É possível uma sociedade democrática onde os agentes públicos não respeitam os direitos humanos?

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É possível uma sociedade ser democrática onde os agentes públicos não respeitam os direitos humanos? Se sim, que Estado “democrático” é este?

SUMÁRIO

Para entendermos o Estado democrático de direito, em especial, o Estado democrático de direito brasileiro é necessário o entendimento e análise do direito natural como fonte basilar para a existência do mesmo. Dito isso, utilizamos o percurso histórico como metodologia para a apreensão dos dados empíricos para a posterior análise. Passeamos pelo direito positivo até chegarmos ao Estado democrático de Direito e suas particularidades. Dessa forma, afirmamos a importância do Estado tecnocrático e suas características para a análise do direito que compõem o atual Estado vigente na sociedade brasileira, bem como em outros países. Para isso, trazemos a contribuição teórica de Tomás de Aquino que pensou a sociedade e o Estado de Direito a partir da natureza humana. Iremos compreender que, no atual estado em que se encontra a sociedade eminentemente globalizada, manter a identidade nacional requer que tenhamos direitos e deveres sendo respeitados por qualquer cidadão, entre estes, principalmente, os representantes públicos. Assim, nosso percurso inicial começa com a seguinte indagação: é possível uma sociedade democrática onde os agentes públicos não respeitam os direitos humanos? Que Estado democrático é este?

PALAVRAS-CHAVE: Estado democrático, direito natural, agentes públicos, direitos humanos.

INTRODUZINDO: PREMISSAS FUNDANTES DO DIREITO NATURAL

Nos últimos anos estamos vivenciando vários segmentos da sociedade através dos seus representantes públicos uma ojeriza aos direitos humanos e sociais. São discursos, movimentos e ações que visam à deturpação da concepção de direitos humanos e suas consequências para a vida de minorias sociais historicamente marginalizadas. É o caso, por exemplo, do ataque ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/90), dos direitos civis e constitucionais dos indivíduos que estão em situação carcerárias, bem como os direitos que foram sendo conquistados pelas minorias sócio históricas excluídas, exploradas e violentadas, como o são os negros, indígenas, população LGBTT e indivíduos socialmente marginalizados e vulneráveis.

Esse olhar dispensado a esses segmentos sociais foi aviltado a partir das candidaturas ultraconservadoras[1] que passaram a surgir no país na última década e fortemente aprofundou com a onda “bolsariana”[2] de enxergar como asséptica os movimentos pertencentes a estes segmentos sociais.

Esse apanhado analítico de profunda importância para a atual conjuntura do país, busca, entre outras coisas, através da intersecção entre o direito natural, através dos seus clássicos teóricos, conjugado com o direito positivo e caminhando pelo direito que fundamenta o Estado tecnocrático até chegarmos no Estado democrático de direito, a fundamentação para encontrarmos pistas elucidativas a respeito das questões postas acima.

Acreditamos que com esse percurso, encontraremos um norte ocular que nos possibilite alimentar essas indagações a fim de que não caíamos no senso comum de como proceder e reagir a determinadas situações sem o devido embasamento teórico que foi crucial para chegarmos até este momento histórico.

Tomás de Aquino, ao longo da sua obra, demonstra que o direito natural está intrinsicamente relacionado à natureza do homem. O homem, em suas particularidades, como indivíduo que possui necessidades básicas e a elas não pode se furtar, na sociabilidade cotidiana, necessita do direito natural até mesmo para sua sobrevivência e a vivência entre seus pares.

Seu conceito de justiça busca na objetividade da vida social o amparo para o seu desenvolvimento. Mesmo estando atrelado a ordem católica, Tomás de Aquino, soube distinguir o homem racional, do homem espiritual, razão pela qual é considerado um dos fundadores do direito natural. Para ele, a natureza da realidade é quem deve ditar as regras de uma convivência com justiça, oriundo dos costumes e tradições dos povos. Só assim, afirmava, teríamos um direito próximo daquilo que é necessário para a sobrevivência e permanência do ser humano coabitando com o outro.

Foi a partir daí que surgiu a corrente teórica denominada de jusnaturalista[3] de bases tomistas que foram sendo seguidos por outros posteriores filósofos que foram aperfeiçoando o olhar sobre o direito natural e, posteriormente, o direito positivo. O direito positivo, por sua vez, não pode ser explicado sem que adentremos a concepção de direito natural.

Tomás de Aquino se posiciona em face de conceitos éticos, para afirmar que a justiça é uma virtude, assim, em sua suma teológica aborda a assertiva dos especialistas do direito que afirmam que “a justiça é uma constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu direito” (1995: 43). Além disso, olhando por esse ângulo, podemos afirmar que o direito natural de olhar tomista é considerado um espelho daquilo que se vive em sociedade e que é importante para a natureza do homem. Ele atende, por sua vez, as premissas de justiça, aquilo que podemos denominar de algo bom para o ser humano em contextos distintos e de acordo com a variabilidade do tempo e ideologia empregada. Dito isso, em suma, as normas que foram sendo criados pelo homem – normas positivas – só podem ser consideradas e colocadas em prática para o bem viver do ser humano se estas seguirem a fundamentação do direito natural.

Dessa maneira, os conceitos de direito natural que deu origem a corrente jusnaturalista, de forte teor normativo galgado nas relações cotidianas de base tomista[4], e direito positivo, irão cruzar-se para o surgimento do Estado Tecnocrático[5] que, entre outras coisas, possui nas especificidades técnicas, isto é, num aprimoramento técnico do governo, de forte teor econômico e que visava a eficiência das suas atribuições, o aporte político necessário para ganhar espaço entre vários filósofos e teóricos que começaram a defender a insurgente corrente.

Contudo, o Estado Tecnocrático foi sendo minado aos poucos, uma vez que a base do direito fundamentado no aspecto natural, numa análise mais aguçada, vai perdendo terreno para esse olhar galgado naquilo que era visto como algo externo ao humano. Mas não deixa de ser verdade que, tanto o direito natural, como o direito positivo e Estado Tecnocrático foi decisivo para a constituição do Estado democrático de direito que hoje conhecemos ou, pelo menos, deveríamos conhecer.

O DIREITO SOBRE A ÓTICA DE TOMÁS DE AQUINO: PREMISSAS NECESSÁRIAS

Denominamos de “a origem” porque percebemos e vários teóricos coadunam dessa visão, apontando que o direito moderno nos impele de que Tomás de Aquino, em suas construções teóricas e metodológicas de como conceber a vida social de maneira normativa, vai entender que é na ética, ao afirmar que a justiça é proveniente de uma qualidade imprescindível para a vida humana, como o é a virtude, que se dá a construção de premissas que até hoje são cruciais para o direito e a sociabilidade entre os indivíduos.

Ao criar a premissa de que “a justiça é uma constante e perpétua vontade de dar a cada um o seu direito” (p.12), Tomás de Aquino de amplia o olhar normativa para as questões mais específicas e que possui um cunho de necessidade de sobrevivência para os indivíduos. Mas para alguns teóricos ao analisar a premissa delineada acima, ele prende-se a dois conceitos que são indispensáveis para o alargamento da vida em sociedade, como o é, o conceito de vontade e retidão. Para estes, Tomás de Aquino esbarra nas seguintes proposições filosóficas, por exemplo: a) Se a vontade é potencia ou ato, é incorreto afirmar que justiça é vontade; b) Se a retidão da vontade não é a vontade, e se a vontade fosse retidão, então, nenhuma vontade seria perversa, portanto, justiça não é vontade; c) Se somente a vontade de Deus é perpétua; d) Se a justiça é perpétua vontade. Então a justiça está somente em Deus. Todavia, todo o perpétuo é constante, porque é imutável. Assim sendo, diante dessas lacunas, fixa-se afirmar que a justiça não é perpétua e nem constante. Ela não é perpetua porque as implicações contextuais em que impelem a vida do homem, ou seja, aspectos sociais, econômicos, filosóficos, culturais, ideológicos, políticos não é algo fixo no tempo e nem no espaço. Pelo contrario, as necessidade vão sendo modificadas conforme o tempo e os interesses dados historicamente. Dito isso, o que pode ser inferido é que a vontade do homem em buscar a justiça é que é perpetua e constante, e imperativo a partir dos interesses em curso ou em processo. Afirma Tomás de Aquino (1995) “se requiere que el hombre tenga perpetuamente y em todas ellas la vonluntad de observar la justicia” (p.476).

Se a justiça for dada a cada um, logo ela estará incorporada no princípio. O princípio é quem tem o monopólio da justiça que é consubstanciada a partir dos direitos que foram delegados a ele por cada indivíduo. Então, de posse dessa afirmação, a justiça é o princípio. Dessa forma, a premissa alusiva acima de Tomás de Aquino foi deixada de lado e incorpora-se cada vez mais a normativa distintiva a partir do surgimento das relações de interesses no cotidiano da vida social.

Mas algo é certo e todos concordam: a justiça é algo que compreende e possui interlocução com o bem. O bem deve prevalecer diante de todas as adversidades que o homem venha a deparar-se. Porque só no bem e com o bem é capaz de dar ao homem as bases para uma vida minimamente saudável e que preserve sua vida e suas condições materiais, ou melhor, sua propriedade privada. Pois, como ele afirma para que “cualquier acto sobre alguna cosa sea virtuoso, se requiere que sea vonluntario, que sea estable y sea firme” (2015: 476).

Para o teórico, o indivíduo que trabalha guiado a partir da virtude está em conformidade com os preceitos mais próximos do caráter humano e dessa forma está sendo guiado para o bem comum. Bem comum este que é derivado não só para a sua integridade e vontade momentânea, mas também as vontades e interesses do outro indivíduo. Quem assim se comporta passa a conhecer a si, e ao conhecer a si conhece seus limites mais profundos e suas necessidades mais imediatas. Ou seja, a justiça, guiada pela virtude deve está ligada aquilo que o homem tem de mais humano, ou seja, sua natureza.

Tomás de Aquino inspira e continua a inspirar as mais diversas concepções e linhas de ideológicas do direito. Por possuir um olhar ampliado sobre as questões que envolvem o ser humano e sua natureza, o filósofo é considerado um dos maiores teóricos sobre a justiça, ética, moral, direitos humanos e tudo aquilo que possa conceber uma vida galgada na plena justiça.

É POSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO ONDE OS AGENTES POLÍTICOS SÃO CONTRA OS DIREITOS HUMANOS?

Grande parte dos políticos brasileiros conseguiu eleger-se no último pleito a partir de um discurso ultraconservador onde a principal característica era a eliminação de direitos de parcelas da população. Entre a eliminação de direitos que propagavam no período eleitoral, temos os direitos às cotas a negros, os direitos indígenas a demarcação de suas terras, os direitos LGBTTs, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/90), bem como a revogação e mudanças de várias legislações. Por exemplo, a mudança sobre os preceitos do Código Florestal, a mudança da legislação trabalhista e, como estamos vivenciando atualmente, a insurgência de forças para a mudança na legislação previdenciária.

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Não raro, ouvimos, assistimos e lemos inúmeros comentários diários a respeito da dizimação de direitos sociais que são, dentro do escopo mais geral, direitos que fazem do indivíduo sujeitos sociais que possuem direitos. Como afirma Miguel (2014):

A simples folheada num jornal diário confirma essa constatação. Nas páginas de política, despontam parlamentares, governantes e chefes partidários. Os movimentos sociais, demandas de minorias ou de mulheres, lutas ambientalistas, etc são, via de regra, relegados ao espaço menos nobre das editoriais de “cidades” ou “geral” (p.163).

Via de regra, diariamente, estamos lidando com noticiários que dizem respeito à busca por diminuir os direitos ganhos a duras penas, muita luta social, política e ideológica, desde os anos 80. Muitos desses direitos só foram conquistados através de muito sangue advindo de lutas travadas por militantes dos mais diversos segmentos da sociedade para poder obter o espaço sócio político e ideológico que tanto ansiavam.

Mas também é preciso dizer que a obtenção da lei é apenas um passo conquistado. Ter o direito garantido na sociabilidade cotidiana é um dos maiores desafios para qualquer lei, e isso se faz presente para as leis sócias de garantias da existência de muitos segmentos sociais que historicamente foram excluídos socialmente. Pinheiro (2006), por exemplo, trás estampado na capa da sua obra o que realmente acontece quando um dispositivo normativo é conquistado, mas que não é colocado em prática ao afirmar “o abismo entre a lei e a realidadade”(subtítulo do seu livro).

Há, nos setores mais conservadores da sociedade, a busca por evitar que essas leis existam. E, caso existam, que sejam minguadas a situações de escanteios na convivência diária. E justamente isso que estamos presenciando. São discursos, falas e ações com o objetivo de barrar essas leis que nada mais são do que um prolongamento dos direitos basilares e constitucionais, que é o direito de existir.

Contudo, para que possam ganhar adeptos na empreitada em barrar o que já foi conquistado historicamente e que esses espaços sejam minguados, muitos desses ativistas contrários aos direitos humanos – que é o direito de existir social, político e ideologicamente – distorcem as leis para ganhar adeptos aos seus discursos. Quando o assunto diz respeito aos sujeitos vulnerabilizados historicamente, a política é silenciada ou, então, faz-se um baralho estrondoso afirmando a não compactuação com seus direitos. Ainda com Miguel (2014):

[...] como efeito dessa delimitação do campo político, questões importantes (como o direito ao aborto, por exemplo, a proteção ao meio ambiente ou a busca por maior autonomia no local de trabalho) recebem o status de periféricas mesmo quando merecem atenção pública. São importantes, talvez, mas não são “verdadeiramente políticas”. Os movimentos populares permanecem nas margens da vida política e espera-se que aceitem sua posição subalterna; quando extrapolam suas preocupações específicas, admitidas como legítimas, sempre surgem vozes para denunciar sua “politização” espúria. É o acontece a cada vez que os sindicatos ultrapassam os limites da reinvindicação salarial (p.162).

A luta política é uma luta simbólica, a partir do que preconiza Bourdieu (1979, p.559). Dessa forma, ao separar os indivíduos em classe e seus respectivos interesses, o que vemos é a separação daqueles que buscam através da política (e de muita luta social) a busca por sua existência. E, do outro lado, aqueles que não querem que o outro segmento exista. Para isso, convergem forças para barrar qualquer dispositivo normativo que tenha esse objetivo. Alegam que o surgimento dessas leis para o segmento vulnerabilizados sócio e historicamente está ancorada numa des-necessidade tendo em vista que eles não necessitam de tais para poder viver. Essa cantilena é tocada cada vez que os direitos das minorias são colocadas sobre a mesa do jogo político e que vemos é um grande arsenal para poder minguar as tentativas de recolocação espacial-político.

Levando todos esses interesses a luz do que preconiza Tomas de Aquino, onde o Estado de Direito só existe a partir da existência do Direito natural, o que temos são setores que negam o direito natural ao negarem a necessidade e existência dos direitos humanos para setores da sociedade. Para o teórico, negar a existência para que outros indivíduos existam socialmente através de normativos específicos é ir contra o Estado Democrático de Direito, uma vez que este começa a desmoronar a partir do momento que há uma seletividade do “bem” – como ele preconiza – apenas para parte significativa da população. Dito isso, é impossível a existência de um Estado Democrático de Direito em que, parcela da sua população é violentada socialmente, politicamente e ideologicamente. E, consequentemente, suas vidas são postas a prova a todo tipo de exclusão e violência, quer seja simbólica ou fisicamente para atender os interesses e desejos daqueles que não os enxergam como sujeitos.

Diante dessa exposição, a indagação ainda persiste: estamos vivendo num Estado Democrático de Direito onde grande parte dos representantes políticos não respeitam os direitos humanos? Se sim, como caracterizar esse Estado Democrático de Direito ao excluir parcela da população dos direitos conquistados?

REFERÊNCIAS

AQUINO, TOMÁS DE. Suma Teológica: I-II, Tratado sobre a Lei & II-II, Tratado sobre a Justiça. Editora Ecclesiae, 2005.

VILLEY, Michel. Questões de Tomás de Aquino sobre direito e política. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

MIGUEL, Luis Felipe. Democracia e representação: território em disputa. São Paulo: Editora Unesp, 2014.

NOGUEIRA, Marcos A. Um Estado para a sociedade civil. Temas éticos e políticos da gestão democrática. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2005.

PINHEIRO, Ângela Alencar Araripe. Criança e adolescente no Brasil: por que o abismo entre a lei e a realidade. Fortaleza: Editora UFC, 2006.

SANTOS, Antônio Nacílio Sousa dos. “Mal-estar e utopia democrática”: poder local e autonomia institucional – o caso do Conselho Tutelar do Município de Horizonte – Ceará. Dissertação. (Mestrado Acadêmico em Sociologia). Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza. 2016-2018.

SARTI, Ingrid. A construção midiática da política e a crise da representação. In: ENCONTRO ANUAL DA ANPOCS, 24, 2000, Petrópolis. Paper...


[1] Ultraconservador por se referir à volta de concepções, conceitos e normativas que eram propagadas antes da Carta dos Direitos Humanos e da Constituição de 1988.

[2] Diz-se do movimento de pensamento ultraconservador que está ancorado no pensamento do então presidente da República, Jair Bolsonaro que, entre outras coisas, prega aquilo que ele denomina de “direito humanos para humanos direitos” (frase noticiada no Jornal O Globo e em vários veículos de comunicação neste ano de 2019).

[3] Jusnaturalismo é o Direito Natural, ou seja, todos os princípios, normas e direitos que se têm como ideia universal e imutável de justiça e independente da vontade humana. De acordo com a Teoria do Jusnaturalismo, o direito é algo natural e anterior ao ser humano, devendo seguir sempre aquilo que condiz aos valores da humanidade (direito à vida, à liberdade, à dignidade, etc.) e ao ideal de justiça.

[4] O tomismo é a filosofia escolástica de São Tomás de Aquino (1225-1274), e que se caracteriza, sobretudo pela tentativa de conciliar o aristotelismo com o cristianismo. Procurando assim integrar o pensamento aristotélico e neoplatônico, aos textos da Bíblia, gerando uma filosofia do Ser, inspirada na fé, com a teologia científica

[5] Entende-se como tecnocracia um sistema social em que o poder político e a gestão da sociedade, em seus diversos aspectos, encontra-se na mão de especialistas, técnicos e cientistas. A palavra começou a ser usada no meio científico durante a década de 1930 para abordar a crescente importância que químico-físicos vinham adquirindo no processo de desenvolvimento social. Mais adiante, o termo foi também sendo apropriado para designar o protagonismo de outras categorias de especialistas – incluindo engenheiros, economistas, cientistas e militares – nas decisões públicas e instituições políticas.

Sobre o autor
Antonio Nacilio Sousa dos Santos

Graduado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Graduado em Serviço Social pela Universidade Estadual do Ceará (UECE); Graduado em Pedagogia pela Faculdade Integrada do Ceará (FIC); Graduando em Enfermagem pela Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO); Graduando Tecnológico em Saneamento Ambiental pelo Instituto Federal do Ceará (IFCE); Graduando em História pela Universidade Estadual do Ceará (UECE); Especialista em Serviço Social, Políticas Públicas e Direitos Sociais pela Universidade Estadual do Ceará (UECE); Especialista em Legislação Social, Políticas Públicas e Trabalho Social com as Famílias (RÁTIO/PÓTERE); Especialista em Saúde do Idoso pela Universidade Estadual do Ceará (UECE); Mestre em Sociologia pelo Programa de Pós-graduação em Sociologia (PPGS) da Universidade Estadual do Ceará (UECE); Mestrando Acadêmico em Avaliação de Políticas Públicas (PPGAPP) pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Mestrando Acadêmico em Serviço Social, Trabalho e Questão Social (MASS) pela Universidade Estadual do Ceará (UECE). Curriculum Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4893524E9

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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