A seleção no sistema penal e a não ressocialização do detento.
Armando Hypolito Da Silva Neto
Welington de Sousa Duarte
Arielton souza Cruz
Direito penal
Resumo
O tão árduo estudo tem por objetivo demonstrar a triste realidade do sistema penal, com as superlotações, e a irresponsabilidade do estado referente aos problemas existentes no sistema penal tendo como base uma abordagem que critica os objetivos de certos brocardos jurídicos como o poder de punição do Estado, com o ato ou efeito penal, a ressocialização tendo como primordial a pena do sistema penal e o discurso defensor do sistema. O benesse artigo visou propor uma analise sobre e como são as consequências da seleção penal engajada ao estado de deterioração das unidades carcerárias brasileiras que dificultam a ressocialização dos internos, tal como direcionou possíveis soluções para a resolução do problema, como a exemplo conceder prisão provisória somente em ultima razão, a progressão de regime nos casos previstos em lei, maior celeridade no julgamento dos presos provisórios, soltura dos presos que já cumpriram sua pena, entre outros. Concluiu-se então que a seleção penal causa incontáveis consequências na vida do detento, permitindo que o mesmo entre em situação na qual é praticamente impossível sair sem que não tenha a firme presença do Estado com políticas públicas que
realmente tenham eficácias constantes com objetivo primeiro a não permitir que o cidadão venha a cometer atos infracionais na esfera penal e posteriormente que ofereça meios para que não volte mais a cometer os mesmos ou diferentes erros.
PALAVRAS-CHAVE: A seleção Penal, e a não Ressocialização do detento.
INTRODUÇÃO
Desde que o individuo passou a conviver em sociedade muitos são os conflitos entre regras e condutas que devem ser seguidas e respeitadas o individuo passou a precisar de formas de solução de muitos entreveros que advêm principalmente dos conflitos de interesses e do não cumprimento das normas e regras pré-determinadas de conduta. Ao mesmo tempo as soluções desses entreveros, e as formas de resolvê-los, seja por meio do diálogo ou mesmo através do poder de punição que através da pessoa do patriarcal ou mesmo do chefe de tribos nas antigas sociedades, ou mesmo na pessoa do Estado das sociedades atualmente.
Por meio do crescimento da sociedade e do constante aumento das infrações penais passou-se a ser necessário um local onde os criminosos passassem a cumprir sua pena e serem ressocializados para voltar a viver em sociedade, por conta disso nasceram as prisões e junto delas veio o grande problema da seleção daqueles criminosos que seriam apenados, apesar de sempre os mais poderosos terem proteção no sistema penal brasileiro.
A análise sobre a seleção no sistema penal do presente artigo tem como objetivo estudar como e por que essa seleção é feita e como isso reflete em uma sociedade moderna, com uma abordagem crítica tanto na seleção penal como em certos discursos que legitimam o sistema que supostamente tende a trabalhar a ressocialização do apenado.
Diariamente o que se discute sobre a seleção penal e a ressocialização do detento vem ganhando cada vez mais notoriedade, e algumas indagações
são levantadas a respeito do problema, como a exemplo: Porque o sistema carcerário não recupera o interno? Porque a reclusão não tem capacidade de cumprir seu papel de ressocialização e somente serve como ensejo de “vingança” por meio do Estado e sociedade sobre o infrator da lei? E sendo assim por que esse mesmo Estado não cria uma forma com capacidade de resolver esses sérios problemas? E sobretudo, qual seria o sistema de cárcere ideal para o apenado da lei?
Tendo em vista alguns problemas e possíveis soluções são designadas para resolver os problemas da seleção penal e desse sistema de ressocializar o interno, como maior celeridade no julgamento de processos, maior respeito aos direitos humanos, e também um notável aumento no número de contratação de novos agentes responsáveis por cuidarem das unidades carcerárias e dos apenados da lei.
1.SISTEMA PENAL
Analisar sobre a seleção no sistema carcerário no Brasil precisa de senso critico para entender o motivo real e o perfil da população carcerária e onde estão os erros do sistema penal.
O sistema penal há muitos anos vem sendo debatido, por inúmeros motivos, desde o terrível problema da superlotação pelo fato de não cumprir sua função social. No programa de encarceramento atual tem-se o simples “enjaular” o apenado como meio de punição.
Primordialmente no sistema penal brasileiro onde não existem ou são esquecidas as ações do poder público que vise a ressocialização do detento, Entende-se que a maioria das ações realizadas com esse objetivo são feitas por igrejas através de seus evangelismos com intuito de transformar o individuo.
Um exemplo disso pode-se enumerar os dados do Projeto Sistema Prisional em números do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP,
apresentado no dia 18 de junho de 2018, que mostra que 44,64% das unidades prisionais do Brasil não oferecem assistência educacional aos presos.
Pela irresponsabilidade do Estado dentro dos sistemas carcerários oferecendo o mínimo necessário para um ser humano viver dignamente (se é que é possível isso a um individuo encarcerado) que sabe-se que muitas das vezes ocorrem as rebeliões, a super lotação, a falta de espaço, roupas, assistência a saúde, higiene pessoal e até alimentação são as principais reivindicações dos apenados nas rebeliões que acontecem com frequência no sistema carcerário no Brasil.
Através disso cria-se discussões no meio dos estudantes e principalmente defensores dos direitos humanos. Mas , como resolver esse grande problema? Com a construção de mais presídios? ou Melhorando a alimentação? Criando meios capazes de capacitar os detentos e primordialmente ressocializá-los? Esses são alguns dos questionamentos que surgem quando se fala no assunto aqui questionado, Mas se resolver só essas questões tira o sistema da falência em que vive?
1.1Conceito
Inicialmente, é importante conhecer alguns conceitos defendidos por doutrinadores brasileiros sobre o que vem a ser a prisão . Partindo do conceito etimológico da palavra prisão Ferreira (2008, p. 654) assim conceitua: “ato ou efeito de prender, captura; cadeia; recinto fechado”. Para Mirabete (2006, p. 361): “a prisão em seu sentido jurídico é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal”. Enquanto Tourinho Neto (2006, p. 582) define prisão “como privação mais ou menos intensa da liberdade de ir e vir”.
Em todos os entendimentos aqui citados vemos um fundamento em comum, a conotação de privação de liberdade como forma de penalidade, de coerção ou de que seja um meio do um individuo pagar pelo crime encarcerado.
Para Vilar (2011, p. 28): “Ainda que o conceito etimológico e jurídico de prisão apontem para a privação de liberdade do direito de ir e vir, ou conceitue prisão como forma de cumprimento de pena, é importante pontuar que este instituto é subdividido pelo ordenamento jurídico e pela doutrina em espécies. As modalidades de prisão são determinadas de acordo com a natureza e momento em que se encontra o processo. Quanto ao momento, pode-se destacar a prisão penal (após a sentença condenatória) e processual (antes ou durante a apuração penal). Quanto à natureza, poderá ocorrer a prisão no âmbito penal, civil, militar ou administrativa.”
1.2A função do sistema penal e da pena
Desde os tempos passados as regras e obrigações mudaram, outras permanecem, mas a forma de punir mudou totalmente, assim como seria o objetivo por trás dessas punições. Nos tempos antigos as penas eram tão somente corpóreas e visavam marcar o corpo do indivíduo.
Diariamente como já vem sendo á bastante tempo, a pena não visa a punição física e corpórea, e sim outra coisa, algo muito mais profundo, mais subjetivo, a alma do apenado, o psicológico, o coração, as vontades, enfim a liberdade.
Conforme Foucault (1999, p 16) “Se não é mais ao corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce? A resposta dos teóricos — daqueles que abriram, por volta de 1780, o período que ainda não se encerrou — é simples, quase evidente. Dir-se-ia inscrita na própria indagação. Pois não é mais o corpo, é a alma. À expiação que tripudia sobre o corpo deve suceder um castigo que atue, profundamente, sobre o coração, o intelecto, a vontade, as disposições.”
E esse princípio de punição vem sendo aplicado desde o século XVIII, porém houve mudança em sua fundamentação, a de que também seria necessária a ressocialização, pois como a sociedade evoluiu os meios de punir devem seguir o mesmo rumo.
Sendo assim o sistema penal tem duas funções principais: a de punir e de recuperar o individuo. Porém é notório que isso não se aplica na prática, A punição sem dúvidas existe, o encarceramento, as privações de liberdade em condições desumanas são aplicadas à quase todos os indivíduos apenados.
