3. A CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA
Quanto a cédula rural hipotecária estatui o artigo 20 do Decreto-lei n 167/67:
Art. 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
§ 1º - Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 deste Decreto-lei.
§ 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V deste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
§ 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º deste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.
Destaque-se que as empresas rurais podem ter navios e aeronaves. Não são eles bens imóveis, mas são hipotecáveis. Se não se trata de navios ou aeronaves já hipotecáveis, sobre eles podem ser tiradas cédulas rurais pignoratícias. Se já hipotecáveis, as cédulas rurais há de ser hipotecáveis. As cédulas rurais hipotecárias sobre navios ou sobre aeronaves tem de ser registradas nos registros especiais.
As cédulas hipotecárias são bens móveis, cuja propriedade se transfere por endosso. Não se lhes permitiu transferência ao portador.
Para efeito de endossos é necessário colacionar o artigo 36 do Decreto-lei n º 167/67, assim disposto:
Art. 36. Para os fins previstos no artigo 30 deste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na garantia ou nas condições pactuadas.
§ 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endosso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.
§ 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo.
A conta(corrente) especial, vinculada à operação, consoante se lê dos artigos 4 e 37 do Decreto-lei n º 167/37, não é parte integrante da cédula. O subscritor e emitente, que depositou antes do vencimento, toda a quantia devida, não se libera. Esse depósito, segundo Pontes de Miranda, não é resgate. Primeiro, porque esse depósito pode ser levantado; segundo, porque a cédula pode ter aparência de ter sido vertido todo o quanto de que nasceu a promessa da dívida.
As ações possessórias que cabem ao portador das cédulas rurais hipotecárias são as ações possessórias a respeito das cédulas mesmas, das cártulas.
Cabe registrar na matéria o que ensinou Pontes de Miranda(obra citada, pág. 323);
a) O possuidor, imediato ou mediato, da cédula rural pignoratícia possui, imediata ou mediatamente, a cédula e possui, mediatamente, os bens que foram empenhados mediante criação e emissão da cédula rural pignoratícia. É possuidor próprio da cédula e possuidor impróprio dos bens;
b) O possuidor, imediata ou mediato, da cédula rural hipotecaria, possui, imediata ou mediatamente, a cédula e nenhuma posse tem dos bens que foram hipotecados mediante a criação e emissão da cédula rural hipotecária. Esses bens somente são possuídos pelo dono deles, ou por pessoa que haja adquirido poder fático sobre eles;
c) O possuidor, imediato ou mediato, da cédula rural pignoratícia e hipotecária(cédula rural mista) possui, imediata ou mediatamente, a cédula, e possui, mediatamente, os bens que foram empenhados com a criação e emissão da cédula rural mista, porém nenhuma posse tem quanto aos bens que por ela foram hipotecados.
4. A CÉDULA RURAL MISTA
Quanto a cédula rural mista tem-se o artigo 25 do Decreto-lei nº 167/67:
Art. 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII - Praça do pagamento.
IX - Data e lugar da emissão.
X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
Pelo fato de ser dupla a incorporação dos direitos – de penhor e hipoteca – na cédula com a transmissão da propriedade dessa nasce ao titular do direito de domínio a relação de que resulta a pretensão ao reconhecimento da quantia prometida.
O tomador ou endossatário da cédula rural hipotecária tem as ações de declaração da relação jurídica em que é sujeito passivo e, em consequência, da relação jurídica em que é titular de direito à prestação, oriundo da promessa unilateral do subscritor e emitente.
Determinou o artigo 4º do Decreto n 62.141/69 o que segue:
Art. 4º. Os emolumentos devidos pelos atos de inscrição, averbação e cancelamento das Cédulas de Crédito Rural, regem-se, em todo o território nacional, pelas normas dos arts. 34. a 40 do Decreto-lei nº 167 e do Decreto nº 61.132, e não excederão em hipótese alguma, das percentagens fixadas pelos arts. 34. e 36 do mesmo Decreto-lei.
§ 1º Os emolumentos cobrados em excesso serão restituídos em dôbro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis ao serventuário responsável.
§ 2º A restituição a que se refere o parágrafo anterior destinar-se-á, em partes iguais, ao apresentante do título e ao Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI, do Banco Central do Brasil, observados, quanto a êste, os têrmos do parágrafo 3º do art. 38, do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
A teor do artigo 41 do Decreto-lei nº 167/67, cabe ação executiva para a cobrança da cédula rural, em caso de inadimplência.
Pelo fato de ser dupla a incorporação dos direitos – de penhor e de garantia – na cédula, com a transmissão da propriedade dessa nasce ao titular do direito de domínio a relação jurídica de que resulta a pretensão ao recebimento da quantia prometida. Segundo Pontes de Miranda(obra citada, § 2.655, pág. 326) não há pensar-se em relação jurídica derivada de cessão de direitos. O endossante transfere propriedade – não cede direito.
O direito de penhor e o direito de hipoteca que o endossatário da cédula rural mista adquire ele os adquire originalmente. Não há derivatividade razão pela qual o endossatário pode adquirir direitos que o endossante não tinha.
A posse da cédula rural mista dá ao possuidor a posse mediata, imprópria, dos bens empenhados; nenhuma posse lhe atribui quanto aos bens hipotecados.
Concluiu Pontes de Miranda que o fato de se permitir à cédula rural mista e o de não serem o mesmo, em toda a extensão, o regime jurídico das cédulas rurais pignoratícias e o das cédulas rurais hipotecárias, cria o problema de se saber onde se há de atender ao regime de cada espécie e onde é necessário que o regime seja um só.
O endosso, antes do registro da cártula, faz nascer ao endossatário direito pessoal inclusive para habilitá-lo a levar a cártula ao registro. Mas esse endosso, como disse Pontes de Miranda(obra citada, § 2.641, pág. 279), já é negócio jurídico abstrato, como qualquer endosso.
Assim as cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias e mistas podem ser endossadas antes do registro das cédulas. A transferência da propriedade e qualquer direito oriundo do ato constitutivo de direito real(usufruto, penhor) produz-se, à despeito da falta de registro. O endossatário pode levar a cédula ao registro.
Portador da cédula pignoratícia o mista, o endossatário é – antes do registro – dono da cédula e titular de todos os direitos que se irradiam do acordo de constituição do direito real de garantia. O subscritor e emissor vinculou-se. Os direitos que nasceram do acordo, incorporam-se no título.
Após o registro o endosso opera a aquisição por outrem do direito real incorporado à cédula.
Mas a averbação não atribui efeito real ao endosso. O endosso já o tem. O efeito da averbação é, para Pontes de Miranda(obra citada, § 2.641, pág. 279), dar maior publicidade, sem que a eficácia real do endosso dependa disso.
Pergunta-se, por fim, com relação à perda ou destruição das cédulas rurais.
Aqui poderia ser aplicado o artigo 36 da Lei nº 2.044 quando se diz:
Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial.
Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no “Diário Oficial” para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos Lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento.
§ 1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial.
§ 2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os atas necessário à garantia do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar do aceitante o depósito judicial da soma devida.
§ 3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do coobrigado (art. 36), o juiz decretará a nulidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma, caso tenha sido feito.
§ 4º Por esta sentença fica o proprietário habilitado, para o exercício da ação executiva, contra o aceitante e os outros coobrigados.
§ 5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou oferecida a contestação (art. 36) pelo coobrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, deixando, salvo à parte, o recurso aos meios ordinários.
§ 6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito suspensivo.
§ 7º Este processo não impede o recurso à duplicata e nem para os efeitos da responsabilidade civil do coobrigado, dispensa o aviso imediato do extravio, por cartas registradas endereçadas ao sacado, ao aceitante e aos outros coobrigados, pela forma indicada no parágrafo único do artigo 30.
A ação de amortização tem por fim decretar a ineficácia da cártula perdida ou destruída. A sentença retira toda a eficácia que poderia o título e constitui outra cártula em que o direito de penhor, ou da hipoteca ou o de penhor e ode hipoteca se incorporam.
Legitimado à ação de amortização é qualquer pessoa que o seria, no vencimento, para exigir o pagamento.
A competência é do lugar onde estão situados os bens e não a daquele em que ocorreu a perda ou o extravio ou a destruição.
As diligências cautelares são promovidas no lugar onde ocorreu a perda ou destruição.