A Responsabilidade do Ordenador de Despesas na Administração Pública.

Auditoria TCE

03/07/2019 às 17:27
Leia nesta página:

O presente escrito teve como objetivo a defesa da Secretaria de Fazenda perante aos “achados” da auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

 

 

O presente escrtito teve como objetivo a defesa da Secretaria de Fazenda perante aos “achados” da auditoria do Tribunal de Contas do Estado. Por este ângulo, tratamos da responsabilidade direta do ordenador de despesa - Secretario da pasta – sendo este, responsável por ordenar e autorizar o pagamento de cada Secretaria – Municipal, estadual ou Federal.  

 

Palavras-chaves: Administração Pública; responsabilidade; ordenador de despesa; auditorias; ilegitimidade passiva; fiscal de contratos.

 

 

Achados da Auditoria:

1. Pagamento de despesas referente a bens e serviços em valores superiores ao praticado no mercado e/ou superiores ao contratado – superfaturamento (art. 31, caput, da CF; Art. 66 da lei 8.666/93).

1.2. Pagamento de R$ 17.430,98 acima do valor do preço contratado para combustível, contrariando o art. 66 da Lei nº 8.666/93 e a clausula sexta do contrato nº xx/2015.

1.3. Recebimento de R$ 17.430,98 acima do valor do preço contratado para combustível, art. 66 da lei 8.666/93 e a cláusula sexta do contrato nº xx/2015.

 

Em breve síntese, eis os fatos.

 

Em primeiro plano, registra-se que a Secretaria de Fazenda é responsável pela gerência na área financeira do Município, planejando, organizando e coordenando os serviços e rotinas relacionadas as áreas contábil, financeira, tributária e de arrecadação, para assegurar o processamento regular das atividades.

É sobremodo importante assinalar que o processo de pagamento ao chegar nesta secretaria, com todas as documentações necessárias, é primordial que esteja EMPENHADO – o empenho é o primeiro estágio de um pagamento da Administração Pública, pelo qual é feita a reserva dotação orçamentária para um fim, criando obrigação de pagamento. É uma garantia de que existe RECURSO ORÇAMENTÁRIO para liquidar aquela despesa.

 

O art. 58 da Lei n° 4.320/1964, que trata do orçamento público, assim define o empenho:

 

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (grifos nossos)

 

No que se refere aos pagamentos, a fase da Secretaria de Fazenda é denominada como “finalística”, isto é, executar a liquidação para posteriormente o pagamento – desde que o processo esteja com todas as documentações requeridas (empenho; nota de empenho; Comunicação Interna solicitando pagamento; certidões negativas; etc).

Cada Secretaria possui o seu ordenador despesas, ou seja, a responsabilidade compete a cada Secretaria Municipal (unidades gestoras) que faz tal requerimento.  A Secretaria de Fazenda executao pagamento conforme empenho – com saldo disponível para tal liquidação.

De outro lado, é oportuno ressaltar, que o modelo de administração adotado pela atual gestão é o descentralizado, o qual delega os atos da Gestão Administrativa e Financeira aos Secretários Municipais.

O decreto nº 33/2015, dispõe sobre a ordenação dos pagamentos, controle financeiro e atos de cogestão, na qual delega a responsabilidade pela ordenação de despesas aos Secretários Municipais responsáveis.

 

O art. 1º do Decreto nº 12/2015, explana que:

 

Art. 1º Aos Secretários Municipais e Procurador Geral do Município de Várzea Grande, ficam designados a praticarem atos de gestão administrativa e financeira, atribuindo responsabilidade direta nos atos por eles praticados, devendo, doravante, ordenar despesas e demais atos administrativos no âmbito da Secretaria pelo qual é responsável.

 

Cumpre-nos assinalar que não compete a Secretaria de Gestão Fazendária averiguar se tal valor se encontra superiores ao praticado no mercado. Muito menos se o pagamento encontra-se acima do preço contratado para combustível – haja vista que, cabe a cada ordenador de despesa cumprir de forma justa e legal os princípios que regem a Administração Pública.

Além disso, a averiguação e fiscalização de valores superiores ao praticado no mercado, bem como pagamento acima do preço contratado para combustível, compete a Secretária de Administração  - licitação - juntamente com a Secretaria Ordenadora e ao fiscal de contratos – tendo em vista que ao Fiscal de Contratos, compete zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos serviços prestados a Administração, bem como a qualidade dos produtos fornecidos. Dentre suas atribuições está a de acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos serviços e obras contratadas; indicar as eventuais glosas das faturas; além das conferencias do adequado cumprimento das exigências das garantias contratuais.

Ademais, há que se considerar que havendo presunção de culpabilidade, haverá também presunção de inocência. A natureza e a circunstância do ato sob exame, limita a responsabilidade aos que o praticaram, não podendo envolver outras pessoas que dele não fizeram parte.

Ante ao exposto, encontramos a ilegitimidade da Requerida em razão de que sua participação neste feito não contribuiu para o fato gerador do dano. Ora, reconheçamos que ausente o nexo, não há como atribuir responsabilidade pelo fato ao qual não deu causa. Não há que se mencionar a restituição de recursos e/ou aplicabilidade de penalidades, que não foram desembolsados por ações ou ordens da Requerida – haja vista que cabe a cada secretário ordenar e autorizar o pagamento.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

Sobre a autora
Ramirhis Laura Xavier Alves

Advogada - OAB/MT. Atuante na seara do Direito Tributário e Direito Empresarial com foco em Reestruturação Empresarial, Recuperação judicial e Falência e Recuperação de ativos. Possui Curso de Capacitação em Administrador Judicial pelo Instituto Brasileiro da Insolvência - IBAJUD e Curso de Mediação na Recuperação Empresarial - IBAJUD. Atuou como assessora e, posteriormente, coordenadora administrativa na Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande - MT, totalizando 4 (quatro) anos de serviço público. No campo social, foi Conselheira Titular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS (2019 a 2020). Foi Membro da Academia Brasileira de Direito do Agronegócio (2020-2021). Participou como examinadora de bancas de monografias da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica - PUC de Minas Gerais. Atualmente, é advogada, atuando de forma estratégica em casos de média a alta complexidade envolvendo Recuperação Judicial, unidades produtivas isoladas - UPI, fusão e incorporação de empresas, venda de ativos, incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, dentre outros. É membro da Comissão de Recuperação Judicial e Falências; comissão de Direito Tributário; comissão de Direito Empresarial e comissão de Direito do Agronegócio da OAB-MT. Membro do grupo de pesquisa em Direito e Literatura da USP - Ribeirão Preto. Possui artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas e periódicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos