DESAFIOS PARA O DESINVESTIMENTO ESTATAL

25/07/2019 às 05:57
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Desinvestimento estatal é a operação de alienação de ativos nos casos de participação minoritária do Estado na economia, ausente o controle acionário, política que pode enfrentar problemas quando existente acordo de acionistas e golden share.

Introdução O desinvestimento estatal pode ser entendido como a operação de 

alienação de ativos nos casos de participação minoritária do Estado na economia, 

quando ausente o controle acionário, diferindo da desestatização, que se refere à 

retirada do Estado da economia, quando participa majoritariamente de atividade 

econômica. A desestatização também é muitas vezes chamada de privatização pelos 

meios jornalísticos, no sentido de transferir o domínio das empresas estatais para as 

privadas. Desestatização é termo técnico, referindo-se à política pública enquadrada 

no Programa Nacional de Desestatização. Não existe estabilidade no uso desses 

termos, principalmente no meio midiático, em que pese as esferas estatais buscarem 

utilizar o termo técnico.1 

Atualmente, além da carteira direta da União, composta por 134 empresas 

1 PACHI FILHO, Fernando Felício. “Privatização”, “desestatização” e “venda”: sinonímia e efeitos de sentido no discurso da imprensa. Veredas On Line. Análise do discurso. Juiz de Fora. Vol. 2/2010, p. 51-63.. 

1 

estatais federais, sendo 46 de controle direto e 88 de indireto,2 existe vasta carteira de 

investimentos por meio do BNDES, banco de fomento com amplas atribuições na 

indução da economia3. 

A participação minoritária do Tesouro Nacional pode ocorrer em empresas 

estatais ou privadas. Até o final de 2017 (em valores de participação acima de R$ 

100.000,00), havia 58 empresas nessa categoria, 15 delas estatais e 12 privadas. Por 

sua vez, a participação do Tesouro Nacional (em valores abaixo de R$ 100.000,00) 

em empresas privadas contabilizava 31. 

Este estudo visa levantar alguns desafios legais na alienação das 

participações minoritárias, especificamente detidas pelo Tesouro Nacional, não sendo 

o foco do estudo as participações por banco de fomento (BNDES). O enfoque se 

deterá nas discussões travadas no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Contas 

da União, para depois realizar breve análise do caso IRB Brasil Resseguros S.A. e da 

alienação da participação acionária da União em seu capital social. 

1. Breve apontamento histórico 

O assunto remete à discussão filosófica sobre a intervenção do Estado no 

domínio econômico, sobre qual o papel efetivo dos governos e até onde podem ir na 

consecução de seus ideais. Esse debate filosófico ganha cada vez mais importância, 

quando se está diante de déficit e contingências orçamentárias e, consequentemente, 

de promoção de políticas públicas para a diminuição do tamanho do Estado, 

delegando à iniciativa privada a tarefa de conduzir a economia. 

Para Thomas Hobbes, o dever do Estado consiste em garantir a segurança 

para seus indivíduos, por meio da lei e da ordem, colocando limites ao estado da 

natureza, posição essa em que vigora a luta de todos contra todos. Ao renunciar à 

parcela da liberdade individual em prol do “Leviatã”, ser mítico que se põe acima de 

2 Informações podem ser acessadas no “panorama das estatais. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/assuntos/empresas-estatais/panorama>. 3 Mais informações sobre a carteira acionária podem ser obtidas por divisão em empresas abertas, fechadas, fundos de investimentos e debentures, além das formas previstas para concessão de investimentos. Disponível em: <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/transparencia/consulta- operacoes-bndes/carteira-acionaria>. 

2 

todos em nome do bem comum, surge a ideia de Estado nacional4. 

Por conseguinte, o Leviatã está presente nas nações modernas, atuando 

direta ou indiretamente no domínio econômico, nos mais variados formatos, inclusive 

em nações avessas ao intervencionismo estatal. 

A Inglaterra, berço do liberalismo clássico, serve como exemplo. A 

Companhia das Índias Orientais inglesa (1600-1874), com organização societária 

bastante evoluída para a época, contava, como membros de seu comitê, com 

governadores e deputados, de modo que considerável parte das decisões 

estratégicas era tomada em conjunto com estratégias militares.5 

De igual modo, apesar da hostilidade norte-americana à participação do 

Estado na economia, esse fato foi relativamente comum nos períodos mais remotos 

da história norte-americana, especialmente no final do século dezoito e no começo do 

dezenove, quando houve participação em bancos (especificamente no primeiro e no 

segundo Banco dos Estados Unidos, em 1791 e 1816 respectivamente), estradas de 

ferro (Union Pacific Railroad em 1862) e canais.6 

Após a crise financeira de 2008, houve forte aquisição acionária, pelo 

governo federal americano, de empresas como General Motors, Citigroup e 

seguradora AIG, no intuito de afastar os efeitos perversos de eventual falência. Com 

a recuperação pós-crise, o governo vendeu suas participações, voltando para o 

completo controle privado.7 

Na época, o socorro estatal levantou controvérsia acerca da socialização 

dos riscos do empreendimento e da privatização dos benefícios, já que o Estado 

estaria extrapolando as correções de falhas de mercado. Enquanto havia esforço 

coletivo, para minorar os riscos das atividades privadas, as recompensas não foram 

distribuídas à sociedade (com a exceção da receita auferida por meio do sistema 

4 MICKLETHWAIT, John; WOOLDRIDGE, Adrian. A quarta revolução. São Paulo: Pemguin, 2018. 5 ANDERSON, Gary M.; MCCORMICK, Robert E.; TOLLISON, Robert D. The Economic Organization of The English East India Company. Journal of Economic Behavior and Organization 4 (1983), p. 221- 238, North-Holland. 6 MILHAUPT, Curtis J.; PARGENDLER, Mariana. Governance Challenges of Listed State-Owned Enterprises around the World: National Experiences and a Framework for Reform, 50 Cornell Int’ L.J.473 (2017). 7 MILHAUPT, Curtis J.; PARGENDLER, Mariana. Governance Challenges of Listed State-Owned Enterprises around the World: National Experiences and a Framework for Reform, 50 Cornell Int’ L.J.473 (2017). 

3 

tributário)8. Depois da Segunda Grande Guerra, intervenções estatais na economia 

tornaram-se amplas, deixando legado no mundo desenvolvido, como a propriedade 

pelo Estado francês de 85% da EDF (companhia energética); pelo japonês de 50% da 

Japan Tobacco e pelo alemão da fatia de 32% da Deutsche Telekom9. 

Atualmente o Leviatã se mostra em vários tons distintos: pode assumir 

diretamente o papel de empreendedor ou proprietário; atuar como acionista majoritário 

de empresas, nas situações de sociedades parcialmente privatizadas, ou agir como 

acionista minoritário em sociedades empresariais (por meio de fundos soberanos, 

bancos de desenvolvimento ou empresas de participação). 

Após a Segunda Grande Guerra, com a necessidade de reconstruir os Estados 

envolvidos, foi implementada política de forte expansão e interferência no domínio 

econômico, aparecendo a mão visível como motor dessa transformação. 

Políticas de bem-estar social (Welfare State) ganharam força por meio de 

teorias intervencionistas keynesianas, surgindo uma onda de nacionalização de 

serviços estatais por empresas públicas. Esse movimento durou aproximadamente 

até o final dos anos oitenta, quando começou a ser questionada a eficiência estatal 

no oferecimento desses serviços, iniciando-se o movimento inverso, de cunho liberal, 

que buscava fortalecer o mercado e o setor financeiro10. 

Essa virada ganhou força com a grave crise econômica do final dos anos 

70 e do começo dos anos 80, levada a efeito por conta do petróleo, iniciando um 

processo de desestatização que propunha como alternativa o modelo de Estado 

mínimo. Na Inglaterra, a partir do final dos anos 1970, o governo da primeira-ministra 

Margareth Thatcher, guiado pelos ideais do pensamento econômico de Friedrich A. 

Von Hayek, iniciou a desestatização de companhias como British Telecom, British Gas 

e companhias de água e eletricidade.11 

8 MAZZUCATO, Mariana. O estado empreendedor: desmascarando o mito do setor público vs. Setor privado. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2014, p. 250. Nesse particular, a autora entende que o sistema tributário recompensaria a injeção de capital por parte do Estado, entretanto argumenta que essa recompensa era concebida de forma desproporcional aos aportes realizados. 9 THE ECONOMIST. Special Report: The visible hand. Edição de 21 de janeiro de 2012. 10 BEZERRA, Helga Maria Saboia. La golden share como instrumento de control estatal en empresas privatizadas. Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos. Publicação do Curso de Pós-graduação em Direito da UFSC. Ano XXXI. Julho de 2010. 11 BEZERRA, Helga Maria Saboia. La golden share como instrumento de control estatal en empresas 

4 

Após esse primeiro movimento, iniciaram-se, na América Latina, as 

primeiras desestatizações, na década de 80, sendo os pioneiros nesse processo 

Chile, México e Brasil. Deve-se considerar que não existe um modelo único de 

privatização, sendo possível contabilizar mais de 50 tipos diferentes, realizados 

globalmente no interesse das mais variadas políticas públicas.12 

Na atualidade, governos se sofisticaram, diluindo as participações 

acionárias no poder de fundos de pensão ou bancos de fomento sem perder parcela 

do controle, técnica utilizada em larga escala por países ao redor do globo.13 

Ao considerarem o elevado custo político das privatizações, já que existiam 

demasiadas controvérsias ideológicas no processo, muitas estatais foram 

parcialmente privatizadas, de modo que o Estado continuou operando por meio de 

participação acionária minoritária. 

