Perspectivas da historicidade evolutiva do pensamento jurídico-ambientalista

11/07/2019 às 07:01
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O objetivo deste artigo é refletir sobre a historicidade evolutiva do pensamento jurídico-ambientalista , enfatizando as fases efetivadas pela jurisprudência protetiva no que tange o meio ambiente, até a contemporaneidade.

Sabe-se que ao discorrer sobre a história evolutiva do trajeto percorrido pela Educação Ambiental é visto que com o passar dos anos intensificou-se, oportunizando a criação de uma sociedade em busca de respostas para ocorra a concepção harmônica entre os indivíduos desta sociedade com o meio ambiente em que vivem.

Neves (2003) faz algumas considerações sobre esse assunto, ao lecionar que a Educação Ambiental mediante uma dinâmica processual que consiste em despertar nos indivíduos a sensibilidade crítica para aderirem a uma conduta de valorização dos recursos naturais.

Na opinião de Jacobi (2003) a Educação Ambiental tem proporcionado a busca por respostas inerentes à degradação dos recursos naturais, tais como: a motivação que leva o homem a degredar seu ambiente, o aumento do lixo urbano, a falta de conscientização – mesmo que as Unidades Escolares abordem o assunto de forma precária, mas abordam.

Os autores acima, demostram claramente que os processos de proteção ao meio ambiente tentam reverter o cenário ambiental contemporâneo brasileiro, oportunizando que novas práticas possam ser aderidas pelo homem. Contudo, é preciso que haja um sistema que colabore para que a postura do cidadão seja de fato adotada e é justamente nesse patamar que a jurisprudência de proteção ao meio ambiente se torna um dispositivo que corrobora para que as ações almejadas sejam consolidadas.

Mediante a reflexão acima efetivada, conhecer um pouco da legislação ambiental brasileira, oportuniza que reflexões possam ser consolidadas e o indivíduo repense se ele está ou não contribuindo para a preservação da natureza.

Nas palavras de Arias (2006) o sistema jurisprudencial brasileiro no que tange à proteção do meio ambiente, vivenciou três fases: a setorial, a fragmentária e a holística, cada uma em devido espaço temporal.

O momento que se refere à fase de intensa exploração, ocorrendo entre 1500 até o início do século XX, justamente quando o ser humano não tinha qualquer senso de proteção à natureza, ou seja, esse era um dos maiores predadores ambientais que existiam. Matérias-primas eram retiradas de quaisquer maneiras, desmatamentos em grandes proporções, entre outras ações que justamente foram intensificadas pelo período transitório político que o Brasil vivenciará. (ARIAS, 2006)

Desenvolvendo a mesma ideia, Silva (2014, p. 32) afirma:

Nessa fase ainda não existe de fato uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos isolados cujo objetivo seria a proteção de alguns recursos naturais específicos como o pau-brasil e outros. Tais restrições se limitavam à preservação de um ou outro elemento da natureza, destacando sempre a importância botânica ou estética ou o direito de propriedade.

Outra ideia a ser exposta é a de Wainer (1999), ao reforçar os argumentos expostos, explicando que nesta fase existiam pouquíssimos dispositivos de proteção para com o patrimônio natural, voltado para a proteção da fauna e flora brasileira. Como exemplo, o respectivo autor cita a intensa exploração do pau-brasil.

Compreendido o pensamento relativo ao primeiro momento, segue-se para a segunda fase do pensamento jurisprudencial ambiental brasileiro.

A segunda fase é chamada de FRAGMENTÁRIA e se caracteriza pelo começo da imposição de controle legal às atividades exploratórias no trato ambiental e tem como início o final da década de 20. Contudo, esse controle era exercido de forma incipiente porquê de um lado era regido pelo utilitarismo, visto que só se tutelava o recurso ambiental que tivesse valoração econômica, e de outro pela fragmentação do objeto, o que negava ao meio ambiente uma identidade própria, e em consequência até do aparato legislativo existente. (SILVA, 2014, p. 32)

Após a década de 1930, Neder (2002) ressalta que o rumo do meio ambiente é marcado pelo Estado brasileiro estabelecendo o controle federal quanto ao uso e ocupação do território e dos seus respectivos recursos natural, por intermédio da criação de dispositivos de proteção ambiental.

Durante a década de 60 foi iniciado a segunda etapa da segunda fase do pensamento jurídico de proteção ao meio ambiente, caracterizado pela edição das normas com maiores referências às questões ambientais do que na fase anterior, dentre elas: Estatuto da Terra, Código Florestal, Lei de Proteção à Fauna, Código de Pesca e o Código de Mineração. (NEDER, 1994)

Nesse patamar, é possível inferir que o direito da propriedade relacionado ao meio ambiente de fato não existia, visto que não eram consideradas as relações dos diferentes recursos como uma questão interdependente, mas sim como algo distinto. 

Tal percepção é corroborada por Neder (2002), ao abordar a legislação ambiental do respectivo momento como uma simples regulamentação administrativa, cuja finalidade era a de centralizar as responsabilidades da União e repassa-las aos órgãos.

Sendo assim, esses órgãos passaram a desempenhar atribuições e competências no país de formas distintas, independente das ações dos demais, ocasionando assim, decisões descoordenadas e conflitantes. Ainda hoje é possível observar a utilização dessas lógicas setoriais, em grande parte das tomadas de decisões, quando se trata de meio ambiente.

Nota-se que desde os tempos primordiais da organização da produção até meados do século XX, impulsionada pelas revoluções industriais as temáticas ambientais foram tratadas de forma secundária. Somente a partir dos encontros mundiais sobre meio ambiente e desenvolvimento, frutos da constatação da degradação ambiental avançada, é que se passa a discutir meio ambiente na pauta global.

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Neste cenário de discussões ambientais globais, surge a fase Holística no Brasil na década de 1980. Devido a esta fase a sociedade começou a compreender que o meio ambiente é um bem social global que faz parte dela. Por conseguinte, enfatiza-se que o primeiro marco desta fase é a sanção da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, promovendo inovações referentes aos conceitos, princípios, objetivos e instrumentos de forma avançada e inovadora que envolve a Educação Ambiental como um todo. (BRASIL, 1981)

No terceiro marco, citam-se as conquistas jurisprudenciais como, por exemplo, um capítulo inteiro que aborda as questões ambientais na Constituição Federal de 1988.

Por conseguinte, entende-se que este marco foi de grande importância para a Educação Ambiental, visto que o meio ambiente foi de fato categorizado como um bem que precisa ser tutelado pelo judiciário. Notoriamente, fica entendido que a última fase foi o momento em que o ordenamento jurídico brasileiro despertou para a relevância de se elaborar mecanismos que possam proteger preventivamente o meio ambiente, dando a ele o valor que ao longo dos anos muitos pesquisadores vêm abordando.

Assim sendo, devido aos problemas ambientais assumindo maior destaque e relevância social, ecológica, econômica, cultural, dentre outras, surgiu conjuntamente a necessidade de debates, reflexão, mobilização, conscientização para atuar de maneira ativa e comprometida em defesa do meio ambiente natural e do meio social baseada na relação do homem com seu meio.

Referências

ARIAS, T. Q. Propedêutica do Direito Ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez. 2006.

BRASIL. Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em: 13 jun. 2019.

DIAS, G. F. Educação Ambiental: princípios e práticas. 6a.ed. São Paulo: Gaia, 2000.

JACOBI, P. Educação ambiental, cidadania e sustentabilidade. Caderno de Pesquisa. São Paulo, n. 118, p. 189-206, mar. 2003.

NEDER, R. T. Crise socioambiental: Estado e sociedade civil no Brasil (1982- 1998). São Paulo: Annablume-Fapesp, 2002.

NEDER, R. T. Estratégias de transição para o século XXI - desenvolvimento e meio ambiente. Revista de Administração de Empresas, v. 34, n. 2, p. 89-91, 1994.

SILVA, F. A C. Dano Ambiental – A Responsabilidade Civil e Penal2014. 69f. Monografia (Graduação) - Curso de Direito, Faculdade Cearense, Fortaleza – Ceará, 2014.

WAINER, A. H. Legislação ambiental brasileira: subsídios para história do Direito Ambiental. 2a. ed. Rio de Janeiro: Forense 1999.

Sobre o autor
Raphael de Andrade Ribeiro

Mestrando em Ensino pelo PPGEn na Universidade Federal Fluminense, Instituto do Noroeste Fluminense de Educação Superior UFF/INFES (2018) - Linha de Pesquisa: Formação de Professores e Práticas Pedagógicas. Área de Concentração: Diálogos Interdisciplinares no ensino. Especialista em Metodologia do Ensino da Artes (2019) e Pós-graduando em Docência e Gestão na Educação a Distância pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (2018). Especialista em Educação Ambiental (2015) pela Universidade Cidade de São Paulo. Especialista em Metodologia do Ensino de Filosofia e Sociologia (2016) e Docência do Ensino Superior (2017) pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Licenciado em Geografia (2008) pelo Centro Universitário São José de Itaperuna. Sócio Individual da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), participante dos Comitês ABNT/CB-14 - Informação e Documentação e ABNT/CEE-130 - Gestão da Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). Atualmente é professor efetivo (SEEDUC/RJ), tendo experiência (na educação básica) no ensino de Geografia, Filosofia, Sociologia, Matemática e Física e no ensino superior semipresencial nos Cursos de Licenciatura em Geografia (UERJ) e Licenciatura em Pedagogia (UNIRIO), atuando como Mediador Pedagógico Presencial (CEDERJ/UAB). Tem experiência em pesquisas na área de Sociologia do Meio Ambiente, Ensino e pesquisas em Educação Ambiental, Diálogos interdisciplinares no Ensino, Análise da realidade inerente ao Cotidiano Escolar, Ensino de Métodos de Pesquisa e sua ferramentas na edução básica, Ética em Publicações Acadêmicas e Disseminação do Conhecimento Científico e Tecnológico.

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