INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo geral Analisar as consequências da separação entre o Direito e a moral, sobretudo sob uma ótica da obra ‘Eichmann em Jerusalém’ de Hannah Arendt. Dessa forma, coloca-se o seguinte problema de pesquisa: Quais são as consequências da separação entre o Direito e a ética e como a obra de Hannah Arendt nos ajuda a compreender essas consequências? E, diante de tal problema de pesquisa, será preciso identificar alguns casos tanto históricos quanto atuais onde o Direito se desvinculou da ética e os efeitos dessa separação, bem como analisar a obra de Arendt quanto ao seu conceito de banalidade do mal e sua relação com o Direito.
A escolha de tal tema, isto é, a justificação da relevância de seu estudo, surge a partir da observação da relação direito-ética, tendo em vista os diversos casos em que o papel do Direito, baseado sobretudo na justiça, não é cumprido. Diante de casos corriqueiros, mas também de grandes casos históricos onde o direito se afasta, se desvincula da ética, a inevitabilidade de se tratar do assunto visando solucionar tais casos de imoralidade e antiética no meio jurídico se apresenta.
O Direito busca, ou ao menos deve buscar, a justiça, e tem por meio desta o nobre papel de auxiliar na construção de uma sociedade mais justa através de regras de convivência e da necessária coerção para o cumprimento das mesmas regras. Mas, o que garante a nobreza do Direito? Ele, por si só, não é garantia de realização da sua finalidade de seguir no caminho do bem comum. Nesse sentido, o regime Nazista se mostra como maior exemplificação da possibilidade da existência de um Direito antiético e até desumano. E em se tratando do regime Nazista, Hannah Arendt, filósofa de origem judaica que viveu parte do regime e mais tarde foge para os Estados Unidos, trata em sua obra ‘Eichmann em Jerusalém’, o caso de um oficial do partido Nazista sendo julgado em Jerusalém, e a partir dessa análise apresenta o conceito da banalidade do mal. Certamente em menor escala, mas a presença do mal banal no nosso Direito, nos nossos representantes, ao molde do mal banal de Eichmann é assustador. A desagregação do Direito em relação à ética é prejudicial à uma sociedade como um todo, e nesse sentido, exaltar e identificar esses prejuízos é um dos meios pelos quais se pode alicerçar um meio social mais harmônico e justo.
O Direito tem o poder de guiar uma sociedade e de taxar atos e costumes como obrigatórios ou proibidos, mas é necessário que se entenda que o Direito surge da sociedade, e não o contrário. Isto é, a sociedade tem o constante dever de vigiar o Direito e o Estado como um todo, de modo a se certificar que o Direito andará alinhado com a moral, com a justiça e com a sociedade. Abordar essa temática possibilita a melhor identificação dos casos de divórcio ético no meio jurídico, e a identificação do problema e entender as negativas consequências dele é o primeiro passo para a resolução do mesmo.
A não fiscalização ou a não reflexão sobre o Direito pode levar ao mal (que por muitas vezes se configura como um mal banal). Não há absolutamente nenhuma garantia de que seguir a lei é fazer o bem, e o perigo de não se fazer a distinção entre o que é legal e o que é ético e justo é imenso, como por exemplo afirmar, novamente aos moldes de Eichmann, que a única coisa que foi feito é ter seguido ordens, quando o verdadeiro ato e sua verdadeira consequência, no caso de Eichmann, foi ter contribuído para o Holocausto.
Para a realização da pesquisa, será usado o Método Hipotético-Dedutivo, método esse desenvolvido pelo filósofo Karl Popper. Esse método visa construir e testar uma possível resposta ou solução para um problema de pesquisa. Para isso, utilizaremos da Pesquisa Bibliográfica, isto é, a partir do levantamento de referenciais teóricos já analisados e publicados por meio de livros, artigos científicos, jornais, revista entre outros.
- Mas afinal, o que é Direito? E ética?
