Discriminação racial

20/07/2019 às 19:41
Leia nesta página:

Atitude preconceituosa em relação a alguém, seja por questões raciais, de gênero, orientação sexual, nacionalidade, religião, situação econômica ou qualquer outro aspecto social.

A discriminação ocorre quando alguém adota uma atitude preconceituosa (baseada em ideias preconcebidas) em relação a alguém, seja por questões raciais, de gênero, orientação sexual, nacionalidade, religião, situação econômica ou qualquer outro aspecto social.

Uma atitude discriminatória resulta na violação do artigo 7 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:

"todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação."

A Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Normas de Discriminação Racial da ONU, ratificada pelo Brasil, diz que:

“Discriminação Racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e/ou exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública” Art. 1.

Movimentos extremistas racistas baseados em ideologias que buscam promover agendas populistas e nacionalistas estão se espalhando em várias partes do mundo, alimentando o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, muitas vezes visando migrantes e refugiados, bem como pessoas afrodescendentes.

Em sua mais recente resolução sobre a eliminação do racismo, a Assembleia Geral das Nações Unidas reiterou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e têm o potencial de contribuir construtivamente para o desenvolvimento e o bem-estar de suas sociedades.

A resolução também enfatizou que qualquer doutrina de superioridade racial é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa e deve ser rejeitada, assim como teorias que tentam determinar a existência de raças humanas segregadas.

A relatora das Nações Unidas sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, E. Tendayi Achiume, em seu recente relatório sobre o populismo nacionalista, analisou a ameaça representada pelo populismo nacionalista aos princípios fundamentais de direitos humanos de não discriminação e igualdade.

A relatora condenou o populismo nacionalista que promove práticas e políticas excludentes ou repressivas que prejudicam indivíduos ou grupos com base em sua raça, etnia, nacionalidade e religião, ou outras categorias sociais relacionadas.

Em seu relatório sobre a glorificação do nazismo online, Achiume identificou tendências recentes e manifestações de glorificação do nazismo, neonazismo e outras práticas que contribuem para alimentar as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata.

Ela destacou as obrigações dos Estados sob o direito internacional dos direitos humanos para combater essas ideologias extremas online, bem como as responsabilidades das empresas de tecnologia à luz dos princípios dos direitos humanos.

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5° inciso XLII, determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito de reclusão nos termos da lei”.
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…).

 – IV Promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a prosperidade…(…).

– XLI A lei punirá a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

Art. 4° – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II – prevalência dos direitos humanos;

VIII – repudio ao terrorismo e ao racismo;

Art. 7°-

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Art. 215. § 1°- O Estado protegera as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Art. 216. § 5° – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

ADCT – Art. 68 – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras e reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Lei Caó: Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989

Para regulamentar a disposição constitucionalem 1989, foi promulgada a Lei n° 7.716, mais conhecida como Lei Caó, em que são definidos os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. A Constituição já era explícita ao repudiar o racismo como uma prática social, considerando-o crime imprescritível e inafiançável.

Além de criminalizar as condutas anteriormente consideradas como contravenção, a Lei Caó criou novos tipos penais e estabeleceu penas mais severas. Pode-se dizer que a Lei possui três grupos de condutas consideradas como crime racial:

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  • Impedir, negar ou recusar o acesso de alguém a: emprego, estabelecimentos comerciais, escolas, hotéis, restaurantes, bares, estabelecimentos esportivos, cabeleireiros, entradas sociais de edifícios e elevadores, uso de transportes públicos, serviço em qualquer ramo das Forças Armadas;
  • Impedir ou obstar o casamento ou convivência familiar e social;
  • Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, incluindo a utilização de meios de comunicação social (rádio, televisão, internet etc.) ou publicação de qualquer natureza (livro, jornal, revista, folheto etc.).

Injúria Racial: Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997

A Lei n° 9.459/1997 ampliou a abrangência da Lei Caó, ao incluir, no artigo 1°, a punição pelos crimes resultantes de discriminação e preconceito de etnia, religião e procedência nacional. Também incluiu, em seu artigo 20, tipo penal mais genérico para o crime de preconceito e discriminação: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

A Lei no 9.459/1997 ainda criou um tipo qualificado de injúria no Código Penal (injuria racial), por meio da inclusão do parágrafo 3° ao artigo 140 do Código. Embora a criação do crime de injúria racial não tenha alterado a Lei Caó, ela provocou grande impacto no processamento dos crimes raciais no país.

Como as formas de processamento das ações penais por crime racial e por injuria racial são diferentes, essa dificuldade de classificação de condutas discriminatórias, que muitas vezes é intencional, tende a beneficiar a impunidade.

Estatuto da Igualdade Racial

Em 20 de julho de 2010, foi sancionado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Estatuto da Igualdade Racial – Lei n° 12.288/2010. Este dispositivo legal foi instituído com o principal objetivo de garantir à população negra a efetiva igualdade de oportunidades na sociedade brasileira, a defesa dos seus direitos individuais e coletivos, além do combate à discriminação e as demais formas de intolerância.

Em seu capítulo IV, o Estatuto da Igualdade Racial, doutrina sobre as instituições responsáveis pelo acolhimento de denuncias de discriminação racial e orienta cada pessoa sobre os mecanismos institucionais existentes que tem como finalidade assegurar a aplicação efetiva dos dispositivos previstos em lei.

É, portanto, hoje, a principal referência para enfrentamento ao racismo e a promoção da igualdade racial.

Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências.

Diferença entre racismo, discriminação e preconceito

O termo “racismo”, geralmente, expressa o conjunto de teorias e crenças que pregam uma hierarquia entre as raças, entre as etnias, ou ainda uma atitude de hostilidade em relação a determinadas categorias de pessoas. Pode ser classificado como um fenômeno cultural, praticamente inseparável da história humana.

A “discriminação”, por sua vez, expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas.

Já o “preconceito” indica opinião ou sentimento, favorável ou desfavorável, concebido sem exame crítico, ou ainda atitude, sentimento ou parecer insensato, assumido em consequência da generalização apressada de uma experiência pessoal ou imposta pelo meio, conduzindo geralmente à intolerância.

O Estado deve garantir a igualdade em todas as suas vertentes, seja formal ou material. Desse modo, é crime discriminar por causa de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A Constituição Federal do Brasil coíbe expressamente qualquer ato discriminatório contra a pessoa humana. Partindo do princípio da igualdade, todos somos iguais.

Referências bibliográficas

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GUIMARÃES, Antônio Sérgio Alfredo. Preconceito e Discriminação. São Paulo: Editora 34, 2004a.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.

https://nacoesunidas.org/acao/discriminacao-racial/

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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