O Código Civil define como condômino antissocial (art. 1.337) aquele que “não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio”. Ou seja, o condômino antissocial seria aquele que seguidamente causa transtornos aos demais.
Importa dizer que não se trata daquele condômino que eventualmente faz barulho em razão de uma festa, recebimento de visitas ou que seu animal de estimação late vez ou outra.
Para ser considerado antissocial, o condômino em questão deve ter uma postura de constante perturbação aos demais. É o chamado vizinho “problema”, aquele que causa sérios transtornos à vida social, segurança, sossego, saúde e até ao equilíbrio das finanças do condomínio.
E quais posturas seriam exemplos de um condômino antissocial?
Pode ser aquele que promove festas quase todos os dias, sem qualquer bom senso relativo ao barulho. Aquele que nunca respeita as disposições da convenção condominial ou do regulamente interno. Aquele que trata com agressividade os vizinhos ou mesmo os funcionários do condomínio e assim, possivelmente dando ensejo a ações judiciais que onerarão o condomínio.
Para evitar estes excessos é que existem normas para uma utilização saudável do condomínio, em especial das áreas comuns, horários de silêncio e obrigações.
Neste contexto, importante dizer que o condomínio, através do síndico, possui ferramentas para lidar com tais situações.
Se após um diálogo cordial inicial o “vizinho problema” não melhorar sua convivência com os demais, existem sanções que podem ir desde uma singela notificação/advertência até imposição de multa ou, ainda, casos extremos quando a postura do condômino antissocial inviabilizar a própria convivência social, a restrição da unidade por ele.
Com relação à restrição da unidade pelo seu proprietário, é preciso esclarecer que ao contrário do que pensa o senso comum, não é possível excluir o proprietário do seu próprio imóvel devido ao seu comportamento antissocial, pois a Constituição Federal garante o direto de propriedade.
Todavia é possível impor a este proprietário uma limitação ao seu direito de usar, gozar e fruir livremente do seu bem.
Mas vale esclarecer que esta imposição não pode ser feita pelo síndico ou prevista na convenção, dada a gravidade da medida só poderá ser determinada judicialmente.