O USO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA PELA AUTORIDADE POLICIAL

06/07/2019 às 11:30
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O foco do presente artigo é falar sobre a aplicação por parte do Delegado de Polícia do Princípio da Insignificância, também conhecido Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar, que tem sua origem no Direito Romano.

Na seara penal, é inevitável o estudo do Princípio da Insignificância, também conhecido como Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar, cuja origem está no Direito Romano e tem por base a máxima minimis non curat praetor, que traduzindo significa: o pretor não cuida de minudências.

No entanto, o foco desse trabalho é aprimorar o debate e analisar sob o prisma jurídico as correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre a aplicação do referido princípio por parte da autoridade policial, que é o Delegado de Polícia.

Haja vista o princípio da insignificância não estar previsto em lei, contudo, a sua aplicação ainda na fase policial evita constrangimentos desnecessários e atos abusivos por parte do Estado contra o investigado.

Pois a autoridade policial pode adotar providências de polícia judiciária por reconhecer que o fato é materialmente atípico, sendo incabível o indiciamento no caso concreto em que se vislumbra o princípio em questão.

O princípio da insignificância, apesar de não possuir expressa previsão legal, como já foi dito, é reconhecido tranquilamente pela doutrina e jurisprudência brasileiras, sendo pacífica sua aplicação pelos tribunais pátrios como causa excludente da tipicidade.

Vale a pena destacar que o chamado crime de bagatela, também conhecido como princípio da insignificância, acontece quando o delito não gera importância no âmbito penal, ou seja, quando a lesão provocada é inexpressiva juridicamente falando, por isso, esse princípio sofre influência e está ligado aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.

Quando não há relevante lesão ao bem jurídico protegido penalmente, o Direito Penal não pode intervir. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material.

O princípio da intervenção mínima limita o poder incriminador do Estado, pois a criminalização de uma conduta só é considerada legítima se constituir meio necessário para proteger um determinado bem jurídico, assim também o Direito Penal só pode intervir nas condutas quando estritamente necessário, por isso, deve se manter subsidiário e fragmentário.

Por força da fragmentariedade, o Direito Penal só pode intervir no caso concreto quando existir relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido penalmente.

Considerando a intervenção mínima do Estado, o Direito Penal não pode ser acionado para reprimir condutas que não causam lesões significativas aos bens juridicamente tutelados.

Entretanto, a controvérsia foco desse trabalho reside nos casos em que o Delegado de Polícia poderia deixar de lavrar auto de prisão em flagrante com fulcro no princípio em comento.

Também pode deixar de instaurar inquérito policial, pois não teria como indiciar o investigado, caso o procedimento policial estivesse em andamento, com base no mesmo fundamento principiológico.

Cumpre esclarecer que o princípio da insignificância consiste numa análise criteriosa da tipicidade material, e não apenas formal do fato.

Ou seja, não basta somente a simples subsunção do fato à norma, pois apenas se justifica a atuação do Estado na seara criminal quando existe uma relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal.

Esse princípio revela também que o Poder Judiciário não deve se ocupar de coisas pequenas (minimus non curat praetor), até porque o Direito Penal deve ser usado como última trincheira, ultima ratio, quando os demais ramos do Direito não conseguirem servir como instrumentos ao Estado-Juiz para dirimir os casos concretos que lhe são apresentados, aí sim há de se falar no uso do Direito Penal.

Nesse sentido, ofensas pequenas aos bens jurídicos tutelados não devem sofrer a repressão por meio do direito penal, o qual tem de ser aplicado como ultima ratio (princípio da intervenção mínima), devendo delas se ocupar os demais ramos do direito.

Portanto, é cediço que para um fato aparentemente criminoso ser considerado típico, devem estar presentes a tipicidade formal, que é o juízo de adequação entre o fato e o tipo penal, e a tipicidade material, que é a relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

Uma vez ausente a tipicidade material, o fato será atípico, com base na aplicação do princípio da insignificância, gerando causa excludente da tipicidade. Em se tratando de fato atípico, a autoridade policial não pode autuar em flagrante o indivíduo apresentado como suspeito da prática de eventual infração penal, haja vista após análise técnico-jurídica do caso concreto constatar a ausência de tipicidade material.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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