Tráfico de Pessoas

Exploração Sexual de Mulheres e Crianças

19/07/2019 às 17:58
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O presente Artigo tem como finalidade mostrar que o Tráfico de Pessoas está presente na nossa sociedade atual.

I - INTRODUÇÃO

[...] A droga se vende uma vez, se obtém o benefício e se conclui o negócio, mas uma pessoa se pode vender em mais de uma ocasião que seu rendimento será maior, e também se deve levar em conta que, sendo explorada diariamente, a ganância do traficante aumente a cada dia. O ser humano se torna a mercadoria mais rentável do nosso tempo (Della Penna, 2004, p.31).            

    O tráfico de pessoas é um fenômeno criminal de alta complexidade e principalmente a violação ao direitos humanos, onde esses aliciadores exploram o ser humano de todas as formas em troca de capital, tornando-se um objeto para obtenção de lucros para um negócio de grande rentabilidade.

    Deste modo, esta pratica ilícita se torna uma ferramenta moderna de escravidão, sendo considerada uma das atividades que mais geram lucros, ficando atrás do tráfico de armas e drogas, o lucro calculado é de 32 bilhões de dólares por ano, sendo que 85% é destinado para fins de exploração sexual.

    Existem várias finalidades para o tráfico de pessoas, como por exemplo o casamento servil, a remoção de órgãos e tecidos, para trabalho escravo e para fins de exploração sexual interno ou internacional, sendo que este último crime envolve mais vítimas mulheres e crianças, que estão entre as classes mais vulneráveis ao tráfico de pessoas.

    O presente artigo visa gerar uma reflexão sobre as mazelas do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças para fim de exploração sexual. A abordagem do tema justifica-se também pelo fato de versar sobre um assunto bastante delicado, sendo invisível perante a sociedade, no entanto é atual e muito polêmico.

    Justifica-se ainda pela necessidade de analisar a existência de uma base sólida para o legislativo, contando com um sistema jurídico, cuja finalidade seja de garantir a proteção e o amparo para as vítimas das organizações criminosas que aufere lucros volumosos com esta pratica repugnante e ilícita.

    O que está sendo feito para sanar o problema? O nosso ordenamento jurídico está preparado para combater o tráfico de pessoas em nosso país? Pois bem, com o advento da lei 13.344/2016, o código penal sofreu algumas reformas, resultando em penalidades mais endurecidas e as vítimas tendo medidas de proteção e assistência, por outro lado ainda não é o suficiente, tendo-se um longo caminho a ser percorrido para que se alcance um ordenamento jurídico que coíbe totalmente o tráfico de pessoas.

    Os estados tem o dever, nos termos do direito internacional de agir com a devida diligência, a fim de prevenir o tráfico de pessoas, investigando e perseguindo os aliciadores, bem como assistir e proteger as vítimas do tráfico. Implantar um conjunto de ações que permitam a intervenção técnica, política e financeira para o enfrentamento do tráfico de pessoas no Brasil.

    Esta é uma pesquisa estratégica de natureza exploratória, cujo o estudo é capaz de fomentar a participação social, tendo em foco o interesse da realidade vivenciada pelas mulheres, crianças e adolescentes que, em diversas regiões do Brasil, são submetidas ao tráfico para fim de exploração sexual.

    O presente trabalho foi executado com bases em livros, de referencial bibliográfico de autores de grande notoriedade, publicações online de sites catedráticos e o conhecimento conquistado ao longo do curso de Direito.

    A inspiração para realização deste trabalho é, de uma certa forma, colaborar para os estudos de um tema tão polêmico e de suma importância, que está visceralmente relacionado à prostituição, redes de tráfico, trabalho, gênero e igualdade.

    Pois este tema tem que ser dado mais atenção perante a sociedade e aos governos, a cada segundo uma mulher ou criança está sendo explorada, encarcerada e torturada, tendo seus direitos e suas vidas ceifadas pelos traficante.

I – TRÁFICO DE PESSOAS

    O presente estudo tem como uma singela apresentação histórica do tráfico de pessoas, nessa mesma linha de pensamento é feita de forma específica o conceito do tráfico de mulheres e crianças. Traficar pessoas é um crime nefasto, que causa dor, destrói várias vidas e acaba obstruindo a liberdade de ir e vir.

  1. ANÁLISE HISTÓRICA

    O surgimento do tráfico de pessoas teve início na Antiguidade Clássica, primeiramente na Grécia e posteriormente em Roma, sua finalidade era obter prisioneiros de guerra para serem escravizados.

