TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E PENHOR INDUSTRIAL

21/07/2019 às 10:41
Leia nesta página:

O ARTIGO EXPÕE INSTRUMENTOS IMPORTANTES PARA O CRÉDITO INDUSTRIAL.

 TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E PENHOR INDUSTRIAL

Rogério Tadeu Romano

I   – TÍTULOS DE CRÉDITO INDUSTRIAL

Já afirmava Theophilo de Azeredo Santos (Manual dos títulos de crédito, terceira edição, pág. 339) que “era comum a queixa do setor industrial quanto à falta de crédito para atender ao seu movimento, o que dá lugar a posição que não se coaduna com a atividade industrial: passam os produtores a financiar os comerciantes, concedendo-lhes prazo para pagamento (vendas a prazo), pois se não o fizerem acumularão estoque, colocando em risco a empresa.

Justamente para fugir a esse círculo vicioso, foram criados dois instrumentos jurídicos pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969: a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial, que se destinam exclusivamente aos financiamentos industriais.

Há ainda a cédula industrial pignoratícia, que é utilizada para financiamentos de matéria-prima.
A diferença entre a nota e a cédula está em que aquela é apenas um título de crédito, nada mais, ao passo que a cédula, incorporando garantia real, pode oferecer ao credor três modalidades de lastro: alienação fiduciária em garantia (propriedade fiduciária), penhora e hipoteca.

Ao crédito que emana da nota, atribuiu o Decreto-lei nº 413/69, em seu artigo 17, apenas privilégio especial sobre os seguintes bens: bens móveis do devedor não sujeitos a direito real de ourem; imóveis não hipotecados; o saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores; e o valor do seguro e da desapropriação desses bens.

A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

 Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

 Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

 A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em folha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.

A cédula de crédito industrial admite amortizações periódicas que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula.

A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
1. a.    Denominação "Cédula de Crédito Industrial”;
 b.    Data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
 c.    Nome do credor e cláusula à ordem;
  d.   Valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
 e.    Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário. A descrição dos bens vinculados poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinado pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor ou da hipoteca, da alienação fiduciária e de seu valor global. Da descrição, dispensa-se qualquer alusão à data, forma e condições de aquisição dos bens empenhados. Dispensar-se-ão, também, para a caracterização do local ou do depósito dos bens empenhados ou alienados fiduciariamente, quaisquer referências a dimensões, confrontações, benfeitorias e a títulos de posse ou de domínio. Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas, exceto confrontações e benfeitorias. A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade. Deverão, ainda, constar da cédula, além das indicações referidas, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de ou eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação;
 f.    Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
 g.    de seguro dos bens objeto da garantia;
 h.    Praça do pagamento;
 i.     Data e lugar da emissão;
 j.     Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

 A cláusula discriminando os pagamentos parcelados, quando cabível, será incluída logo após a descrição das garantias.

 II – O PENHOR INDUSTRIAL
As leis que se referem ao penhor industrial ora consideram a maquinaria e os aparelhos ora os produtos em sua formação e estado de acabamento. O Decreto-lei nº 413/69, já mencionado, no seu artigo 20, I, do Decreto-lei nº 413/69, de 9 de janeiro de 169, estatuiu que as máquinas e aparelhos utilizados na indústria com ou sem os respectivos pertences, podem ser objeto do penhor. Como observou Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, tomo XXI, ed. Bookseller, § 2.601), no sistema jurídico brasileiro, tal penhor, ainda sem a regra jurídica do artigo 20, I, do Decreto-lei nº 413, seria constituível, uma vez que partes integrantes separáveis ou pertenças as máquinas e aparelhos. Assim o alcance do Decreto-lei nº 413, a exemplo do anterior Decreto-lei nº 1.271, de 16 de maio de 1939, artigo 1º, foi, exatamente, permitir que tal penhor se estabelecesse com a tradição por meio de constituto possessorio.

