Manejo punitivo do medo e da insegurança em uma sociedade excludente (Tradução)

16/07/2019 às 00:50
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Tradução do artigo “Gestión punitiva del miedo e de la inseguridad en una sociedad excluyente” de autoria deGabriel Inacio Anitua. Link do texto original: http://www.pensamientopenal.com.ar/system/files/2017/07/doctrina45549.pdf

¹Gabriel Inacio Anitua

¹Gabriel Ignacio Anitua é professor Associado de Direito Penal (UBA), professor de Direito Penal e Política Criminal (UNPaz) e Doutor em Direito pela Universidade de Buenos Aires

² tradução por Matheus Maciel 

Sobre a criação de um centro de detenção para estrangeiros na cidade de Buenos Aires

Em 19 de agosto, o Diretor Nacional de Migração, Horacio García, a Ministra da Segurança Nacional, Patricia Bullrich, e o Ministro da Segurança de Buenos Aires, Martín Ocampo, assinaram um acordo pelo qual a cidade fornece uma propriedade localizada em Passagem Alfredo Colmo 3860, que será destinada "de maneira exclusiva ao alojamento do povo infrator da lei 25.871 e sua norma complementar". Se trata de criar o primeiro centro de detenção de imigrantes no país com o objetivo declarado de "luta contra a imigração irregular".  A Direção de Migrações anunciou em seu site o acordo sob o título "complementação de Estado contra a irregularidade da imigração", e somente depois das críticas foi alterado para outro título: "complementação de estado em aplicação da lei imigratória ". A verdade é que uma lei que é obviamente violada por uma declaração de "guerra" é mal complementada. Como o CELS, a Anistia Internacional e outras organizações de defesa dos direitos humanos afirmaram imediatamente, a referida Lei 25.871, aprovada em 2004 e regulamentada em 2010, abandonou os critérios restritivos de "combater" a imigração. Os regulamentos só permitem a detenção de imigrantes para situações muito específicas e, em última instância, no caso de uma ordem judicial em última instância para expulsar o país e depois que o Estado concede ao estrangeiro a possibilidade de regularizar sua situação.

Essas premissas não estão condicionadas ou precisam da autorização da primeira prisão para imigrantes do país. E muito menos seria útil se os documentos internacionais de direitos humanos assinados pela Argentina se opusessem à sua construção, e mesmo o sempre lembrado preâmbulo de nossa Constituição que convida a garantir "os benefícios da liberdade, para nós, para nossa posteridade e para todos os homens do mundo que querem habitar o solo argentino ".

Na verdade, não deve ser aplicado ao fenômeno migratório nem a instituição carcerária, destinada precisamente a privar de liberdade, nem a lógica punitiva que reflete essa imitação das piores estratégias discursivas de um Donald Trump ou de outros políticos reacionários irresponsáveis.


Punitivismo: gestão policial e criminal de imigração

Não é por acaso que devemos questionar as bases do mesmo recurso punitivo, do qual essa medida é apenas uma amostra, uma vez que essas estratégias discursivas e práticas são aquelas que vão diretamente contra o discurso universalizado dos Direitos Humanos.

Com essa medida específica, busca-se que a imigração seja "administrada" policial e penalmente num processo em que a legislação administrativa é apenas um recurso para evitar as garantias do sistema penal.

Ou seja, é um caso de expansão ou ampliação do Direito Penal, com consequências diretamente danosas, em termos de liberdade, em primeiro lugar para aqueles que são designados como objetivos do mesmo e, posteriormente, para toda a sociedade.

A questão concreta reflete propostas e políticas já denunciadas em outras latitudes. E também analisada e denunciada efetivamente em campos acadêmicos. Neste trabalho pretendo recomendar ao leitor dois trabalhos publicados recentemente no país, e que me parecem indispensável para atender este fenómeno preocupante.

Uma análise muito oportuna, que analisa os casos espanhol e argentino, é a realizada por Marta Monclus e José Ángel Brandariz, intitulada Políticas e práticas de controle migratório: Estudo comparativo do controle de imigrantes em contextos latino-americanos e europeus (Buenos Aires, Editorial Didot, 2015). A outra análise a considerar é a de Ana Paula Penchaszadeh, Política e hospitalidade: declarações urgentes sobre a figura do estrangeiro (Buenos Aires, Eudeba, 2014).

De perspectivas muito diferentes (jurídico e criminal no primeiro livro, filosófico e político no segundo), se destaca, nos dois trabalhos, a figura do imigrante estrangeiro como expulso e como detento. Ou seja, como um assunto especialmente prejudicado pela política criminosa dos Estados no atual contexto de crise. É um "bode expiatório" que será objeto de políticas mais simbólicas que reais para a organizações estatais, mas muito reais para as pessoas de carne e osso que atingem, mas que devem merecer e merecem amplamente a qualificação de "criminosos". "

No sentido menos degradante dessa qualificação, refiro-me a uma política que excede não apenas a administrativa, mas também a meramente policial, e que passa a aumentar o materialmente criminal ou punitivo.

Mas o faz da pior maneira possível, porque até mesmo o elemento de garantia do direito penal é flexibilizado com uma lógica de "gestão" (de riscos), mais típica do Direito administrativo. E se configura uma nova linha punitiva quando os atos administrativos às vezes coincidem - mas com pouca lógica interna - com as medidas estritamente criminais. Estabelece-se, assim, uma política criminal e repressiva diferenciada para os estrangeiros, que define o novo Estado e a sociedade como excludentes e repressores do outro que somos também outros.

Tal abordagem não é estranha às novas linhas do direito penal, que tendem a expandir o punitivo e limitar a garantia. Na dogma penal atual, tentaram distinguir algumas dessas tendências modernas, falando sobre "direito penal do inimigo" e "lei criminal de risco". Em geral, um discurso legal é geralmente resgatado e desenvolvido em relação a este último, enquanto os perigos do primeiro são inequivocamente remetidos aos totalitarismos violentos do século XX. Com efeito, a violência e a violação de direitos que repousam na perspectiva do inimigo nos remetem diretamente à guerra. Mas também a perspectiva de risco leva a um discurso de guerra permanentemente atualizado. 

Se trata de ramificações de um discurso que está, na realidade, na própria noção de soberania e, portanto, na origem do Estado moderno, que é o que possibilitou um modo de entender a lei que apenas legitima a violência dos poderosos contra os fracos ou diferentes.

Nessa forma de lei coabitam dois modelos que, desde sempre, estão em tensão. De um lado, o direito como "organizador" de poder, aquele que se identifica com o Estado soberano e procura legitimar-se no poder de quem já o possui. E, de outro, o direito como limite a esse poder, como reivindicação do cidadão e da pessoa, como resistência à expansão constitutiva dos poderes selvagens.


Segurança em um modelo neoliberal exclusivo: o "outro" como inimigo, os "riscos" e o "medo"

O modelo de lei como limite ao poder é aquele que pode ser identificado com o discurso jurídico necessário neste caso, e é esse a quem devemos recorrer para redefinir não apenas o problema da imigração que coloca esse conflito em evidência, mas toda a discussão mais ampla sobre a coexistência e a gestão pacífica de conflitos. Isso está relacionado a um termo manipulado por aqueles que apostam no aumento da resposta do estatal violenta: a de "segurança". O discurso da segurança é popularmente relacionado neste caso com a necessidade de reprimir os fluxos migratórios, e também com essa nova lei criminal que busca dar conta de todos os "inimigos" que devem ser eliminados junto com os outros "riscos" das sociedades modernas. Não é de surpreender que essas reivindicações voltem a crescer em face de uma nova crise impulsionada pelo ressurgimento revitalizado do modelo neoliberal. A transferência de funções legitimadoras baseada na redistribuição da riqueza, a perda de importância da esfera política sobre a esfera econômica, produto da re-hegemonização do princípio de mercado sobre o Estado e o da comunidade, compõem um mundo não regulamentado e à mercê dos mandatos do mercado que efetivamente aumentam os riscos e os medos. E, enquanto isso acontece, o uso do recurso à violência aumenta, na forma - entre outros - do poder punitivo, para tentar responder a demandas que não podem ser acalmadas com outra ferramenta. Isso será particularmente doloroso se considerarmos que a concentração do poder econômico causa a "expulsão" pelo empobrecimento dos "outros", daqueles que não se beneficiam dessa concentração. Essa separação é justificada ideologicamente pelo discurso da direita liberal-conservadora, observando que os "incluídos" não têm obrigações com os "excluídos" ou fracos. As desculpas são muitas, mas aumentam com a concordância de ideias xenófobas ou a construção legal da alteridade. Essa ruptura de laços e da ideia de comunidade é, sem dúvida, também a causa de um aumento de desconfiança, medo e insegurança. Não devemos descartar um elemento irracional anterior - racismo - nessa separação em relação ao "outro". É possível que estes elementos sejam, pelo menos reforçados, por recriações de falsas comunidades de inclusão - no Estado nacional - que são ameaçadas por aqueles que, apesar de estarem num mundo globalizado, devem suportar as barreiras legais que os transformam em cidadãos do mundo, mas de segunda categoria. Este rótulo legalmente endossado dará novas justificativas para aqueles que consideram que o "outro" é um inimigo. Mesmo quando é o mais vulnerável aos riscos realmente existentes. Assim, aqueles incluídos aumentam seu medo e também exigem maior contenção contra essa suposta insegurança. Embora essa noção de perigo deva ser relativizada, a verdade é que essa insegurança é de fato sentida também por aqueles incluídos. Não deveríamos descartar, finalmente, também a insegurança vital que causa a incerteza neoliberal, pois nada garante que sempre pertence ao setor do incluído: a qualquer momento pode "escorregar", e sabemos que hoje não há laços que impeçam a queda.

