INTRODUÇÃO
A legislação e a doutrina definem o imposto como sendo um tributo que tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Seu fato gerador é composto de uma situação que, para sua ocorrência, não há qualquer atividade do Estado.
Segundo Eduardo Sabbag, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio é denominado imposto, e este conceito apresentado é uma interpretação do que o artigo 16 do Código Tributário Nacional: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
É o valor anual descontado do rendimento da pessoa física ou jurídica, pelo Governo Federal. Sua porcentagem de desconto é fixada pelo governo de cada país onde é aplicado. No Brasil, o órgão responsável pelo recolhimento do imposto de renda é a Receita Federal. O imposto de renda também pode ser denominado como o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, pois há uma divergência em relação ao conceito de renda. Previsto no artigo 153 da Constituição Federal, ele pertence à competência da União Federal.
Dentro desse aspecto o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) é o Imposto de Renda Sobre Pessoa Física e os comprovativos rendimentos é denominada Declaração de Ajuste Anual (DIRPF). Todos trabalhadores que possuem rendimento acima de R$ 26.816,55 ao ano, devem obrigatoriamente apresenta-lo. É apurado sobre os rendimentos recebidos pelos indivíduos a cada mês, seja pelo trabalho assalariado ou não-assalariado, e está sujeito a um ajuste na declaração a ser apresentada até o último dia do mês de abril do ano subsequente.
O constituinte originário trouxe limites à atuação do legislador, extraídos por todo o sistema constitucional tributário e demarcados pelos princípios que o informam. Diante da rígida repartição de competências, intentou tributar, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, apenas a “mais-valia” oriunda do patrimônio, estático ou móvel, intelectual ou material das pessoas. Ou seja, a renda passível de tributação é obtida pela soma de todos os rendimentos da pessoa diminuídos dos dispêndios com sua aferição em um determinado período, sob pena de se tributar a título de renda, outros componentes que integram o patrimônio.
O Imposto sobre a Renda, pessoal por sua essência, será informado pela generalidade, segundo a qual toda e qualquer pessoa que pratique o ato de auferir renda será atingida pelo tributo, com respaldo na isonomia formal do artigo 5º caput e inciso I da Constituição Republicana, onde todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção. Outro critério é o da universalidade, pela qual deve ser abrangida pela tributação todo e qualquer tipo de renda. Tudo o que for considerado renda deve compor uma unidade passível de tributação, sem que sejam estabelecidas distinções entre os diversos tipos de renda.
1. Princípios Constitucionais Aplicáveis ao Imposto sobre a Renda
É determinado pelo inciso I do § 2º do ar. 153 da Constituição Federal/1988 que o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza seja informado pelos critérios da generalidade, da universidade e da progressividade. A partir destes pode se caracterizar o Imposto sobre a renda como um imposto pessoal, geral, universal e progressivo. Tal determinação é advinda do princípio da isonomia e da capacidade contributiva, já que é necessário se tratar de formar semelhante os semelhantes e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade (sentido horizontal e vertical da isonomia), o Imposto sobre a renda recai sobre todos os indivíduos (generalidade) e sobre todas as rendas e proventos (universalidade), porém as alíquotas do impostos são maiores para rendimentos ou proventos de maior proporção (progressividade).
Se entende como princípio da generalidade o critério subjetivo que o imposto deve ser igual em todas as situações, atingindo de forma igualitária a todas as pessoas. A universalidade corrobora para que o imposto seja aplicado considerando todos o patrimônio a qual ele pode ser aplicável. A universalidade, como dito, se apresenta através da alíquota, que aumenta a por meio de porcentagens variáveis em relação a dimensão da renda tributável.
Tais princípios especialmente relacionados ao Imposto sobre a Renda são importantes, não somente para o embasamento legislativo dos direitos e obrigações tributárias referentes ao imposto, como também para a sua interpretação e aplicação.
Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O art. 153 da CF/88 define que o Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza é de competência da União, tendo como objetivo que a adequada redistribuição de renda se dê em tempo hábil. O imposto se destaca como uma das principais fontes da receita tributária da União, possuindo função fiscal.
O sujeito passivo do Imposto sobre a renda são as pessoas físicas e jurídicas, titulares de renda ou provento de qualquer natureza. A lei possibilita que à fonte pagadora recaia a responsabilidade da retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda, em tal cenário sendo figurado o empregador como responsável e o empregado como contribuinte. Em caso de omissão da retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, à fonte pagadora recairá multa por não cumprimento de suas obrigações, enquanto o imposto não pago será cobrado da pessoa física.
É posto pelo art. 45, parágrafo único do Código Nacional Tributário:
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
2. Fato Gerador
A definição legal do fato gerador do imposto sobre a renda de encontra no art. 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1.º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2.º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do capital, do trabalho ou de ambos juntos) e dos proventos de qualquer natureza, incluso nesse todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda. O fato gerador do imposto não é a renda em si, mas sim a aquisição da disponibilidade, sendo essa disponibilidade presumida como a inexistência de obstáculos jurídicos.
