ASPECTOS GERAIS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

10/07/2019 às 12:19

Resumo:


  • O mercado de seguros sofrerá um incremento com a aprovação da reforma previdenciária, com destaque

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TRAZENDO CONCEITOS A ELA ATINENTES.

ASPECTOS GERAIS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Rogério Tadeu Romano

I -  A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O NOVO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA

Com a aprovação que se aproxima da reforma previdenciária, o mercado de seguros sofrerá um incremento ímpar com a chamada previdência complementar.

Quem já está trabalhando e contribuindo para o INSS ou no setor público terá regras de transição. Haverá mudanças também para professores e outras categorias especiais.
Outros pontos do projeto serão:
a)A idade mínima será de 65 (homens) e 62 (mulheres). Poderá se aposentar quem contribuir por 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) para a Previdência. Na transição, para quem já trabalha, a idade mínima subirá aos poucos. Começa em 61 (homens) e 56 (mulheres) e terá acréscimo de 6 meses por ano. Em 2021, por exemplo, será de 62 (homens) e 57 (mulheres);
b) Quem já contribui para a Previdência terá regras de transição. No INSS, haverá 3 opções: por sistema de pontos e por tempo de contribuição (respeitando idade mínima). Quem está perto de se aposentar, poderá ainda pagar um pedágio;
c) Similar ao atual sistema 86/96. O trabalhador tem de somar idade e tempo de contribuição e precisa ter contribuído por 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). Em 2019, poderá se aposentar aos 86 pontos (mulheres) 96 pontos (homens). A tabela sobe um ponto a cada ano, até chegar aos 100 para mulheres e 105 para homens;
d) É preciso ter contribuído por 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) e cumprir uma idade mínima que vai subindo aos poucos, até chegar aos 62 anos (para mulheres) e 65 anos (para homens). A idade mínima começa aos 56 anos (mulheres) e 61 anos (homens) em 2019. E sobe seis meses por ano;
e) Para quem está a dois anos de se aposentar por tempo de contribuição pelas regras atuais, será possível pedir aposentadoria pagando “pedágio” de 50%. Se faltar um ano pelas regras atuais, a pessoa terá de trabalhar por um ano e meio (1 ano + 50%). Se faltarem dois anos, terá de ficar no mercado por 3 anos;
f) Mulheres se aposentarão aos 62 anos, e não mais aos 60. Para os homens, 65. Em vez de 15 anos de contribuição, para os homens serão exigidos 20 anos. O relator manteve 15 anos para as mulheres. Mas haverá regras de transição e uma “escada” para elevar idade e tempo de contribuição, até chegar a 62 anos para mulheres em 2023;
g) Servidores também serão submetidos a regras de transição, mas com pontos de partida diferentes. A transição será diferente para os funcionários mais antigos, que ingressaram antes de 2003;
h) Pensão por morte não será mais 100% do valor do benefício. Será de 50% mais 10% por dependente. Se a família for uma viúva com dois filhos, por exemplo, o benefício será de 80% (50%+10% para a viúva, além de 10% por cada filho). Quando o dependente atingir a maioridade, sua parcela da pensão deixará de ser paga;
i) Quando houver acúmulo, o benefício de menor valor terá um corte, escalonado por faixa de renda. Professores e médicos poderão acumular duas aposentadorias em regimes diferentes (previdência estadual e federal, por exemplo). Mas ficam sujeitos a cortes no acúmulo de aposentadoria com pensão;
j) Só receberá integralmente (até o teto do INSS) quem contribuir por 40 anos. Com 20 anos, 60% do valor. A cada ano a mais de contribuição, há acréscimo de 2%, até 100% aos 40 anos. Mas será mantido o piso de um salário mínimo. O cálculo do benefício vai mudar: será considerada a média de todas contribuições, sem descartar as 20% menores;
l) O desconto mensal para a Previdência vai mudar. No INSS, os percentuais serão de 7,5% a 14% e serão progressivas, como no IR, com cada fatia do salário pagando uma alíquota. Quem ganha acima do teto do INSS vai contribuir só até a parte do salário que fica dentro do limite. Para o servidor, as alíquotas vão de 7,5% a 22%, também progressivas.

