Regime legal remete-se à imperatividade, que decorre de lei, tornando obrigatório seu cumprimento[1]. A lei não proporciona faculdade de escolha, a lei impõe o regime, consoante ministra o doutrinador Luiz Edson Fachin[2]. Logo, “o pacto celebrado elegendo regime diverso onde [sic] caberia o regime obrigatório tem-se por não escrito, porque a regra é inderrogável”.
Nesse liame, equivocado se faz o entendimento de parte da doutrina ao afirmar que a comunhão parcial tratar-se-ia de regime legal de bens, visto que aquele se trata de um regime supletivo, “aplicado no silêncio das partes, atendendo a uma certa ‘vontade presumida’[3] (conforme se verifica no artigo 1.640, CC). (Enquanto) o obrigatório é aplicado independente da vontade ou mesmo contra o desejo dos nubentes[4]”.
Ademais, em analogia à doutrina estrangeira, recorrendo aos países que se utilizam em suas legislações de semelhante sistemática tupiniquim – isto é, havendo ausência de convenção de pacto antenupcial, compreende-se comunhão parcial de bens -, verifica-se, também, a identificação de “regime supletivo”, na análise da obra francesa dos juristas Patarin e Zajtay[5], uma possibilidade dada pelo legislador para as partes do contrato.
Em conformidade com o deslinde da análise, nos termos do raciocínio citado pelo doutrinador Fachin, quando a lei impõe, pode-se identificar um regime, propriamente, legal de bens estabelecido para os cônjuges. Na legislação brasileira, tal imposição não se verifica no art. 1.640 - como equivocadamente faz-se difundido por civilistas -, mas, sim, no artigo 1.641 e seus incisos I, II, III, do Código Civil brasileiro, em que há plena imperatividade, obrigando o regime de separação de bens no casamento de: pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; pessoa maior de 70 (setenta) anos; todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Far-se-ia correto, por conseguinte, a afirmação de que o regime legal de bens no Brasil é aquele, portanto, com caráter cogente de separação de bens, ou seja, a separação obrigatória, que, “para evitar explorações, consistentes em levar-se ao casamento, para fins de comunhão de bens, [...] a lei cortou cerce a possibilidade das estipulações convencionais de ordem matrimonial e excluiu o regime comum”, nos termos do doutrinador Pontes de Miranda[6].
NOTAS:
[1] FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 183-184.
[2] FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 184.
[3] Assim como se faz utilizável quando nula a convenção antenupcial nos termos do Código Civil brasileiro.
[4] FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.184.
[5] PATARIN, J; ZAJTAY, I. Le régime matrimonial légal dans les législations contemporaines. 2. ed. Paris: A. Pedone, 1974. p.447-457.
[6] MIRANDA, F. C. Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. Tomo VIII. p. 278-279.