INTRODUÇÃO
Na atualidade são incomuns situações em que se faz necessário o devedor procurar meios para quitar sua dívida por motivo de resistência por parte do seu credor. Tal situação se faz mais grave quando o suposto devedor corre risco de ver seu nome recaindo em diversos cadastros de maus pagadores, situação essa extremamente inconveniente onde a reputação se apresenta como um dos elementos principais para a obtenção de crédito e firmação de contratos.
A consignação em pagamento se apresenta como um meio extraordinário que possui como objetivo o a realização do pagamento com o pagamento da quantia ou coisa devida em juízo, requerendo-se do juiz a declaração da extinção da obrigação frente a efetuação do pagamento.
A lei permite que seja realizado depósito extrajudicial, em pagamento bancário localizado no lugar de pagamento, para com obrigações em dinheiro, sendo dispensada a propositura da ação de consignação em pagamento, se o credo, tendo ciência através de carta com aviso de recebimento, não se manifestar em até 10 dias. Em caso de recusa o devedor precisará ir necessariamente em juízo.
O foro competente para tal julgamento é o do lugar de pagamento.
A ação de consignação em pagamento se inicia com a petição inicial, onde o autor requer o depósito da coisa devida, necessitando ser realizado em até 5 dias, deve-se haver a citação do réu para que este levante o depósito ou faça contestação. O processo se extingue sem julgamento de mérito se o depósito não for efetuado.
Fundamentação Jurídica
Prevê-se as ações de consignação em pagamento nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC), dispondo a respeito da possibilidade do devedor ou de terceiro realizar requerimento da consignação do valor devido ou da coisa devida, com efeito de pagamento.
Segundo o Código Civil, as situações em que a ação de consignação de pagamento pode ser proposta estão previstas no At. 335. A primeira destas sendo quando há a recusa do credor para com o pagamento. A segunda é quando há inércia por parte do credor, é obrigação do credor buscar o pagamento no domicílio do devedor, quando essa busca não é realizada no tempo ou local estabelecido, nem enviado procurador em seu lugar, o devedor pode usar deste dispositivo para livrar-se da obrigação e das consequências da dívida. A consignação me pagamento pode ser utilizada também quando o credor for incapaz, desconhecido, ausente ou está em local desconhecido ou de difícil acesso, em suma, em situações em que o credor seja incapaz de receber o pagamento. Também pode ser empregado quando houver dúvida quanto à titularidade do crédito e em caso de litígio sobre o objeto do pagamento.
Tratando-se de quantia em dinheiro, pode-se ser feito o depósito da quantia em estabelecimento bancário oficial no local de pagamento, esse em conta corrente e havendo a devida correção monetária, o credor estando ciente através de carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação da recusa.
Não sendo manifestada recusa dentro do prazo, o devedor será liberado da obrigação e a quantia ficará sob posse do credor. Havendo a recusa por escrito dentro do prazo de 10 dias para com o estabelecimento bancário, ao devedor ou o terceiro será possível propor ação de consignação de pagamento dentro do prazo de um mês, iniciando-se o uso do instrumento com a prova do depósito e a da recusa por parte do credor. Caso não for proposto a ação dentro do prazo o depósito não terá efeitos, podendo ser levantado.
Em caso de dúvida a respeito de qual indivíduo possui a legitimidade de receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem a legitimidade do seu direito. O depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas caso nenhum dos pretendentes apareça. No caso de apenas um indivíduo comparecer, o juiz decidirá de plano. Na hipótese de aparecer mais de um pretendente o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, onde o processo prosseguirá somente com os possíveis credores, em observância do procedimento comum.
Caso o objeto da ação for coisa devida determinada, cabendo escolha ao credor, o mesmo será citado para escolher dentro do prazo legal, em caso negativo a escolha será feita pelo próprio devedor, devendo o juiz, no despacho da petição inicial fixar dial e hora em que o recebimento será realizado, sob pena de depósito.
Para com prestações sucessivas devidas não será necessário ação individual para cada prestação vencida, segundo Art. 451 do CPC: “Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento”.
Durante a ação de consignação em pagamento, o réu poderá declarar em contestação que:
que não houve a recusa ou mora em receber o valor devido ou a coisa devida;
que a recusa foi justa;
que o depósito não foi efetuado no prazo devido ou no lugar de pagamento;
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ou que o depósito não foi realizado integralmente, sendo que neste caso o réu deve declarar o valor que entende como devido, neste mesmo caso sendo lícito ao autor completar o depósito dentro do prazo de 10 dias, salvo de corresponder a prestação cujo o implemento acarrete a rescisão do contrato.
Quando alegada insuficiência do depósito, poderá o réu levantar o valor depositado, com a seguinte liberação parcial do autor e andamento do processo para com a parcela contestável.
Dada a sentença concluindo pela insuficiência do depósito, sempre que possível essa determinará o valor devido, tendo valor de título executivo, à vontade do credor o cumprimento dentro dos mesmos autos, após a liquidação quando for necessária.
Na hipótese de procedência do pedido, o juiz declarará como extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento das custa e honorários advocatícios. O mesmo se dará no caso de recebimento pelo credor com consequente quitação do mesmo.
CONCLUSÃO
Mesmo que a situação em que credores se recusem a receber a quantia ou coisa devida pelo devedor seja incomum, tal instrumento ganha grande importância visto a possibilidade do comprometimento da reputação do devedor e para com proteção aos contratos.
Quanto a lei ultrapassada, o novo código manteve os princípios anteriormente vigentes para com o instrumento, onde o credor continua penalizado a pagar as custas processuais e honorários caso julgada procedente o pedido do devedor, mesmo que o réu simplesmente receba a quantia ou coisa e quite o débito.
REFERÊNCIAS
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TESHEINER, José. Novo CPC [86]: CPC 2015, artigos 539 a 549. Páginas de Direito. 2016. Disponível em: <https://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7478-ncpc-086>.
NUNES, Jorge Amaury Maia, NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Ação de consignação em pagamento no novo CPC. Migalhas. 2015. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI230452,21048-Acao+de+consignacao+em+pagamento+no+novo+CPC>.