São princípios constitucionais que regem a previdência complementar:
• regulamentação reservada à lei complementar;
• autonomia da vontade (natureza contratual);
• autonomia em relação ao regime geral de previdência;
• autonomia em relação ao contrato de trabalho;
• transparência para o participante;
• constituição de reservas em regime de capitalização;
• limitação à contribuição do patrocinador de plano com patrocínio estatal;
• presença dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão.
São princípios legais que regem a previdência complementar, entre outros:
• transparência para o participante;
• independência patrimonial entre os planos administrados por uma mesma EFPC

São Características básicas do regime de previdência complementar:
• natureza jurídica privada, sujeitando-se ao regime jurídico de direito privado, em que prevalece a autonomia da vontade. O princípio da legalidade, aplicado ao regime privado, significa que “tudo o que não está proibido está permitido”.
• caráter complementar e autônomo em relação ao regime geral: complementar, porque a inscrição de participante em plano de previdência; complementar não o dispensa da inscrição como segurado obrigatório do regime oficial de previdência (regime geral ou, a partir da EC 41/03, regime próprio); autônomo porque a percepção de benefício pago por entidade privada de previdência – salvo quando alguma vinculação for expressamente estabelecida em contrato – não depende da concessão de benefício pelo regime geral (LC 109/01, art. 68, § 2º); autônomo também porque, em princípio, não existe relação entre os valores pagos por cada um destes regimes, embora possa ser estabelecida contratualmente uma relação; esta autonomia tem uma exceção, pois a concessão de benefício de previdência complementar depende de concessão de benefício pelo regime geral ou pelo regime próprio, quando se tratar de plano de benefícios da modalidade benefício definido e regido pela LC 108/01, que tiver sido instituído após 30.05.2001 (LC 108/01, art. 3º, II).
• natureza contratual:  regulamento de um plano de previdência é um contrato, que contém cláusulas sobre contribuições, benefícios e períodos de carência, entre outras disposições a vinculação do participante ao plano de benefícios depende de sua inscrição voluntária (contrato celebrado com a entidade de previdência que administra o plano) para que uma pessoa jurídica possa oferecer acesso a um plano de previdência para seus empregados, servidores, associados ou membros deve celebrar contrato com a entidade de previdência que o administra;
• constituição de reservas, em regime de capitalização, para pagamento dos benefícios contratados (sobretudo o benefício de aposentadoria):  excepcionalmente, contudo, o regime de repartição simples pode ser estabelecido em contrato geralmente para custear os benefícios acessórios, como auxílio-doença, pecúlio por morte, entre outros, mantida a capitalização para o benefício principal (aposentadoria).

Pelo princípio da transparência, sendo o destinatário final dos recursos capitalizados, o participante tem direito de conhecer todos os aspectos que envolvem a administração do plano de previdência a que aderiu (investimentos, despesas administrativas).

A poupança previdenciária do participante é acumulada em um determinado plano de benefícios de caráter previdenciário, que, por sua vez, é administrado por uma entidade de previdência complementar. A entidade pode administrar um ou mais planos de benefícios, e neste último caso eles terão necessariamente independência patrimonial.

Os eventos (positivos ou negativos) que afetarem um plano não podem causar impacto financeiro para os participantes de outro plano, ainda que ambos sejam administrados pela mesma entidade de previdência privada.

A Previdência Privada está dividida em duas categorias: fechada e aberta.

As  entidades abertas de previdência complementar são  constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios, de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.

São regidas pelo Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. As funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador são exercidas pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

As entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

As entidades de previdência fechada devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003, no que tange à aplicação dos recursos dos planos de benefícios. Também são regidas pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.

Portanto, a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) é a instituição criada para o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e/ ou instituídos.

Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada a previsão regulamentar de reajuste com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social não inclui a parte correspondente a aumentos reais.

Para que as atividades das EFPC, popularmente conhecidas como Fundos de Pensão, sejam realizadas em conformidade com o normativos legais, existem órgãos no âmbito do Ministério da Fazenda, que atuam de forma a assegurar maior confiabilidade ao Segmento Fechado de Previdência Complementar, quais sejam:
Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, órgão singular que possui, dentre suas atribuições, a competência de assistir o Secretário de Previdência na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime complementar operado pelas EFPC;
Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, autarquia responsável pela aprovação, acompanhamento, supervisão e fiscalização das atividades das EFPC;
Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, órgão colegiado responsável pela regulação das atividades e operações das EFPC; e
Conselho de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, órgão colegiado de última instância recursal do segmento para os processos administrativos instaurados pela Previc.

