Receita reconhece créditos de PIS/COFINS em despesas com publicidade e propaganda

08/07/2019 às 12:00

Resumo:


  • A não cumulatividade do PIS/COFINS e a tomada de créditos sobre despesas com publicidade e propaganda eram tradicionalmente contestadas pelo Fisco, mas decisões recentes do STJ e do CARF têm sido favoráveis aos contribuintes, baseando-se nos critérios de "essencialidade" ou "relevância" para o processo produtivo.

  • Em 2018, o CARF reconheceu o direito ao crédito de PIS/COFINS para despesas com publicidade por considerá-las essenciais e relevantes para a atividade da empresa, enquanto um acórdão de 2019 da mesma câmara manteve a glosa de créditos para uma varejista de eletroeletrônicos, indicando divergências na interpretação do conceito de insumo.

  • Recentemente, a DRJ de Juiz de Fora reconheceu o direito ao crédito para um contribuinte do setor varejista de eletrodomésticos, desafiando um entendimento anterior da 3ª Câmara do CARF e mostrando que a análise dos critérios de essencialidade e relevância deve ser feita no contexto específico de cada empresa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em se tratando da não cumulatividade do PIS/COFINS, a tomada de créditos sobre despesas com publicidade e propaganda sempre envolvia risco às empresas, eis que o Fisco invariavelmente glosava esses créditos por entender que não se enquadram no conceito de insumos da atividade produtiva, mas sim que representam meras despesas operacionais. Entretanto, com a decisão do STJ que definiu o conceito de insumo como toda despesa “essencial” ou “relevante” para o processo produtivo, o cenário jurisprudencial administrativo passou a contar com precedentes majoritariamente favoráveis aos contribuintes. 

Realmente, em agosto de 2018, o CARF proferiu uma decisão favorável ao contribuinte, afastando a glosa dos créditos relativos à publicidade e propaganda que havia sido realizada pelas autoridades fiscais no auto de infração. A 4ª Câmara concluiu que tais serviços eram essenciais e relevantes para a atividade econômica da empresa autuada, devendo assim ser reconhecido o direito ao crédito. Já em janeiro de 2019, foi proferido acórdão desfavorável pela 3ª Câmara, que manteve a glosa dos créditos que haviam sido tomados por empresa varejista de eletroeletrônicos e eletrodomésticos, por entender que as despesas com publicidade e propaganda não são essenciais à atividade econômica da empresa e fogem do conceito de insumo que deve ser aplicado à matéria. 

Mais recentemente, circulou na imprensa notícia de que a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (“DRJ”) de Juiz de Fora reconheceu o direito ao crédito em favor de contribuinte também do setor varejista de eletrodomésticos e eletroeletrônicos – na contramão do entendimento desfavorável da 3ª Câmara do CARF. A glosa pela autoridade fiscal foi reformada para reconhecer a legitimidade dos créditos à luz dos critérios da “essencialidade” e “relevância” do julgado do STJ, considerando o ramo de atividade altamente competitivo e a operação específica do contribuinte. O recurso de ofício interposto pelo Fisco caiu novamente para a 3ª Câmara apreciar, que terá a oportunidade de rever seu entendimento manifestado de forma desfavorável em janeiro de 2019. 

Importante ressaltar que, ainda que seja proferida decisão favorável, e a jurisprudência passe a ser mais tranquila em favor dos contribuintes, os critérios da “essencialidade” e “relevância” deverão ser sempre analisados considerando a situação e realidade específica de cada empresa e segmento de negócio. O WFaria Advogados conta com equipe especializada e alta tecnologia tributária para identificar esses e outros tipos de créditos passíveis de serem aproveitados, auxiliando seus clientes de acordo com suas particularidades.

Sobre os autores
Paula Sandoval

Coordenadora da Consultoria Tributária do WFaria Advogados

Rubens Souza

Coordenador de Contencioso Tributário do WFaria Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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