FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Resumo:


  • O federalismo é um sistema político que combina a união de diferentes entidades autônomas (estados, municípios, etc.) sob uma constituição nacional, mantendo tanto a autonomia local quanto a unidade nacional.

  • Origina-se dos Estados Unidos e é eficaz em países com grandes extensões territoriais e diversidade cultural, como o Brasil, onde permite que as necessidades específicas de cada região sejam atendidas sem comprometer a soberania nacional.

  • No Brasil, o federalismo é estruturado pela Constituição de 1988, que estabelece a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos, cada um com sua autonomia e competências específicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O princípio do federalismo é uma das cernes de nosso sistema político e jurídico. Tal trabalho tem como fim uma breve exposição acerca de sua influencia a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

INTRODUÇÃO

Federalismo pode ser definido como sistema político na qual várias unidades (municípios, estados e distrito federal) juntos formam uma nação, sem que haja a perda das autonomias das unidades a situações que não sejam de interesse comum. Apesar de comumente ser empregado o federalismo em discursos para denotar unidade ou união, esse sistema carrega consigo um princípio descentralização. Tem sua eficácia no reconhecimento das discrepâncias entre os territórios do Governo, possibilitando dessa forma uma melhor satisfação das necessidades individuais de cada um desses, ainda assim mantendo a unidade do país.

Este sistema nasceu do desenvolvimento político do Estados Unidos da América, quando a supremacia do princípio da individualidade. Percebe-se isso claramente através de uma retrospectiva do desenvolvimento do país desde de sua colonização em províncias britânicas até a atualidade, pode-se dizer que os municípios e estados surgiram antes da própria nação. Em suma, o federalismo denota a descentralização do poder. A respeito dessa constatação podem ser levantadas duas teorias: a primeira de que os estados membros cedem parte de sua autonomia a união e de que a soberania é indivisível.

Para a existência do federalismo temos que possui primeiramente a sua fundamentação constitucional escrita, daí a divisão dos territórios e a existência de diferenças culturais que sustentem a descentralização do Estado. Tal sistema visa a preservação culturais e administrativas das minorias étnicas, tornando o sistema particularmente eficaz em país de vasta extensão territorial, o que acarreta na existência de muitas diferenças culturais nos membros da união, além da clara dificuldade de um governo centralizador satisfazer as necessidades individuais de todo o território.

O Brasil é um pais reconhecido pela sua grande diversidade cultural, em suma é um país de possui o quinto maior território em extensão do mundo e historicamente colonizado e influenciados por diversas nações, o que acarreta em grandes diferenças culturais, econômicas e geográficas ao longo de todos os seus 8.547.403,5 km². Daí decorreu a necessidade do federalismo como critério de organização político-administrativa é utilizado pelo Brasil, definido em nossa Carta constitucional (art. 1º, CF/88) onde todos os membros são iguais perante os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

ESTADO FEDERADO

Estado federado existe através da descentralização do exercício de poder político, este sendo difundido através de outras unidades que emanam o poder decisório e comandos normativos. A reunião dessas entidades políticas autônomas se dá através da Constituição, sendo assim indissolúvel. Movimentos separatistas são intoleráveis e firmemente coibidos.

A opção pelo federalismo como forma político-administrativa de governo tem as seguintes característica:

Descentralização do exercício do poder político, já que a divisão não se limita a ser apenas administrativa, mas também constitucional-normativa. Assim sendo, cada unidade da federação possui autonomia para ter sua própria organização política. Como consequência da descentralização há a existência de ordem jurídicas parciais, não havendo relação de subordinação entre os entes federados.

Essa autonomia entre as partes das entidades está presente através da sua auto-organização, o que possibilita elaborar sua própria legislação fundamental (Constituições para os Estados e Leis Orgânicas para os municípios e Distrito Federal); autogoverno, o que lhe permite a escolha de seus próprios representantes; e autoadministração; sendo configurada pela capacidade de cada membro da federação possui de exercer suas atividades quando as funções legislativas, tributárias e administrativas.

A indissolubilidade do vínculo federativo, consequentemente a inexistência do direito de secessão, com previsão de processo de intervenção a unidade de origem do movimento separatista.