Fala-se no PGBL e no VGBL.

A principal diferença entre o PGBL e o VGBL é o tratamento tributário.

O PGBL é indicado para quem faz a declaração completa do Imposto de Renda, porque permite deduzir da base de cálculo do IR até 12% da renda bruta anual. O desconto não é feito diretamente sobre o imposto devido, mas sobre a base de cálculo, ou seja, sobre o total dos rendimentos tributáveis do ano, até o limite máximo de 12% desse valor. Quando você for resgatar os recursos acumulados ou receber o benefício do PGBL, haverá cobrança do Imposto de Renda sobre o valor total (contribuições mais rendimentos) recebido.

Já o VGBL, durante a fase de acumulação, não permite descontar o valor investido na declaração do Imposto de Renda. Em compensação, na hora de você receber os recursos acumulados, o Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os rendimentos. Ou seja, o valor acumulado não é taxado pelo Imposto de Renda. O VGBL é indicado para quem faz a declaração do Imposto de Renda pelo modelo simplificado, porque só permite o desconto padrão da Receita Federal.

Além dos planos PGBL e VGBL – que não têm garantia de remuneração mínima durante a fase de acumulação – existem planos que oferecem garantia de remuneração e preveem reversão de parte do excedente financeiro para o participante. Estes planos podem garantir uma rentabilidade mínima de correção monetária mais juros de 6% ao ano ou apenas a variação da inflação por um determinado índice de preços.

O excedente financeiro é a diferença entre o índice de correção mais juros e a rentabilidade total obtida pelo gestor do plano ao aplicar seu dinheiro no mercado. E a reversão é quando uma parte desse excedente vai para o investidor.

O percentual de reversão deve constar do regulamento (plano individual) ou do contrato (plano coletivo). O percentual de reversão de resultados financeiros que foi definido na assinatura do plano não pode ser reduzido. A seguradora ou a entidade de previdência complementar aberta (EAPC), no entanto, poderá aumentar esse percentual, a seu critério, para todos os participantes do plano, indistintamente.

Todos esses planos garantem o pagamento de benefício pela sobrevivência do participante ao término do período compreendido entre a data da contratação do plano e a data escolhida para início da concessão do benefício (período de diferimento).

São eles segundo o tudo sobre seguros, portal:
Em previdência complementar aberta:
Plano com Remuneração Garantida e Performance (PRGP) – garante, durante o período de diferimento (tempo decorrido entre a data da contratação do plano e  o início do recebimento do benefício ou fase de acumulação), remuneração do montante acumulado por taxa de juros e índice de inflação previstos no regulamento do plano. Já a distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício é facultativa.
Plano com Atualização Garantida e Performance (PAGP) – garante, durante o período de diferimento (fase de acumulação de recursos), remuneração do montante acumulado por índice de inflação previsto no regulamento do plano. A distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício também é facultativa.
Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (PRSA) – garante, durante o período de diferimento (fase de acumulação de recursos), remuneração do montante acumulado por taxa de juros prevista no regulamento do plano. A distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício também é facultativa.
Em fins de 2017, foram criadas duas novas modalidades dessa mesma família:
Plano de renda imediata (PRI) – garante, mediante contribuição única, o pagamento de benefício por sobrevivência sob a forma de renda imediata. Também neste caso a apuração de excedente financeiro é facultativa e
Plano com Desempenho Referenciado (PDR) – garante, durante o período de diferimento, taxa mínima de rentabilidade, segundo critérios definidos no plano, e reversão parcial ou total de resultados financeiros, sendo estruturado na modalidade de contribuição variável.
 Em seguros de pessoas com cobertura de sobrevivência:
Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP) – garante, durante o período de diferimento (tempo decorrido entre a data da contratação do plano e  o início do recebimento do benefício ou fase de acumulação), remuneração do montante acumulado por taxa de juros e índice de inflação previstos no regulamento do plano. Já a distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício é facultativa.
Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP) – garante, durante o período de diferimento (fase de acumulação de recursos), remuneração do montante acumulado por índice de inflação previsto no regulamento do plano. A distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício também é facultativa.
Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização (VRSA) – garante, durante o período de diferimento (fase de acumulação de recursos), remuneração do montante acumulado por taxa de juros prevista no regulamento do plano. A distribuição de excedente financeiro à época da concessão do benefício também é facultativa.

