Ações de consignação em pagamento

Leia nesta página:

A consignação em pagamento se apresenta como um meio extraordinário que possui como objetivo o a realização do pagamento da quantia ou coisa devida em juízo, requerendo-se do juiz a declaração da extinção da obrigação frente a efetuação do pagamento.

INTRODUÇÃO

Na atualidade são incomuns situações em que se faz necessário o devedor procurar meios para quitar sua dívida por motivo de resistência por parte do seu credor. Tal situação se faz mais grave quando o suposto devedor corre risco de ver seu nome recaindo em diversos cadastros de maus pagadores, situação essa extremamente inconveniente onde a reputação se apresenta como um dos elementos principais para a obtenção de crédito e firmação de contratos.

A consignação em pagamento se apresenta como um meio extraordinário que possui como objetivo o a realização do pagamento com o pagamento da quantia ou coisa devida em juízo, requerendo-se do juiz a declaração da extinção da obrigação frente a efetuação do pagamento.

A lei permite que seja realizado depósito extrajudicial, em pagamento bancário localizado no lugar de pagamento, para com obrigações em dinheiro, sendo dispensada a propositura da ação de consignação em pagamento, se o credo, tendo ciência através de carta com aviso de recebimento, não se manifestar em até 10 dias. Em caso de recusa o devedor precisará ir necessariamente em juízo.

O foro competente para tal julgamento é o do lugar de pagamento.

A ação de consignação em pagamento se inicia com a petição inicial, onde o autor requer o depósito da coisa devida, necessitando ser realizado em até 5 dias, deve-se haver a citação do réu para que este levante o depósito ou faça contestação. O processo se extingue sem julgamento de mérito se o depósito não for efetuado.

Fundamentação Jurídica

Prevê-se as ações de consignação em pagamento nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC), dispondo a respeito da possibilidade do devedor ou de terceiro realizar requerimento da consignação do valor devido ou da coisa devida, com efeito de pagamento.

Segundo o Código Civil, as situações em que a ação de consignação de pagamento pode ser proposta estão previstas no At. 335. A primeira destas sendo quando há a recusa do credor para com o pagamento. A segunda é quando há inércia por parte do credor, é obrigação do credor buscar o pagamento no domicílio do devedor, quando essa busca não é realizada no tempo ou local estabelecido, nem enviado procurador em seu lugar, o devedor pode usar deste dispositivo para livrar-se da obrigação e das consequências da dívida. A consignação me pagamento pode ser utilizada também quando o credor for incapaz, desconhecido, ausente ou está em local desconhecido ou de difícil acesso, em suma, em situações em que o credor seja incapaz de receber o pagamento. Também pode ser empregado quando houver dúvida quanto à titularidade do crédito e em caso de litígio sobre o objeto do pagamento.

Tratando-se de quantia em dinheiro, pode-se ser feito o depósito da quantia em estabelecimento bancário oficial no local de pagamento, esse em conta corrente e havendo a devida correção monetária, o credor estando ciente através de carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação da recusa.

Não sendo manifestada recusa dentro do prazo, o devedor será liberado da obrigação e a quantia ficará sob posse do credor. Havendo a recusa por escrito dentro do prazo de 10 dias para com o estabelecimento bancário, ao devedor ou o terceiro será possível propor ação de consignação de pagamento dentro do prazo de um mês, iniciando-se o uso do instrumento com a prova do depósito e a da recusa por parte do credor. Caso não for proposto a ação dentro do prazo o depósito não terá efeitos, podendo ser levantado.

Em caso de dúvida a respeito de qual indivíduo possui a legitimidade de receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem a legitimidade do seu direito. O depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas caso nenhum dos pretendentes apareça. No caso de apenas um indivíduo comparecer, o juiz decidirá de plano. Na hipótese de aparecer mais de um pretendente o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, onde o processo prosseguirá somente com os possíveis credores, em observância do procedimento comum.

Caso o objeto da ação for coisa devida determinada, cabendo escolha ao credor, o mesmo será citado para escolher dentro do prazo legal, em caso negativo a escolha será feita pelo próprio devedor, devendo o juiz, no despacho da petição inicial fixar dial e hora em que o recebimento será realizado, sob pena de depósito.

Para com prestações sucessivas devidas não será necessário ação individual para cada prestação vencida, segundo Art. 451 do CPC: “Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento”.

Durante a ação de consignação em pagamento, o réu poderá declarar em contestação que:

  • que não houve a recusa ou mora em receber o valor devido ou a coisa devida;

  • que a recusa foi justa;

  • que o depósito não foi efetuado no prazo devido ou no lugar de pagamento;

  • ou que o depósito não foi realizado integralmente, sendo que neste caso o réu deve declarar o valor que entende como devido, neste mesmo caso sendo lícito ao autor completar o depósito dentro do prazo de 10 dias, salvo de corresponder a prestação cujo o implemento acarrete a rescisão do contrato.

    Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
    Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Quando alegada insuficiência do depósito, poderá o réu levantar o valor depositado, com a seguinte liberação parcial do autor e andamento do processo para com a parcela contestável.

Dada a sentença concluindo pela insuficiência do depósito, sempre que possível essa determinará o valor devido, tendo valor de título executivo, à vontade do credor o cumprimento dentro dos mesmos autos, após a liquidação quando for necessária.

Na hipótese de procedência do pedido, o juiz declarará como extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento das custa e honorários advocatícios. O mesmo se dará no caso de recebimento pelo credor com consequente quitação do mesmo.

CONCLUSÃO

Mesmo que a situação em que credores se recusem a receber a quantia ou coisa devida pelo devedor seja incomum, tal instrumento ganha grande importância visto a possibilidade do comprometimento da reputação do devedor e para com proteção aos contratos.

Quanto a lei ultrapassada, o novo código manteve os princípios anteriormente vigentes para com o instrumento, onde o credor continua penalizado a pagar as custas processuais e honorários caso julgada procedente o pedido do devedor, mesmo que o réu simplesmente receba a quantia ou coisa e quite o débito.

REFERÊNCIAS

SANTOS, Marias de Fátima Martins da Silva. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: CONSIDERAÇÕES SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FRENTE AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Portal Revistas. 2015. Disponível em: <https://portalrevistas.ucb.br/index.php/RDA/article/download/6469/4054>.

ALVES, André. Artigo 539 ao 553. Estudos do novo C.P.C.. 2015. Disponível em: <https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/29/artigo-539-ao-553/>.

NONN, Amanda. Ação de Consignação em Pagamento| Novo CPC. Entendeu Direito. Disponível em: <https://amandanonn.wordpress.com/2017/05/01/acao-de-consignacao-em-pagamento-novo-cpc/>.

TESHEINER, José. Novo CPC [86]: CPC 2015, artigos 539 a 549. Páginas de Direito. 2016. Disponível em: <https://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7478-ncpc-086>.

NUNES, Jorge Amaury Maia, NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Ação de consignação em pagamento no novo CPC. Migalhas. 2015. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI230452,21048-Acao+de+consignacao+em+pagamento+no+novo+CPC>.

Sobre os autores
Fiama de Cássia Ferreira Barroso

Estudante de Direito na Universidade Federal do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos