A IMPORTÂNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E O VALOR DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL

06/07/2019 às 11:25
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O presente artigo trata da importância dos elementos informativos na decisão judicial, embora o magistrado não possa fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação.

Antes de adentrar no tema foco deste trabalho, que irá abordar a importância dos elementos informativos à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008, cumpre destacar que o Estado é o titular do jus puniendi, isto é, o direito de punir pertence exclusivamente ao Estado, portanto, quando ocorre uma infração penal esse direito é exercido através do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, cuja ação penal tem início quando o juiz recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público, dando início à segunda fase da persecução penal onde devem ser estritamente observadas todas as garantias e direitos fundamentais, enquanto a primeira fase é o momento destinado à investigação criminal que é responsável pela colheita dos elementos informativos.

Então, para que o membro do parquet ofereça a denúncia ele deve dispor de suficientes elementos informativos, e não probatórios, que indiquem a materialidade e a autoria da infração penal, os quais em regra são obtidos por meio do Inquérito Policial, que é presidido pelo Delegado de Polícia.

Convém ressaltar que, hodiernamente, a única forma de aplicar sanção ao autor de uma infração penal é por meio do processo, que, por sua vez, necessita de provas para poder alcançar o seu fim, ou seja, nos casos em que se busca a aplicação da lei penal, não há como condenar alguém sem que existam nos autos provas suficientes que apontem determinada pessoa como responsável pela conduta delituosa.

Tais provas devem ser entendidas no seu sentido amplo, ou seja, não são apenas as produzidas no crivo do contraditório, e sim, todos os elementos apurados na persecução penal, incluindo assim os elementos informativos da fase de investigação.

Por isso, é relevante compreender o conceito de prova para que se chegue às definições e peculiaridades sobre elementos informativos e elementos probatórios.

Entretanto, nem sempre foi assim, visto que na época da vingança privada a própria vítima ou o grupo a que pertencia era responsável pela aplicação de determinada sanção ao indivíduo infrator a fim de satisfazer um direito violado.

A humanidade passou centenas de anos praticando a vingança privada até que no apagar das luzes do século XVIII, inspirado pelo Iluminismo, o Direito Penal sofreu significativas alterações.

Com base na obra de Beccaria, Dos delitos e das penas (1749), e nas ideias de Montesquieu, o Estado assumiu exclusivamente a administração da justiça.

Destarte, além de atingir diretamente a vítima, o crime passou a atingir também o Estado como sujeito passivo formal, portanto, para que seja exercido o direito de punir estatal e seja aplicada a sanção cabível, é necessário um prévio processo judicial na forma imposta pela lei. É o chamado princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

É importante esclarecer que ao tomar conhecimento da prática de uma infração penal, principalmente de ação pública incondicionada, o Estado desenvolve de ofício uma intensa atividade para colher informações sobre o fato criminoso.

Essa atividade estatal é chamada de persecução penal, que tem início com a investigação criminal exercida pela Polícia Judiciária e termina com a execução da pena aplicada pelo Estado-juiz ao infrator.

Ressalte-se que a Polícia e o Ministério Público são os dois órgãos estatais que garantem o jus puniendi, cuja punição é determinada pelo Estado-Juiz.

Na prática, verifica-se um trabalho bastante complexo, pois durante a investigação criminal são realizados vários atos e diligências, como: localizar pessoas que poderão servir como testemunhas, realizar notificações ou intimações e quando necessária condução coercitiva; ouvir também a vítima em termo próprio, além de identificar, localizar, qualificar e interrogar o autor da infração; requisitar perícias e exames; representar por medidas cautelares, como quebra de sigilo, buscas, apreensões e prisões, bem como cumprir mandados judiciais, dentre outras atividades inerentes à fase de investigação também chamada pré-processual, formando assim um conjunto de diligências denominado Inquérito Policial.

Percebe-se que o primeiro passo é encontrar as fontes de prova (pessoas, objetos, documentos, fotos, vídeos, áudio, etc.) para depois documentá-las no inquérito policial, mediante termos próprios e juntadas.

Essa série de diligências documentadas no inquérito policial é chamada de elementos informativos, com exceção das provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas, que são consideradas elementos probatórios.

Cumpre destacar que a persecução penal é dividida em duas fases, respectivamente: investigação e ação penal.

A investigação é feita pela Polícia Judiciária por meio do Inquérito Policial, que acompanha a denúncia ou a queixa, quando serve de base para uma ou outra, conforme disposição do art. 12 do CPP, e é presidido pela autoridade policial, um delegado de carreira, acrescente-se que no âmbito federal o inquérito fica a cargo da Polícia Federal e, no âmbito estadual, é feito pela Polícia Civil.

É cediço que o Ministério Público é o titular da ação penal, porém para que o Promotor de Justiça proponha a ação e exerça o jus persequendi, deve dispor de suficientes elementos de informação, podendo dispensar o inquérito policial.

Frise-se que nos últimos anos a inovação legislativa vem reconhecendo ainda mais a importância do inquérito policial, pois o art. 2º da Lei nº 12.830/2013 conferiu natureza jurídica às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia, assim como a Lei nº 13.245/2016, que alterou o art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, caso o advogado seja impedido de assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações.

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Dentre as inovações legislativas ocorridas nos últimos anos na seara penal e processual penal, no sentido de valorizar ainda mais a investigação criminal no Brasil, a Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, bem como também prevê como conduta criminosa sujeita a pena de três a oito anos de reclusão “quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.

Conclui-se que, embora haja vedação legal no sentido de que o magistrado não possa fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos da fase pré processual, os elementos informativos exercem relevante papel no processo penal brasileiro, dada a sua importância e influência na ação penal e nas decisões judiciais, ou seja, não se resumem a uma mera peça informativa que serve apenas para dar justa causa a deflagração da ação penal, na formação da opinio delicti do órgão ministerial, visto que o art. 12 do CPP dispõe que “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”, portanto, influenciando diretamente na fase processual durante instrução probatória, ou produção de provas em Juízo, e em consequência no convencimento do juiz sentenciante.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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