Entre 1979 e 1983, forte crise arrebatou o Brasil, período em que enfrentou 

desequilíbrios orçamentários e financeiros, devido à disparada do preço do petróleo, 

deixando a balança comercial nacional desfavorável, pois nessa época o país 

importava a matriz energética de países produtores14. 

Nesse cenário de recessão, durante os anos oitenta, apelidado de “década 

perdida”, o caminho para enfrentar a necessidade de cobrir o déficit orçamentário 

foram as privatizações. 

As reformas do aparelho estatal por meio de desestatizações ganharam 

força no governo Collor (1990-1992), continuando no governo Itamar Franco (1992- 

1994) e se fortalecendo durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). 

O processo de desestatização neste último período foi bastante 

controverso, existindo forte argumentação de que FHC buscava entregar o patrimônio 

nacional aos interesses estrangeiros. Entretanto, evidências indicam mais “poder de 

privatizadas. Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos. Publicação do Curso de Pós-graduação em Direito da UFSC. Ano XXXI. Julho de 2010. 12 MOREIRA, Terezinha. O processo de privatização mundial: tendências recentes e perspectivas para o Brasil. Revista do BNDES. Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 97-112, jun, 1994. 13 THE ECONOMIST. Special Report: The visible hand. State capitalism ́s global reach: New masters of the universe. Edição de 21 de janeiro de 2012. Salienta-se que esse modelo não é utilizado somente pelos países tradicionalmente mais interventores, englobando grande parte da Europa e da Ásia. 14 LAZZARINI, Sérgio. Capitalismo de Laços: Os donos do Brasil e suas conexões. São Paulo: Bei Comunicação, i, 2015, p. 115. 

5 

influência de atores locais, privados ou públicos”15 nesse processo, ficando as 

multinacionais estrangeiras com fatias menores das privatizações. 

O Programa Nacional de Desestatização buscava, na época, conter a 

expansão administrativa referenciada no Decreto-Lei 200/67, para, pelo Conselho de 

Desestatização, concentrar esforços estatais em áreas de mais necessidade, 

deixando a cargo da iniciativa privada a exploração da atividade empresarial 

propriamente dita. 

Nesse primeiro momento, houve intenso processo de privatizações, de 

modo que, entre 1990 e 2015, foram realizadas 99 transferências de estatais para o 

âmbito privado, em diversos setores como siderúrgico, químico, petroquímico, 

fertilizantes, elétrico, ferroviário, mineração, entre outros.16 

Posteriormente, com a eleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva 

(2003-2010), ocorreu o redirecionamento das políticas de privatização, voltando as 

forças para a participação do Estado no domínio econômico, para a formação das 

chamadas “campeãs nacionais”, utilizando o BNDES como meio para atingir esse 

objetivo. 

Por meio de sua subsidiária, o BNDESPAR (BNDES Participações), o 

Banco de Desenvolvimento Social atua no mercado de capitais desenvolvendo e 

incentivando a captação de recursos, com a finalidade de apoiar planos de negócio 

em convergência com sua política estratégica, sendo que a participação do 

BNDESPAR no capital social de empresas deverá ocorrer de forma transitória e 

minoritária.17 Sem entrar na discussão acerca de quais critérios são utilizados para a 

escolha das empresas que se ajustam ao planejamento do Banco de 

Desenvolvimento, o fato é que a intervenção no domínio econômico por meio destes 

não é particularidade brasileira, pois desempenham papel importante na configuração 

do capitalismo de Estado no mundo. Existiam, em 2011, “[...] 288 bancos de 

desenvolvimento em todo o mundo, concentrados principalmente no sul e no leste da 

15 LAZZARINI, Sérgio. Capitalismo de Laços: Os donos do Brasil e suas conexões. São Paulo: Bei Comunicação, 2018, p. 17. 16 Disponível em: <https://www.bndes.gov.br>. Acesso em: jun. 2019. 17 BRASIL. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Resolução DIR no 3254/2017-BNDES - “Política de Atuação em Mercado de Capitais do Sistema BNDES”. 

