O direito de imagem, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República de 1988 e pelo Código Civil Nacional de 2002 como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, entre outros.
A personalidade é a capacidade geral que têm os indivíduos de contraírem obrigações e serem titulares de direito, tanto pessoas naturais quanto jurídicas. Isso se justifica pela ideia de que todos possuem uma esfera de valores extrapatrimoniais, dentre eles a imagem.
Como bem se sabe, o direito de personalidade traz consigo uma série de regras e características que são constantemente lembradas quando se trata da imagem do titular do direito, sendo um direito indisponível, absoluto, geral, extrapatrimonial, imprescritível, impenhorável e vitalício. Tais características podem ser observadas quando tratamos da imagem do ser humano, devido ao valor e a importância que é estipulada à imagem-atributo e à imagem-retrato de uma pessoa física.
A primeira característica inerente ao direito de personalidade e a imagem da pessoa física diz respeito à indisponibilidade que o indivíduo tem sobre o seu direito. Sendo irrenunciável e não permitido cedê-lo em benefício de terceiro ou da coletividade. Mesmo que tenha vontade própria, o indivíduo não pode mudar o seu status de titular do direito. Tal característica vem legalizada no art. 11 do Código Civil 2002, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.
No que tange ao Direito de Imagem na Relação de Emprego, nesta questão, como advogado atuante na esfera empresarial, dentre outras ramificações do Direito, entendo que a doutrina pátria, ainda não é pacífica, isso porque, se analisada a imagem apenas no aspecto imagem-retrato, seria enquadrada nos direitos da personalidade de cunho físico. Entretanto, se tida também no seu aspecto imagem-atributo, necessitaria ser elencada nos direitos de cunho moral.
Muitos doutrinadores compreendem que o Direito de Imagem consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes, distintos, tais como o rosto, os olhos, perfil, que a individualizam no seio da coletividade. Por outras palavras, é o vinculo que une uma pessoa à sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em parte significativas como boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizadores da pessoa.
Em corroboração, para Maria Helena Diniz, “o direito à imagem é o de não ver sua efígie exposta em público ou mercantilizada sem seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à reputação”. (DINIZ, 2002, p.120).
Conceituada a imagem, deve-se observar que tal direito é composto por um aspecto moral e um material, onde o elemento moral deriva do direito que cada sujeito tem de opor-se à exposição de sua imagem, e o elemento material revela-se na possibilidade de exploração econômica da sua própria imagem, na medida e nos limites que o direito confere ao titular, e ainda nos casos em que a transgressão do direito à imagem comportar uma indenização pecuniária. E nesse contexto, mesmo considerado um direito de caráter extrapatrimonial, por não ser passível em dinheiro, não deixa de produzir reflexos patrimoniais e econômicos.
Ainda em consequência do aspecto material, outra característica destaca o direito à imagem dos demais direitos de personalidade: o direito que o sujeito possui de dispor da sua imagem.
Tal disponibilidade permite ao titular do direito que extraia proveito econômico do uso de sua imagem, mediante contratos de imagem, firmados com os interessados.
Desse modo, é visível o acesso de pessoas famosas como cantores, atletas, modelos, no meio publicitário, as quais permitem ter a sua imagem ligada a certas empresas, produtos ou serviços postos à disposição do público consumidor. Ressalta-se que os atos de disposição da imagem são legais, desde que não provoquem a privação, alienação ou renúncia do direito. Mesmo que se admita a comercialização da imagem, esta jamais se desliga totalmente de seus titulares, em razão de um direito moral que compõe a sua natureza jurídica.
Diante deste contexto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 colocou o direito à imagem em seu título II, que trata dos Direitos e das Garantias Fundamentais, no artigo 5º, incisos V, X e XXVIII. Mais à frente, o constituinte elevou-o à categoria de cláusula pétrea, o que torna um direito intangível, sendo disposto no art. 60, § 4°, IV, da Constituição Federal.
Importante analisar que, além da Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 é fundamental para a proteção do direito à imagem do trabalhador. Nesta análise, o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho deixa claro que, em caso de omissão da CLT, o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
Neste ínterim, vejamos o que preconiza, o presente artigo:
Art. 8°, CLT As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Em sua omissão, o Código Civil de 2002, como já foi frisado, pode atuar no direito do trabalho desde que seja compatível com os princípios fundamentais do direito do trabalho. No caso do direito à imagem, a Consolidação das leis do Trabalho não trouxe nada expresso quanto a sua proteção, cabendo assim ao direito comum à função de dirimir possíveis lides.