Entende-se que há a disponibilidade quando se sabe em que momento o patrimônio do contribuinte pode se considerar acrescido, o que pode ocorrer com a efetiva possibilidade de se gozar do aumento patrimonial ou pela obtenção de um abstrato direito de crédito, que pode ser convertido imediatamente em moeda. A primeira situação se configura como a disponibilidade econômica e a segunda como disponibilidade jurídica. Entretanto, há uma tendência doutrinária para abolição da diferenciação desses conceitos, já que ambos se confundem quando se entende que a disponibilidade jurídica é conversível em disponibilidade econômica, sendo então econômica em sua essência. Ressalta-se que toda a forma de imposto sempre recai sobre as manifestações de riquezas, sendo esses fatos essencialmente econômicos.
São inúmeras as divergências doutrinárias acerca do conceito de disponibilidade econômica e jurídica das rendas e proventos de qualquer natureza. Entretanto, como visto no art. 43 do Código Tributário Nacional, tal diferenciação de conceito ainda consta na legislação. Logo, se põem que a disponibilidade jurídica é a obtenção de direitos de crédito e a disponibilidade econômica é a obtenção da possibilidade de usufruir e dispor de dinheiro ou coisas que possam ser convertidas em dinheiro, aderidos ao patrimônio do contribuinte por meio de ato ou fato jurídico. Como exemplo de disponibilidade jurídica temos o recebimento de um cheque; e a exemplo de disponibilidade econômica temos o pagamento em dinheiro.
Mais especificamente, quando ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, o fato gerador é a receita líquida, o total das receitas adquiridas, deduzidas as despesas e gastos autorizados.
3. Base de Cálculo
Define-se a base de cálculo do imposto como o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. É posto pelo art. 44 do CTN:
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Para com a pessoa física, no Brasil se usa o critério de aferição com base no cálculo “pelo montante absoluto da renda ou proventos”, nele as alíquotas incidem sobre o rendimento total, independendo a origem ou razão. A incidência se dá em cima do crédito líquido do contribuinte, a diferença entre a renda bruta e os encargos previstos em lei, tais como gastos com dependentes, plano de saúde, etc.
Regras constantes no art. 83 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 – Decreto 3000/99:
Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único. O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21).
Desconto Simplificado
4. Alíquotas
Existem diversas alíquotas para o imposto sobre a renda, tendo o imposto sobre a renda muitos regimes jurídicos. Como mencionado, o Imposto sobre a Renda deve estar informado com os princípios da generalidade, universalidade e, especialmente para este tópico, progressividade.
Para com as pessoas físicas as alíquotas são:
Tabela IRPF | ||
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.903,98 |
- |
- |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
Pode-se afirmar que essa progressividade se dá de forma muito tímida no Imposto sobre a Renda, frente à elevada carga tributária que recai sobre o consumo de bens e serviços. O peso do imposto se torna mais severo àqueles que possuem menos capacidade de contribuir com as despesas do Estado, já que proporcionalmente a carga tributária é menos gravosas para com aqueles que possuem grandes rendas ou patrimônios exorbitantes.
A Lei do Imposto sobrea a Renda, buscando um ideal de uma justiça fiscal, trouxe uma serie de medidas a fim de se alcançar tal ideal. Entre tais medidas estão a consideração extada das condições pessoais do contribuinte e a fixação de “mínimo vital” que seja compatível com tal realidade, essa medida tem como objetivo a proteção aos direitos fundamentais básicos determinados pelo art. 6º da Carta Magna (educação, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados). É determinado também a estipulação de um expressivo número de deduções para o Imposto sobre a Renda devido, adequando a exigência fiscal ao perfil do contribuinte, tal dedutibilidade sendo ampla e englobando todos os gastos necessários a manutenção do indivíduo e de sua família, não sendo aplicável limitações arbitrárias, e frente a lógica e justiça não integram ao conceito de renda. Por fim, o estabelecimento de um expressivo grau de progressividade de alíquotas, em função da quantidade de renda auferida. [1]
São deduzidos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física:
Doações – Fundos municipais, estaduais e nacionais;
Dependentes;
Despesas com instrução própria do contribuinte no Brasil ou exterior;
Despesas com instrução de dependentes no Brasil ou exterior;
Despesas com instrução de alimentados no Brasil ou exterior;
Despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapia e terapia ocupacional no Brasil ou exterior;
Despesas com hospitais, clínicas e laboratórios no Brasil ou no exterior;
Plano de saúde, apenas no Brasil.
5. Malha Fina
A expressão Malha Fina é uma referência ao processo de verificação de pendências da declaração do imposto de renda. Esse controle age como uma espécie de seleção de processos e declarações que estão com alguma irregularidade, impossibilitando assim a sua restituição, em alguns casos a famosa expressão “Cair na Malha Fina” resulta numa investigação mais aprofundada sobre o contribuinte e sua declaração por parte da Receita Federal. Aqui no Brasil, esse processo de declaração passa por diversas verificações, cruzam informações entre as instituições bancárias, os estabelecimentos comerciais e informações declaradas pelo próprio contribuinte.
A Malha Fina da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, popularmente conhecida como “malha fina”, é a revisão sistemática de todas as declarações do imposto de renda dos contribuintes, nos modelos completo e simplificado, efetuada de forma eletrônica. Nesta revisão são realizadas diversas verificações nos dados declarados pelo contribuinte e efetuados os devidos cruzamentos das informações com os demais elementos disponíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal. Quando a declaração é entregue pelo contribuinte dá-se início ao processamento eletrônico das informações declaradas. É nesta fase que são realizadas sequências de verificações para identificar erros de preenchimento e informações inconsistentes que podem caracterizar infração à legislação tributária federal.
É, na verdade, um parâmetro eletrônico aplicado ao processamento das declarações dos contribuintes. Um exemplo: por meio de seu programa de leitura de dados, a Receita compara o total de rendimentos isentos de tributação com o total de rendimentos tributáveis de todos os contribuintes: se o primeiro ultrapassar determinado porcentual do segundo, a declaração do contribuinte é retida em “malha”. Em outras palavras, será encaminhada para análise manual por parte da fiscalização da Receita Federal. Isso pode resultar em intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos e retardar a devolução, caso haja imposto a restituir.
CONCLUSÃO
Sendo assim, mediante ao que foi exposto e com base na pesquisa bibliográfica é possível entender que o Imposto de renda de pessoa física funciona como um mecanismo na tentativa de dirimir as desigualdades, ao redistribuir as riquezas e nada mais do que justo que a sua legislação do se adéque à realidade do Brasil, passando a prever maior progressividade das alíquotas, bem como maior número de hipóteses de dedutibilidade, tudo com o fim maior de preservar os direitos mínimos necessários, garantidos constitucionalmente. Em um país tão vasto, com diferentes classes sociais e disparidades regionais, nada mais justo do que uma maior previsão de incidência de diferentes alíquotas, enquadrando o contribuinte ao seu perfil fiscal ideal.
Além disso, deveria haver expansão das possibilidades de dedução, de modo com que o contribuinte pudesse tornar dedutível tudo que fosse gasto com despesas necessárias e com manutenção do próprio indivíduo e de sua família pois indaga-se se a atual legislação acerca do Imposto de Renda das pessoas físicas observa efetivamente a capacidade contributiva dos cidadãos, se proporciona tratamento isonômico de contribuintes que se encontram em situação equivalente, sendo, por conseguinte, constitucional; se é progressiva, geral e universal; se é justa, não somente sob uma perspectiva ético-moral, mas também sob um enfoque jurídico e social; se é tributada efetivamente a renda ou também os rendimentos e as receitas e se haveria mecanismos no sistema para se gerar a mesma eficiência arrecadatória hodiernamente observada, não obstante, com o cumprimento das diretrizes constitucionais? Portanto, deve-se buscar alternativas que, do ponto de vista arrecadatório, mantenham os valores no mesmo patamar.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm> Acesso em: 15 de abril de 2018.
BRASIL. DECRETO Nº 3.000, de 26 DE MARÇO DE 1999. IMPOSTO DE RENDA. Brasília, DF, mar 1999. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm> Acesso em: 15 de abril de 2018.
BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Brasília, DF, out 1966. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L5172.htm> Acesso em: 15 de abril de 2018.
CIDADE, Júnia. Do Imposto de Renda: Apresentação dos elementos de constituição. Disponível: <https://jucidade.jusbrasil.com.br/artigos/189324057/do-imposto-de-renda> Acesso em: 15 de abril de 2018.
MIRANDA, Profª. MSc. Maria Bernadete. Imposto sobre a Renda. 22 slides. Disponível em: <https://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/revista/revistav52/aulas/IR.pdf> Acesso em: 15 de abril de 2018.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário/ Eduardo Sabbag. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
TORRES, Vitor. Declaração do Imposto de Renda IRPF 2018. Disponível: <https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/IRPF-2018-imposto-de-renda/#5> Acesso em: 15 de abril de 2018.
Notas
[1] V. COSTA, Regina Helena. Conferência proferida no “Seminário sobre a Reforma Tributária”. Realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, em 20/21-03-2003, em Fortaleza-CE, publicado na Revista CEJ, Brasília, n. 22, jul./set. 2003, pp. 25-30 (p. 28).