IDPJ Trabalhista

22/07/2019 às 13:54
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Instituto da Desconsideração da Pessoa Jurídica no Processo do Trabalho

Do incidente da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho em face da edição do Código de Processo Civil/2015

Por Leandro Dikesch da Silveira

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Em se tratando de Justiça do Trabalho, cuida-se  de questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que, insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas. Trata-se do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, aplicado no processo do trabalho com fulcro em disposição contida no caput e no § 5º do art. 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 50, do CC/02 e 135 do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769, da CLT.

Quando se trata de sociedade anônima, diferente do que acontece com as sociedades limitadas, é necessário que se demonstre que houve gestão fraudulenta ou temerária por parte de seus sócios/administradores/diretores para que se realize a desconsideração da personalidade jurídica.

Anteriormente, a rogo do credor ou de ofício, o Juízo poderia instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que após o deferimento os sócios/administradores/diretores são incluídos no polo passivo da Ação Trabalhista e intimados a quitar o débito, sob pena de execução.

Após a vigência da Lei 13.105 de 16/03/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações quanto ao procedimento a ser realizado.

Com o advento da nova lei, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. A referida Instrução Normativa estabelece, em seu art. 6º, que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (art. 878, da CLT).

Dito isso, verifica-se que a primeira inovação do processo trabalhista será o disposto no art. 135, o qual prevê que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Ou seja, ante de deferir ou não o requerimento do credor de desconsideração da personalidade jurídica, ou antes de agir de ofício e instaurar o referido incidente, o Juízo deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica a manifestar-se, fato esse que visa impedir que sócios e empresas sejam surpreendidos com citações para pagamento de dívidas relativas a ações judiciais que sequer tinham conhecimento da existência.

Feito isso, nos termos do art. 136, concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, ou seja, decisão que não põe fim ao processo.

Proferida a decisão, verifica-se outra inovação constante da Instrução Normativa n°. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no § 1º do art. 6º: da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (art. 932, inciso VI, do CPC).

Trata-se outra novidade, eis que consta no citado inciso segundo que cabe Agravo de Petição ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, na fase de execução, independentemente de garantia do juízo, o que desobriga que sócios e pessoas jurídicas façam a quitação do débito dos autos, para somente após isso, poder utilizar-se do recurso devido.

E mais, nos termos do § 2º, do art. 6º, verifica-se ainda que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301, do CPC.

Verifica-se assim que o Novo Código de Processo Civil trouxe a regulamentação do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, eis que o sócio ou pessoa jurídica não são mais surpreendidos com citação de pagamento de débito que desconheciam, uma vez que são citados a se manifestar antes do deferimento do incidente. Além disso, têm a segurança de que, em caso de deferimento, não se faz mais necessário que dispendam de valores, na maioria das vezes vultosos, para que se apresente recurso à instância superior visando a reforma Com o advento da Lei 13.447/2018, nas execuções em processos trabalhistas, caso o credor queira prosseguir com a execução face aos sócios deverá distribuir uma ação chamada INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA “IDPJ”.

Isso quer dizer que antes do advento da Reforma Trabalhista, as execuções trabalhistas contra os sócios eram efetuadas diretamente nos autos do processo trabalhista.

A lei ora mencionada, em seu artigo 855-A, dispõe que se faz necessário a distribuição de ação de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONILIDADE JURIDICA, vejamos o artigo:

Art. 855-A – Consolidação das Leis Trabalhistas

Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

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  • 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

  • 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

Para distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deverá o credor apresentar petição inicial, informando ao juízo o porquê requer o prosseguimento da execução face aos sócios, bem com juntar documentos comprobatórios quanto a legitimidade dos sócios para figurar no polo passivo, bem como procuração com fins específicos.

Note-se que após a reforma trabalhista os juízes só podem desconsiderar a personalidade após requerimento da parte ou do Ministério Público do Trabalho, não podendo fazer de oficio. Sendo certo que após o recebimento do IDPJ pelo Poder Judiciário, a parte devedora será intimada para apresentar manifestação, afim de assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Destarte,  para inclusão dos sócios em demandas trabalhistas se faz necessário requisitos, caso negativo não será possível a inclusão dos sócios nas execuções trabalhistas  da decisão que deferiu a desconsideração a personalidade jurídica

A responsabilidade do ex-sócio por dívidas trabalhistas

Desse modo, verifica-se que a orientação emanada do Tribunal Superior do Trabalho foi desde logo no sentido da aplicação das regras do incidente, buscando uniformizar o procedimento entre nós. E, ademais da uniformização, a responsabilidade do ex-sócio tem como limite o lapso temporal que a lei estabelece.

Assim, ocorrendo de o sócio se retirar da sociedade, evidentemente de forma regular, e averbando sua saída e transferência de quotas a terceiros, remanesce sua responsabilidade pelo lapso de dois anos, como estabelece a regra expressa do artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, que afirma:

"Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio".

Mas, não obstante a limitação temporal imposta à responsabilidade do ex-sócio, são várias as decisões judiciais que o responsabilizavam além desse lapso, ainda que regular seu desligamento.

Para firmar o entendimento do Código Civil, a Lei 132.467/17, em seu artigo 10-A, agora dispõe:

“Art. 10-A. O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou com sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.

Nesse sentido, aliás, recente acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT do Rio de Janeiro:

“PROCESSO: 0000799-41.2012.5.01.0302 - RTOrd Acórdão 5a Turma AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. O art. 1003, parágrafo único do CC, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Deste modo, redirecionada a execução em face do sócio após dois anos de sua retirada da empresa, o mesmo não poderá mais responder pela execução trabalhista. Agravo não provido. TRT 1ª R. Gab Des Roberto Norris - ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. Não restando dúvida de que o sócio executado retirou-se da sociedade em 29 de fevereiro de 2000, anteriormente ao redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios da empresa ré, ocorrido em 16 de novembro de 2010 (fl. 242), a despeito de ter integrado a sociedade na vigência do contrato de trabalho estabelecido entre o autor e a empresa reclamada, pertinente invocar o artigo 1.032 do Código Civil para eximi-lo da alegada responsabilidade, ainda que não averbado o ato de retirada na Junta Comercial. Agravo de Petição do exequente conhecido e não provido”.

Resulta, portanto, quer quanto à limitação temporal da responsabilidade do ex-sócio nos casos de regular saída da sociedade, quer quanto ao procedimento a ser adotado, que caminha-se  no sentido de imprimir uniformidade e segurança aos jurisdicionados, embora isoladas decisões judiciais, devidamente recorridas, ainda insistam no contrário.

Leandro Dikesch da Silveira

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Sobre o autor
Leandro Dikesch da Silveira

Mentor Jurídico, Advogado desde 1992. Especialista em Direito Empresarial e Ddo. em Direito pela UMSA (Argentina)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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