MAIS UM CAPÍTULO DA TRAGÉDIA VENEZUELANA

05/07/2019 às 16:09
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE AS NOTÍCIAS DE DESRESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS OCORRIDOS NA VENEZUELA.

MAIS UM CAPÍTULO DA TRAGÉDIA VENEZUELANA

Rogério Tadeu Romano

Duas semanas depois da visita da alta comissária de Direitos Humanos da ONU, Michelle Bachelet, a Caracas, um informe contundente assinado por ela e publicado ontem acusa o governo de Nicolás Maduro de “tentar neutralizar, reprimir e criminalizara oposição política e quem critica o governo ”. O “aumento surpreendente” de execuções extrajudiciais supostamente cometidas pelas forças de segurança, a gradual militarização das instituições do Estado e as detenções arbitrárias de opositores são algumas das denúncias mais importantes do relatório, que foi festejado por ativistas de direitos humanos e rejeitado pelo governo.

O documento, produzido com base em 558 entrevistas com vítimas e testemunhas de violações de direitos humanos e da crise econômica do país, afirma que muitos desses casos parecem ser execuções extrajudiciais.

Representantes da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas que estiveram em Caracas foram impedidos de verificar as condições dos presos políticos da cleptocracia venezuelana.

Sara Nuero Escobar e Carlos de La Torre, integrantes da equipe da comissária da ONU para Direitos Humanos, Michelle Bachelet, ex-presidente do Chile, não conseguiram cumprir o roteiro de visitas aos porões do regime ditatorial liderado por Nicolás Maduro. Principalmente, as celas da Direção Geral de Contrainteligência Militar, onde permanecem mais de 160 militares considerados dissidentes — parte dos 630 presos políticos identificados por organizações humanitárias.

Consoante se noticiou,  no dia 28 de junho do corrente ano,  um dos militares aprisionados no porão da Contrainteligência Militar foi conduzido a um tribunal. O capitão de corveta Rafael Acosta Arévalo chegou em cadeira de rodas, incapaz de falar e com aparentes sinais de tortura. Ele havia sido sequestrado uma semana antes, sob acusação de “conspiração” contra Maduro. Incomunicável, chegou a ser dado como desaparecido por familiares.

Ao ver o capitão agonizante na cadeira de rodas, o juiz não teve alternativa: de imediato, mandou interná-lo. Horas depois, na madrugada de sábado, Arévalo morreu. “Apesar das várias solicitações, nem a família e nem o advogado tiveram acesso ao corpo”, confirmou a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. O chefe desse serviço secreto militar é o general Iván Hernández Dala, conhecido pelas relações íntimas com o ditador Maduro.

Como explicitou o jornal O Globo, em editorial, no dia 4 de julho do corrente ano, a morte do capitão torturado num dos porões militares de Caracas confirma a fragilização da liderança do ministro do Exército, Vladimir Padrino, até há pouco principal avalista de Maduro no poder.
Informou-se que, com 165.000 homens, 25.000 na reserva e outros milhares da chamada Milícia Popular, a Força Armada Nacional Bolivariana (FANB) está, atualmente, no comando de ministérios-chave, como o da Fazenda, o de Alimentação e Terras, o de Pesca e Aquicultura, Energia Elétrica e Moradia, entre outros.

Em fevereiro de 2017, Maduro, que governa o país de forma ditatorial com apoio das Forças Armadas, criou uma companhia militar de mineração, petróleo e gás, que se somou à lista de empresas controladas pela FANB, como um canal de televisão, um banco, uma montadora e uma construtora.

Mas há os interesses norte-americanos na região que são de grande monta. Os militares hoje se constituem na Venezuela em verdadeiros capitães de indústria, tendo altas participações financeiras na empresa de petróleo, em empresa de comunicação do governo. Esse é o preço que os militares têm para manter Maduro no poder e o sistema chavista já falido.

Consoante ainda divulgou a Folha, As forças de segurança da Venezuela estão usando esquadrões da morte para assassinar opositores, além de falsificarem situações que deem a entender que vítimas resistiram à prisão, disse a ONU em relatório divulgado nesta quinta (4) pela chefe do Alto Comissariado para Direitos Humanos, Michelle Bachelet.

As mortes atribuídas a pessoas que resistiram à prisão totalizaram 5.287 em 2018 e 1.569 até 19 de maio deste ano, segundo dados do governo —mas 7.523 em 2018 e 2.124 até maio, segundo ONG local.

Prossegue a ditadura na Venezuela em mais um triste capitulo de violência do poder governamental sobre o povo.

A matança nas ruas e os casos de tortura de civis e militares presos têm sido catalogados pela ONU e Organização dos Estados Americanos (OEA). Uma denúncia formal foi apresentada em Haia pelas chancelarias de Argentina, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru e Canadá, como ainda alinhou o Globo, no citado editorial de 13 de fevereiro do corrente ano.

Será necessário diante dessa situação calamitosa que se convoque o Tribunal Penal Internacional de Haia para investigar toda essa selvageria contra a população e a oposição que se formou.

Há crimes contra a humanidade que precisam ser objeto de apuração na órbita internacional. Há crimes de homicídios, perseguições, tortura etc que precisam ser desvendados, trazendo a nu a ditadura que se implantou na Venezuela.

São crimes contra a humanidade: o assassinato, o extermínio, a escravidão, a deportação e qualquer outro ato desumano contra a população civil, ou a perseguição por motivos religiosos, raciais ou políticos, quando esses atos ou perseguições ocorram em conexão com qualquer crime contra a paz ou em qualquer crime de guerra (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 372).
O Estatuto de Roma (que criou o TPI) admite como crimes contra a humanidade os atos desumanos (assassinato, extermínio etc.), cometidos como parte de um ataque (conflito armado), generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do agente. Para além das quatro notas acima referidas (atos desumanos, contra a população civil, atos generalizados ou sistemáticos, durante conflito armado) o Estatuto de Roma agregou uma quinta nota: necessidade de conhecimento do agente (de todas as características anteriores).

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Na lição de Valerio de Oliveira Mazzuoli(Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 841), a expressão "crimes contra a humanidade", geralmente conota quaisquer atrocidades e violações de direitos humanos perpetrados no planeta em larga escala, para cuja punição é possível aplicar-se o princípio da jurisdição universal, como ainda dizia Ian Brownlie(Princípios de direito internacional, páginas 325 a 326).

Nos termos do artigo 7º, § 1º, da Convenção de Roma, entende-se por "crimes contra a humanidade":
1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
        a) Homicídio;
        b) Extermínio;
        c) Escravidão;
        d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
        e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
        f) Tortura;
        g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
        h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
        i) Desaparecimento forçado de pessoas;
        j) Crime de apartheid;
        k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.
        2. Para efeitos do parágrafo 1o:
        a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
        b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
        c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
        d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
        e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
        f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
        g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;
        h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
        i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.

        3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "gênero" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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