Antes de propriamente tratar da separação dos dois objetos de estudo, é prudente que se faça uma singela conceituação. Nesse sentido, para Miguel Reale (1991, p. 1), o Direito é "lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros". Já quanto sua finalidade, o Direito busca, através de seus mecanismos e instituições, agir de forma a oferecer à sociedade condições melhores de vida e de convívio, isto é, o Direito trata de alcançar e agir de acordo com a justiça (o presente artigo não entrará no mérito do que é a justiça, contudo, cita-se aqui que Michael Sandel consegue lidar de forma exemplar com a complexidade desse debate em seu livro Justiça[1]). Deste modo, para que se cumpra a finalidade do Direito, a ética é requisito necessário e deve se fazer presente. E então, quando falamos em ética, estamos falando do que exatamente?
O conceito de ética é tão complexo e heterogêneo quanto o de Direito, se não mais. A definição mais recorrente de ética atualmente é a de um conjunto de regras e valores que norteiam as nossas ações, isto é, ética pode ser entendida como o arcabouço valorativo que consideramos (ou não) ao tomarmos nossas ações e nossas escolhas. Ética se preocupa com valores, e também com o outro:
“Ética tem a ver com convivência. Eis o seu objeto. Mas seu entendimento e compreensão implicam também em esforço intelectual porque é pensamento sobre a vida partilhada, sobre as relações.” (FILHO; POMPEU, 2013, p. 9)
A relação entre o Direito e a ética é estreita e necessária. É visto que a ética existe sem o Direito, ela ocorre em todos os níveis de convivência e em todas as sociedades, além de não estar a mercê de nenhum ordenamento jurídico ou de poderes políticos ou econômicos globais. O Direito não. O Direito não se dá ao luxo de ser independente ou autônomo, muito menos fim em si mesmo. O Direito só se completa e se realiza se for ético e justo, e é a partir disso que a separação entre o Direito e a ética se torna ponto digno de ser tratado.
Alguns casos podem ser substanciais para demonstrar que o Direito só se realiza por excelência se for ético. William Stacy, um policial de Tarrant, no Alabama, Estados Unidos, foi chamado depois que um funcionário de um mercado viu uma mulher tentando furtar cinco ovos. A mulher era Helen Johnson, de 47 anos, que precisava dos cinco ovos para alimentar suas duas filhas, dois netos e uma sobrinha, com quem mora. O policial não a prendeu e ainda comprou comida a ela, e com a notícia em jornais da cidade, a mulher recebeu diversas doações. Contudo, a real tarefa de Stacy seria prender por furto, e ele não estaria agindo fora da lei, mais que isso, estaria cumprindo sua função. Mas, seria ético? Felizmente, Stacy não é um burocrata, e quando o Direito lhe disse para agir de modo contrário à justiça, ele fez a escolha certa. O caso de Stacy mostra claramente que seguir o Direito nesse caso, não teria valor algum. Eis porque a ética deve o acompanhar, e o único meio possível de garantir que ambos caminhem lado a lado, é através dos integrantes e atuantes do Direito, pois seria ingenuidade acreditar que um ordenamento jurídico, por mais completo que seja, é capaz de abranger toda a complexidade mundana que se apresenta diante de nós.
- A segregação entre o Direito e a ética
Não há como tratar de Direito e ética sem falar de Hans Kelsen. O jurista austríaco buscou, através principalmente de seu livro ‘A teoria pura do Direito’, elevar o Direito ao nível de ciência. É inegável a fama de sua teoria e o quanto ela contribuiu à doutrina jurídica como um todo. Contudo, também foi sua obra que propunha, pelo exato motivo de buscar tornar o Direito uma ciência, sua separação de todo o resto, a saber: a filosofia, sociologia, antropologia, cultura, religião, ética, moral etc. Fato é que após o regime Nazista, sua teoria perde força, pelo novo olhar que poderia ser feito a esse ‘isolamento’ do Direito, tendo em vista as legais atrocidades cometidas pelo Estado durante o já citado regime. O positivismo clássico faz a separação entre o Direito e a ética, e eis o motivo dessa doutrina ser digna de menção crítica nesse artigo.