Em suma, o espaço público local também será definido como dividido e profundamente temeroso. Um espaço separado em setores ricos e fechados e em guetos pobres que são inseguros e geram insegurança. Um espaço que reivindicará segurança para si mesmo e, assim, perverterá seu significado.

É possível interpretar o conceito de segurança nas mais diversas formas, pois admite diversos significados, mas em todos eles o processo neoliberal deixa sua marca afetando-o severamente. Diz-se que hoje em dia vivemos cada vez mais dentro da sociedade de risco, e podemos prever um panorama de insegurança permanente dos indivíduos que habitam essa sociedade. 

No entanto, nesta busca equivocada de segurança, não há aviso de que os indivíduos tenham a possibilidade de encontrar um canto seguro e menos ainda para os novos habitantes, os imigrantes, que serão um dos grupos nos quais a função de "bodes expiatórios" das inseguranças alheias cairá.  As várias demandas de segurança levantadas por aqueles que habitam o centro do poder econômico, serão processadas pelo poder político em direção à segurança frente ao "outro". A classe política acalma as preocupações e busca o consenso social (através da disseminação e apoio dos meios de comunicação de massa) com políticas repressivas ou de segurança criminal. Dessa forma, a questão da segurança cidadã, com essas considerações repressivas, está inserida na agenda pública da discussão.


O medo no discurso Estatal

Essas respostas penais são onde o antigo uso do medo dentro de um discurso de guerra do estado é verificado. Este uso tem, no entanto, novos componentes. Por um lado, aparece em um novo discurso político criminoso que combina o discurso do risco e do inimigo, e que busca alcançar um controle atuarial do repressivo por outro lado, esse uso do medo e da insegurança tende a aumentar o mesmo medo e insegurança e, assim, busca legitimar-se politicamente. Nesse sentido do uso do medo, o novo acrescenta ao "velho" das disciplinas ligadas à política criminal.

O medo aparece nas teorias sobre a sociedade e a questão criminal e punitiva desde a própria origem do Estado moderno. A origem real da idéia de soberania, pelo menos sua aceitação pelos Estados nascentes, ocorre no século XVI, no Tratado de Westfália, assinado após a sangrenta guerra de trinta anos. Essa guerra, baseada em motivos religiosos, resultou na morte de metade da população alemã. O medo da possibilidade de reproduzir esses efeitos foi a causa da aceitação de não intervir em questões religiosas, culturais e políticas de cada um dos Estados soberanos.

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Em termos similares, esse medo também pode ser rastreado até a origem teórica da noção de Estado soberano e da legitimidade do poder punitivo. Podemos nos lembrar aqui de Hobbes, para quem o medo de outros homens e sua natureza selvagem os faz aceitar dar todas as suas liberdades e direitos ao Estado. Hobbes também justifica o nascimento do Estado como um remédio para a insegurança. Essa insegurança seria a da guerra de todos contra todos. Mas o medo não empurrava, em definitiva, para a guerra, mas para a paz, e há uma diferença importante com a prática política.

O filósofo inglês já havia apontado a existência do medo na origem do Estado moderno e da ideia de soberania. Com efeito, pretendia-se assustar com a guerra para impor uma paz. Uma paz imperfeita, mas preferível à guerra. Agora, um investimento na teoria hobbesiana é notado. O medo aparece como um argumento para a necessidade de ordem. Mas o status quo, talvez sempre, não é mais sinônimo de paz, mas de guerra permanente. A paz não é mais a solução para a guerra, mas essa é a solução para a incerteza. Sem um horizonte de paz, políticas são formuladas - também políticas criminais, também políticas migratórias - que se limitam a calcular e compartilhar riscos.