Toda via a função mais importante, de recuperar, e ressocializar, quase nunca se ver na prática. E quando isso acontece quase sempre é por outros entes que não são o Estado, como no caso das Igrejas e organizações não governamentais.
Com isso tudo entra em cena outros questionamentos , e talvez o mais importante seja: Porque o Estado não recupera o detento ao invés de prendê-lo novamente após cometer outro delito ou infração penal?
Atualmente existem discussões a cerca da eficácia na aplicação da pena como meio de reprimir novos delitos e quanto à desaprovação do criminoso pelo seu ato. A finalidade sempre foi a repressão e, mais tarde, prevenção. Porém antigamente quem pagava era o corpo do condenado. Naquela época, a pena tinha como finalidade devolver ao infrator o mal que causou à sociedade.
Pensadores buscaram outra razão de ser para o direito de punir do Estado que não a vingança. Feuerbach, contrariando a dita teoria retributivista dos filósofos alemães, apregoou que a pena deveria ter função de prevenção de delitos e proteção social, em defesa da coletividade. Nada justificaria a aplicação da pena que não fosse pela coletividade e não, como pensavam Kant e Hegel, que era castigar o criminoso.
Com uma visão de que a pena não deveria ferir a dignidade humana e tampouco ser forma de vingança, passou-se a uma nova concepção de qual seria o real objetivo da pena, nesse sentido preleciona CesareBeccaria(1999, p 128): “É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; esta é finalidade precípua de toda boa legislação, a arte de conduzir os homens ao máximo de felicidade, ou ao mínimo de infelicidade possível, para aludir a todos os cálculos dos bens e dos males da vida.”
2.SELEÇÃO DO SISTEMA PENAL
Diante da triste realidade vista em todos os setores do sistema penal é fácil ver que a seleção existente. Percebe-se de forma evidente o quanto é frágil esse sistema mal estruturado e incapaz de cumprir com seu real objetivo. Os setores do sistema não atuam de forma harmônica, não age no mesmo viés do discurso que o legitima, tampouco desfere o mesmo tratamento àqueles que são subjugados ao seu “domínio”.
Ou seja, ao invés de prevenir (teorias preventivas), o sistema condiciona (teoria de repressão mas a eficácia que seria o fundamental isso não se ver na prática.
2.1A balbúrdia da declaração legitimadora do sistema
Em teoria observa-se que a conjuntura do sistema penal brasileiro, pode ter-se a ideia de tratar-se de um sistema penal até justo e igual a outros, no qual o indivíduo é assistido por um belo ordenamento jurídico.
O acusado comete alguma ilicitude e é investigado, dar-se inicio a um inquérito policial, o qual é recheado de provas e testemunhas e concluso no prazo pré-estabelecido, o inquérito é enviado à Promotoria de Justiça, a denúncia é feita ao juiz, o processo é criado, resguardando todos os direitos ao acusado, com exclusividade a ampla defesa e o contraditório, o acusado é julgado e condenado, quando sentenciado é possível recurso e quando fixada a pena, se for a privação de liberdade, o réu será encaminhado a uma penitenciária, e enquanto sob a tutela do estado todos os direitos serão garantidos, de lá o apenado volta à conviver na sociedade, logicamente ressocializado já pronto para ter uma vida em sociedade como qualquer outro cidadão, concluindo-se, dessa forma, que existe eficácia no ciclo do sistema.
Toda via, ao se analisar superficialmente o sistema vemos que em nada se corrobora com o discurso que o dar legitimidade, teoricamente tudo parece ideal, no entanto a realidade na prática se desencontra com a velha teoria. Zaffaroni faz um discurso perfeito a respeito da ambiguidade ao dizer: “achamo-nos, em verdade, frente a um discurso que se desarma ao mais leve toque com a realidade” (2001, p. 12).
Com esse pensamento corrobora com as estatísticas das prisões brasileiras, pesquisados pelo CNMP, através do Projeto Sistema Prisional em porcentagens mostram que mesmo com 53% da população brasileira acima de 18 anos se declara negra ou parda e 46% branca, dentro das penitenciárias 64% são negros e 35% brancos.