Conforme Francisco Bismarck Borges Filho, sobre a origem do tráfico de pessoas:

Segundo sabe-se, o tráfico de pessoas tem sua origem na Antiguidade, onde, devido as frequentes guerras e disputas territoriais, era comum, após as batalhas, a apropriação dos povos vencidos pelo exército vencedor, fazendo daqueles verdadeiros escravos destes. Em assim sendo, muitas vezes os vencedores não tinham interesse imediato em mão-de-obra, o que aumentaria significativamente sua densidade populacional, aumentando também a demanda de recursos, o que os levava a comercializar, em forma de escravidão, a mão-de-obra excedente. (2005, s.p).

    Destarte, os povos vencidos ficavam a serviço dos vencedores, tornando-se escravos. Conforme a aglomeração de escravos era grande a única saída era a comercialização de mão-de-obra escrava, sendo um grande negócio na época.

    Já em meados do século XVI ao XVII, esta pratica ganhou um caráter comercial, tendo como o tráfico negreiro, ou seja, os negros africanos foram tirados do seu país para serem escravos na Europa, bem como em boa parte do mundo para compor a carência de mão-de-obra.

    O crescimento econômico dessas sociedades estavam embasados nos sofrimentos e nos trabalhos forçados dos escravos, tornando-se condição primordial e vantajoso para a sua subsistência, por consequência dessa modalidade repugnante a economia gerou impérios, sendo arquitetado grandes cidades, gerando grandes negócios para a Europa.

    Ademais, a prática de escravos negreiros foi recepcionada pelo Brasil, que durante o período colonial, a mão-de-obra utilizada era a de indígenas, sendo utilizadas para a lavoura. No entanto os indígenas não aguentavam o árduo trabalho braçal, passando um resultado negativo em termos de produtividade, em razão disso os portugueses passou a escravizar os africanos trazidos da África para serem usados como mão-de-obra escrava, sendo torturados, aprisionados e vendidos como se fossem um produto descartável.

    No tocante Jean- Michel Veranneman cita que, na época da colonização:

Os portugueses se defrontam com o problema da escassez de mão-de-obra e vão recorrer à escravização dos africanos, sobretudo para substituir a mão-de-obra indígena nas plantações de cana-de-açúcar no nordeste brasileiro(2003)

                 

   Tão somente em 1850 foi oficialmente proibido o tráfico negreiro no Brasil, no entanto a escravidão africana permaneceu até 1888, foi o ano que aboliu definitivamente a escravatura. Neste sentindo foi alterado o trabalho escravo pelo trabalho remunerado, tendo imigrantes europeus para trabalharem na América, atrás de melhores condições de vida e trabalho.

    Por consequência dessa mudança migratória, no final do século XIX e início do século XX, surgiu um atual tipo de tráfico de pessoas, estabelecendo-se o tráfico de mulheres europeias, sendo exploradas sexualmente nas grandes localidades da América do Sul.

    Na atualidade, vários indivíduos atravessam oceanos em busca dos seus sonhos, deixando seu país quase sem volta, caindo nas mãos de aliciadores que as ludibriaram, lhe assegurando que teriam um trabalho digno e que seus objetivos se tornariam realidades, mal sabiam que estavam sendo traficadas para serem exploradas até a sua última respiração.

1.2 TRÁFICO DE MULHERES E CRIANÇAS

    Esta é uma das modalidades mais praticadas na atualidade, sendo realizada desde o século XIX. O protocolo de Palermo em seu artigo 3°, alínea “a”, define “Tráfico de Pessoas” como:

  1. [...] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou recolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou à outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamento ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
  2. O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea “a” do presente artigo será considerada irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos da alínea “a”;
  3. O recrutamento, o transporte, a transferência, alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão consideradas “tráfico de pessoas” mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea “a” do presente artigo;
  4. O termo criança significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

    Desta maneira, toda vez que houver deslocamento de pessoas por coibição e engano, com finalidade de exploração estamos à frente de tráfico de pessoas. Para haver o reconhecimento do tráfico, é essencial a situação de vulnerabilidade, tão pouco importando se a vítima consentiu para ser transportada de um local para outro, desde que esteja em situação de vulnerabilidade, conforme está exposto no Protocolo de Palermo.

    Assim, uma mulher pode dar sua concordância para trabalhar em outro país como prostituta, domestica, babá ou qualquer que seja a finalidade do trabalho, todavia não significa que ela tenha dado aquiescência para ser encarcerada, forçada a trabalhar em condições de periculosidade, de forma a degradar a sua dignidade humana, se porventura isso acontecer fica evidenciado que é tráfico de pessoas, sendo irrelevante o consentimento da vítima.