Destacamos o seguinte artigo do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002):
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Uma possibilidade é o fato do empregador que utiliza a imagem do empregado, sem a sua autorização prévia e expressa, com fins comerciais, seja através de vídeos, fotografias ou outros meios utilizados, com a finalidade de dar maior notoriedade ao empregador.
No entanto, alguns empregadores acabam não dando atenção a pequenos detalhes que, se não forem observados, poderão gerar problemas no futuro, inclusive causando uma “propaganda negativa” na mídia, com a divulgação que o empregador não respeita os direitos à imagem de seus empregados.
Portanto, diante desta análise, como advogado de notório conhecimento da área compreendo que para a utilização de fotos ou imagens do empregado, o empregador deve, antecipadamente, obter autorização expressa daquele, sob pena dessa indesejável exibição pública violar seu direito à imagem, assegurado no art. 5°, V e X, da CF/1988. Acrescento ainda, que tal conduta de expor à imagem do empregado, mesmo que não traga nenhum malefício, deve ser combatida caso não apresente nada expresso em seu contrato através de cláusula de uso de imagem.
Neste sentido, observando o artigo 483, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz: “forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Assim sendo, diante do exposto apresentado, em recente decisão, Processo Nº 1001433-92.2017.5.02.0374, o autor da ação teve reconhecido o seu pedido de indenização, decorrente da exposição de sua imagem pela empresa “Localiza”, que é uma rede brasileira de lojas especializadas em aluguel de automóveis, entretanto, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da empresa reclamada, Localiza Serviços Prime S.A., de Mogi das Cruzes (SP), por considerar exorbitante o valor de R$ 30 mil, levando-se assim a redução do valor de indenização por dano moral ao um gerente de vendas pelo uso indevido de sua imagem. O colegiado entendeu que a condenação deveria ser mantida, pois configura abuso de poder do empregador, mas que o valor fixado de R$ 30 mil havia sido muito alto.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sua imagem foi veiculada em publicidades televisivas da empresa, tendo como alvo o público externo e com a finalidade de aumentar as vendas de veículos. Ele afirmou que não autorizara o uso da imagem pela Localiza.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, a empresa apresentou recurso para o TST, com o argumento de que a condenação tinha sido fundamentada em indícios e defendeu que não houve ato ilícito nem dano. Segundo a Localiza, a participação nos comerciais ocorria de forma voluntária e era disputada entre os vendedores.
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que analisou o caso sem as mudanças ocasionadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), uma vez que o contrato de trabalho do empregado havia terminado em março de 2017. A ministra acolheu a decisão do Tribunal Regional, que comprovara o uso indevido da imagem. No entanto, a relatora considerou excessivo o valor da indenização por danos morais. Com base em julgamentos anteriores no TST, votou no sentido de reduzir a reparação para R$ 5 mil. Por unanimidade, a Oitava Turma a acompanhou.
Ao final, compreendo que como advogado atuante no Direito do trabalho, prestando consultoria e assessoria preventiva as empresas, como também entre outras ramificações do Direito Brasileiro, analisando o direito de personalidade, o direito à imagem, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, chegamos à conclusão que o direito à imagem encontra escopo na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e na Lei Pelé. No entanto, não há nada específico que regule a imagem do empregado, restando-se assim ao direito comum atuar no campo em que o direito do trabalho foi omisso.
Visto isso, a imagem do empregado, que não foi regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, encontra escopo na Constituição Federal de 1988, no Novo Código Civil e em leis especiais, no entanto, o empregado pode se utilizar da Consolidação das Leis Trabalhistas quando sua imagem for empregada sem a sua autorização pelo empregador.
Se faz de suma importância frisar, que o uso de imagem do empregado em publicidade institucional não gera indenização, o direito de imagem decorre do direito de personalidade devidamente protegido pelos artigos 5º, X da CF/88 e 20 do CC/02, admitindo-se sua utilização se houver expressa autorização, ou se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.