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III -  O CONTRATO DE SEGURO

É o que o contrato de seguro que se tem em vista.

Trata-se de contrato formal, aleatório, oneroso, bilateral, consensual.

Constitui o risco um dos elementos necessários do contrato de seguro.
O risco deve ser um evento possível, algo que possa ocorrer.

Em verdade o risco é geralmente um acontecimento futuro ou de força maior, isto é, oriundo de causa independente exclusivamente previsível, mas irresistível. Da  própria noção de fortuito, ensinou Arnaldo Medeiros da Fonseca(Caso fortuito e teoria da imprevisão, 194, pág. 143), decorrem os dois elementos indispensáveis à sua caracterização; um interno, de ordem objetiva, a inevitabilidade, ou impossibilidade de impedir ou resistir ao acontecimento, objetivamente considerado, tendo em vista as possibilidades humanas, atendidas em toda a sua generalidade, sem nenhuma consideração pelas condições do indivíduo cuja responsabilidade está em causa. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

O risco depende de alguma coisa que poderá acontecer e não de um fato já ocorrido ou que está ocorrendo. É, pois, um acontecimento futuro.

Haverá a incerteza com relação a esse acontecimento, uma noção abstrata, um estado de espírito.

O risco, aliás, pode agravar-se sem qualquer interferência do segurado. Um fato natural ou um ato de terceiro podem refletir na situação primitiva do risco.

Como não se pode imputar ao segurado qualquer responsabilidade pelo acontecido, não seria justo que venha a sofrer as consequências da rescisão contratual.

O vínculo contratual permanece em vigor até que o segurador, ao ser avisado, manifeste sua vontade de rescindir o contrato ou mantê-lo sob condições novas. O aviso deverá ser feito, logo que se tome conhecimento da agravação do risco.

Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada a previsão regulamentar de reajuste com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social não inclui a parte correspondente a aumentos reais.

IV – POSIÇÃO TOMADA PELO STJ

A decisão foi tomada no REsp 1.564.070.

O ministro relator considerou que a matéria está pacificada no âmbito do STJ, também no sentido de impossibilidade da extensão. No voto, S. Exa. consigna que previdência complementar e Regime Geral de Previdência Social são regimes jurídicos diversos e autônomos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

"A legislação de regência impõe a prévia formação de reservas para suportar o benefício. Ora, enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para a formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm muita relevância para a formação das reservas para o custeio dos benefícios)."

Segundo o ministro, as reservas para a concessão dos benefícios são financiadas pelos próprios participantes e assistidos, pelo aporte do patrocinador - se houver - e pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições.

"É dizer, a Lei consagra o princípio, basilar ao regime de previdência complementar, de preservação da segurança econômica e financeira atuarial da liquidez, solvência e equilíbrio dos planos de benefícios, e afasta o regime de financiamento de caixa ou repartição, em que o acerto de contas entre receitas e despesas ocorre por exercícios."

Dessa forma, concluiu, resta nítido que tanto o que é pedido quanto o que fora concedido pelas instâncias ordinárias "tem o evidente condão de ocasionar desequilíbrio atuarial".
"Em suma, os valores alocados ao fundo comum obtido pelo plano de benefícios, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, incumbindo aos órgãos públicos de regulação e fiscalização, velando os interesses daqueles e garantindo a credibilidade da previdência privada, determinar padrões mínimos para os planos, assegurando a liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial em uma perspectiva de longo prazo. Por isso, se o Judiciário defere ao assistido mais do que o previsto nos cálculos matemáticos (atuariais), resultará em lesão aos demais beneficiários e participantes."

O art. 40 da Lei n. 6.435/1977 estabelecia que, "para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo competente, além das reservas e fundos determinados em leis especiais. Já o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o regime de previdência privada é baseado na prévia constituição de reservas que garantam o benefício.

Ademais, a constituição de reservas  no  regime de previdência privada complementar  deve  ser  feita  por  meio  de  cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, em longo  prazo,  o  respectivo  custeio.

Os arts. 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n.109/2001 dispõem que as alterações processadas nos regulamentos dos planos das entidades fechadas aplicam-se a todos os participantes e potenciais beneficiários das  entidades  fechadas (a partir de sua aprovação  pelo  órgão  público fiscalizador), só sendo considerados direito   adquirido  do  participante  os  benefícios  a  contar  da implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade
consignadas   no   regulamento   vigente   do  respectivo  plano  de previdência privada complementar.

