DIREITOS PERSONALÍSSIMOS

11/07/2019 às 08:49
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O ARTIGO TRAÇA ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA.

DIREITOS PERSONALÍSSIMOS

Rogério Tadeu Romano

Como se sabe há direitos, inclusive créditos, de tal modo ligados a pessoa que, com a morte do titular, se extinguem. São, portanto, intransmissíveis a causa da morte e entre vivos.
Há dívidas personalíssimas fora do direito de família que envolvem, por exemplo, a dívida de imposto sobre profissão.

Revelou Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, tomo XXV, § 3097) que a extinção por morte refere-se a todos os direitos e dívidas personalíssimos; porém há direitos e dívidas que se extinguem por morte sem serem personalíssimos, como se dá com os direitos e deveres do mandante e do mandatário, ou com os direitos e deveres do usufrutuário, ou do usuário ou do habitador.

Disse ainda Pontes de Miranda que sempre que a regra jurídica sobre extinção do direito ou do dever é ius dispositivum não se pode pensar em direito ou dever personalíssimo; mas a lei pode fazer cogente a regra jurídica sobre intransmissibilidade sem que o fundamento seja a personalissimidade do direito ou da dívida.

A inserção do termo ligado à pessoa ou de condição ligada pode ser implícita, e não é a natureza personalíssima do direito ou do dever que aí determina a intransmissibilidade, nem, ainda, daí resulta a natureza personalíssima do direito ou do dever.

Se a dívida for personalíssima, ainda disse Pontes de Miranda, extingue-se com a morte do credor ou do devedor. A não-herdabilidade pode ser estabelecida por alguma cláusula ou pacto posterior, como ensinou Otto von Gierke(Deutsches Privatrecht, III, 179, nota 165) ou por lei. Às vezes, a morte somente dará direito de resolução ou à rescisão.

Direito personalíssimo é aquele direito que, relativo à pessoa de modo intransferível, só por ela pode ser exercido.

Os direitos de família são personalíssimos. Extinguem-se com a morte do titular. Também os deveres de direito de família são personalíssimos e se extinguem com a morte do devedor ou sujeito passivo.

O direito personalíssimo não admite transação.

A dignidade humana, como princípio impositivo, nos leva a um direito personalíssimo sobre ela.

O STJ já decidiu que o benefício trazido no artigo 45 DA LEI N. 8.213/91 possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador  é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual  pode  estar presente no momento do requerimento administrativo da  aposentadoria  por  invalidez  ou  ser-lhe superveniente; b) sua concessão  pode  ter  ou  não relação com a moléstia que deu causa à concessão  do  benefício  originário;  e c) o pagamento do adicional
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto,  intransferíveis aos dependentes.

O direito da personalidade está intimamente ligada à pessoa, no qual o artigo 1º do CC traz uma clara ideia do que é isto, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. É, portanto, direito personalíssimo.Ainda são direitos personalíssimos os direitos à intimidade, privacidade, honra e imagem.

Carlos Alberto Bittar( Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. São Paulo-Rio de Janeiro: Forense, 1989) define os direitos da personalidade como:
“Direitos próprios da pessoa em si, existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento, mas, são também direitos referentes às projeções do homem para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade).”

Em outras palavras, são aqueles direitos pertencentes à condição humana, que, por sua vez, só pode exercer todas as suas faculdades se os mesmos forem protegidos.
É oportuno reiterar que os direitos da personalidade possuem certas características, as quais Rita de Cássia Cruz Leite(Os direitos da personalidade. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001)  enumera como:
I. Absolutos: cabe a todos respeitar tais direitos, logo sua sanção se impõe sobre qualquer pessoa.
II. Extrapatrimoniais ou extrapecuniários: não podem ser mensurados economicamente e, portanto, não podem ser objeto de consumo.
III. Intransmissíveis ou indisponíveis: não podem ser transmitidos para outras pessoas.
IV. Impenhoráveis ou imprescritíveis: são direitos que não se perdem pelo decorrer do tempo ou pelo não uso.
V. Irrenunciáveis: o indivíduo não pode abster-se desses direitos.
VI. Vitalícios e necessários: são direitos que permanecem com o indivíduo por toda sua vida, exatamente por serem essências ao exercício pleno desta.
VII. Ilimitados: são direitos que decorrem das necessidades humanas, portanto em constante surgimento.

O crédito, como lembrou Fiori Antonio Tasca(O crédito como direito personalíssimo) pode ser visto como direito personalíssimo. Ele é um direito da personalidade.

Não se nega os abalos constantes que, no dia a dia, diversas pessoas são abaladas por cobrança indevidas que afrontam o seu direito absoluto e personalíssimo.

 A jurisprudência nacional há alguns anos tem enfrentado a matéria, a partir de várias situações de abalo de crédito, passíveis de reparação civil, tanto na esfera patrimonial, quanto moral. São exemplos, dentre outros: a) os protestos indevidos de títulos de crédito, em especial o protesto de títulos já pagos e o protesto de duplicatas simuladas; b) as inscrições indevidas em serviços de proteção ao crédito; c) a devolução indevida de cheques; d) o ajuizamento indevido de ações de cobrança, execução ou falência.           

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Em tais situações, os tribunais nacionais têm deferido a tutela civil às vítimas de atos ilícitos abaladores de crédito, condenando os ofensores a indenizações por danos materiais, bem como - e especialmente - condenando a reparações por danos morais.

A legitimidade ativa para a impetração do habeas data  é unicamente da pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros mencionados nas alíneas a e b do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 284).

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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