Já o filósofo do Direito e jurista alemão Georg Jellinek afirma que o Direito busca o mínimo ético exigível, ou seja, regular, proibir e coagir de modo a criar um ambiente que possua mínimas condições éticas para conviver harmonicamente (BROCHADO, Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 52, p. 237-260, jan./jun. 2008). Por vezes, o Direito não consegue atingir o mínimo ético exigível de Jellinek, seja por seu conteúdo normativo, seja pela prática dos integrantes do Direito. São esses os casos os que motivam o presente artigo.
Um grande e já conhecido exemplo: os privilégios do legislativo brasileiro. Os deputados brasileiros contam com um salário de R$ 33.763,00, auxílio-moradia de R$ 4.253,00 ou apartamento de graça para morar, verba de R$ 111.6 mil para contratar até 25 funcionários, e ainda de R$ 30.788,66 a R$ 45.612,53 (valor variável de acordo com o Estado) por mês para gastar com alimentação, aluguel de veículo e escritório, divulgação do mandato, entre outras despesas. Mais que isso, os mesmos ainda contam com dois salários no primeiro e no último mês da legislatura como ajuda de custo. Tais benefícios custam em média R$ 180 mil por mês para cada deputado. Somados, os 513 custam, em média, R$ 91,8 milhões todo mês aos cofres públicos, e R$ 1,1 bilhão por ano.
De que forma entender esses números, se não como um completo divórcio entre o Direito e a ética? Num país onde as condições de saúde, educação e quase todos outros serviços públicos são insuficientes e insatisfatórios, não há maneiras de justificar tamanho privilégio da classe. Além do mais, como se tamanho privilégios não bastassem, vários são os deputados envolvidos em escândalos de corrupção e em recebimento de propina para aceitação de projetos na câmara. O resultado de um legislativo irrisório, insatisfatório, e majoritariamente corrupto? Certamente, danos irreparáveis a todo um país.
- O regime nazista e a contribuição arendtiana na relação direito-ética a partir do mal banal
Em se tratando da separação entre o Direito e a ética, não há exemplo maior do que o regime nazista durante a Segunda Guerra Mundial. O divórcio começa com a exclusão dos judeus para cargos públicos na Alemanha, depois para a extinção de direitos políticos dos judeus, a expulsão de professores judaicos das universidades, e termina com o Holocausto. Nesse sentido, Hannah Arendt, filósofa judia que viveu o começo do regime e mais tarde fugiu para os Estados Unidos, nos ajuda a compreender o momento histórico. No livro “Eichmann em Jerusalém”, Arendt aborda o caso de Eichmann, um funcionário alto escalão nazista responsável por toda a logística de transporte dos Judeus para os campos de concentração no final da segunda guerra (a chamada ‘Final Solution’) e, busca mostrar o que ela denominou de “cegueira moral”, isto é, a incapacidade de percepção ética que pairava na atmosfera do regime[2].
A personificação de Eichmann é crucial para a visualização da consequência que uma ausência de norteamento ético causa em qualquer pessoa. Para Arendt, o mal praticado por pessoas como ele (que ela chama de burocratas), é um mal banal. Com isso, a autora apresenta uma nova perspectiva de mal (perspectiva essa não excludente, mas complementar) que aponta para o irrefletido cumprimento de ordens, regras e leis, que gera uma banalidade e mecanicidade na ação humana, e por vezes essa ação é ruim, má e antiética.
A ideia de burocrata se encaixa perfeitamente à de mal banal, visto que a função que um burocrata enxerga é a de execução, e nunca de responsabilidade, como nos afirma Correia (2004, p. 93). E, assim como um burocrata e o mal banal se encaixam, Eichmann parece ser a personificação desse encaixe: no tribunal, em seu julgamento, diversas foram às vezes que, ao acusado de ter contribuído com o Holocausto, afirmou: “Eu só cumpri ordens”. E não cumprir as ordens era, para Eichmann, o maior mal que ele poderia cometer:
“Outro traço marcante do réu era o seu apego às regras de bom comportamento, mostrando-se envergonhado e constrangido diante da lembrança de pequenos deslizes ou desobediências. Mesmo que as desobediências significassem salvar vidas humanas, Eichmann ficava visivelmente constrangido em admiti-las.” (SOUKI, 1998)
No Direito, o mal banal não é menos prejudicial ou preocupante que o mal premeditado, e restringir tudo o que o Direito abrange à uma mera legalidade normativa (ou à uma ciência exata, e não humana e ética, ponderável e sempre refletida) parece ser circunstância ideal para a reprodução do mal banal. Cabe ao partícipe do Direito não fazer tal danosa restrição, de forma a acompanhar a evolução mundial do Direito, e não ser mais um ‘discípulo’ de Eichmann, isto é, um burocrata no sentido arendtiano da palavra.
CONCLUSÃO
O Direito se vincula hoje, ou ao menos busca se vincular à ética. Ponto para a contemporaneidade. Contudo, essa tendência não se faz regra, e é exatamente esses integrantes do Direito que não enxergam (ou desconsideram) a justiça como sendo sua finalidade última que devemos combater.
Hannah Arendt deixa claro que o mal banal pode ser obra de gente comum, isto é, de qualquer pessoa que segue a ideologia preponderante, ou às ordens de superiores, ou às normas vigentes sem questionar ou desafiar nada. Gente comum e que não questiona não se encaixa no perfil da arte reflexiva e valorativa que é o Direito, e esse não encaixe é uma das motivações da separação entre o Direito e a ética.
A análise do Direito a partir de uma perspectiva histórica (mesmo que muito breve, no caso desse artigo) é interessante para evidenciar os erros do passado que foram cometidos em nome da justiça, ou em evidente negação a ela. Atrocidades já foram cometidas por canetadas de burocratas em nome da justiça do Estado, e tal fato nos leva à simples conclusão que a legalidade estatal e a notoriedade de um cargo não conferem, por definição, justiça à um ato. O que confere, irredutivelmente, valor e justiça à um ato (e portanto, a realização plena do Direito) é a ética.
Quando se fala em separação entre o Direito e a ética, não estamos tratando apenas de atos antiéticos, porém inconsequentes. Muito pelo contrário, a antiética no Direito pode deixar um posto de saúde sem materiais básicos de higiene e ocasionar mortes, ou deixar escolas sem merenda, ou, saindo do legislativo e caminhando pro judiciário, pode fazer com que um magistrado puna uma mulher que roubou cinco ovos para sustentar sua família (como felizmente não aconteceu no caso supracitado). Os exemplos são, lamentavelmente, infinitos, mas a moral da história no final de cada um deles é o mesmo: o Direito e a ética precisam caminhar lado a lado, e todas as vezes que isso não acontece, há vítimas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARENDT, Hannah. Eichmann and the Holocaust. Penguin Books, 2006.
BROCHADO, Mariá. O DIREITO COMO MÍNIMO ÉTICO E COMO MAXIMUM ÉTICO. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 52, p. 237-260, jan./jun. 2008. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/viewFile/70/66 . Acesso em 04/07/2019, às 21:52
CORREIA, Adriano. Crime e responsabilidade: a refexão de Hannah Arendt sobre o direito e a dominação totalitária. Rio de Janeiro: Relume Dumará, p. 93, 2004.
FILHO, Clóvis de Barros; POMPEU, Júlio. A Filosofia Explica as Grandes Questões da Humanidade. Rio de Janeiro: Casa da Palavra, 2013.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 19ª ed., 1991.
SOUKI, Nádia. Hannah Arendt e a banalidade do mal. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1998.
[1] SANDEL, Michael J. Justiça – o que é fazer a coisa certa. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, 349 páginas.
[2] A autora explica em seu livro, que os Nazistas e os altos oficiais no Terceiro Reich não estavam concordando ou apoiando veementemente Hitler no final da guerra devido ao fato que Hitler estava planejando mais guerra, mas, espantosamente, eles não tinham nenhuma objeção no que estava sendo feito com os Judeus. (ARENDT, 2006, p. 35)