IV – O PRÊMIO

Prêmio é a remuneração que o segurado deve pagar ao segurador pela garantia que lhe dá pela cobertura de certo risco. É a compensação pela assunção de risco.

É com a receita de prêmios que o segurador constitui o fundo comum de onde retira as veras para cumprir suas obrigações perante os segurados. É, portanto, um elemento imprescindível à estabilidade de suas operações.

O prêmio é uma função do risco. Varia em função de sua periculosidade. Aumenta ou diminui conforme a sua gravidade.

O prêmio decompõe-se em duas partes. O prêmio puro, também chamado teórico ou estatístico e o carregamento constituído das despesas administrativas de exploração do negócio e do lucro do segurador.

O prêmio a ser calculado dependerá de conhecimentos específicos de matemática atuarial, a matemática aplicada ao seguro. Mas, em linhas gerais, faz-se o levantamento estatístico, durante determinado período de tempo, da incidência de casos ocorridos durante determinado período de tempo, da incidência de casos ocorridos para o total de casos observados. Esses dados dão a conhecer a probabilidade de sinistros. É fixada matematicamente sob a forma de uma fração, cujo numerador exprime os fatos ocorridos(chances favoráveis) e o denominador, os casos observados(chances possíveis). Serão os estudos estatísticos fundamentais para tal levantamento num país, como o Brasil, onde o índice de natalidade regride a níveis expressivos e o índice de envelhecimento é cada vez maior, tornando a atual previdência social insustentável.

O próprio segurado deverá pagar o prêmio.

As condições estabelecidas em contrato de adesão, que deve se interpretado à luz do CDC, estabelecerão lugar e época para o pagamento.

V – RESERVAS E PROVISÕES

Portanto, diante de tudo isso, é mister que se atende quanto a conceitos que são essenciais para compreensão do negócio jurídico.

Para isso traz-se à colação os conceitos de reserva técnica e matemática além de outros afins conhecidos na prática atuarial e que são de interesse do direito.

Para garantia de todas as suas obrigações, as seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com critérios técnicos fixados por órgãos competentes.

Os bens garantidores serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados ou gravados sem prévia e expressa autorização, sob pena de nulidade.

Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre os bens garantidores.

Não poderão ser distribuídos lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva.

A seguradora não poderá aplicar livremente suas reservas técnicas, devendo seguir orientação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

As reservas técnicas, também chamadas de provisões técnicas são, simplificadamente, o quanto de dinheiro a seguradora precisa manter (reservar) em seu balanço de modo a arcar com os compromissos que deverá assumir com seus segurados.

Tem-se, por sua vez, a reserva matemática.

A reserva matemática é formada pela soma das contribuições do participante e da patrocinadora, acrescida das rentabilidades mensais de cada plano de benefício. Ela será utilizada para o pagamento dos benefícios previdenciários quando o participante reunir as condições para se aposentar.

O cálculo da reserva matemática é feito atuarialmente, ou seja, utiliza conceitos financeiros, econômicos e de probabilidade para dimensionar o montante de recursos e de contribuições necessárias para o pagamento de benefícios futuros dos segurados da entidade mantenedora.
Por ser calculado atuarialmente, o valor da reserva matemática pode sofrer variações em razão de mudanças na composição familiar do participante, idade, valor do benefício saldado e variação no índice do plano. O seu valor definitivo é calculado no momento da solicitação da aposentadoria.
Reserva Matemática de Aposentadoria Programada é o cálculo atuarial onde são considerados os eventos referentes aos benefícios sem risco (programados), uma vez que é estimada a data em que ocorrerá um dos eventos possíveis, dentro do que prescreve a legislação.

A RMAP pode oscilar para mais ou para menos, dependendo das variáveis que influenciam o cálculo.

As reservas matemáticas, dentro desse cenário, são, nas palavras de Manuel Sebastião Soares Póvoas, “provisões técnicas que as entidades têm que constituir dentro do seu sistema contábil para que, em cada momento, fiquem registradas todas as suas responsabilidades em relação aos compromissos assumidos para com os participantes; depois a lei exige que tais provisões encontrem contrapartida específica no ativo da entidade” (Previdência privada: filosofia, fundamentos técnicos, conceituação jurídica. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 426).

