Tecnologia contactless em cartão de crédito e a sistemática do Poder Judiciário.

12/07/2019 às 09:29
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O cerne da obra reflete ao uso da tecnologia contactless em cartões (crédito / débito), reforçando a segurança jurídica existente e aplicada em tais produtos. Ainda, o intuito do trabalho é cravar meios eficazes de lidar com o tema no Poder Judiciário.

  Área do Direito: Civil, Constitucional, Digital, Processo Civil e Provas

 RESUMO: Sempre ressaltamos que a tecnologia está em descompasso com o direito e, não obstante, o último sempre enfrenta dificuldades em ajustar o caso fático e norma correta ao caso em concreto, ora em virtude de ausência de lei específica, no desconhecimento da novidade aplicada ou, não obstante, certos posicionamentos conflitantes de juristas em geral (o que não é negativo). Tal aspecto não seria diferente com o sistema “contactless” dos cartões de crédito. Fato é que, tal tecnologia, muito utilizada em demais segmentos comerciais (ingressos para eventos, transporte e outros), foi aprimorada para a seara do cartão de crédito e, por tal turno e dado incidência do uso nos últimos dois anos na indústria financeira brasileira (que sempre é expoente), como se dará as provas e demais nuances no ambiente do Poder Judiciário para uso de tal produto sem digitação de senha? Abordaremos tal visão no artigo, ainda preliminar ante ausência de abordagem de tal tema em detalhes, inclusive, falta de jurisprudências e afim.

 PALAVRAS CHAVE: civil – contratos – digital - direito – processo civil

 

I – EXPLANAÇÃO

 

Quem vive em sociedade transaciona conteúdo monetário e, para tal feito, se utiliza do produto cartão de crédito com grande frequência, em que pese ser possível contratação distinta do uso de cartão, vide biometria, pulseiras, por celulares e outros (todos seguros ao extremo e observando os ditames da contratação entre ausentes – Artigos 104, 107, 434 e demais do Código Civil).

 

De pronto, salutar reforçar que o cartão de crédito em si é seguro na íntegra, com diversas tecnologias aplicadas ao mesmo, seja dupla segurança, chip e demais. (Até mesmo, as empresas que emitem o plástico e demais pleitos serem auditadas por empresas privadas ou fiscalizadas por intermédio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, em observância a Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001). Não menos importante, muitos clientes passaram a acessar aplicativos de bancos e, ainda, receber mensagens quanto transações via celular, estando sempre no controle do cotidiano da vida financeira (em tempo real). No que concerne à tecnologia ora abordada, temos que é aquela transação efetuada por cartão de crédito via aproximação (entre outros modos), ou seja, sem utilização da senha, isto é, sem dupla conferência quanto o desejo de contratar, mas que preserva os dados totais do cartão, não transitando em outras mãos.

 

No direito brasileiro, é certo que o artigo 411 do CPC aproxima os conceitos integrais de autenticidade e autoria – balanceando os critérios de provas, considerando autêntico, além dos documentos integrais / totais que o tabelião reconhecer a firma do signatário, os que “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”. Por analogia, temos que as essas contratações são cabalmente aceitas no direito pátrio, dado conteúdo legal de transação e identificação crível das partes.

 

De imediato, podemos entender que tal metodologia de negócio não é seguro? Negativo, tal produto é totalmente confiável e seu uso traduz ao anseio do consumidor atual, que pretende sempre agilidade nas negociações, versatilidade no meio de contratar e, sempre, que a segurança seja embutida no mesmo. O sistema elencado traz todos esses requisitos intrínsecos, fatalmente. O mecanismo adotado em tal novidade transmite informações na qualidade de código, em que somente a máquina e o referido cartão se relacionam, não havendo interação de outros dispositivos. Em soma, existe trava quanto duplicidade de contratação e, para cada compra realizada pela tecnologia NFC (Near Field Communication - Tecnologia de curto alcance sem fio, que permite a troca de informações de forma rápida e sem fios entre dispositivos), é gerado um tipo de criptografia, o que protege os dados de seu cartão. Isso dificulta a clonagem ou acesso a suas informações, até mesmo, pelo fato do cliente ficar sempre e em 100% do tempo na posse do próprio cartão, omitindo qualquer informação suplementar (fotografia do produto), grafia da senha do cartão e demais dados.