6 

Ásia (29,5%), na África (24,3%) e na América Latina e Caribe (17,7%)”.18 

Em relação ao panorama normativo das participações minoritárias do 

Estado no domínio privado, chamadas por Aragão de empresas público-privadas, há 

participação minoritária qualificada, em que, apesar de minoritário, existem “[...] 

instrumentos especiais de direitos societário, como um acordo de acionistas ou uma 

Golden share, que lhe dá poderes além dos assegurados a qualquer sócio pela 

legislação societária, mas sem que deixe de ser um acionista minoritário ou assuma 

parte do controle da sociedade”19. 

Quando das desestatizações, “[...] havia uma preocupação com interesses 

estratégicos da União, que poderiam ser afetados após a alienação de suas ações 

[...]”, motivo pelo qual foram previstos mecanismos permissivos da regulação estatal, 

como o acordo de acionistas e a ação preferencial de classe especial20 (golden share). 

Assim, após esse processo inicial de desestatização, surgiram matizes de 

capitalismo de Estado, sendo que as intervenções atuais dizem respeito não só ao 

“[...] modelo em que o Leviatã é empreendedor – controlando e gerenciando as 

empresas estatais – mas também aos modelos em que o Leviatã é investidor 

majoritário ou investidor minoritário”.21 

No que tange à segregação de atividades administrativas dentro de uma 

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sociedade empresarial em que exista a participação acionária minoritária Estatal, esse 

limite pode não ser muito claro. Em tese, a delegação da atividade possibilita a 

existência de participação acionária sem governança sobre a companhia. Os 

diretores, eleitos pelo conselho de administração, direcionam os caminhos da 

companhia na administração e na gestão dos objetivos finalísticos.22 

Quando os papéis não estão bem definidos, cria-se conflito de interesses 

na administração da sociedade. Cita-se como exemplo a Centrais Elétricas Brasileiras 

- S.A. (Eletrobrás), que aderiu em 2012 à política estratégica do Governo Federal, 

18 MUSACCHIO, 2015, p. 273. 19 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais: o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 459. 20 SCHWIND, Rafael Wallbach. O Estado acionista: empresas estatais e empresas privadas com participação estatal. São Paulo: Almedina, 2017, p. 385. 21 MUSACCHIO, Aldo. Reinventando o capitalismo de Estado: o Leviatã nos negócios: Brasil e outros países. 1a ed. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2015, p.18. 22 MUSACCHIO, Aldo. Reinventando o capitalismo de Estado: o Leviatã nos negócios: Brasil e outros países. 1a ed. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2015, p.18. 

7 

impondo prejuízos aos acionistas minoritários. 

Nesse caso, os representantes da União votaram favoravelmente à adoção 

de política setorial energética sobre a redução tarifária, gerando prejuízos para a 

sociedade empresária. Houve inclusive condenação por parte da Comissão de 

Valores Mobiliários (CVM), por considerar que a posição da União na votação em 

Assembleia-Geral foi abusiva, pois conflitante com os interesses da empresa.23 

2. Aspectos normativos 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê, no art. 

173, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, que a exploração direta 

da atividade econômica pelo Estado somente será permitida quando necessária aos 

“[...] imperativos interesses da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”. 

Para deixar a salvo de dúvidas, no atual panorama político brasileiro, a 

Medida Provisória no 881, de 30 de abril de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de 

Liberdade Econômica, estabelecendo normas de “[...] proteção à livre iniciativa e ao 

livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como 

agente normativo e regulador”. 

A exposição de motivos da declaração expõe que, para haver crescimento 

econômico, é necessário aprimorar os ambientes de investimento e inovação, 

implementar alterações normativas para conferir mais celeridade e eficiência nas 

relações de troca, além de reservar a atuação estatal no domínio econômico para 

situações excepcionais, visando à redução de gastos públicos. 

A declaração surge em momento de redirecionamento das políticas 

públicas estatais de intervenção no domínio econômico, seguindo o fluxo de 

reestruturação da Presidência e dos Ministérios (Lei no 13.844, de 18 de junho de 

2019, e Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019), no intuito de reordenar o papel do 

Estado na economia, construindo políticas de desmobilização e desinvestimento. 

23 SHAPIRO, Mario Gomes; MARINHO, Sarah Morganna Matos. Conflito de Interesses nas Empresas Estatais: uma análise dos casos Eletrobrás e Sabesp. Rev. Direito Prax, Rio de Janeiro, vol. 9, n.3, 2018, p. 1446 ss. 

8 

Para reordenar o papel do Estado no domínio econômico, deve-se seguir o 

procedimento legal, com a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND), 

normatizado pela Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, regulamentada pelo Decreto 

no 2.594, de 15 de maio de 1998, observando também a previsão contida no Decreto 

no 9.589, de 29 de novembro de 2018. 

O Programa objetiva reordenar a posição estratégica do Estado na 

economia, contribuir para a reestruturação dos Setores Público e Privado, com a 

retomada de investimentos, de modo a permitir que a Administração concentre 

esforços em atividades estatais prioritárias. 

Para a desestatização da empresa estatal, o primeiro passo é a inclusão 

no PND, desvinculando-a do ministério setorial, passando a ser subordinada em suas 

atividades pelo Ministério da Fazenda (atualmente da Economia), de acordo com o 

art. 59 do Decreto no 2.594/1988. Para efetivar a inclusão, no caso das empresas 

estatais federais controladas diretamente pela União, o Decreto no 9.589/2018 

estabelece as fases para liquidação e dissolução da empresa, competindo ao então 

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Ministério da Fazenda, 

além do setorial, a proposição da inclusão no programa. 

Nos casos de desinvestimento, as participações acionárias da União serão 

depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, que será administrado pelo 

BNDES, gestor do fundo com competência para proceder à alienação das cotas, 

depois de autorizado por decreto presidencial. 

O Conselho Nacional de Desestatização (CND), órgão superior de decisão 

do PND, possui a função de recomendar inclusão ou exclusão de empresas e 

participações, para reestruturação societária. A partir da Lei no 13.334, de 13 de 

setembro de 2016, suas funções são desempenhadas pelo Conselho do Programa de 

Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI), constituído por 

membros do alto escalão federal. 

Na situação de desinvestimento, existe previsão no estatuto das estatais 

(Lei no 13.303/16), conforme pode ser verificado no art. 29, inciso XVIII, a dispensa de 

realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista, para 

compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam 

ou comercializem. No âmbito das sociedades de economia mista federais, o Decreto 

9 

no 9.188, de 1o de novembro de 2017, estabeleceu regras de governança, 

transparência e boas práticas de mercado para adoção de regime especial de 

desinvestimento de ativos. 

3. Jurisprudência sobre Desinvestimento 

Atualmente está ainda em curso discussão no Supremo Tribunal Federal, 

relacionada à ADI 5624/DF, sem acordão publicado até o momento, ajuizada contra o 

texto integral da Lei no 13.303/2016, conhecido como “[...] estatuto jurídico da empresa 

pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias [...]”, aplicável a 

União, estados, Distrito Federal e municípios. 

Alegaram os autores que a Lei inseriu, no ordenamento jurídico, norma de 

muito impacto sobre o regime societário, a organização e a atuação das empresas 

estatais, as quais limitaram obrigações e restringiram a capacidade de gestão dos 

respectivos Poderes Executivos, o que contrariava a Constituição Federal. 

Por dependência foram distribuídas ao ministro-relator as ADI’s 5.846/DF, 

5.924/DF e 6029/DF, levantando outras possíveis inconstitucionalidades, em especial 

no art. 29, inciso XVIII (“É dispensável a realização de licitação por empresas públicas 

e sociedades de economia mista: [...] na compra e venda de ações, de títulos de 

crédito e de dívida e de bens [...]”), já que, nos casos de alienação de ativos das 

sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou controladas, seria necessário 

autorização legislativa, quando tal alienação implicasse a perda do controle estatal da 

sociedade objeto da venda. 

A possibilidade de vender diretamente posições acionárias sem a 

necessidade de autorização legislativa impacta diretamente a governança das 

estatais, que concorrem com agentes privados, os quais tomam decisões de forma 

mais rápida. É a situação da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) , grupo atuante em 

petróleo, gás e derivados, controlada diretamente pela União (atualmente detentora 

de 50,3% das ações ordinárias), que possui participação societária em diversas outras 

sociedades subsidiárias e controladas. 

10 

Ao se considerar o largo objeto social da empresa, a criação de subsidiárias 

ou controladas ocorre na busca de melhor administrar os diversos setores de atuação, 

já que são criadas para exercer no país ou no exterior qualquer das atividades 

integrantes de seu objeto social (Estatuto Social da Petrobrás, art. 3o). 

Na atividade de exploração de petróleo, o gás é monopólio da União, que 

poderá contratar empresas estatais ou privadas para realização de atividades (art. 177 

da CF), podendo participar minoritariamente de sociedade privada com esse foco, 

com fundamento no Decreto no 8.945, de 27 de dezembro de 2016. 

Exemplo de operação de desinvestimento ocorreu na alienação da 

Transportadora Associada de Gás - TAG, empresa na qual a Petrobras participa com 

100% do capital votante. 

A operação de reestruturação societária foi realizada com a Engie Brasil 

Energia e o fundo canadense Caisse de Dépôt et Placement du Québec (CDPQ), com 

a venda de 90% de sua participação na TAG, operação finalizada em junho de 2019.24 

Dada a magnitude dos valores envolvidos,25 é possível imaginar que o negócio possui 

momento certo a se realizar, motivo pelo qual o questionamento acerca da 

possibilidade de realização mediante dispensa de licitação é de fundamental 

importância. Nas razões contidas na ADI 5.846/DF, consta que a alienação de ações, 

quando superam o mínimo necessário para manutenção do poder acionário, podem 

ser realizadas pelas regras de mercado, por meio de negociação em bolsa. 

Assim, a dispensa de licitação seria aplicável somente nos casos de venda 

de ações comercializadas na Bolsa de Valores, quando inseridos no contexto de 

investimentos institucionais, não estando inserida nesse contexto a alienação do 

poder de controle acionário de sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias 

e controladas. 

Por sua vez, a prática de ato que importe em alienação do poder 

controlador por parte do Estado exigiria lei em sentido formal, sendo inconstitucional 

24 Informações contidas no “serviço aos investidores” da Petrobrás. Disponível em: <https://www.investidorpetrobras.com.br/pt/servicos-aos-investidores/central-de-downloads>. Acesso em: jul. 2019. 25 O serviço ao investidor da Petrobras informa que houve o “[...] pagamento total de R$ 33,5 bilhões para a Petrobras, sendo aproximadamente R$ 2 bilhões destinados à liquidação da dívida da TAG com o BNDES”. 

11 

a dispensa de licitação para alienação de ativos que importem a perda do controle 

(ADI 234/RJ, ADI 1.703/SC, ADI 1.348/RJ). 

Em sede liminar, nos autos da ADI 5624/DF (à qual as demais ações diretas 

se encontram conexas), conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 29, 

caput, VIII, Lei 13.303/2016, o Ministro-Relator firmou entendimento no sentido de 

que “[...] a venda de ações das empresas públicas, sociedades de economia mista ou 

de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que 

se cuide de alienar o controle acionário”. 

Prosseguiu, afirmando ser 

[...] também necessária a concessão da medida cautelar, ad referendum do Plenário, para fixar a interpretação conforme à Constituição ao dispositivo acima mencionado, segundo a qual a dispensa de licitação só pode ser aplicada apenas à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas. 

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em junho de 2019, referendou a 

concessão parcial da medida cautelar, conforme reproduzido: 

No mérito, em razão de voto médio, o Tribunal referendou, em parte, a medida cautelar anteriormente parcialmente concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para conferir ao art. 29, caput, inc. XVIII, da Lei no 13.303/2016 interpretação conforme à Constituição Federal, nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. Redigirá o acórdão o Ministro-Relator. Plenário, 06.06.2019. 

Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, analisando a sistemática de 

desinvestimento de ativos e empresas da Petrobrás (TC-013.056/2016-6 – Acórdão 

no 442/2017 – Ministro-Relator José Múcio Monteiro) e a utilização da Lei no 

9.491/1997 (PND), consignou que a alienação de ativos de empresas pertinentes com 

o objetivo da Lei deve seguir o procedimento do PND, enquanto, nas situações de 

decisão empresarial de gestão de portfólio da companhia, pode seguir os mecanismos 

de mercado. 

12 

O PND deve ser utilizado naquelas situações em que há a efetiva retirada 

do Estado do domínio econômico, dentro de amplo projeto de reorganização do papel 

estatal. 

Já o desinvestimento será realizado por empresa estatal no sentido de se 

desfazer da excepcional intervenção do Estado na economia, sem autorização 

legislativa, para o retorno à sua não interferência, sendo o caso da alienação de 

empresas-filhas. 

Outra questão que levanta reflexões é a presença da ação preferencial de 

classe especial e a possibilidade de sua alienação, mais conhecida como golden 

share. 

A golden share possui fundamento no art. 17, §7o, Lei de Sociedades 

Anônimas (LSA), assim como no art. 8o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, 

que permitem a criação, no processo de desestatização, de ações preferenciais de 

classe especial, as quais conferem, dentre outros, poderes de veto às deliberações 

que especificar. 

Possui seu nascedouro no Reino Unido, no contexto das privatizações 

britânicas do final da década de 70 do século passado. No intuito de fazer frente às 

necessidades orçamentárias, as desestatizações possibilitaram a transferência de 

empresas públicas para o setor privado, mantendo-se a influência do Poder Público 

sobre determinadas questões de interesse, por meio de ações preferenciais. 

É uma maneira de manter a intervenção estatal na economia em condições 

desproporcionais à participação acionária, porquanto, com parcela ínfima ou 

simbólica, permite-se elevado poder de governança e administração26. 

Assim, a golden share possui nítido vetor regulatório ou planejador, uma 

vez que permite ao Estado influenciar os caminhos e a governança societária, 

viabilizando a transferência da propriedade a grupos privados para o exercício da 

atividade econômica, sem, no entanto, se afastar dos atos de gestão, mantendo o 

interesse público que ficará sob o resguardo do Poder Público27. 

26 GUEDES, Filipe Machado. A atuação do Estado na economia como acionista minoritário: possibilidades e limites. São Paulo: Almedina, 2015, p. 162 ss. 27 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresa público-privada. Revista dos Tribunais – RT, ano 98, n. 890, p. 33-68, dez. 2009. 

13 

Ao conceituá-la também como vetor regulatório, Carvalhosa leciona que é 

“[...] instrumento direto de política pública que pode substituir, em certa medida, as 

funções de uma agência estatal reguladora”, lembrando, ainda, que este instrumento 

“[...] acarreta diminuição no preço de venda das empresas privatizadas, justificando- 

se unicamente pela prevalência do interesse público”28. 

Sobre este particular, existe consulta formulada ao Tribunal de Contas da 

União, tombada sob o no 025.285/2017-3, que trata de questionamento referente à 

competência e à possibilidade de supressão, sem contrapartida financeira, de direitos 

conferidos à União por meio de ações de classe especial (golden shares) criadas 

quando da desestatização de companhias federais, cuja relatoria é do Ministro José 

Múcio Monteiro que, em função da assunção da presidência daquela Corte, foi 

transferida para o Ministro Raimundo Carreiro29. 

Até o momento, não existe conclusão do julgamento, já que foi suspenso 

em razão de pedido de vista formulado na sessão ordinária do plenário em 18/7/2018, 

pelo Ministro Vital do Rêgo. É uma questão intrincada, pois visa discutir a eventual 

existência de valor precificado na golden share, caso de fato exista, e como seria feito 

o pagamento pela eventual renúncia aos poderes pela União. 

4. Instituto de Resseguros do Brasil 

O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado em 1939 pelo presidente 

Getúlio Vargas (Decreto-lei no 1.186, de 3 de abril de 1939), objetivava fortalecer e 

apoiar o desenvolvimento do mercado segurador nacional, assim como a retenção no 

país dos riscos de empresas nacionais, seara dominada antes por resseguradoras 

estrangeiras. Com a criação, conferiu-lhe o monopólio e a regulação do mercado 

securitário. 

28 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 1o volume: arts. 1o a 74. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 236-237. 29 O conteúdo da consulta formulada é o seguinte: É possível suprimir direitos conferidos pelas ações de classe especial (golden share), quando da desestatização de empresas estatais sem contrapartida financeira, e seria o CPPI a autoridade competente para tanto? E, no caso de direitos específicos definidos além das disposições de Resolução do CND, a competência seria do Ministro de Estado da Fazenda? 

14 

Esse mercado tem a função de pulverizar os riscos de maior volume, 

podendo atuar no resseguro de empresas seguradoras, ou na retrocessão, atuando 

juntamente com outras resseguradoras. Pela grandeza dos objetos segurados, é um 

mercado de extensão internacional, bastante competitivo. 

Como as companhias do mercado segurador não possuem capital 

suficiente e recursos adequados para aceitar todos os sinistros contratados, devem 

se proteger também de eventuais riscos do negócio. Por essa razão, a resseguradora 

atua como “seguro do seguro”, ou “seguro do resseguro”, pulverizando os riscos 

existentes e propiciando o funcionamento do mercado.30 

O panorama econômico da época da fundação do IRB era de recuperação 

dos efeitos da crise de 1929, com a indústria do café perdendo espaço nas 

exportações e o mercado nacional voltando suas forças para substituir a importação. 

Em verdade, a partir de 1933, o mercado interno já se recuperava da crise 

do 1929, graças à política anticíclica em curso (governo comprando os estoques dos 

cafeicultores) e ao panorama internacional de elevados preços de mercadorias 

importadas (acarretada pela depreciação cambial), que aumentavam o interesse pelas 

atividades econômicas internas. 

