DIREITOS PERSONALÍSSIMOS

11/07/2019 às 08:49
Leia nesta página:

O ARTIGO TRAÇA ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA.

DIREITOS PERSONALÍSSIMOS

Rogério Tadeu Romano

Como se sabe há direitos, inclusive créditos, de tal modo ligados a pessoa que, com a morte do titular, se extinguem. São, portanto, intransmissíveis a causa da morte e entre vivos.
Há dívidas personalíssimas fora do direito de família que envolvem, por exemplo, a dívida de imposto sobre profissão.

Revelou Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, tomo XXV, § 3097) que a extinção por morte refere-se a todos os direitos e dívidas personalíssimos; porém há direitos e dívidas que se extinguem por morte sem serem personalíssimos, como se dá com os direitos e deveres do mandante e do mandatário, ou com os direitos e deveres do usufrutuário, ou do usuário ou do habitador.

Disse ainda Pontes de Miranda que sempre que a regra jurídica sobre extinção do direito ou do dever é ius dispositivum não se pode pensar em direito ou dever personalíssimo; mas a lei pode fazer cogente a regra jurídica sobre intransmissibilidade sem que o fundamento seja a personalissimidade do direito ou da dívida.

A inserção do termo ligado à pessoa ou de condição ligada pode ser implícita, e não é a natureza personalíssima do direito ou do dever que aí determina a intransmissibilidade, nem, ainda, daí resulta a natureza personalíssima do direito ou do dever.

Se a dívida for personalíssima, ainda disse Pontes de Miranda, extingue-se com a morte do credor ou do devedor. A não-herdabilidade pode ser estabelecida por alguma cláusula ou pacto posterior, como ensinou Otto von Gierke(Deutsches Privatrecht, III, 179, nota 165) ou por lei. Às vezes, a morte somente dará direito de resolução ou à rescisão.

Direito personalíssimo é aquele direito que, relativo à pessoa de modo intransferível, só por ela pode ser exercido.

Os direitos de família são personalíssimos. Extinguem-se com a morte do titular. Também os deveres de direito de família são personalíssimos e se extinguem com a morte do devedor ou sujeito passivo.

O direito personalíssimo não admite transação.

A dignidade humana, como princípio impositivo, nos leva a um direito personalíssimo sobre ela.

O STJ já decidiu que o benefício trazido no artigo 45 DA LEI N. 8.213/91 possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador  é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual  pode  estar presente no momento do requerimento administrativo da  aposentadoria  por  invalidez  ou  ser-lhe superveniente; b) sua concessão  pode  ter  ou  não relação com a moléstia que deu causa à concessão  do  benefício  originário;  e c) o pagamento do adicional
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto,  intransferíveis aos dependentes.

O direito da personalidade está intimamente ligada à pessoa, no qual o artigo 1º do CC traz uma clara ideia do que é isto, “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. É, portanto, direito personalíssimo.Ainda são direitos personalíssimos os direitos à intimidade, privacidade, honra e imagem.

Carlos Alberto Bittar( Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. São Paulo-Rio de Janeiro: Forense, 1989) define os direitos da personalidade como:
“Direitos próprios da pessoa em si, existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento, mas, são também direitos referentes às projeções do homem para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade).”

Em outras palavras, são aqueles direitos pertencentes à condição humana, que, por sua vez, só pode exercer todas as suas faculdades se os mesmos forem protegidos.
É oportuno reiterar que os direitos da personalidade possuem certas características, as quais Rita de Cássia Cruz Leite(Os direitos da personalidade. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (org.). Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001)  enumera como:
I. Absolutos: cabe a todos respeitar tais direitos, logo sua sanção se impõe sobre qualquer pessoa.
II. Extrapatrimoniais ou extrapecuniários: não podem ser mensurados economicamente e, portanto, não podem ser objeto de consumo.
III. Intransmissíveis ou indisponíveis: não podem ser transmitidos para outras pessoas.
IV. Impenhoráveis ou imprescritíveis: são direitos que não se perdem pelo decorrer do tempo ou pelo não uso.
V. Irrenunciáveis: o indivíduo não pode abster-se desses direitos.
VI. Vitalícios e necessários: são direitos que permanecem com o indivíduo por toda sua vida, exatamente por serem essências ao exercício pleno desta.
VII. Ilimitados: são direitos que decorrem das necessidades humanas, portanto em constante surgimento.

O crédito, como lembrou Fiori Antonio Tasca(O crédito como direito personalíssimo) pode ser visto como direito personalíssimo. Ele é um direito da personalidade.

Não se nega os abalos constantes que, no dia a dia, diversas pessoas são abaladas por cobrança indevidas que afrontam o seu direito absoluto e personalíssimo.

 A jurisprudência nacional há alguns anos tem enfrentado a matéria, a partir de várias situações de abalo de crédito, passíveis de reparação civil, tanto na esfera patrimonial, quanto moral. São exemplos, dentre outros: a) os protestos indevidos de títulos de crédito, em especial o protesto de títulos já pagos e o protesto de duplicatas simuladas; b) as inscrições indevidas em serviços de proteção ao crédito; c) a devolução indevida de cheques; d) o ajuizamento indevido de ações de cobrança, execução ou falência.           

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Em tais situações, os tribunais nacionais têm deferido a tutela civil às vítimas de atos ilícitos abaladores de crédito, condenando os ofensores a indenizações por danos materiais, bem como - e especialmente - condenando a reparações por danos morais.

A legitimidade ativa para a impetração do habeas data  é unicamente da pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros mencionados nas alíneas a e b do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, p. 284).

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos