AÇÃO CONTROLADA: MEIO DE INVESTIGAÇÃO EFICIENTE E EFICAZ DE OBTENÇÃO DE PROVAS

Leia nesta página:

O tema abordado pelo presente ensaio acadêmico versa sobre o método de investigação conhecido como Ação Controlada. De forma breve, o ensaio aborda flagrante, princípios, leis e operações policiais.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa a análise de maneira objetiva acerca do meio de investigação criado pelo legislador derivado na prática delitiva de crimes que envolvem o tráfico de drogas e as organizações criminosas.

O novo meio de investigação foi criado para diferir o momento do flagrante de delito, como será tratado logo mais. Ação Controlada, como é denominada na Lei de Organizações Criminosas, ou também chamada de Entrega Vigiada, na Lei de Tóxicos, foi criada para que a Autoridade Policial (leia-se, autoridade investigadora), tenha possibilidade de coletar o maior número de provas, assim podendo determinar um maior número de acusados e não apenas os peões do tráfico ou da organização criminosa.

É importante ressaltar que a ação controlada deverá passar pelo controle de legalidade, como descrita em norma própria, em vista de que não haja ilegalidades na coleta de provas, caso contrário, poderá contaminar o processo e causar uma série de anulações em ações penais e inquéritos policiais.

A pesquisa irá abordar os meios de flagrante de delito, princípios constitucionais acerca da investigação criminal, Lei de Tóxico e Lei de Organizações Criminosas e, por fim, vedação de provas ilícitas no processo.

Ao final do presente trabalho, será tratada a eficácia e eficiência desse meio investigativo, quando não eivados de ilegalidades.

2. FLAGRANTES DE DELITO

A terminologia flagrante decorre da palavra em latim flagrantis, do verbo flagare, possuindo o significado de modo literal, pegar fogo, ou em chamas. O breve conceito, tem em vista analisar o momento da prática delitiva, onde o momento do crime estará em chamas, ainda vivo o momento do delito. (Tourinho Filho, 2013).

O flagrante de delito tem como conceito quando existe um fato de prática delitiva, conforme no art. 302[1], do Código de Processo Penal, e de modo pré-cautelar e precário, há privação da liberdade, ainda de modo transitório, para determinar a análise de requisitos para a conversão em prisão preventiva, temporária, ou liberdade com ou sem fiança. (Lopes Jr, 2017).

As espécies de flagrante são denominadas como próprio, quando o agente acaba de cometer o fato criminoso ou pego após a prática delitiva; improprio, quando é perseguido após à pratica delitiva; ou presumido, quando estiver portando instrumentos ou documentos que o façam presumir ser o agente da prática delitiva. (Tourinho Filho, 2013).

Ademais, existem outras espécies de flagrante que são classificadas pela doutrina como, provocada, forjada, esperada e diferida. O primeiro se trata de um flagrante ilícito, pois decorre de uma provocação do agente policial para o cometimento do delito. (Nelson Hungria, 1955).

O segundo, também é considerado um flagrante ilícito, pois há um ato criminoso da autoridade policial em forjar um flagrante. Dessa maneira, será considerado como crime impossível, por ter sido um flagrante artificial, se perfazendo de meios ardilosos para o fazer. (Nucci, 2016).

Os demais, são considerados lícitos. O flagrante esperado, é aquele onde a autoridade policial é comunicada de uma prática delitiva e espera a ocorrência do crime para efetuar a prisão. (Tourinho Filho, 2013).

O flagrante diferido será tratado em tópico próprio, pois é o objeto do presente trabalho de conclusão de matéria.

A partir do flagrante de delito, será instaurado o Inquérito Policial, sendo ele um procedimento pré-processual, de natureza administrativa, inquisitiva, oficiosa, sigilosa, dispensável, indisponível e oficial. É a peça para investigar e obter dados de indícios de autoria e materialidade do crime, em vista de subsidiar uma possível ação penal.

Por fim, o flagrante é objeto relevante no estudo do tema, em vista que é por meio da instauração do inquérito que há a obtenção de provas, nesse sentido, é nele em que há a utilização da ação controlada, objeto do presente estudo.

3. PRINCÍPIOS E ESTATUTOS JURÍDICOS

Inicialmente, para aplicação do meio investigativo da ação controlada é necessária que haja observância do princípio da legalidade, sendo este um norteador e basilar princípio do ordenamento jurídico brasileiro, que tem como conceito primordial coibir prática abusivas do Estado em detrimento de investigados/acusados. (Moraes, 2018).

Ademais, por mais que a investigação criminal seja uma forma de obtenção de provas de natureza pré-processual, é importante que as garantias constitucionais[2] sejam determinadas ao investigado/acusado, tendo em vista que o direito de defesa, na qual assiste ambos em tal procedimento.

O princípio do contraditório se torna mitigado nessa fase pré-processual, em vista que o próprio texto constitucional trata que será em fase de processo judicial. Entretanto, será passível de confirmação em juízo, devendo judicializar a prova para que seja base de fundamentação em eventual condenação criminal[3].

Os Estatutos Jurídicos acerca do presente tema são descritos na Lei de Organizações Criminosas e Lei de Tóxicos, onde trouxeram inovações legislativas, tendo em vista procurar o alto escalão da prática delitiva.

A busca do alto escalão deverá se amoldar nos requisitos próprios, ou seja, não poderá utilizar a ação controlada em qualquer investigação criminal, somente nos casos supracitados. (Morais da Rosa, 2019).

A ação controlada, na Lei de Organizações Criminosas tem como conceito retardar (diferir o momento do flagrante) a ação policial ou administrativa acerca da prática delitiva, para que haja obtenção de provas de modo eficaz, nesse sentido, o juiz deverá ser previamente comunicado, para que haja o controle de legalidade, ato seguinte, se for caso, ditar os limites e comunicar ao parquet[4].

Já na Lei de Tóxicos, não há a terminologia da “ação controlada”, entretanto, há a não atuação da autoridade policial, devendo estar expressamente[5] autorizada para que prorrogue o momento de flagrância, tendo em vista o controle de legalidade.

Ademais, é possível compreender que de forma bem clara o legislador determinou que em ambos os casos que essa prorrogação do flagrante de delito deverá passar por controle de legalidade, sob pena de ensejar em prova ilícita, sendo vedado em nosso ordenamento jurídico.

Por fim, imprescindível ressaltar que, não há determinação legal para aferir um prazo para o uso da ação controlada, o que tem sido amplamente tratada por doutrinadores, pois tal medida poderá constituir abuso estatal e constrangimento. (Lopes Junior, 2017).

4. AÇÃO CONTROLADA E AS OPERAÇÕES POLICIAIS NA MÍDIA

A Operação Policial com maior divulgação na mídia é a Lava Jato[6], sendo deflagrada pelo Ministério Público Federal e que teve início em 2014, na cidade de Curitiba/PR.

Atualmente, foi publicado um relatório pelo site do Supremo Tribunal Federal[7] os números de diligências na Lava Jato, e contém expressamente as movimentações processuais, sendo uma delas, as ações controladas.

O relatório demonstra que a operação lava jato tem sido de suma importância para o enfrentamento de crimes de organização criminosa, corrupção, tráfico de influência e crimes contra a administração pública em geral.

É importante ressaltar que houve uma Operação Policial, denominada de Satiagraha, foi deflagrada para enfrentar crimes de corrupção e lavagem de capitais, entretanto, em 2011 a operação foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça[8], em vista da confirmação de ilegalidades na obtenção de provas, dessa maneira violando de forma expressa o princípio da legalidade.

5. CONCLUSÃO

A partir da breve análise em relação ao tema apresentado no presente trabalho científico, é possível determinar que a ação controlada é um meio de investigação inovador para o enfrentamento dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

É importante ressaltar que o meio de investigação não poderá ser aplicado de forma discricionária a qualquer crime, e sim em delitos que tenham a previsão legal, caso não haja cominação legal e seja utilizada, será considerada uma prática ilegal e abusiva da Autoridade Policial.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Por fim, a ação controlada possui números positivos quanto a análise dos relatórios da Operação Lava Jato, entretanto, a defesa dos investigado/acusado deve estar ciente do procedimento investigativo, tendo em vista o execicio do direito de defesa e evitar a prática ilegal estatal na busca incansável da vitória no processo, pois haveria a mitigação de princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 24 jun. 2019.

BRASIL. Lei n. 12.850 de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm. Acesso em: 24 jun. 2019.

FACHIN, Ministro Edson. Relatório de Dados (LJ). Brasília: Stf, 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/LJRelatrioCompilado.pdf. Acesso em: 25 jun. 2019

HUNGRIA, Nelson. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1955. 658 p.

LOPES JÚNIOR. Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Júnior. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 34. ed. - São Paulo: Atlas, 2018

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Forense, 2016.

 ROSA, Alexandre Morais da. 5. ed. Florianópolis: Emais Editora & Livraria Jurídica, 2019. 876 p.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

 


[1]  Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

[2] Art. 5º - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Súmula Vinculante 14 – STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

[3] Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

[4] Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações. § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

[5] Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

[6] http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/caso-lava-jato/entenda-o-caso

[7] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/LJRelatrioCompilado.pdf

[8] HC Nº 149.250 – SP -  Relator: Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ)

Sobre o autor
Ulisses Leonardo Godinho Severiano da Silva

Acadêmico de Direito - 10º semestre, no Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Graduado em Gestão Pública pelo Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB). Estudioso das áreas de Direito Penal e Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho para conclusão da matéria Complience/Lei Anticorrupção no Centro Universitário de Brasília. Docente – Dr. Prof. Rodrigo Janot. Brasília. 2019.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos