O furto e o roubo de bens e pertences de condôminos no interior do condomínio não é assunto novo, mas é extremamente recorrente e vem crescendo cada dia mais no país.
Em São Paulo, por exemplo, em 2018, cresceram em 56% os furtos e roubos no interior de edifícios, conforme dados da Secretaria de Segurança Pública daquele estado.
A pergunta é simples, mas a solução nem tanto: em caso de roubo ou furto no interior do condomínio, de quem é a responsabilidade? Deve o condômino ser ressarcido e, se sim, de que forma deve sê-lo? É o condomínio quem deve ressarcir?
Por incrível que pareça, as respostas dessas e outras perguntas são extremamente conflitantes e não existe, hoje, uma regra exata para elas, muito menos há algo na legislação que possa nos dizer como se dará a solução para estes tipos de casos.
Em razão disto, não são poucas as ações judiciais que são promovidas perante a Justiça de condôminos visando serem ressarcidos de seus eventuais prejuízos em face do condomínio. Portanto, as possíveis respostas àquelas perguntas são respondidas pela jurisprudência. Assim sendo, vejamos alguns posicionamentos.
A maioria das decisões judiciais acabam por não responsabilizar o condomínio em razão dos furtos e roubos ocorridos no interior de suas dependências em face dos condôminos, pois, conforme vem ficando cada vez pacífico, deve haver previsão expressa na Convenção de Condomínio, ou no Regimento Interno ou mediante aprovação em assembleia com decisão por maioria de votos dos condôminos sobre a referida responsabilidade.
Isto porque, conforme entendimento pacificado pelo STJ, os demais condôminos somente poderão ser onerados caso concordem com tal, responsabilizando-se pelos prejuízos experimentados pelo condômino furtado/roubado.
Mas, Dr., meu edifício tem serviço particular de vigilância. Neste caso, como fica a questão?
Em tese, também não haveria responsabilidade em caso de inexistência de previsão na Convenção, Regimento ou aprovação em assembleia.
O fato de haver empresa terceirizada que presta serviço de vigilância/segurança no interior do condomínio não traz para a ela o dever de indenizar o condômino vítima do furto ou do roubo.
ENTRETANTO, situações extravagantes já foram julgadas na Justiça condenando condomínio e a eventual empresa de vigilância/segurança. Ocorre que tais situações são extremamente excepcionais, ficando comprovada, naquela situação peculiar, a negligência e a imperícia por parte da empresa, seus funcionários e a falta de comprometimento do condomínio com a segurança.
Ocorre, todavia, que deve haver a comprovação de culpa da empresa (que fornece um serviço de meio, e não de resultado), bem como do condomínio, para se alcançar a responsabilização de um, de outro ou de ambos, vez que, como se disse, apesar de a regra ser pela não responsabilização, existem, sim, casos em que ficou confirmada a responsabilidade.
Quanto ao seguro obrigatório que todo condomínio deve possuir (seguro contra incêndio e contra danos ocorridos nas áreas comuns do edifício), o mesmo não tem o condão e nem a natureza de acobertar os condôminos em caso de furtos e roubos, ou seja, não são destinados a este tipo de situação.
Não está se falando do seguro residencial individual, que é ofertado por muitas seguradoras. Neste caso, o seguro é feito pelo próprio condômino e com viés à sua unidade.
No mais, agradeço pela visita e leitura. Dúvidas, estou à disposição.
Até a próxima!
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.