    A percepção do tráfico de mulheres na atualidade está a cada dia mais audacioso, não se limitando na exploração sexual, mas também para serem destinadas a outras modalidades de aproveitamento, como por exemplo o casamento servil, casamento com estrangeiro, trabalho de domestica forçada e se não bastasse o aproveitamento da vítima gravida para a adoção de bebês ilegais, para remoção de órgãos e tecidos, sendo assim a Organização das Nações Unidas (ONU) salienta que a escravidão moderna se abrange:

[...] a venda de crianças, a prostituição infantil, pornografia infantil, exploração de crianças no trabalho, a mutilação sexual de meninas, uso de crianças em conflitos armados; a venda de órgãos humanos, a exploração da prostituição a certas práticas de apartheid em regimes coloniais (OIT, 2002).

    Desta forma Mariane Strake Bonjavani relata que:

As mulheres traficadas, geralmente, foram iludidas com a promessa de oportunidade de emprego, entraram nos países receptores de forma ilegal ou seus vistos invalidaram-se, tornando-se, assim, vítimas para o tráfico. Uma vez vítimas, elas tem seus documentos apreendidos e transformam-se em prisioneiras dos traficantes, sendo, muitas vezes, tratadas como mercadorias (2004, p. 31)

    Portanto, muitas mulheres vão em busca dos seus sonhos, de uma vida melhor e consequentemente acaba sendo iludida, não sabendo o que a aguarda na realidade. Sendo submetida a pior humilhação que um ser humano pode sofrer, pois o seu sonho se torna o seu pior pesadelo.

    Em contrapartida, o tráfico de crianças é uma afronta contra os direitos humanos, afetando milhões delas. No entanto são levadas do seio familiar para um outro lugar, maioria das vezes para as fronteiras, sendo que em muitos casos os próprios funcionários públicos aceitam suborno dos traficantes para terem facilidade na passagem das vítimas, para serem exploradas de todas as formas que se pode imaginar, tratando-se de um crime absurdo e inaceitável contra a infância.

Conforme, explica Damásio E de Jesus:

A vulnerabilidade também atinge crianças e adolescentes. Não obstante as semelhanças, mulheres e crianças merecem ser sujeitos de programas e iniciativas diferenciadas, segundo suas características e necessidades. Por conseguinte, mulheres, jovens e crianças tornaram-se mercadorias nas mãos das redes de traficantes (200, p. 2030).

    Portanto, exigir do Estado programas assistências, como uma forma de a vítima se sentir protegida e amparada, é uma alternativa bastante eficaz para a vitimada. Desta forma coibiria os aliciadores a traficarem pessoas.

    O sexo da criança e consequentemente a sua idade são fatores preponderantes para determinar qual finalidade esta será explorada. As meninas são destinadas para exploração sexual, pornografia infantil, casamentos e trabalhos domésticos.

Posto isto, Mariane Strake Bonjavani, interpreta que:

[...] as crianças traficadas são geralmente destinadas ao trabalho forçado. Elas são confinadas e mantidas isoladas do mundo exterior. Assim, ocorre um bloqueio de informação. Sem nenhuma forma de contato externo, essas crianças são escravizadas e muitas delas sofrem abuso sexual (2004, p. 32).

    Assim sendo, o trabalho infantil é mais módico, e desta forma as crianças e adolescentes são forçadas a trabalhar incansavelmente, tendo a sua liberdade tirada, sua infância roubada e sendo explorada sexualmente, afetando a sua saúde física e psicológica.

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    Estarrece o fato de que na grande maioria da vezes o próprio aliciador é alguém que a vítima conhece, sendo este um parente próximo, um vizinho ou um amigo. Desse modo, são vendidas pela própria família, pois os mesmos não tem condições financeiras de bancar a casa, tendo a única opção de comercializar o seu próprio filho, em alguns casos a família nem sabe para qual finalidade a criança está sendo vendida, os traficantes aproveitam da pobreza de certas regiões do Brasil para convencê-los de que é o melhor para a criança, iludindo os familiares com promessas de melhores condições de vida.

1.3 VÍTIMAS E ALICIADORES

    Aborda-se o perfil da vítima e do seu aliciador. Desta forma é feito um levantamento de como esses traficantes conseguem ardilosamente persuadir as suas vítimas e as explorarem de todas as maneiras possíveis para obterem lucros exorbitantes.

    Aproximadamente um terço do total das vítimas de tráfico de pessoas no planeta são mulheres e crianças, segundo consta nas informações do Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas em 2016, sendo lançado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC).

    Segundo as informações do Ministério da Saúde o perfil das vítimas brasileiras são mulheres jovens, entre 10 e 29 anos, normalmente provindas de classes populares, que residem em periferias, com escassez de saneamento básico, transportes, educação, bem como outros bens sociais que o ser humano necessita.

    De acordo com a Organização Internacional do Trabalho – OIT, os fatores predominantes do tráfico de pessoas estão relacionadas à pobreza, escassa oportunidade de trabalho, violência doméstica e imigração indiscriminada (OIT, 2006).

    Acerca dos motivos que levam as vítimas a serem traficadas, afirma Cunha: A pobreza e a incapacidade de ganhar ou produzir suficientemente para a própria subsistência ou da família são as principais razões por trás do movimento de pessoas de um Estado para o outro em busca de trabalho (1998, p.498).

    Outro ponto predominante é que essas jovens sofrem de alguma forma violência intrafamiliar, ou seja, acarretando a vulnerabilidade para os aliciadores. Nesta mesma linha, as vítimas de tráfico exercem atividades laborais de pouca exigência, ou seja, que não necessita de formação acadêmica, como por exemplo empregada doméstica.

Conforme explana, Leal e Leal:

O tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual é determinado, por um lado, pelas relações contraditórias entre capital e trabalho, e por, outro, pelas relações culturais que sustentam uma ideologia classista e patriarcal, que reduz estes segmentos a um processo histórico de subalternidade e de violação de direitos (2002, pg. 52).

    À vista disso, quanto maior a desigualdade e a miséria na localidade, como por exemplo o Norte e o Nordeste, maior será o número de rotas para o tráfico, ou seja, haverá mais probabilidade de serem exploradas sexualmente.

    Uma das formas de compelir as mulheres a entrarem no esquema criminoso do tráfico de pessoas, é as ludibriando com promessas de trabalho no exterior, tendo em vista que essas jovens sonham em mudar de vida e acabam aceitando a oferta, o que elas não imaginam é o perigo das rotas ilegais que tem para atravessar a fronteira, os custos financeiros, as condições de vida e os tipos de incumbência que estão aceitando.

A respeito disso, Kempadoo analisa que:

As pesquisas mostram que a maioria das “pessoas traficadas” expressam algum desejo de migrar e, por exemplo, em torno da metade das mulheres no trabalho sexual global parecem conscientes antes da migração de que estarão envolvidas em alguma forma de trabalho sexual (2005, p. 10).

    Desta maneira, a persuasão é fortemente explorada pelos traficantes, pois se utilizam de promessas de garantia de trabalho, como babá, domestica ou até mesmo como modelo. Sendo assim, o sonho de querer uma perspectiva de vida melhor as colocam em situações de grande vulnerabilidade para o esquema de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.

Em concordância com Damásio E. de Jesus, percebe-se que: 

Em resumo, há dois perfis de mulheres traficadas: o da mulher que viaja a procura de um emprego com bom salário, mas que na verdade é enganada, pois o objetivo real da viagem é a exploração; e o da mulher que já estava inserida na prostituição antes mesmo de fazer a viagem ao exterior (2003, p. 129).

    No entanto, é necessário levar em apreço que o simples fato de a vítima já praticar a prostituição em seu país, e o desejo de tentar em países avançados melhores condições de vida, procurando oportunidades, não diminui a gravidade do crime, e sendo assim essas vítimas percebem que estão sendo escravizadas sexualmente, torturadas e tendo sua liberdade roubada.

Conforme explica, Damásio E. de Jesus:

As Vítimas são obrigadas a permanecer em casas de massagem, áreas de construções, bordéis e falsos hotéis. Muitas delas sofrem ameaças a sua pessoa ou a de seus familiares, ou são submetidas a condições deploráveis de vida, ou mesmo a locais de trabalho perigosos (2003, p. 24).

    A inserção dessas vítimas em locais desconhecidos, de uma certa forma cria uma dificuldade para elas se libertarem, pois a falta de ciência sobre seus direitos e não podendo se contatar com ninguém, com isso as vítimas sofrem retaliação e temem que seus familiares sofram alguma agressão.

    Estudos apontam que após a chegada da vítima no país em que será explorada, ela não consegue mais voltar para a casa por conta das agressões e ameaças dos traficantes. Destarte, acontece que

 [..] nesses casos, a família ou as pessoas do círculo imediato de relações da vítima muitas vezes nem se dá conta de que houve tráfico e fica pensando que a filha ou parente está bem e em companhia de pessoas confiáveis no exterior (TORRES; OLIVEIRA, 2012, p.23).