Rigidez constitucional, sendo a federação e seus princípios imutáveis, imunes a qualquer ação de legislador ordinário que tentem a eles gerar qualquer tipo de supressão. Levando a existência do Tribunal Constitucional (Supremo Tribunal Federal, órgão cúpula do Poder Judiciário) que interpreta e protege a Constituição e extingui confrontos oriundos da relação entre os entes federativos. Existência de órgão legislativo representante dos poderes regionais (Senado Federal), tornando relevante as vontades individuais dos entes federativos as vontades da união, esse princípio é denominado “princípio da participação”.  

 

FEDERALISMO NO BRASIL

O Brasil esteve sob o poder de um governo absolutista e centralizador durante grande parte de sua história, sendo desde o século XIX até o ano de 1889 sob o Império de Dom Pedro II, este representando não somente o Estado como a própria concepção de Brasil. O Império suprimiu diversas revoltas de caráter autonomista e separatista, como a Guerra dos Farrapos e a Revolução Praieira. Decorrente do grande território e das fracas instituições que os fiscalizava, o federalismo não era uma opção para Dom Pedro II.

As províncias perduraram sob esse sistema até 1889, onde foram transformadas em Estados-Membros e o brasil se tornou uma república federativa. Porém, a instabilidade do sistema democrático levou a um segundo golpe de estado, centralizando novamente o poder no Congresso, instaurando-se a República Velha.

Após a “manutenção” da federação através do revezamento de representação entre paulistas e mineiros com a política do café-com-leite, por São Paulo e Minas Gerais serem os maiores colegiados eleitorais, a Revolução de 1930, com a promulgação da posterior Constituição de 1937 durante a Era Vargas levaram a um novo regime centralizador, a Ditadura.

O sistema não sofreu modificações significantes até a promulgação da Constituição de 1988, onde foi estabelecida a autonomia dos estados. Sendo atualmente a República Federativa do Brasil dividida em 26 estados, um Distrito Federal e 5.536 municípios.

 

FEDERALISMO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988

 

A federação brasileira tem sua origem através do desfazimento de um Estado unitário, transformando as províncias em Estados-membros. Essa estrutura foi provisoriamente estabelecida pelo Decreto nº1 de 1889, sendo consolidada pela Constituição republicana de 1891, presente no documento constitucional atual no art. 1º, CF/88. Já o princípio fundamental do estado está presente no art. 60, § 4º, I, CF/88.

A Federação é composta pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo todos estes autônomos entre si (inexistindo qualquer relação de subordinação entre eles), porém subordinados a constituição.

 

União

A União é o ente central da federação, possui autonomia perante os outros entes e grande partes das atribuições administrativas, legislativas e tributárias. Tem como função também a representação da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. Segundo a concepção de José Afonso da Silva, a união “se constitui pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-membros”, sendo assim essa resultando da aglutinação das partes regionais integrantes da federação.

 

Estados-membros

São as entidades primordiais e indispensáveis para a instituições da federação, esses são organizações políticas típicas desse sistema político-administrativo, porque tornam material a descentralização do poder. Como entidades autônomas os Estados se organizam por meio da elaboração, causadas pelo poder derivado decorrente, das respectivas Constitucionais estaduais (art. 25, CF/88 e art. 11, ADCT) e pelo restante do corpo normativo.

Na elaboração de suas constituições próprias (art. 25, CF/88) devem levar em consideração os princípios protegidos ela Constituição Federal. Por serem autônomos, a Constituição Federal delega aos Estados-membros a competência para estruturar seus Poderes, não havendo qualquer interferência federal ou subordinação ao poder central.

Sobre o poder legislativo no âmbito Estadual, a estrutura se dá em câmara única (art. 27, CF/88) com o poder sendo representado pelo Assembleia Legislativa. O sistema eleitoral é proporcional. Os Deputados estaduais possuem mandatos de 4 anos, o número de deputados estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados (art. 45, § 1º, CF/88), atingindo o número de 36 será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12 (art. 27, CF/88).

A eleições do Governo e do Vice-Governador e Estado será realizado no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, caos haja. É utilizado o sistema majoritário absoluto, a posse ocorrendo em primeiro de janeiro do ano subsequente às eleições (art. 28, CF/ 88).

 

Municípios

Os municípios não possuíam o status de entes federados até a entrada em vigor da Constituição a República de 1988, sendo a eles garantida plena autonomia. A atual Carta constitucional garante aos municípios a tríplice capacidade.

 O ato de tornar os municípios entes federados foi muito criticado por esse processo deter três dificuldades: nenhuma outra federação possui estes com tal capacidade, eles não participarão da vontade nacional (não há representantes dos municípios na Casa Legislativa) e não serão objetos de intervenção federal caso afrontem o princípio de insolubilidade do pacto federativo (sendo passiveis de intervenção do estado). Porém pode-se constatar uma inclinação ao poder constituinte originário de leva-los ao patamar de entes federativos.

Segundo o art. 29, CF/88, os municípios se organizam por meio de Lei Orgânica, votada em dois turnos, com intervalo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal que a promulgará. No desenvolvimento de sua Lei Orgânica o Município deve levar em consideração os princípios estabelecidos e protegidos pela Constituição Federal e pela Constituição do respectivo Estado-membro (art. 11, parágrafo único, ADCT). Estes também exercem sua auto-organização através de leis municipais, essas em conformidade com o sistema jurídico. O autogoverno decorre da eleição de chefia do Executivo (Prefeitos Municipais) e integrantes do Poder Legislativo (Vereadores) (art. 29, I e II, CF/88). A autoadministração advém da autonomia para com suas atividades legislativas, materiais e tributárias. 

 

Distrito Federal

 

A Federação tem a necessidade de um local determinado para que os órgãos do Poder Federal possam ser estabelecidos e possam representar as aspirações governamentais de relevância para com toda a federação.

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Este ente federativo foi criado na Constituição de 1891 para substituir o Município Neutro, que agia com a capital do Império, é autônomo, possuindo suas próprias atribuições legislativas, administrativas e judiciárias, assim como sua tríplice capacidade.

A auto-organização se dá por sua Lei Orgânica, votada em dois turnos, com intervalo de 10 dias no mínimo, aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa que a promulgará, respeitando os princípios constitucionais. Essa auto-organização também se dá por meio das leis distritais. Quanto ao autogoverno, se caracteriza pela eleição de Governador e Vice-Governador, assim como deputados distritais. Já a autoadministração se exerce por meio de competências administrativas, legislativas e tributárias a ele outorgadas de formas constitucional.

O Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios.

 

CONCLUSÃO

Através desse estudo é possível perceber a importância do sistema federativo para o Brasil, bem como sua fundamentação constitucional para tal sistema político-administrativo.

O Brasil, como já mencionado, sendo um país de grandes diferenças entre a cultura dos habitantes de seu território, bem como as diferenças geográficas, climáticas, econômicas e sociais, levando a necessidades específicas que dificilmente teriam relevância em um sistema de administração política mais centralizador. Assim levando a seus 26 estados distintos, além do Distrito Federal, esses relacionados com o Governo Federa. Cabe ressaltar que o Brasil não possui território federativos, embora a sua inclusão seja prevista pela Constituição Federal.

Pode-se observar também as discrepâncias entre o sistema de federalismo brasileiro, até mesmo dos EUA a qual o inspirou. Historicamente o federalismo americano advindo dos Estados-membros cedem parte de sua autonomia para a Nação (de baixo para cima) com fim de manutenção das individualidades e autonomias, no cenário brasileiro esse processo ocorrendo de forma inversa, onde a autonomia foi cedida do poder central para os Estados-membros (de cima para baixo), mais por necessidade do que por qualquer outro motivo. Isso pode advir de sua relação histórica com Estados absolutistas e centralizadores.

Ainda estamos sobre influência desses sistemas de governo (observa-se o número de golpes realizados) e grandes mudanças ainda devem ser tomadas para que o Governo realize suas funções de forma adequada, a cessão de autonomias a união (principalmente quanto aos tributos) abrem margens para a corrupção.

 

REFERÊNCIAS

MASSON, Nathalia. Manual do Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm. 2015.

 

ABRUCIO, Fernando Luiz. Os Barões da Federação: os Governadores e a Redemocratização Brasileira. São Paulo: Editora Hucitec, 1998.

 

TRENTO, Larissa. Federalismo – uma visão brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11193>. Acesso em ago 2016.

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