Sabe-se que nenhuma lei brasileira diz, por exemplo, que o penhor rural, o penhor industrial, o penhor mercantil ou o penhor de veículos se pode constituir sem atribuição de posse pelo empenhante. Apenas o empenhante fica com a posse imediata. O titular do direito de penhor rural, industrial, ou mercantil ou de veículos é titular do direito de real e possuidor mediato. Por isso mesmo, pode exercer ações possessórias contra terceiros, em se tratando de bens empenhados.

Atente-se, mais uma vez, para o artigo 20 do Decreto-lei nº 413/69:
 Art 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições deste Decreto-lei:
        I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;
        II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
        Ill - Animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
        IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;
        V - Veículos automotores e equipamentos para execução de terraplanagem, pavimentação, extração de minério e construção civil bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, anda, nos serviços dos estabelecimentos industriais;
        VI - Dragas e implementos destinados à Iimpeza e à desobstrução de rios, portos e canais, ou à construção dos dois últimos, ou utilizados nos serviços dos estabelecimentos industriais;
        VII - Tôda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da revelação ou da pesca, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego;
        VIII - Todo aparelho manobrável em voo apto a se sustentar a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou coisas;
        IX - Letra de câmbio, promissórias, duplicatas, conhecimentos de embarques, ou conhecimentos de depósitos, unidos aos respectivos " warrants ";
        X - Outros bens que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como lastro dos financiamentos industriais.

Na legislação de penhor industrial, o que se percebe é que se evitou a referência à Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937. O Decreto-lei nº 413, artigo 23, disse: Aplicam-se ao penhor cedular os preceitos legais vigentes sobre penhor, no que não colidirem com o presente Decreto-lei. O Decreto-lei nº 1.271, no seu artigo 7º determinava: “Aplica-se ao penhor regulado nesta lei, no que couber, o que sobre o assunto dispõem o Código Civil e o Código comercial, revogadas as disposições em contrário. Por sua vez, o Decreto-lei nº 1.697, de 23 de outubro de 1939, artigo 1º, mandou que incidisse o Decreto-lei nº 1.271. O Decreto-lei nº 2.064, de 7 de março de 1940, fez extensivo ao penhor de que cogitou o Decreto-lei nº 1.697. O Decreto-lei nº 3.169, de 2 de abril de 1941, referiu-se a “leis que regem o penhor agrícola”, o que mostra não haver atendido à Lei nº 492. O Decreto-lei nº 4.312, de 20 de maio de 1942, artigo 1º, estendeu aos penhores sobre que versou o Decreto-lei nº 1.271. aos Decretos-lei nº 1.271 e nº 4.191, de 18 de março de 1942, aludiu o Decreto-lei nº 7.780.

Devido ao registro no Cartório de Registro de Imóveis e aos princípios do sistema jurídico pátrio, nada impede que se emita cédula de crédito industrial, incidindo as regras jurídicas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969.

Será considerado industrial todo o penhor sobre máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos e suinoculturas, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados”, desde que a posse imediata não vá ao titular do direito de penhor.

Qualquer bem móvel, suscetível de ser objeto de penhor industrial, sem que o empenhante transfira a posse imediata, pode ser objeto de penhor comum, civil ou mercantil, segundo os princípios respectivos, sem invocação da lei especial.

É certo que o Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, artigo 2º, determinou que “a Caixa Econômica Federal tem por fito “exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e de continuidade”.

O empenhante, como explicou Pontes de Miranda(obra citada, § 2.062), devedor ou terceiro dador do penhor, fica com a posse imediata e ao titular do direito de penhor cabe a posse mediata imprópria. Haverá, pois, pelo menos três posses(mediata do dono, mediata do titular do direito de penhor, imediata do dono ou de alguém por ele).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Empenhante ou sucessor tem proteção possessória tem proteção possessória concernente à sua posse própria e à sua posse imprópria; o titular do direito de penhor, a proteção da posse mediata imprópria.
Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por terceiro, este e o emitente da cédula responderão solidariamente pela guarda e conservação dos bens gravados, como se lê do artigo 28 do Decreto-lei nº 41/69.

Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. O registro é ato constitutivo.

O consentimento do locador deveria constar de escritura pública ou de instrumento particular e podia ser dado no próprio ato da constituição do penhor ou posteriormente, como previa o Decreto-lei nº 4.191, artigo 1º, parágrafo único.

Se o locador não houvesse dado o seu consentimento, o patrimônio industrial, empenhado a terceiro pelo locatário ou sublocatário, só poderia ser vendido em execução, depois de judicialmente vendidos os outros bens do penhor legal e as cauções especiais anteriormente constituídas em favor do mesmo locador, como expressava o Decreto-lei nº 4.191, artigo 2º).

Se houvesse cauções em dinheiro ou em títulos, ou qualquer outra garantia real constituída pelo locatário em favor do locador, e em razão da locação, a execução versaria em primeiro lugar sobre tais bens, como se afirmava no Decreto-lei nº 4.191, artigo 2º, § 1º).

O credor garantido pelo penhor industrial poderia, verificada a impontualidade do seu devedor em relação ao locador, pagar os aluguéis vencidos, sub-rogando-se em todos os direitos do mesmo locador(Decreto-lei nº 4.191, artigo 2º, § 2º).

Acentua-se, à luz do artigo 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 4.191, que ao credor garantido pelo penhor industrial sem o consentimento do locador era lícito dá-lo como rescindido e exigir imediatamente a dívida, desde que o devedor não mantivesse em dia os compromissos resultantes da locação.
A esse respeito observe-se, mais uma vez, o artigo 46 do Decreto-lei nº 413/69:
        Art 46. O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sôbre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.
        Parágrafo único. Para a constituição da garantia cedular a que, se refere êste artigo, dispensa-se o consentimento do locador.

Se há a destinação das máquinas e aparelhos, embora, no momento, não estejam em funcionamento, pode-se constituir o penhor industrial, como se lê de julgamento do Supremo Tribunal Federal, 13 de janeiro de 1947, RT 175/831.

O penhor industrial é prorrogável, como se lia do artigo 2º, § 3º, do Decreto-lei 1.271.

Observe-se sobre o tema o artigo 12 do Decreto-lei 413/69:
        Art 12. A cédula de crédito industrial poderá ser aditada, ratificada e retificada, por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, lavrados em fôlha à parte do mesmo formato e que passarão a fazer parte integrante do documento cedular.

O conteúdo do penhor industrial é semelhante ao conteúdo do direito rural. Tem o titular do direito de penhor os mesmos direitos, com as pequenas diferenças derivadas da natureza do objeto a que a lei atendeu.

Trago à colação, nessa parte, mais uma vez, o teor do artigo 7º do Decreto-lei nº 413/69, no que concerne ao conteúdo do penhor industrial:
        Art 7º O financiador poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer todas e quaisquer dependências dos estabelecimentos industriais referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes.

Quando se verificar a morte, insolvência ou falência do devedor, ou rescisão do contrato por inadimplemento deste, o credor poderá requerer ao juiz competente para tomar conhecimento da causa principal, que os bens, objeto do contrato, passem para sua posse ou de depositário por ele indicado.
Pontes de Miranda(obra citada, § 2.604, pág. 108) advertia: “Também a respeito do penhor industrial cumpre advertir-se em que: a) não há direito do titular do direito de penhor à nomeação de depositário e remoção dos bens empenhados pelo simples fato da morte, insolvência ou falência do empenhante – o que há é pretensão à medida cautelar de depósito, e o juiz atenderá ao pedido se os pressupostos se satisfazem, sendo de notar-se que a morte é pressuposto necessário, porém, não  suficiente; b) o próprio titular do direito de penhor pode ser nomeado depositário.”

O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos