Regime Ex-Tarifário

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É cediço que o regime impõe a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), conforme a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL (TEC), quando não houver produção nacional equivalente.

Publicada no Diário Oficial da União em 26 de junho de 2019, a Portaria nº 309 do Ministério da Economia, de 24/06/19, versa sobre o regime dos Ex-tarifários, revogando:

a) Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014;

b) Resolução CAMEX nº 103, de 17 de dezembro de 2018.

É cediço que o regime impõe a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), conforme a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL (TEC), quando não houver produção nacional equivalente.

Assim, pretende ressaltar as alterações relevantes que importem na melhor organização da sistemática para a obtenção de Ex-tarifários na medida em que, aos importadores com o advento da nova Portaria do Ministério da Economia, se sobressai novo entendimento.

Retirada a vedação anterior referente à utilização de Ex-tarifários na importação de bens usados e, agora permitida, outorga aos importadores o direito de redução do Imposto de Importação;

No que tange ao Código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anteriormente a Receita Federal do Brasil revisava, por meio da Divisão de Nomenclaturas, a totalidade das sugestões elaboradas pelos pleiteantes. A partir de agora, no entanto, será consultado o Órgão responsável somente quando houver indícios de erro na classificação;

‘Art. 7º (…)

§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito’.

O conceito de ‘produção nacional’ se estendeu ao similarse adequando ao regime Ex-tarifário, conforme disposição do artigo 13, incisos I a IV da Portaria.

O artigo 20 da Portaria veda a reapresentação de pleito cujo indeferimento se deu nos últimos 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação, resguardada a hipótese de apresentação de novos argumentos não pleiteados inicialmente.

‘Art. 20 Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorridos seis meses da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam no pleito original’.

Se impunha, portanto, a participação da DINOM da RFB na revisão de NCM sugerida pelo pleiteante. Com a queda da incidência fiscalizatória coercitiva, permite-se ao Auditor Fiscal responsável pelo despacho, no ato do desembaraço aduaneiro, a revisão da NCM conforme a situação, diversamente do que havia sido referendado através de publicação anterior.

Frente à tal insegurança jurídica, que concede brecha à subjetividade na verificação do código NCM, novas formas de exações inconstitucionais serão efetuadas, vez que o Órgão Fiscal não busca eximir o importador do recolhimento do tributo ou da multa oriunda de erro na classificação fiscal, quando sim, locupletar-se ilicitamente, incumbindo ao contribuinte a responsabilidade de exatidão.

O artigo 24, § 1º e 2º da Portaria, assim estipula:

‘Art. 24 Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação (…);

§ 2º A multa a que se refere o § 1º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil’.

Diante das relevantes alterações e da interferência na legislação aduaneira, deve-se valer o importador do auxílio do Poder Judiciário para satisfazer a eficácia de seus direitos.

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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Escrito por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

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Sobre o autor
DB Tesser Sociedade de Advogados

Escritório de Advocacia especializado em Direito Aduaneiro e Tributário.

Informações sobre o texto

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