ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

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A execução da sentença se apresenta como uma das fazes mais importantes e esperadas de um processo. Entretanto, uma série de uma série de atos podem ser praticados com fim de comprometer a execução do processo e compreendê-los é de suma importância.

INTRODUÇÃO

            Os atos atentatórios à dignidade da justiça não são expressamente definidos em lei, sendo postulada pela lei hipóteses de seu reconhecimento, porém podem ser definidos como ações que tentam ou sucedem em fraudar ou atrasar o andamento do processo. Na fase executória podemos usar como exemplos o acobertamento de bens, a resistência injustificada, o embaraço a penhora, a fraude e a oposição de má-fé a execução. Cabe ressaltar que todos esses atos são dotados de manifesta intenção de prejudicar a conclusão da execução, cabendo a hipótese de sanção prevista nos art. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil.

 

1. Atos atentatórios à dignidade da justiça

            Não é definido no Código de Processo Civil o que são os atos atentatórios à dignidade da justiça, mas sim expõem hipóteses onde seja possível identificá-los, sendo postos a nível de exemplos e não um rol limitado. Qualquer comportamento, seja esse comissivo ou omissivo, que culmine para atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir responsabilidade ou importância social do sistema judiciário, podem ser entendidos com um ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, da mesma forma que a má-fé processual, o juiz deve ser cuidadoso para não entender como ato atentatório à dignidade da justiça todo e qualquer ato praticado no alcance de seu interesse por uma das partes.

            É natural que recursos e reclamações das partes resultem numa maior duração do processo, não podendo elas serem punidas pelo exercício regular de um direito. Tanto, que é posto pelo Supremo tribunal Federal que “não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a interposição de recurso ou meio de defesa previsto em lei, sem se demonstrar a existência de dolo”.

            No Código de Processo Civil de 2015, os deveres e obrigações que as partes e indivíduos que participam do processo para o andamento do mesmo de forma sadia estão presentes nos art. 77 ao 81.

            O art. 77 do Código de Processo Civil impõem o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, sejam eles públicos ou privados, assim como a todo aquele que de alguma forma exerça influência sobre o processo, incluindo-se o Ministério Público, o perito, etc.

É posto pelo mesmo artigo como deveres:  expor os fatos conforme e verdade; não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento, não praticar ato ou produzir prova inútil; cumprir com exatidão os provimentos judiciais ou não criar embaraços a sua efetivação; manter o juízo atualizado a respeito do endereço para receber intimações; não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou objeto litigioso. Sendo encarado o descumprimento de sentença e a inovação ilegal como atos atentatórios à dignidade processual. Devendo o juiz, primeiramente, advertir a parte responsável e, após desobediência a advertência, aplicar-lhe multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, variando de acordo com a gravidade da conduta.

            O art. 78 trata do emprego de expressões ofensivas, sendo expressamente vedado o seu emprego por qualquer indivíduo que participe no processo, quer seja de forma escrita ou oral. Assim como nas hipóteses do art. 77, o ofensor será advertido, sob pena de ser cessada a sua palavra. Se escrita será riscada, de ofício ou a requerimento do ofendido. Sendo essa uma manifestação do poder de polícia do juiz sobre o processo para haja um bom nível de manifestação, preservação da civilidade e do respeito mútuo.

            Os art. 79, 80 e 81 tratam do regime de responsabilidade das partes pelos danos causados ao processo, exigindo-se como pressuposto que o ato em questão tenha sido cometido de má-fé, culminando em prejuízo ao interessa da parte diversa, cabendo indenização por perdas e danos.

 

2. Fraude à execução

Jouvin Neto ao ponderar sobre o processo de execução refere que “mais um motivo para a lentidão na entrega da prestação jurisdicional, e acreditamos ser um dos maiores responsáveis pela falta de efetividade, é a frequente má-fé do devedor “profissional”, que sonega os seus bens passíveis de penhora como, por exemplo, quando os transfere a terceiros, mas continua a utilizá-los, ou quando declara não possuir bens penhoráveis, mas vive com alto padrão financeiro, com móveis e imóveis luxuosos, frequenta lugares caros e sofisticados, viaja ao exterior com frequência, etc.”

            Mesmo que o devedor preserve o poder de dispor de seus bens, “tal poder não pode ser absoluto, sob pena de violar a garantia que os credores têm em relação ao adimplemento da obrigação”, de tal forma que a “legislação procura conciliar o poder de disponibilidade que o devedor tem em relação ao seu patrimônio com o interesse dos credores em evitar a prática de atos que possam fraudar a garantia patrimonial”, conforme posto por Marcos Destefenni.

            Podendo-se chegar à conclusão que ocorre fraude contra a execução quando a parte devedora, de má-fé, retira valores de sua conta ou desvia bens de sua propriedade para terceiros na intenção de evitar que ocorra pagamento.

           

3. Oposição maliciosa à execução

      “A conduta da Exequente, ao suscitar questões já decididas, provocando o retardamento injustificado da execução, atrai a aplicação da multa por atentado contra a dignidade da justiça… O direito de ampla defesa não abarca o uso abusivo de recursos com o fim único de retardar a satisfação do crédito, como ocorreu no caso vertente ”, como se vê do Agravo de Petição número 971308 00612-2006-081-03-00-4, do Tribuna Regional do Trabalho da Terceira Região.

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      Sendo responsabilidade do juiz em cada processo se as razões expostas do executado possuem de fato fundamentação legal, ou possuem a única intenção de atrasar o andamento do processo. Deve-se ressaltar que nem sempre configura-se como oposição de má-fé à execução o simples fato do pedido ou recurso ser negado, pois pode ser reconhecida a má-fé mesmo quando o requerimento ou recurso é deferido.

Márcio Louzada Carpena aponta que “o legislador fez constar, de forma clara e límpida, o dever de cooperação do executado em um dos momentos mais delicados da execução, qual seja, a localização de bens do demandado para submissão ao procedimento expropriatório. Doravante, há a obrigação de o executado, mediante a discriminação de seu acervo patrimonial, colaborar com o exequente para que este escolha entre a gama de bens apresentada, aquele(s) que julgar mais adequado(s)…”

     

4. Embaraço a penhora

O embaraço a penhora pode ser configurado pela mudança ou retirada de má-fé de endereço da coisa a ser penhorada, podendo se dar pela descrição incorreta de suas características ou pelo uso deliberado de dados falsos.  Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra aspectos polêmicos da nova execução (2008) diz que “nos dias atuais, a indicação de bens à penhora tem sido encarada com um dever do executado; um dever de cooperação, decorrente do princípio da efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV) e, igualmente, o princípio da duração razoável (CF/88, art. 5º, LXXVIII)”.

 

5. Resistência injustificada

Da mesma forma para com a má-fé, onde se justifica aplicação das sanções previstas no art. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a resistência injustificada deve ser observada com cautela pelo juiz. A resistência se caracterizará de fato como injustificada quando não manifestar motivação legal ou fática, quando essa for dotada de bom senso ou desrespeitar os entendimentos básicos do direito, manifestamente sendo uma tentativa de prejudicar o andamento do processo e consequentemente atrasando ou até mesmo causando danos a parte contrária.

 

6. Acobertamento de bens

O acobertamento de bens se dá quando os mesmos são mantidos de forma proposital em local de difícil acesso, com prejuízo de sua identificação através da modificação das características físicas do bem. Configura-se também como acobertamento de bens o desvio de sua posse ou propriedade para terceiro com único objetivo de evitar a sua penhora. 

 

7. Multa sancionatória

A multa é prevista no parágrafo único, de no máximo vinte por cento no valor atualizado dos débitos ajuizados, buscando-se através a intimidação da prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, revertendo-se em benefício do exequente e cobrável nos próprios autos, sem que haja a necessidade de petição à parte. Entretanto, essas pelo princípio da isonomia podem se aplicar aos exequentes, por hipóteses paralelas aos da obstrução e fraude do processo, bem como o interesse do mesmo ser de apenas causar constrangimento pessoal ou comercial ao executado.

 

CONCLUSÃO

            A execução no que consta em sua caracterização legal na imposição de obrigação e seu cumprimento não espontâneo, infelizmente leva a previsão de que haverá indivíduos que em manifesta oposição ao cumprimento da mesma usarão de atitudes que preguem ou atrase a realização de fato da mesma. Reconhece-se a importância de prever atos que que obstruirão ao cumprimento de obrigações e a esses impor as devidas sanções. A Destacasse a intenção do legislador em não impor um rol fechados de atos atentatórios à dignidade da justiça, que esses podem ocorrer nas mais diversas fases do processo e com as modificações e de desenvolvimento do âmbito jurídico haver inovações quanto a esses atos. A discricionariedade do juiz durante o processo também se faz muito importante para a prevenção desses, em execução do poder de polícia, porém em garantia que não privação ou aplicação de sanções pecuniárias ao exercício regular do direito de defesa.

 

REFERÊNCIAS

ALVES, André. Artigo 77 ao 81. Estudos do Novo CPC. 2015. Disponível em: <https://estudosnovocpc.com.br/2015/06/02/artigo-77-ao-81/>. Acesso em: 8 de julho de 17.

 

Atentado à dignidade da justiça no processo de execução (IV Vol. do Novo CPC Comentado – em elaboração). Adede y Castro Advogados Associados. 2016. Disponível em: <https://adedeycastro.com/tag/atos-atentatorios-a-dignidade-da-justica/#_ftn10>. Acesso em: 8 de julho de 17.

 

TEIXEIRA, Guilherme Puchalski. Novo CPC {[25]: CPC 2015, artigos 77 a 81. Paginas de Direito. 2015. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7280-ncpc-025>. Acesso em: 8 de julho de 17.

 

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