Considerações acerca das escutas e interceptações telefônicas e sua utilização no trabalho de inteligência – Ênfase na prova obtida com o espelhamento de whatsapp.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo, resultante de pesquisas bibliográficas, teve por objetivo tecer considerações acerca da escuta e da interceptação telefônica e seu uso no trabalho de inteligência policial.

Ao final foi possível concluir que os métodos possuem descrição simples, mas as consequências e formas de realizá-las exigem cuidado por parte de quem as elabora e analisa, uma vez que, uma confusão em relação aos seus conceitos ou até mesmo ausência de obtenção de permissão podem gerar graves danos à prova e, ainda, aos direitos fundamentais à privacidade e sigilo dos envolvidos, ficando a encargo dos responsáveis uma rigorosa análise sobre o tipo de método empregado e as consequências deste.

Concluiu-se também que o direito à intimidade está protegido pela Constituição Federal, sendo considerado um direito fundamental. O texto constitucional, em face da necessidade de o Estado proteger a sociedade como um todo, estabeleceu algumas restrições a essa intimidade.

Para tanto, consentiu que, por legislação complementar, fossem estabelecidas as condições de possibilidades para que, mediante autorização judicial fundamentada, possam ser interceptadas comunicações telefônicas de qualquer natureza.

 Diante do exposto, conclui-se que a Lei 9.296/96 deve ser interpretada em conformidade com os direitos fundamentais, devido tratar, ela mesmo, de uma invasão na esfera do direito à privacidade e intimidade do indivíduo, mediante a possibilidade de autorização judicial de interceptação de comunicações telefônicas.

Outra questão que merece realce é quanto a utilização das provas obtidas por meio ilícito. Não se pode deixar de reconhecer que toda gravação apresenta grandes possibilidades de manipulações assim sendo, devem ser inadmitidas como prova. Conclui-se assim, que a interceptação telefônica deve ser utilizada com muita cautela, adotando estritamente os meios legais.

Concluiu-se ainda que a técnica em destaque, quando utilizada pelo setor de inteligência, com o devido respaldo legal, constitui-se enorme aliada para a resolução de crimes, ou até mesmo para evitá-los.

Por fim, acredita-se ser necessário expandir os estudos relacionados à temática abordada neste artigo, tendo em vista a sua relevância social e acadêmica.


REFERÊNCIAS

BEUREN, I. M., et. al. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: Teoria e prática. 3a ed. São Paulo. Atlas: 2006.

BERTUCCI, J. L. de O. Metodologia básica para elaboração de trabalhos de conclusão de cursos (TCC): ênfase na elaboração de TCC de pós-graduação Lato Sensu. São Paulo. Atlas, 2008.

BRASIL, Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Escola de Magistrados. Investigação e prova nos crimes cibernéticos. São Paulo: EMAG, 2017. 352p. (Cadernos de estudos; 1) Adriana Galvão Starr (A Dificuldade de acesso ao conteúdo das mensagens ilícitas trocadas via WhatsApp para uso em procedimento de investigação e ação penal, p.85-109;

GREGO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica – Considerações sobre a Lei n.9.296, de 24 de julho de 1996, São Paulo: Saraiva, 1996;

BRASIL. LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Brasília, 24 de julho de 1996.

MELO e SILVA, Philipe Benoni. A interceptação previamente degravada verificada a posteriori. São Paulo: IBCCRIM. Boletim 289 de dezembro de 2016;

MORAES, I. J. DE; CASAGRANDE, E. G. F. Da Legalidade da Interceptação Telefônica como Meio de Prova. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 1 – nº 1 – 2010.

OLHAR DIGITAL – Blog Olhar Digital – https://olhardigital.com.br/dicas_e_tutoriais/noticia/-possivel-clonar-o-whatsapp-de-alguem/81248 acessado em 01 de julho de 2019

PIRES, A. P. R. da F; GARAY, H. de S. Apontamentos acerca da validade da interceptação telefônica como meio de obtenção de prova no processo penal: O entendimento dos tribunais superiores e as propostas de alteração legislativa. Revista da Faculdade de Direito UFPR. Curitiba, n. 57, p. 245-267, 2013.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ acesso em 01 de julho de 2019.

TUDO CELULAR – Blog Tudo Celular – https://www.tudocelular.com/android/notícias/n67126/parallel-space-whatsapp-facebook-duas-contas.html?cp=2 acessado em 01 de julho de 2019.


Notas

[1]     https://olhardigital.com.br/dicas_e_tutoriais/noticia/-possivel-clonar-o-whatsapp-de-alguem/81248

[2]     https://g1.gglobo.com/ma/maranhao/noticia/policia-federal-prende-em-sao-luis-quatro-suspeitos-de-aplicar-golpes-pelo-whatsapp.ghtml

Sobre o autor
Paulo Alexandre R. de Siqueira

Promotor de Justiça - Assessor Especial Jurídico do Procurador-Geral de Justiça do Tocantins cumulativamente como Membro do Grupo de Atuação Especial em Combate ao Crime Organizado (Gaeco) -Ex- Membro do Grupo Especial do Controle Externo da Atividade Policial - GECEP - MPTO. Ex- Coordenador Interino do Centro de Apoio Operacional do Consumidor - Ex- Membro do Grupo Nacional dos Direitos Humanos - órgão auxiliar do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça (CNPG). Recentemente eleito e indicado na lista triplíce do CNPG (Conselho Nacional de Procuradores Gerais) para a vaga de Conselheiro do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e membro do Grupo Nacional de Acompanhamento Legislativo e Processual(GNLP) e Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC); Graduado pela Faculdade de Direito da UFG- Turma 2000.Pós-graduado em Direito Penal e em Direito Público pela Fesurv/GO. Pós-Graduando em Direito Constitucional UFT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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