 mil por ano e por isso seria "impossível" arcar com os honorários de Bastos, que seriam de R$ 15 milhões, conforme notícias veiculadas pela imprensa. De acordo com ele, se os escritórios de advocacia receberem dinheiro ilícito, se transformarão em uma "grande lavanderia".

A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta. Ou o Brasil enfrenta e disciplina esse assunto agora ou perderá o bonde da história.”

Em 07 de março de 2017, outro texto do referido jurista Dr. Milton Córdova Júnior, publicado no site jurídico “Migalhas”, intitulado “Doação Eleitoral X Honorários Advocatícios” (acesso em https://www.migalhas.com.br/Leitores/255170), trazia o seguinte entendimento:

“Doação eleitoral x honorários advocatícios

Palavras de Celso de Mello, no histórico julgamento que aceitou a denúncia que entende que doação eleitoral declarada pode ser propina disfarçada

“Tenho para mim que a prestação de contas à Justiça eleitoral pode constituir meio instrumental viabilizador da prática do delito de lavagem de dinheiro, se os recursos financeiros doados, mesmo oficialmente a determinado candidato ou a certo partido político, tiverem origem criminosa resultante da prática de outro ilícito”

Mais adiante, o honorável decano da Suprema Corte afirma que “configurado esse contexto que traduz uma engenhosa estratégia de lavagem de dinheiro, a prestação de contas atuará como um típico expediente de ocultação e até mais de dissimulação do caráter delituoso das quantias doadas em caráter oficial”. 

Ora, aprendemos nos bancos das faculdades de Direito que “onde há mesma razão, há mesma disposição”. Isso posto, não vislumbro quaisquer diferenças entre doação eleitoral declarada e honorários advocatícios recebidos, na defesa de determinados clientes cujas fontes de recursos sejam evidentemente ilícitas. Já passa da hora da OAB encerrar quaisquer tergiversações hipócritas a respeito. Entre tentar justificar o injustificável e silenciar, é melhor silenciar.  

Urge que providências adequadas sejam adotadas para coibir ou mitigar a farra dessa explícita lavagem de recursos travestida de 'honorários advocatícios.”

Convenção das Nações Unidas Contra o Crime organizado transnacional 

Importante lembrar que o Brasil promulgou a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional por meio do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, verbis:

“Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime organizado transnacional. Art. 7º: “Medidas para combater a lavagem de dinheiro. 1. Cada Estado Parte: a) Instituirá um regime interno completo de regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras não bancárias e, quando se justifique, de outros organismos especialmente susceptíveis de serem utilizados para a lavagem de dinheiro, dentro dos limites da sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo nesse regime enfatizados os requisitos relativos à identificação do cliente, ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas. Garantirá, sem prejuízo da aplicação dos Artigos 18 e 27 da presente Convenção, que as autoridades responsáveis pela administração, regulamentação, detecção e repressão e outras autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro (incluindo, quando tal esteja previsto no seu direito interno, as autoridades judiciais), tenham a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional, em conformidade com as condições prescritas no direito interno, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de coleta, análise e difusão de informação relativa a eventuais atividades de lavagem de dinheiro.” (...)

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Nos termos dessa Convenção, não há quaisquer justificativas que isentem advogados de prestar informações ao COAF sobre valores recebidos a título de honorários, sob pena de responsabilização criminal.

Representação do Procurador Regional da República, Dr. Manoel Pastana

Em maio de 2014 o Procurador Regional da República, Dr. Manoel Pastana,encaminhou ao MPF em Goiás representação, pedindo investigação sobre a origem do dinheiro pago pelo empresário Carlinhos Cachoeira a seu advogado, Márcio Thomaz Bastos. Na representação, o procurador alega que “existem indícios de que o advogado já cometeu, ou está prestes a cometer delito de lavagem de dinheiro, ou no mínimo receptação culposa, em decorrência da percepção de honorários oriundos de atividades criminosas".

Da referida representação, cumpre colacionar os principais pontos:

“Consoante investigação amplamente divulgada na imprensa, o contraventor Carlinhos Cachoeira é apontado como líder de uma gigantesca organização criminosa, com tentáculos na estrutura político-administrativa do Estado brasileiro. Cachoeira é suspeito da prática de diversos tipos de ilícitos penais, com envolvimento, segundo divulgado na mídia, de políticos, agentes públicos e empresários, todos unidos com o propósito de saquear os recursos públicos

(...)

Esta representação, contudo, embora enfatize o acutilo à ética e à moral, não tem por fundamento tais aspectos, mas o lado criminal. É que o cliente do representado não ostenta renda lícita, que justifique o pagamento de honorários de um advogado em início de carreira, a fortiori de um causídico do nível do ex-ministro da Justiça, que, segundo divulgado na imprensa, teria cobrado 15 milhões de reais a títulos de honorários advocatícios (doc. anexo).

(...)

Embora haja informação de que os bens e recursos de Cachoeira estejam bloqueados, a medida restritiva parece não ter sido suficiente, porquanto, se o fosse, ele não teria condições de custear o contrato advocatício em epígrafe. Destarte, faz-se necessário aprofundar a investigação, incluindo o próprio advogado, ora representado. É que, conquanto o patrocínio do ex-ministro da Justiça não seja ilegal (embora ofenda a moral e a ética), o recebimento dos honorários em tais circunstâncias é ilegal, por configurar, em tese, ilícito penal, conforme se verá a seguir.

Cachoeira não tem renda lícita para justificar legalmente pagamento de honorários de advogado famoso. Ademais, ele está sendo investigado por vários ilícitos, tais como crimes contra a administração pública, o que enseja o delito de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998. Além disso, como as atividades ilícitas em questão foram praticadas, segundo as investigações divulgadas, por organização criminosa, nos termos do inciso VII, do referido dispositivo legal, também são consideradas lavagem de dinheiro.

(...)

Ora, um dos objetivos do combate a crimes de lavagem de dinheiro é justamente Impedir que o infrator tire proveito da prática criminosa. Aliás, enquanto nos crimes violentos como estupro, latrocínio, roubo e outros análogos dizem que “bandido bom é bandido preso” (há quem diga outra coisa), em crimes que envolvem manejo de recursos, que são utilizados para corromper agentes públicos, como no caso do famoso bicheiro, “bandido bom é bandido pobre”, pois, uma vez pobre, o infrator fica sem sua arma principal de atuação: o dinheiro. Prendê-lo é importante, mas o principal é fazê-lo ficar sem recursos, porquanto, mesmo preso, mas com recursos, ele continua forte. No entanto, sem recursos, ele não terá como pagar advogados caros, para encontrar brechas na lei e subterfúgios defensivos, a fim de livrá-lo impunemente, tampouco teria a fidelidade de amigos e colaboradores influentes, que o ajudam na esperança de serem contemplados com o dinheiro sujo que o suposto criminoso movimenta.

Nessa senda, deixar o Dr. Bastos receber os recursos de alguém que está sendo investigado por vários ilícitos, que dão ensejo ao crime de lavagem de dinheiro, sem que nada seja feito, estar-se-á permitindo, em tese, que Cachoeira tire proveito do produto do crime, e os recursos sujos ingressem no patrimônio do representado e passem a circular como capitais limpos, ganhos em atividade regular de advocacia, o que, a toda evidência, não é, porquanto salta aos olhos que o seu cliente não tem condições financeiras de pagar honorários, ainda que pequenos, com recursos legais

(...)

Para que nenhuma dúvida reste, enfatizo que o objeto desta delatio criminis postulatória não é questionar o aspecto ético do mencionado patrocínio, até porque a ética em questão está relacionada a razões de foro íntimo. Também não se pretende instar o Ministério Público a interferir, de alguma forma, na relação do advogado com seu cliente, e muito menos embaraçar o direito de defesa. O objetivo é provocar o titular da ação penal a agir no sentido de aferir se os honorários pagos, que, segundo divulgado na imprensa, estariam cifrados em milhões de reais, são oriundos de fontes lícitas. Isso porque as condições do cliente indicam às escâncaras que provêm de fontes ilegais. Sendo de fontes ilícitas, o representado estaria, em tese, incurso, ou no tipo incriminador que penaliza o delito de lavagem de dinheiro, “(...)