    Desta forma que sucede os desaparecimentos e na maioria da vezes os familiares nem notificam as autoridades do fato ocorrido, por acharem que as vítimas estão bem e que logo irão voltar para a casa.

    Em conformidade com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) várias crianças e adolescentes tem suas vidas deterioradas em razão do meio em que vivem. Essas vítimas são traficadas, especialmente na faixa etária ente 0 a 17 anos, para serem exploradas sexualmente, remoção de órgãos e adoção. Entre 2014 e 2019, foi constatado que aumentou o número de tráfico de crianças e adolescentes para estas finalidades. Esses elementos são decretórios para explanar os motivos pelos quais esse crime tão ignóbil, acometem crianças, adolescentes e mulheres jovens.

    Já o perfil dos aliciadores, atualmente são pessoas próximas das vítimas ou de seus familiares, possuindo de alguma forma um vínculo de confiança. Devido o laço de afeição, este crime torna-se mais acessível exatamente porque a vítima tem relação de familiaridade com o aliciador, deste modo facilitando, a sua persuasão. Na maioria das vezes, são pessoas que estão no convívio das vítimas, onde estão a par dos seus sonhos, desejos e dificuldades.

    Tendo em vista que os traficantes podem ser homens ou mulheres, brasileiros ou estrangeiros, com idade entre os 20 a 50 anos. Alguns destes aliciadores possuem poder econômico elevado, bem como proprietários de boates, casas noturnas, agências de modelos e de acompanhantes, sendo que todas essas redes estão ligadas ao tráfico para fins de exploração sexual.

    Neste ponto de vista, analisa-se que o aliciador tem uma formação acadêmica de nível médio ou superior, pois ele precisa estar infiltrado em vários países e consequentemente ter maior flexibilidade devido à peculiaridade internacional deste crime, que é o tráfico de pessoas.

    Em conformidade com a Pesquisa sobre Tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de Exploração Sexual Comercial – PESTRAF, faz uma menção sobre o perfil dos traficantes:

O perfil do aliciador está relacionado às exigências do mercado de tráfico para fins de exploração sexual, isto é, quem define o perfil do aliciador e da pessoa explorada pelo mercado do sexo, é a demanda, que se configura através de critérios que estão relacionados a classes sociais, faixas etária, idade, sexo e cor (2002, p. 64).        

    Deste modo, a procura e a demanda apoia um bom trabalho, como estabelecer a idade, sexo, etnia, são fatores importantes. Nesta linha, são levados em conta na hora de aliciar as vítimas, pois alguns clientes pedem uma descrição da traficada na hora da compra, como por exemplo uma boa fisionomia e jovem.

    Uma pesquisa realizada pela OIT, foi demonstrado certos meios utilizados pelos traficantes para coagir as vítimas:

Para que a operação criminosa seja bem sucedida, o traficante precisa manter controle sobre a vítima. O medo é uma da armas usadas para forçar sua submissão, o que é conseguido por meio de violência, tortura, estupro e intimidação. Além disso, as ameaças, que em muitos casos são apenas veladas, podem ser feitas a familiares e amigos das vítimas, que se veem obrigadas a obedecer os traficantes para proteger as pessoas que amam. Para tornar as possibilidades de fuga ainda menores, os traficantes confiscam os documentos da vítima e procuram desestimular tais planos contando histórias de violência policial, prisão e deportação (2006, p. 52).

    Portanto, os meios utilizados para coagir a vítima é desde o uso da violência física, como espanca-la, ser obrigada a usar drogas e ainda ser estuprada, bem como ser violentada psicologicamente com ameaças de morte dos seus familiares, tendo sua liberdade acorrentada e o seus documentos roubados.

    À vista disso, chega-se a uma conclusão de que toda essa variedade de aliciar e aprisionar as vítimas, é para impedir o alcance das autoridades policias, tornando –se dificultoso a captura dessa organização mafiosa e o reencontro entre a vítima e seus familiares. 

II – AS MUDANÇAS PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.344/16

    Em outubro de 2016 foi sancionada a Lei 13.344, que trata sobre a repressão e prevenção ao tráfico nacional e internacional de seres humanos, bem como medidas de atenção às vítimas. Essa nova legislação teve como objetivo sanar as lacunas deixadas pelo legislador sobre a punição e a prevenção ao crime ora versado.

    Em relação a pratica do agente, há hipótese do crime ser múltiplo, pois ocorre oito verbos nucleares do tipo, como aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, tal como alojar ou acolher pessoa. Logo se o agente pratica mais de um verbo na situação fática, mesmo que consiga efetuar todos os mencionados no tipo, ainda sim terá cometido um único crime, dessa forma respeitando o princípio da alternatividade.

   Um ponto importante, é que para se caracterizar o tráfico de pessoas a vítima tem que estar sobre grave ameaça, violência, coação, assim como fraude ou abuso. Essa modalidade de crime se configura como formal, isto é, sua consumação é antecipada, sendo que praticada um dos verbos nucleares, o crime de tráfico de pessoas se consumara com a simples realização de um deles.

    Sendo assim, a nova lei em seu art. 16 foi a responsável pela revogação dos artigos 231 e 231-A do CPB, sendo que estes de forma atrasada penalizava o tráfico de pessoas unicamente se houvesse por destinação a exploração sexual da vítima, entretanto a palavra exploração foi acrescida pela convenção internacional, desta maneira passando a englobar outras formas de exploração de seres humanos, tal como o trabalho análogo a escravidão, trabalhos forçados ou servidão, a remoção de órgãos, bem como outras formas de exploração sexual e estando em consonância  com o Protocolo de Palermo, tendo em vista que o elemento subjetivo do crime é o dolo e não admite a modalidade culposa.

    A punição elencada na lei é de quatro anos a oito anos de prisão a reclusão, ou seja, iniciará o cumprimento da pena no fechado, e ainda terá que pagar uma multa a ser ajuizada pelo juiz, além disso a pena pode ser aumentada de um terço a metade se o ato ilícito foi cometido por um funcionário público no exercício de suas funções, contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, bem como se a vítima for retirada do território nacional, isto é, se ela for exportada para um outro país. 

    Nesta linha o legislador cometeu um equívoco, pois majorou somente a retirada da vítima e se esquecendo de sua colocação no território nacional. Outro ponto para ser analisado é que se o agente se prevalecer de relações de qualquer tipo, tal como parentesco, dependência econômica, hospitalidade, hierarquia inerente ao emprego, cargo ou função, também será uma causa de aumento da pena.

    Com o advento desta lei, o legislador foi um tanto, quanto negligente em não incluir o tráfico de pessoas no rol de crimes hediondos. Para se qualificar a este crime e equiparado, o legislativo entende que é necessário causar maior reprovação por parte da sociedade, são crimes que estão no ápice da maldade humana, deste modo entende que é um ato profundamente repugnante.

     

     Para José Leal sobre crimes hediondos e equiparados, ilustra que:

Hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana (1996, p.21).

    Ora, se o tráfico de pessoas não é um crime hediondo ou pelo menos equiparado, então não se entende o que é um ato ignóbil, tão pouco o que é a maldade humana, pois esse crime fere não somente com a dignidade da pessoa humana, bem como com a sua vida, pois foi explorada de todas as formas possíveis. Sendo assim, ela já não tem mais vontade de viver porque todos os seus sonhos foram destruídos juntamente com a sua alma.  Segundo o Deputado Fabio Trad em relação ao crime hediondo: Serve exatamente para proteger casos especiais, como a vida e a dignidade sexual.

    Ademais, o legislador decidiu que o tráfico de pessoas terá o mesmo tratamento dos crimes hediondos e equiparados, no tocante ao livramento condicional, ou seja, se o agente cumprir mais de dois terços da pena e não for reincidente específico em crimes dessa natureza, pode fazer jus ao livramento condicional da pena.

    Acerca do livramento condicional, afirma Nucci: [...] destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e aceitação de certas condições (2010, p.506).

   Nesse sentido a lei prevê o caso de diminuição da pena, sendo chamado de “Tráfico de Pessoas Privilegiado”, desta maneira aplica-se um terço a dois terço, se o agente for primário e que não integra organização criminosa. Neste pensamento, entende-se por primariedade aquele que não é reincidente.

   

     Desta forma reincidente é quando o indivíduo comete novo crime, depois de transitada e julgado a sentença. Já o conceito de organização criminosa é estruturado de três ou mais pessoas, presente há algum tempo e atuando com o fim de realizar atos ilícitos graves, tendo como objetivo obter benesse econômico e moral.

    Destarte, a nova lei não só alterou o Código Penal como também modificou alguns arts do Código de Processo Penal, dando maior apoio na investigação criminal, de modo que possa ampliar o poder requisitório do chefe de polícia. A alteração foi sobre a requisição de dados cadastrais, tal como nome, endereço, RG, CPF, filiação, sendo permitido que o Ministério Público ou o delegado requisite à qualquer órgão do Poder público ou de empresas privadas, dados das vítimas ou dos seus aliciadores.

    Da mesma forma, o delegado e o MP podem requisitar às empresas para que disponibilizem, imediatamente os serviços de telecomunicações, para obter acesso aos dados telefônicos ou telemáticos, deste modo facilitando a localização da vítima e do aliciador. À vista disso, a uma ADIN n° 5642, no qual está discutindo a inconstitucionalidade do art. referente a requisição do delegado e do MP para solicitação de dados telefônicos, pois o argumento dessas empresas é que está ferindo o direito à privacidade, bem como a intimidade dos seus clientes.

    Diante disso, certamente o texto da norma poderia ter sido mais satisfatória, porém não deve ser radical a querer a sua inconstitucionalidade, segundo explana a ADIN n°5642. Data vênia, esta lei é de suma importância para a reprimenda do tráfico de pessoas, sendo que um dos pontos mais relevantes é o poder requisitório do delegado, bem como do Ministério Público.

    Claramente o combate a este crime tem que se intensificar ainda mais, pois a nova lei ainda deixou certas lacunas, tal como a pena prevista no código penal ora versado, sobre a questão do crime não ser hediondo e nem equiparado. Nesta mesma linha de pensamento o legislador nem cogitou sobre o tráfico de pessoas a elencar o rol dos crimes imprescritíveis, sendo que os autores deste delito hediondo muitas vezes ficam impunes, por conta que o crime já foi prescrito.

III – CONSIDERAÇÕES FINAIS

    No decorrer da pesquisa buscou-se entender sobre o tráfico de pessoas desde os seus primórdios, percorrendo por aspectos históricos até os dias atuais. À vista disso, o que se pôde verificar é que se trata de um crime ignorado pela sociedade, e em certa proporção abandonado pelo governo e pela legislação brasileira, embora o código penal tenha sofrido   algumas modificações para punir esse crime, há muito o que se fazer para erradicar essa prática tão ignóbil que é o tráfico de pessoas.    

  Ademais, percebe-se no presente estudo que a vítima traficada é considerada apenas estatísticas, não tendo rosto, nome ou história, sendo assim fica mais fácil consentir com a situação. Entretanto, após ler vários relatos e se adentrar no assunto, é inadmissível ficar apático a esse crime, pois ele precisa ser expurgado do corpo social.

    O tráfico de mulheres e crianças está vigorosamente ligado as condições precárias dessas vítimas, ou seja, a pobreza, violência intrafamiliar, questão de gênero, equidade no acesso à educação e a oportunidade de um trabalho que a faça se sentir valorizada, dessa forma as mulheres e crianças são os alvos de mais vulnerabilidade do tráfico de pessoas. Outro ponto que se observa é a falta de assistência para as vítimas resgatadas do tráfico, pois em sua grande maioria são desrespeitadas pelas autoridades policias, de alguma forma as culpam, ainda mais se essas mulheres são prostitutas.

    Por esse motivo em 1986 foi criada as Delegacias Especializadas no Atendimento as Mulheres (DEAMs), para dar uma certa assistência a essas vítimas e seus familiares. No entanto não é o bastante, pois carecem de aperfeiçoamento quanto aos seus agentes, como por exemplo, um curso de como tratar uma pessoa que sofreu todos os tipos de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Ou seja, onde ela teve a sua liberdade cerceada e sua alma arrancada. Bem como fazer com que essa vitima se reintegre ao corpo social novamente, onde possa ter um apoio do governo em relação a proteção da vítima e consequentemente de seus familiares. Tal como expor para a sociedade que esse crime está presente em pleno século XXI, como também promover campanhas de enfrentamento ao tráfico e a punição dos autores dessa organização criminosa.

    Conforme foi analisado na pesquisa, o tráfico de pessoas é um dos crimes mais antigos e repulsivos cometidos pelos seres humanos. Ao longo do tempo, esta pratica foi se modificando até chegar os dias atuais. Desta forma, o Brasil para enfrentar esse crime, esteve presente em todas as Convenções a respeito do tráfico de pessoas, bem como é signatário do Protocolo de Palermo.

Posto isto, o Brasil, por meio de ações ao lado do Ministério da Justiça e em parceria com outros Ministérios, tal como das relações Exteriores e do Trabalho, com organizações internacionais e com a população, vem realizando algumas ações para derrotar a organização criminosa no país. Entretanto, o Brasil não vem cumprindo totalmente com os padrões para erradicar o tráfico de pessoas, porém é coerente alegar que o Estado tem feito alguns esforços para atender o que está disposto no Protocolo de Palermo.

    O presente artigo de uma forma singela teve a intenção de explanar sobre a nova lei de tráfico de pessoas 13.344/2016, onde foi revogado alguns artigos do código penal e processo penal brasileiro, dessa forma ampliando o conceito desse crime e suas formas de exploração ao bem jurídico tutelado, bem como o aumento da pena do sujeito que comete esse ato ilícito.

A legislação brasileira de uma certa maneira evoluiu sancionando essa lei, contudo ainda ficou lacunas, como por exemplo o crime não ser hediondo e nem imprescritível. Além do mais cabe à diminuição da pena no caso do agente ser primário e que não integre organização criminosa, ou seja, terá o benefício do livramento condicional.

    Ora, há uma contradição na legislação brasileira, porque é um absurdo o crime de tráfico de pessoas, sendo este de alta periculosidade, que contém todas as características, como por exemplo ser considerado de extrema gravidade, tal como estar no topo da pirâmide de desvalorização axiológica criminal, não estar contido no rol dos crimes hediondos e imprescritíveis, e com toda vênia o legislador nesse ponto se equivocou.

Se porventura o Tráfico de Pessoas fosse pelo menos imprescritível, já seria um grande passo para inibir os aliciadores e certamente a vítima teria coragem em denunciar os autores responsáveis pelo seu sofrimento. Enquanto esse fato não for alterado no ordenamento jurídico brasileiro, à consequência será a impunidade dessa prática tão repugnante que afronta a sociedade brasileira, que acaba por não ter justiça.

 Por fim, buscou-se mostrar a importância de entendermos como o tráfico de pessoas opera no Brasil e como o país está enfrentando esse crime. Apesar dos esforços do Poder Público, muito ainda há que ser feito, bem como ser conquistado. Desta forma, toda operação que procure sanar o tráfico de mulheres e crianças para fins de exploração sexual merece ser acolhido de forma vasta e absoluta pelos operadores do direito, pois é estes que terão o conhecimento e os argumentos para fazer justiça para aqueles que não podem reclamá-la de boca própria, tendo em vista que as crianças e os adolescentes serão o futuro do Brasil.

III – REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Wlamyra R. de; FILHO, Walter Fraga. Uma História do Negro no Brasil. Brasília: Fundação Cultural Palmares, 2006.

 ALENCAR, Emanuela Cardoso Onofre de. Tráfico de Seres Humanos no Brasil: aspectos sociojurídicos - o caso do Ceará. Dissertação – Universidade de Fortaleza. Fortaleza, 2007.

CERVO, Amado L. Inserção internacional: formação dos conceitos brasileiros. São Paulo: Saraiva, 2008.

ÀLVARES, Luiza Miranda. A Questão de Gênero e a Violência Doméstica e Sexual. Grupo de Estudos e Pesquisas Eneida Moraes. Belém: UFPA, [s.d]. Disponível em: Acessado em: 22 de agosto 2017.

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CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Tráfico de Pessoas – Lei 13.344/2016 comentada por artigos. Salvador: Editora Juspodivm. 2017. Disponível em: Acesso em: 10 de Outubro de 2017.

BALTAZAR, J. P. Crimes Federais. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

MANCINI, Leonardo (Coord.). Sonhos roubados para a exploração sexual na Bolívia. Disponível em: Acesso em: 10 de Outubro de 2017

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RODRIGUES, Thaís de Camargo. Tráfico Internacional de Pessoas para Exploração Sexual. São Paulo: Saraiva, 2013.

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RODRIGUES, Thaís de Camargo. Tráfico Internacional de Pessoas para Exploração Sexual. São Paulo: Saraiva, 2013

VELLOSO, Renato Ribeiro. Violência contra mulher. Disponível em: http://www.portaldafamilia.org/artigos/artigo323.shtml. Acesso: 08 de Novembro de 2017

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G1.GLOBO.  Operação Marguerita.   Disponível em: http://g1.globo.com/ceara/noticia/2017/02/veja-como-funcionava-o-esquema-de-trafico-de-mulheres-para-o-exterior.html Acesso: 08 de Novembro de 2017.

Sobre a autora
Juliana Frazão

Sou advogada atuante na área cível e criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O motivo que resolvi fazer esse artigo, foi pelo simples fato de que não se é falado em Tráfico de Pessoas, ou seja, é um assunto abandonado pela nossa sociedade.

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