2.2Quem seleciona?
A frente de todo um viés ideológico e meramente político por trás do sistema prisional existem agentes que atuam direta e indiretamente na sua manutenção, e posteriormente bota em prática a seleção, sendo os agentes diretos: a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário, do outro lado os agentes indiretos estão as mídias e a própria sociedade hipocrita.
A polícia geralmente é a primeira a ter o contato direto com o criminoso ou acusado, e assim o primeiro agente do sistema a praticar a seleção. A realidade do sistema mostra essa seleção e atuação desses agentes. Por um lado, existe a obrigatoriedade que esses agentes mostrem serviço, e infelizmente vemos dura realidade brasileira é que se é muito mais fácil processar, julgar e condenar um indivíduo negro pobre marginalizado do que o integrante rico da alta sociedade.
E logo adiante o Ministério Público e o poder Judiciário vão dando seguimento à seleção, também direcionados pelos mesmos motivos, a necessidade de mostrar serviço. Pode-se ver que mesmo com toda a demora do sistema, ações movidas contra os mais pobres se encerram mais rápida, e mesmo quando não se encerram o acusado é mantido encarcerado, ao contrário do que acontece com acusados pertencentes a alta classe da elite.
Comprovado com os números divulgados em 18 de junho de 2018 pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que trás a triste informação de que 40% dos encarcerados no Brasil são provisórios. nunca foram condenados e chegam a passar anos encarcerados a espera de um julgamento. Em outros aspectos, 40% de possíveis inocentes ou pessoas que não deveriam mais estar presas caso já tivessem sido julgadas e cumprido a pena.
O mesmo indice mostra como essa percentagem de presos provisórios vem a crescer no país, em 2000 esse número era de 35% e em 2003 eram 22%. Ao transformar esses percentuais em número percebemos a grande quantidade de pessoas que se vêem nessa situação, se levarmos em consideração que do ano 2000 para cá o número de presos mais que dobrou no sistema carcerário brasileiro.
De um lado temos a mídia e a sociedade fazendo papel de atores nessa seleção. A grande mídia se acha grande influência na formação de opiniões, primordialmente da sociedade. da Polícia ,como do Ministério Público e do Judiciário. A influência da mídia principalmente na sociedade faz com que esta, por sua vez, passe a pressionar e cobrar respostas do Judiciário, o que muitas vezes acaba cedendo à pressão.
Segundo Zaffaroni (apud Vianna 2012) “é possível afirma em geral que entre as pessoas de maiores rendas e mais próximas ao poder aquisitivo, o risco de criminalização é bem menor (baixa vulnerabilidade ou grande cobertura) é o inverso, entre os de menores condições e mais longe do poder, o risco é considerado (alto vulnerabilidade, pouca ou nada de cobertura). Não apesar de, alguns dos primeiros serem selecionados; e entre os últimos, se seleciona com muita maior frequência, sempre se trata de uma pequena minoria”, comprovando essa teoria pode-se refletir sobre o perfil da população encarcerada em qualquer lugar do mundo. A gritante maioria dos presos são vindas das partes mais pobres de uma sociedade. Mesmo uma investigação ou o tempo levado para processar e julgar um individuo de alto poder é bem diferenciado, percebemos de forma triste a demora do Poder Judiciário em questões que envolvem esses tipos de pessoas, outro situação importante é
que analisando os prejuízos causados por vários anos de desvio de verbas públicas é por muitas vezes irreparáveis, as penas aplicadas no Brasil são totalmente desproporcionais.
3.A IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO DETENTO
De certa forma como é de conhecimento de muitos o sistema prisional não transforma detento, e são muitos os motivos que podem ser ditos e explicados. E esse motivo cria um outro questionamento: Se o problema já é conhecido, por que não o solucionam.?
Tem várias respostas, mas certamente a que convence seja somente uma “a falta de vontade dos governantes com suas politicas publicas”.
3.1Porque o sistema penal não recupera?
No sistema carcerário brasileiro podemos ver vários problemas, a superlotação é a primeira e umas das que mais complicam, a visão mais comum nas penitenciárias do país são celas feitas para 10 individuos que botam 20 ou 30, onde os mesmos têm que se organizarem em tudo, para sentarem, para fazerem as necessidades fisiológicas,e até mesmo para dormir e como se pouco fosse, os espaços em celas são em situações físicas degradantes.
Questão essa que poderia ser resolvida se caso os processos fossem julgados de forma mais rápidas, tendo em vista que grande parte da massa carcerária é constituida por presos em situações provisórias e outra parte por presos que já deviam ter progredido de regime ou mesmo terem sido libertos.
Outro fato determinante é a falta de cuidados médicos, grande parte dos apenados sofre com doenças contagiosas e isso acaba criando epidemias nas prisões, situação que afeta não só os presos, mas os servidores dos presídios que tem convivência diária com eles.
A falta do acesso à educação e ao trabalho entram nessa triste estatística, faz com que o detento ao ganhar a liberdade tenha suas
oportunidades de uma vida nova serem reduzidas a quase nada, pois além do fato de ser um ex- detento ele vai ter que encarar a falta de oportunidade por não ter qualificação profissional.
As faltas de estruturas físicas adequadas nos presídios dificultam a perspectiva futura do preso. Sem espaços adequadas para realizar atividades esportivas, educacionais, trabalhos e até mesmo de receber visita dos parentes e familiares faz com que só aumente a raiva do detento.
Outra situação importante em toda essa engrenagem são as facções que existem nos sistemas penitenciários, em muitas o preso entra e fica junto com os comparsas do crime dentro da facção, ou então é obrigado a escolher uma para se “dedicar”.
Apesar de todos os aspectos negativos do sistema carcerário aqui citado
, existe também outra situação que entra na lista dos três mais importantes na falência do sistema penal que seria a seleção existente, por parte do Estado com investimentos nas forças de segurança, nos agentes penitenciários e no judiciário mas também nas grandes mídias e na sociedade.
Também como outros fatores esse é bem percebido pelos presidiários, e é uma das coisas que mais causa revolta, pois o menos favorecido, o preto, o pobre, o favelado sempre são taxados como marginais e sofrem as consequências por isso, não se fala aqui que a falta de oportunidade o faz marginal ou que ele é vitima da sociedade e por isso se torna marginal, mas o fato é que as pessoas que entram nessas características são facilmente presas e processadas, quase no total das pessoas que são paradas por policiais engajadas nesse meio social. Todos esses problemas e muitos outros são os responsáveis pela impossibilidade da tão sonhada recuperação dos detentos.
3.2Como criar um sistema capaz de recuperar o detento
“A questão penitenciária do Brasil é grave. Sua solução extremamente complexa. E o ponto de partida é a compreensão de que, enquanto persistirem as causas geradoras da criminalidade violenta, enquanto não se reformular o
sistema penal brasileiro – destinando-se os presídios somente aos efetivamente perigosos -, nenhum Governo conseguirá equilibrar o sistema penitenciário. A solução está, assim, integrada à reorganização do Estado, ao estabelecimento de políticas públicas eficientes e justas, com vistas ao bem- estar de toda a sociedade”.
Essas foram palavras ditas a mais de vinte anos pelo então Ministro da Justiça (1992-1994) e ex Ministro do Supremo Tribunal Federal Mauricio Corrêa à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instalada na Câmara dos Deputados, em mais uma de tantas investigações sobre a situação do sistema penitenciário brasileiro.
Bem antes dele e até agora depois dele, vários já estiveram no poder, e muitos inclusive aqueles que nunca estiveram no foram e são capazes de saber da falência do sistema prisional brasileiro, e todos sabem que algo deve ser feito o mais rápidamente possível, antes que o sistema entre em um desmantelo total.
Mais uma vez a indagação: Porque nada foi feito sobre isso? Temos por tanto a mesma resposta: Falta de vontade dos governantes!
Para se resolver o problema não é somente a criação de mais penitenciárias, não é somente a melhora no atendimento médico, na alimentação ou nos tratamentos, só essas coisas irão apenas amenizar o problema.
Políticas públicas precisam ser implantadas no sistema prisional brasileiro. Além de ser preciso melhorar o tratamento com os apenados, no que diz respeito ao mínimo que o ser humano precisa para viver em igualdade, como saúde, alimentação, assistência médica, uma cela onde os detentos possam dormir ao invés de terem que revezar para tanto, precisa principalmente de acesso a educação e atividades como trabalhos.
O Brasil teve um aumento na população carcerária de 267,32% nos últimos catorze anos, segundo dados divulgados em 26 de abril pelo Ministério
da Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen).
O bendito discurso de que custaria muito dinheiro implantar mais soluções é incabível, pois até o menos conhecedor sabe entender que custa menos tentar solucionar o problema do que ficar enrolando.
Existem várias propostas para a melhoria do sistema prisional, pode-se citar algumas: a) que a prisão provisória seja concedida somente em ultima razão, e nas hipóteses estritas da lei e quando não houver possibilidade de aplicar outra medida substitutiva previstas na Lei 12.403/11; b) que o tempo de encarceramento provisório não ultrapasse os prazos fixados em lei; c) que o tempo de cumprimento de pena não ultrapasse o fixado na sentença; d) que a progressão de regime seja sempre aplicada nos casos previstos em lei; e) que a questão da política antidrogas seja tratada com mais cautela, no que diz respeito aos usuários, para que não sejam encarcerados como traficantes; f) que as penas aplicadas pelos juízes sejam ponderadas em relação ao dano causado pelo crime.
Com esses exemplos de melhorias devem ser realizadas no âmbito do sistema penal, como forma de resolver o problema já existente, por tanto não é apenas isso que vai resolver o problema, é preciso que o possível infrator da lei tenha oportunidades outras que não sejam o crime, através de outros projetos de politicas públicas no qual deve usar enquanto ainda em liberdade está, tais como: a) melhoria na educação pública; b) redução e até mesmo o fim da evasão escolar; c) o fim do trabalho infantil; d) maior assistência à crianças e adolescentes que possuem pais presos; e) mais oportunidades de trabalho para ex-detentos e pessoas da periferia sem deixar citar os pobres e negros.
A participação do Estado nos locais de vulnerabilidade ao crime é essencial e não somente na presença da policia, mas primordialmente com escolas, hospitais e opções de lazer e entretenimento para os menos favorecidos.
4.CONSEQUENCIAS DA SELEÇÃO
A seleção penal cria inúmeros problemas para a sociedade, que podem ser sentidos por grande parte da população, exatamente os presos e moradores de periferias pobres e negros.
A realidade de todo o sistema ser controlado conforme a seleção, permite que os institutos do poder de punir do Estado, da pena, da persecução penal fiquem marcados devido a situação e de não cumprirem fielmente com sua função social.
O elemento a partir do momento que se encontra encarcerado entra em uma situação na qual é muito difícil sair. Pois fica acoimar, encarcerado em um ambiente que não dispõe do mínimo preciso para sua volta a sociedade, que de certa forma rejeita esse indivíduo, pois não crê em sua ressocialização por ser um integrante de um sistema prisional desacreditado.
4.1ESTATISTICAS DAS PRISÕES BRASILEIRAS
Muitos estudos e pesquisas são feitas e mostram a triste realidade das estatísticas realizadas ao passar dos anos no sistema penal brasileiro levando em conta a grande taxa de aumento em virtude da seleção penal algo que terrivelmente tende a piorar se nada for feito.
O relatório do Conselho Nacional do Ministério Público que realiza o estudo anualmente divulgou no ano de 2017 vários dados sobre a realidade nos presídios brasileiros sobre a existência de oficinas de trabalho nas unidades prisionais. Na região sudeste 50,40% das unidades possuem oficinas de trabalho, na região sul 38,68%, no Centro-Oeste 25,10%, na região norte apenas 15,25%, já na região nordeste 17,82%. Levando em conta a média nacional o Brasil oferece oficinas de trabalhos em apenas 31,82% de suas unidades prisionais ou seja quase reduzido a nada.
Ainda de acordo com o relatório do CNMP, a taxa de ocupação nos presídios é muito maior do que o comportado pelas unidades prisionais, na região Nordeste tem-se uma capacidade para acomodar 55.113 presos, a
ocupação atual é de 90.789, uma taxa de ocupação de 164,74%. Na região Norte a capacidade é para 29.145 presos, a ocupação atual é de 47.928 presos, uma taxa de ocupação de 164,45%. No Centro-Oeste a capacidade é para 35.131 detentos, a ocupação atual é de 68.653, uma taxa de ocupação de 195,42%. Na região Sudeste a capacidade é para 233.892 detentos, a ocupação atual é de 384.506, presos, uma taxa de ocupação de 164,39%, já na região Sul a capacidade é para 60.182 detentos, a ocupação atual é de 79.644, uma taxa de ocupação de 132,34%.
Essas porcentagens nos dizem bem a realidade da superlotação nos presídios brasileiros, e como consequência a falta de estrutura e o preparo das unidades carcerárias que devido a superlotação não conseguem atender as necessidades minimas dos presos nem cumprir com seu papel de ressocialização.
Outra importante fonte de dados sobre a realidade dos presidios brasileiros é o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0) do Conselho Nacional de Justiça, projeto tratado como prioridade pela Presidente do Conselho a Ministra Cármen Lúcia. O mapeamento do CNJ se diferencia das estatísticas produzidas anteriormente por ter base nos processos judiciais dos presos.
Cada prisão contabilizada no BNMP 2.0 atribui ao preso um Registro Judicial Individual (RJI), que vale como documento de identidade dele enquanto estiver sob custódia. Qualquer movimentação nos processos penais daquela pessoa, mandados de prisão, progressões de pena e sentenças emitidas contra o cidadão constará do seu RJI.
De acordo com o levantamento do BNMP 2.0 até o dia 06 de agosto de 2018 havia no País 262.983 pessoas condenadas ao regime fechado. Outros 85.681 brasileiros cumpriam pena no regime semiaberto e 6.078, no regime aberto, principalmente em instituições conhecidas como casas do albergado.
Os dados parciais do BNMP 2.0 já indica qual tipo de crime mais leva pessoas à prisão no Brasil. O roubo representa 27% dos crimes cometidos pela
população carcerária. O tráfico de drogas corresponde a 24% do total de tipos penais atribuídos aos presos brasileiros. O terceiro artigo do Código Penal que mais motivou prisões o homicídio vem atrás, com 11%. Em comparação, a Lei Maria da Penha representa 0,96% dos crimes que levaram pessoas à prisão.
No estágio atual do Cadastro Nacional de Presos pelos tribunais, já estão disponíveis informações também sobre idade e nacionalidade da massa prisional. Mais da metade dos presos brasileiros tem até 29 anos de idade. A maioria dos presos (30,5%) tem entre 18 e 24 anos, a segunda faixa etária mais populosa (23,39%) do sistema é a de 25 a 29 anos.
4.2CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista todos os fatos e argumentos aqui mostrados, é impossível de negar a existência da seleção penal como parte de um grave Óbice estrutural e lado ao sistema penal, suas consequências se manifestam mais debruçadas nas ações das causas de criminalização inicial, pegando em cheio mais fortemente negros, pobres e moradores de favelas.
Essa atitude de etiquetar e selecionar os indivíduos mais vulneráveis para serem alvos dos processos de criminalização é mais uma das tantas formas de violação a direitos operados frequentemente pelo Estado. Rebeliões, revoltas, protestos, são reflexos esperados de um sistema falho e quase que inoperante do ponto de vista ético.
A exegese de que todos são iguais diante a lei pode até ser considerada verdade, mas a lei não se mostra igual perante a todos, a ideia de um direito penal justo e igual não passa de uma balela e já não convence mais quem quer que seja, somente aqueles que querem se manterem cegos diante da realidade.
A situação está clara e de fácil compreensão e a necessidade da criação de politicas públicas com eficácia para acabar com essas falhas no sistema se mostra cada vez mais presente. Para diminuir o crime não é preciso somente encontrar situações que evitem que o indivíduo cometa crimes, más
também se faz necessário lhe motivar com meios para que saia do crime e para consistência desses meios faz labuta a ação integral e continuada do poder público com suas politicas públicas.
REFERÊNCIAS
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BRANDÃO, Ana Cristina Santos, Falência do sistema carcerário brasileiro. 2012. 55f. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, Governador Valadares, 2012.
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ZAFFARONI, Eugênio Raul, Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5. ed.Rio de Janeiro, 2001.
Autores:
Armando Hypolito Da Silva Neto
Welington de Sousa Duarte
Arielton Souza Cruz