Pretende-se que a repressão e a estigmatização dos "outros" possam fazer algo pelo sentido perdido de "comunidade", da mesma forma que pode reforçá-lo nos casos de normalidade, segundo as teorias funcionalistas clássicas. Essa resposta limita-se a localizar a origem dos medos fora da "comunidade", entendida como formada por aqueles que mantêm traços identitários comuns. Os efeitos da globalização neoliberal já tinham sido apontados, que, além de criar uma insegurança vital pela destruição das condições de vida, aumenta a insegurança ao romper os laços solidários com os demais. Isso significa que não há mais uma "comunidade" para se recompor validamente. Mas, ao mesmo tempo em que a comunidade entra em colapso, uma suposta identidade, melhor ou mais segura, deve ser inventada. Uma maneira de "inventar" uma identidade reconhecível é "construir" outra identidade abominável.

O recurso às pulsões e afetos sociais que tendem a culpar o externo e categorizá-lo como "inimigo" a ser exterminado, se houver algum conflito, é usado pela classe política que o transforma em "criminoso". Isso é reproduzido com as melhores e mais avançadas técnicas de marketing, que "vendem" essa "solução", falsa, mas aparentemente barata, para alcançar legitimidade e consenso. Consegue-se assim que os indivíduos, nessa encruzilhada do medo da "insegurança", exijam uma lei criminal "para os inimigos" que atue com meios eficientes em sua "luta" contra a imigração como um novo risco. Para apontar os "inimigos" da mesma comunidade, uma busca é feita de bodes expiatórios ou "inimigos convenientes". Isso também não é novidade: os novos inimigos serão os mais "visíveis", mas também os mais fracos. Como sempre, o pobre e especialmente aqueles que têm menos recursos, como os imigrantes. A lógica violenta das estruturas soberanas é legitimada se os indivíduos questionados como "incluídos" veem que são os "outros" que recebem tratamento policial e prisional. A aplicação prática da política criminal do inimigo e do risco, será demonstrada nas políticas "de regulação de fluxos migratórios" com características de segurança. Mas isso exigirá uma perversão anterior do significado de segurança, com a campanha insistindo que existem "alguns" indivíduos, vamos chamá-los de "cidadãos", radicalmente diferentes dos "outros" que vivem aqui, mas são "estrangeiros" ou "não-nacionais". Tanto é assim que o conceito infeliz de "nenhum povo" que é usado até mesmo por juristas, aplica-se perfeitamente às possibilidades destrutivas com relação ao direito dos imigrantes.

São essas pessoas, com as quais devemos nos preocupar com sua segurança como a de todas as outras, que serão vistas como um risco para uma idéia difusa e perversa de segurança. 

Um exemplo do uso perverso do significado de "segurança" pode ser visto no artigo 96 da Convenção de Schengen, 1990. É mencionado como uma causa de não-admissão de estrangeiros (estrangeiros, pobres, imigrantes: inimigos convenientes), a suposta ameaça à ordem pública e segurança ou à segurança nacional.

De qualquer forma, e além dessa redução daqueles que são pessoas, em todos esses casos, a ideia de segurança tem conotações coletivas e não mais pessoais. E são coletivas no pior sentido. No sentido de não pensar em um conjunto de indivíduos reais, com necessidades concretas e sentimento de solidariedade, mas na velha tradição burguesa e reacionária do organicismo, tão cara à política criminal positivista. A sociedade seria um órgão que pode ser identificado com o povo ("público"), com a nação ("nacional") ou com a cidade ("cidadão" ou "urbano"), mas basicamente consiste em pensar sobre a defesa de uma ordem (da qual emerge claramente o conceito de "ordem pública"). Mas acima de tudo, pensar essa ordem, aquelas relações políticas e econômicas afirmadas em um espaço específico, em um espaço real ou imaginário construído pela nação, pelo povo, ou pela cidade, e do qual algumas pessoas são inimigas ou riscos. 

Os perigos e inseguranças cercam todos os indivíduos nas sociedades do neoliberalismo e é aí que intervém a dimensão política, que se reflete na distribuição do risco que é, como o econômico, desigual. A suposta segurança geral que garante a continuidade dos setores avantajados em posições privilegiadas, significará a transferência do risco para outras pessoas. A função dos órgãos estaduais será proteger o território, impedindo que indivíduos de áreas marginalizadas invadam áreas protegidas.

O modelo de política de segurança que procura garantir a segurança de "cidadãos respeitáveis" às expensas dos excluídos, como os imigrantes, é, por sua vez, outra novidade do discurso da nova ordem e sua perigosa relação entre paz e guerra. Os juristas defensores dos Direitos Humanos, devemos estar atentos aos seus possíveis efeitos destrutivos da vida e vidas humanas concretas.

Sobre o autor
Matheus Queiroz Maciel

Advogado, Assessor da Prefeitura Muncipal de Lauro de Freitas, Especialista em Direito Processual Civil e Mestrando em Saúde, Ambiente e Trabalho pela UFBA

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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