Cessão de crédito das cotas de consórcio-conjecturas

04/07/2019 às 11:25

Resumo:


  • Aquisições de créditos de cotas de consórcio inadimplentes estão crescendo como um negócio lucrativo

  • Essas transações são investimentos a longo prazo devido à espera pelo encerramento do grupo de consórcio

  • Existem desafios legais e operacionais envolvidos na cessão de créditos de cotas de consórcio inadimplentes

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma prévia dos riscos na aquisição de créditos cancelados via cessão de crédito

Um negócio crescente são as aquisições do crédito de cotas pagas de consórcio em que o cotista deixa de pagar e tem o cancelamento junto à administradora.

Deixa de pagar porque certamente está com problemas financeiros optando por vender o crédito mediante cessão de direitos creditórios, sabendo que há decisão no STJ onde os valores pagos serão devolvidos somente 30 dias após o encerramento do grupo, o que poderá levar alguns anos, ou no caso de ser sorteada a cota inativa.

Quem compra esses créditos sabe que é um investimento a longo prazo, devido a espera do encerramento do grupo. Logo há um bom deságio entre o valor a ser recebido e o que irá pagar ao cotista.

Parece uma transação fácil, mas não é.

A cessão de crédito para valer perante o devedor deverá ser do conhecimento da transação, e para isso acontecer, a administradora deverá ser notificada via cartório do Registro Especial ou via judicial.

Por sua vez, o credor deverá obedecer à risca os ditames dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, sob pena de não ter reconhecido o crédito cedido.

As administradoras de consórcio não veem com bons olhos os créditos cedidos, e para tanto muitas incluem nas cláusulas contratuais o impedimento da cessão de crédito das cotas sem sua expressa anuência e com pagamento de taxas, muitas vezes abusivas e usam esse artifício em ações judiciais em que são cobradas pelos cessionários.

Ocorre que o cessionário ao firmar a cessão e transferência de créditos, está comprando o crédito e não as cotas, pois não seguirá como cotista já que o cedente já está fora do grupo devido a inadimplência. Mesmo assim, usam desse artifício para confundir o magistrado e se tiverem sucesso, deixar de pagar o cessionário.

Não há prejuízo algum à administradora em pagar o saldo do crédito das cotas pagas ao cessionário, se a documentação estiver correta, mas por outro lado, quase sempre a administradora está vinculada a um grupo econômico, muitas vezes um banco.

Ai está o nó de todo o problema. Como já dito, o cedente vende seu crédito porque já esta inadimplente com o grupo e com certeza também já está inadimplente com empréstimos, financiamento de veículos, cartão de crédito entre outros.

Como o crédito é pago na conta corrente do cedente, e esse deve ao banco, o valor é utilizado para amortização das dívidas.

Esse a meu ver é o principal motivo para que a administradora venha a negar o pagamento do crédito cedido ao legítimo credor, gerando demandas judiciais.

Além do problema já referido, o cessionário na maioria das vezes, nem sabe quem é o cedente, muitos residentes em várias partes do país, ou até créditos oriundos de partilha.

O cedente poderá estar sendo processado por dívidas bancárias ou não, existindo a real possibilidade de ocorrer uma penhora nos rosto dos autos do crédito que ele está cedendo, dentro do processo ajuizado contra a administradora.

Nesse caso, o prejuízo do cessionário é real e nada poderá fazer a não ser se contentar com a perda do crédito. Caberia uma ação regressiva contra o cedente, mas se ele já está “quebrado”, não surtirá efeito algum.

Existem outros problemas para o cessionário ao ajuizar demanda contra a administradora, já que ele apenas detém um crédito e não possuindo procuração por escritura pública com poderes para ajuizar demanda, não poderá agir como se fosse um cotista do grupo, o qual têm direitos e deveres ao contratar o consócio.

Ocorrendo a sucumbência do cedente na ação ajuizada pelo cessionário que tem poderes para tanto, esse irá arcar com o prejuízo e não o cessionário. Logo, dificilmente o cessionário conseguirá outorga de poderes para demandas judiciais.

Uma demanda judicial necessária seria a prestação de contas, pois o cessionário dificilmente saberá o valor correto a que tem direito, sem antes ter uma prestação de contas da administradora.

Finalizando, existe a hipótese de o cedente agir de má-fé e vender seus créditos para várias pessoas o que caracteriza estelionato, acarretando mais desconfiança da administradora em pagar o crédito. Creio que nesse caso, logo após a assinatura do contrato de cessão de crédito, para o cessionário resguardar seu direito, deve registrar a negociação no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, e de imediato notificar a administradora da cessão de crédito havida.

                                                                                                         https://www.acpadv.adv.br

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Antonio Carlos Paz

Advocacia empresarial, com forte atuação em defesas, recursos e ações judiciais de nulidades de multas impostas pelo IPEM, INMETRO, PROCON e demais órgãos de fiscalização..Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Fone: (51)3019 0853

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Conjecturas sobre a aquisição de créditos de cotas de consórcio via contrato de cessão

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos