Resenha. BORGES, José Souto Maior. Curso de Direito Comunitário. Instituições de Direito Comunitário Comparado: União Européia e MERCOSUL. São Paulo: Saraiva, 2005, 693 p.

Resenha de obra que aborda direito comunitário e direito internacional

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Resenha de obra que aborda direito comunitário e direito internacional

Resenha. BORGES, José Souto Maior. Curso de Direito Comunitário. Instituições de Direito Comunitário Comparado: União Européia e MERCOSUL. São Paulo: Saraiva, 2005, 693 p.

Rogério Duarte Fernandes dos Passos

1. Sobre o autor.

José Souto Maior Borges é advogado com sólida trajetória acadêmica, na qual é ex-professor da Faculdade de Direito do Recife e professor honorário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, de forma que após substanciosos estudos na área do direito tributário ao longo da carreira, no interior da presente obra resenhada contribui significativamente em aportes doutrinários nos campos do direito comunitário e internacional.

2. Sobre a obra.

Em "Curso de Direito Comunitário. Instituições de Direito Comunitário Comparado: União Européia e MERCOSUL", José Souto Maior Borges empresta a sua experiência e o seu longo conhecimento em direito tributário em favor de substanciosa abordagem e rigoroso estudo do direito comunitário e direito internacional, em áreas as quais o autor transita com versatilidade e solidez.

Inicialmente discutindo questões de ordem científica e metodológica aplicáveis ao direito, diagnostica o autor o complexo caráter epistemológico da ciência jurídica – composto por campos diversos do conhecimento –, fazendo a gênese do direito demonstrar em síntese a existência de elementos relacionados à reflexão sobre a teoria da justiça, à arte de dar a cada um o que é seu (suum cuique tribuere) nas relações públicas, privadas, intra e interestatais, ainda que com prevalência da res iusta como essência (p. XXXIX).

Colocando a proposição de asseguramento ao jurista de buscar no direito a experiência de uma ciência feliz na vida e no espírito (p. XLI), dentre as muitas discussões – frutos de seu notório saber jurídico e não passíveis de cabimento em uma breve resenha como essa –, alcançamos algumas notadamente relacionadas ao direito internacional público (DIP), como o processo de desenvolvimento de organismos internacionais diversos e ao bojo da própria assertiva de autonomia normativa do direito comunitário diante do próprio DIP, estruturado em uma coordenação interestatal, diferentemente do primeiro, alicerçado no fenômeno da integração interestatal (p. 62-63), aptas a cotejar a trajetória de blocos econômicos outrora em profusão – como no caso da União Europeia – e outros ainda em busca de caminho e vocação, em exemplo do MERCOSUL –, sem ignorar a interface com o direito internacional privado ante aos pressupostos de harmonização e compatibilização do direito, mesmo que, em que pese o legado de tratados comunitários em matéria de conflito de leis, traga em essência a base preponderante de fontes de direito nacionais (p. 450).

O ideal de integração, por óbvio, não poderá ser alcançado ao largo de harmonização e não discriminação de normas tributárias intra-estatais, entre si e no espectro das comunidades, sendo esse um dos mais veneráveis nortes de êxito do direito comunitário, carreando de forma principiológica o livre comércio, o combate aos monopólios e à evasão fiscal (p. 453), sem que se abandone valores caros à democracia, como os do direito do consumidor, dos direitos humanos e, no que tange à União Europeia, à própria cidadania da União, ainda que compatível com as cidadanias nacionais e em profusão de original multidimensional positivação jurídica (p. 564-565).

Sendo fenômeno de grande repercussão nos campos do direito e da economia, ao lado do estabelecimento progressivo de um sistema financeiro alicerçado em um Banco Central Europeu, a construção do Euro na condição de moeda única da União Europeia – amplamente acelerada em seu curso a partir de 1998 – não fica à margem de análise das abordagens comunitárias estabelecidas pelo autor, onde, desconstruindo a unidade monetária como símbolo da soberania nacional, confirma igualmente desiderato de imensa e inédita engenharia jurídica, fixando taxas de câmbio e reduzindo os próprios riscos cambiais (p. 583), ainda que em relações contratuais permaneça a regra da continuidade – enunciada pelo Regulamento da Comunidade Europeia nº 1, de 17-06-1977, já trazendo a sua previsão no artigo 3º –, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda – tão caro não apenas ao direito contratual como ao próprio direito internacional – torna-se não liberador das partes de execução ou modificação unilateral de instrumentos e de causar prejuízo aos conteúdos pactuados (p. 585).

Em um conturbado momento em que não se consegue negociar um acordo satisfatório que sacramente a saída do Reino Unido da União Europeia  – conforme referendo popular de 23 de Junho de 2016, o conhecido "Brexit", acrônimo de "Britain Exit" –, e, da mesma forma, assinalado por perspectivas ainda não totalmente mesuráveis acerca de conclusão parcial em 28 de Junho de 2019 de complexas negociações para o estabelecimento de um acordo de livre comércio entre este bloco e o MERCOSUL – apto a conjugar economias assimétricas e integrantes de um Produto Interno Bruto global muito significativo –, a leitura de "Curso de Direito Comunitário. Instituições de Direito Comunitário Comparado: União Européia e MERCOSUL" representa não apenas uma oportunidade de maior compreensão da configuração de um processo de integração econômica, mas, igualmente, de revisita dos fundamentos históricos e jurídicos que alicerçaram tal movimento ao ínterim do presente, solidificando relevantíssima contribuição ao estudo do DIP e do direito comunitário.

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