 

A vertente em conjunto utilizada para uso do cartão de crédito por aproximação (também por segurança) é que o detentor da máquina em transações físicas – via de regra, vendedor (totalmente identificável e previamente contratante da operadora – casa financeira), tenha o lastro da referida transação e sempre esclareça o objeto da contratação em casos de reclamação, pedido de cancelamento da aquisição ou conflito junto ao outro ente contratante (cliente), com interface da operadora de cartão – instituição financeira em casos de impasses, a qual fará a análise dos apontamentos e, se o caso, estorno da operação via chargerback (que significa, em suma, o cancelamento de uma compra online realizada através de cartão de débito ou crédito por não reconhecimento da compra pelo titular do cartão ou desrespeito das regras do contratos). Assim, existe um enlace contratual com os papeis muito bem delineados e, com todos entes capazes de responder por direitos e deveres.

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Para apresentar o uso irrestrito de tal tecnologia no mercado negocial, algumas casas financeiras e operadoras de cartão estão limitando o valor de uso em transações de até R$ 50,00 (cinquenta reais), justamente para apresentar referida tecnologia e, não menos importante, ratificar a segurança em tal uso perante os clientes, primeiramente em baixos valores.

 

Dado aumento do volume de transações por tal meio (via contactless), a nossa preocupação é que não se pode doravante resolver um imbróglio judicial atrelado a descompasso de venda por tal tecnologia ou não reconhecimento da compra, tão somente apostando nos critérios de provas dispostos no Artigo 373 do Código de Processo Civil e, ademais, nos artigos 05º, 06º e 32 da Lei nº 9.099/95, que são totalmente legítimos e corretos (por certo), entretanto, tais tecnologias carecem de uma interpretação maior de todos os entes operadores do direito. Na prática, significa que é necessário efetuar uma interpretação sistemática e mais aprofundada de eventual embate judicial atrelado a contratação efetiva de algo via cartão de crédito com tecnologia por aproximação. O consumidor, por tal turno, deverá provar (sendo possível, afastando prova negativa) que contratou ou não algo – em raras exceções em que ocorrem problemas na venda (seja por eventual reclamação, apontamento e demais pormenores), junto a operadora do cartão e vendedor, bem como, cabe ao vendedor (detentor da posse ou propriedade da máquina), ratificar a venda e transação (sempre que plausível e, também, afastando prova negativa), por todos os meios lícitos e factíveis no direito (seja nota fiscal de venda, recibos, e-mails e demais) e, não menos importante, terá a operadora do cartão autonomia de entender o enlace entre as partes e praticar a definição do caso via operação chargerback, seja ratificando a transação ou estornando o valor ao cliente.

 

Fato que, tal tecnologia não pode ser barrada por problemas comerciais que acontecem diariamente, bem como, esparsas fraudes (cada vez mais raras, até mesmo, nulas). O que alertamos é que, para melhor aplicação do texto de lei ao caso em concreto, caberá ao magistrado valorar esses detalhes da contratação, até mesmo, se detendo as provas produzidas, observando a fragilidade do consumidor quando o caso requerer e, não menos importante, não somente se deter ao texto de lei no quesito de provas, mas buscando criar pensamento analítico do caso e buscando a persuasão racional e livre convencimento.

 

Certo que, tal novidade digital agiliza a transação em si e aplica mais segurança ao uso, economizando o tempo dos clientes e do estabelecimento comercial, principalmente em varejo de grande volume. Os problemas de tal contratação que, porventura ocorram, em nada alteram o cotidiano dos demais pontos positivos relacionados a cartão de crédito (com tecnologia de transação via aproximação) que é, sem dúvidas, algo essencial para nossa sociedade globalizada e que carece de boas vivências comerciais.

 

No mesmo sentido, todos os operadores do direito deverão se debruçar em tal entendimento do sistema contactless, justamente tomando ciência da segurança efetiva de tal aplicação para, justamente, blindar agressores do Poder Judiciário em se utilizar de alguma tecnologia para fomentar ações judiciais descabidas e sem lastro de razoabilidade. Assim e tendo o Poder Judiciário claro o entendimento do modo de operação de tal tecnologia, certamente que conseguirá criar o lastro probatório para definição de eventuais casos que permeiem os tribunais atrelados a tal tema.

 

 

Sobre o autor
Douglas Belanda

Advogado Corporativo em São Paulo/SP. Professor de Direito. Graduado em Direito pela FMU/SP, com especialização em Contratos e Operações Bancárias pela FGV/SP. Pós-graduado em Direito Constitucional pela FMU/SP, com MBA em Administração de Empresas pela mesma Universidade. Cursou, na qualidade de Especial, o Mestrado em Processo Civil da USP. Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pela FMU/SP. Articulista das maiores editoras, revistas e sites jurídicos / corporativos do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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