Quando a estimativa de desempenho feita pela entidade se confirma no tempo, o plano de previdência atinge o desejado equilíbrio; quando as obrigações são subestimadas e/ou o retorno dos investimentos é superestimado, haverá déficit; e quando as obrigações são superestimadas e/ou o retorno dos investimentos é subestimado, haverá superávit.

Citado no respeitável acórdão referenciado, como bem observa Wagner Balera, embora o binômio característico do regime de previdência privada seja a contratualidade e a facultatividade, “a peculiar configuração do fundo previdenciário privado exige que tudo o que nele opera se ponha defronte ao superior interesse da comunidade protegida” e “essa dinâmica, sem dúvida, ganha novo favor com a nota da função social do contrato a que alude o Código Civil vigente” (O regime jurídico da previdência privada fechada. In: Temas atuais de Direito. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 398).
Wagner Balera equipara o fundo de pensão ao condomínio – “condomínio social” – considerando o seguinte: Na vigente arquitetura jurídica do negócio privado sob exame, formam o “condomínio social”, por disposição estatutária. Os valores vertidos pela patrocinadora; as contribuições dos participantes; as receitas de aplicações do patrimônio e outras rendas extraordinárias. Tanto que recolhidas ao fundo, as quantias que cada parte inverteu perdem a sua identidade originária. Só poderão ser utilizadas, a partir desse momento, para o cumprimento das finalidades que beneficiem a coletividade como um todo considerada. (Obra citada. p. 399 – grifou-se).

Daí a conclusão havida no sentido de que a  circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional, não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.

Do que se lê no site do STJ, em 10 de julho do corrente ano, a falta de previsão expressa no regulamento vigente à época da aposentadoria não impede que as entidades fechadas de previdência complementar cobrem reserva matemática adicional do assistido, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tem como base a regra da contrapartida e o princípio do mutualismo.

O processo analisado pelo colegiado teve origem em ação de cobrança ajuizada pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep) contra beneficiário que teve majorado o valor da aposentadoria por força de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho.

Segundo consta dos autos, o beneficiário aderiu ao plano de previdência complementar em 12 de janeiro de 1970 e começou a receber a aposentadoria em 12 de janeiro de 1995, momento anterior à entrada em vigor do Plano de Benefícios I do Funbep, que ocorreu apenas em 27 de fevereiro de 2008, já com a previsão de complementação da reserva matemática.

O juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido formulado pela entidade previdenciária. Houve apelação, e a sentença foi mantida sob o fundamento de que cobranças sem previsão no regulamento vigente à época do fato gerador ferem o direito adquirido do assistido.
O julgamento se deu no REsp 1.624.273.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou o caráter social das entidades de previdência privada, que, mesmo sendo de adesão facultativa, devem, assim como a previdência social, trabalhar pelo bem-estar da sociedade e pela redução das desigualdades.

"Com efeito, é o viés social do contrato previdenciário que justifica a atenção dada pelo poder público ao regime de previdência privada, submetendo as entidades a diversas exigências e determinações legais, quanto ao seu funcionamento e organização, além de sujeitá-las à fiscalização quanto ao desempenho de suas atividades, e à intervenção e decretação de liquidação extrajudicial nas hipóteses que a lei especifica."

Além disso, a magistrada ressaltou que o objetivo das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é alcançar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, de forma que as contribuições recebidas e os investimentos realizados permitam a constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e a cobertura das demais despesas, segundo os critérios fixados pelos órgãos regulador e fiscalizador, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar 109/2001.

"Superávit e déficit são, portanto, formas de desequilíbrio do plano de previdência, cujos efeitos alcançam todos aqueles que concorrem para o seu financiamento: patrocinadores, participantes e assistidos", lembrou a ministra.

A ministra Nancy Andrighi observou ainda que o artigo 202 da Constituição estabelece que o regime de previdência privada será baseado na formação de reservas que garantam o benefício contratado, evidenciando a denominada "regra da contrapartida", a qual se alinha ao princípio do mutualismo, segundo o qual todos os participantes e beneficiários do contrato de previdência privada assumem os riscos envolvidos, porque são todos também titulares da universalidade dos valores alocados no plano de benefícios.