Na ocasião, hordas de representantes de interesses de classe levantaram-se contra o Dr. Manoel Pastana, numa hipocrisia sem fim. E tudo ficou “por isso mesmo”, como se diz à boca pequena.

Nos EUA, advogado é responsabilizado

No ano passado, em maio, uma advogada do Rio de Janeiro que defende notórios traficantes brasileiros, declarou publicamente que “não interessa saber de onde [o cliente] está tirando o dinheiro, se é ilegal ou não”.

Se ela estivesse nos EUA, provavelmente estaria presa. Isso porque, segundo a lei americana, qualquer pessoa que “conscientemente se engaja” em transação financeira que envolva valor superior a US$ 10.000,00 de “bens procedentes de crime” podem ser acusados por crime de lavagem em conformidade com o 18 U.S.C. § 1957(a) (2012).

Entende-se, nos Estados Unidos, que o advogado possui o dever, ou uma responsabilidade moral, de investigar se os recursos usados para pagar os honorários advocatícios estão maculados. Essa negligência pode resultar na responsabilização do advogado, ou, ainda, no bloqueio ulterior de honorários advocatícios pagos por meio de recursos de origem ilícita, amparado no 21 U.S. Code § 853.

Nessa direção, a US District Court for the Eastern District of Virginia decidiu que interpretação restritiva deste dispositivo por determinado escritório de advocacia, no sentido de que o bloqueio é impróprio quando constitui uma punição não apenas ao criminoso, é míope e nada persuasiva. Isto porque apesar de o bloqueio dos honorários advocatícios, visto isoladamente e após o fato, parecer sempre punir apenas o advogado e não o criminoso, as leis de bloqueio de bens incentivariam advogados a agir de maneira responsável no momento da aceitação dos honorários, já que, assim fazendo, criminosos serão privados da habilidade de contratar os melhores profissionais por meio de fundos contaminados. (original sem grifo)

Deste modo, nos EUA, há potencial possibilidade de o advogado ser processado penalmente por lavagem nas hipóteses de recebimento de honorários advindos de atividades sabidamente ilícitas, de modo que, ao menos por precaução, advogados melhor cumpririam seu dever se realizassem ampla investigação para determinar a fonte dos fundos de cada potencial cliente a fim de minimizar o risco de se tornar réu em matéria criminal (Fonte: site jurídico“Justificando”,            http://www.justificando.com/2018/07/13/interessa-de-onde-vem-dinheiro-quepaga-o-advogado/).

Lobbies de entidades de classe - OAB

Importante lembrar que sempre que esse assunto foi discutido no Congresso Nacional, poderoso lobby de entidades de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, atuaram decididamente para a rejeição ou arquivamento dos projetos de lei apresentados.

As desculpas, capciosas, são inúmeras e risíveis. Vão desde o “cerceamento do direito de defesa” até a “obstrução do exercício profissional” – como se os advogados brasileiros fossem privilegiados em relação aos advogados norte-americanos.

Urge que o Brasil acabe, de uma vez por todas, com essa farra vergonhosa – e porque não dizer, CRIMINOSA - de recursos ilícitos sendo escancaradamente lavados na forma de honorários advocatícios, inclusive utilizados para fins de fiança – o que se proíbe neste projeto de lei - que, na prática, redunda em outra forma de “lavar” recursos ilícitos.

Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, pelo qual se institui a exigência de comprovação da origem lícita dos recursos utilizados no pagamento de honorários advocatícios.

Sala das Sessões, em         de                  de 2019.

Deputada BIA KICIS

PSL/DF

Sobre o autor
Milton Cordova Junior

Advogado, Mestrando em Estudos Jurídicos Avançados, pós-graduado em Direito Público, com Extensão em Defesa Nacional pela Escola Superior de Defesa, extensões em Direito Constitucional e Direito Constitucional Tributário. Empregado de empresa pública federal. Recebeu Voto de Aplauso do Senado Federal por relevantes contribuições à efetivação da cidadania e dos direitos políticos (acesso in http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2007/09/26/ccj-aprova-voto-de-aplauso-ao-advogado-milton-cordova-junior). Idealizador do fundo de subsídios habitacional denominado FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que sustenta o Programa Minha Casa Minha Vida, implementado por meio da Medida Provisória 1.823/99, de 29.04.1999.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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