"A circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede seja essa prestação exigida – inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar – com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes."

O colegiado destacou a diferença entre o processo sob análise e o Recurso Especial 1.312.736, julgado pela Segunda Seção em 8 de agosto de 2018, sob a sistemática dos repetitivos, e que trata da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas incorporadas por decisão da Justiça do Trabalho.

"Hipótese dos autos que se distingue da acobertada pelas teses firmadas no REsp 1.312.736/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque não se discute a possibilidade de inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal do benefício de complementação de aposentadoria, porquanto tal medida já foi efetivamente implementada em favor do recorrido, sem a prévia recomposição da reserva matemática" – observou a ministra relatora.

No REsp 1.312.736/RS (julgado em 08/08/2018, DJe de 16/08/2018), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e que trata da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas incorporadas por decisão da Justiça Trabalhista, a Segunda Seção firmou as seguintes teses:a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.c) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data o presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.

Diversas são as provisões técnicas comprometidas.

As provisões técnicas comprometidas destinam-se ao atendimento de eventos já ocorridos, avisados ou não à seguradora, e ainda não pagos (“liquidados”, no jargão do mercado). Há, portanto, a obrigação da companhia de indenizar os respectivos segurados. São chamadas de reservas de sinistros. As principais provisões desse tipo são:
• Provisão de sinistros a liquidar (PSL)
• Provisão de sinistros ocorridos mas não avisados (IBNR, do inglês “incurred but not reported”)

A diferença entre ambas pode ser assim visualizada: ao longo do período de tempo compreendido entre as datas de ocorrência do sinistro (t0) e de aviso do mesmo este é chamado de sinistro IBNR, pois nesse intervalo o sinistro já ocorreu e não foi avisado. A partir da data de aviso e até a data de sua liquidação final, isto é, do pagamento da indenização o sinistro é a chamado “a liquidar”. O mesmo vale para as provisões que são estimativas desses valores.

A adequação da provisão de sinistros a liquidar, que responde pelo montante de sinistros avisados e ainda não liquidados (pagos), é constituída como estimativa durante o processo de regulação de sinistros. Seu valor estimado deve atender a critérios objetivos e consistentes. Tal valor só se torna exato quando já está precisamente calculado o valor a ser indenizado. A provisão para sinistros ocorridos e não avisados – IBNR – é dimensionada atuarialmente, em função do montante esperado de sinistros ocorridos em riscos assumidos na carteira e não avisados até a data-base das demonstrações financeiras. A estimativa deverá ser fundamentada na informação colhida em bancos de dados sobre a sinistralidade de períodos anteriores, podendo ser feita por ramo ou grupo de ramos.

Que são provisões técnicas não comprometidas?

As provisões técnicas não comprometidas destinam-se a garantir o atendimento de eventos futuros nos quais ainda não existe o compromisso ou a obrigação da seguradora de indenizar o segurado. São chamadas de reservas de prêmios. As principais delas são:
• Provisão de prêmios não ganhos (PPNG).
• Provisões matemáticas (PM). Estas são divididas em:
• Provisões matemáticas de benefícios a conceder (PMBAC) e
• Provisões matemáticas de benefícios concedidos (PMBC).

A PPNG é constituída para a parcela de riscos em curso, ou seja, ainda não expirados e que podem gerar sinistros. No fim da vigência da apólice, essa provisão é zerada no passivo (obrigações) da empresa e todo o seu valor é reconhecido na demonstração do resultado como receita, na rubrica chamada de “prêmios ganhos”.

O que é provisão de sinistros não avisados?

A provisão IBNR é uma estimativa das indenizações de sinistros ocorridos num determinado período (que pode ser bimestre, trimestre, semestre ou ano) e, por razões diversas, não avisados nesse mesmo período, mas em datas posteriores. Existem várias metodologias para o cálculo dessa provisão.

Na legislação brasileira, a provisão deve ser constituída mensalmente. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) não determina nenhuma metodologia específica de cálculo, cabendo a cada seguradora desenvolver o método estatístico mais adequado às características de suas operações. No entanto, a Susep analisará a consistência dos valores constituídos, podendo, a qualquer tempo, determinar os ajustes necessários. A metodologia adotada deve estar definida em “nota técnica atuarial”, isto é, no documento que detalha as bases técnicas necessárias para o cálculo da provisão.
 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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