Some-se a isso o conflito bélico de 1939, o qual sem dúvida ampliava os 

anseios políticos nacionalistas, na defesa de uma indústria nacional capaz de atender 

às necessidades do mercado interno.31 

Com o aumento do índice de preços de mercadorias importadas, conjugado 

com a estagnação do mercado de café (em razão da queda de exportações e da 

existência de capacidade ociosa), o país iniciou o processo de fomento do mercado 

interno e produção de capital, utilizando, em boa parte, a estrutura industrial 

proveniente de fábricas internacionais que haviam fechado devido à crise. 

Bens industriais provenientes do exterior a baixo custo, somados à inversão 

industrial interna em razão da redução de produção de café, impactaram 

positivamente o fomento industrial interno, que necessitaria de segurança para a sua 

30 MARTINS, João Marcos Brito. Resseguros: Fundamentos Técnicos e Jurídicos. 2a ed. Rev. Atual. E- book, 2019. 31 FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. 34 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2007, p. 263-273. 

15 

atuação, no dinâmico processo de geração de renda.32 

Esse panorama econômico ensejou a criação da resseguradora nacional, 

objetivando desenvolver o mercado local que se recuperava da crise internacional. 

Nesse cenário promissor ao desenvolvimento nacional, surgiram a 

Companhia Siderúrgica Nacional (1941) e a Companhia Vale do Rio Doce (1942), 

amparadas normativamente na Constituição de 1937, que incumbia ao Estado o dever 

de atuar nas situações de deficiência da iniciativa individual. 

A Carta de 1937 se inclinava à atuação estatal no domínio econômico 

somente para suprir as “deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da 

produção” (art. 135), com feição liberal na forma, mas forte atuação política na 

atividade industrial, com a cartelização da economia e o ambiente altamente 

regulamentado, desde o café até a produção de mandioca.33 

Em 1946 houve a consolidação da legislação relativa ao IRB (Decreto-Lei 

no 9.735, de 4 de setembro de 1946), fomentando as operações de resseguro e 

retrocessão, operações garantidas pela União, visando também ao mercado 

estrangeiro. Com a edição do Decreto-lei no 73, de 21 de novembro de 1966, o IRB foi 

transformado em sociedade de economia mista, permanecendo como órgão regulador 

de resseguro, a partir da criação do Sistema Nacional de Seguros Privados, 

monopolizando o exercício da atividade de resseguro, chamando-se agora IRB Brasil 

Resseguros S.A. 

Em 1997 foi incluído no Programa Nacional de Desestatização (PND) por 

meio do Decreto no 2.423, de 16 de dezembro de 1997, processo que não foi adiante 

em razão de suspensão judicial decorrente de medida liminar concedida nos autos da 

ADIN no 2.223-7, haja vista a discussão referente à transferência de funções 

regulatórias e fiscalizatórias para a SUSEP, antes conferidas ao IRB. Além do mais, 

houve questionamento também na Corte de Contas, onde foram detectadas 

incorreções em suas contas. 

32 FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. 34 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2007,p. 273-285. 33 FAORO, Raymundo. Os donos do poder: Formação do patronato político brasileiro. 5a ed. São Paulo: Globo, 2012, p. 811. 

16 

Em 15 de janeiro de 2007, foi sancionada a Lei Complementar no 126, que 

abriu o mercado ressegurador brasileiro, quebrando o monopólio do IRB, que passou 

à atual como uma empresa resseguradora local, perdendo, entretanto, a qualidade de 

órgão regulador, atribuição que foi conferida à Superintendência de Seguros Privados 

– SUSEP. 

Em virtude da abertura do mercado ressegurador, o IRB se reestruturou, 

passando por processo de desestatização, retomado por meio da Resolução no 3, de 

7 de abril de 2011, o qual havia sido suspenso pela Resolução CND no 32/2000. 

Iniciou-se então a modelagem da desestatização, e foi designado o Banco 

Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES como gestor do processo 

de desestatização, em conformidade com o inciso III do art. 4o da Lei no 9.491, de 9 

de setembro de 1997. A modelagem do processo é estabelecida pelo Conselho 

Nacional de Desestatização - CND, atualmente com atribuições desempenhadas pelo 

Conselho do Programa de Parceria de Investimentos da Presidência da República - 

CPPI (Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016). 

Após esse processo inicial de desestatização do IRB, nos termos da 

legislação vigente, a empresa é hoje uma sociedade privada da qual a União detém 

participação minoritária (11,73% do capital votante), com 10% encontram vinculados 

ao Acordo de Acionistas, que permite que ela integre o denominado “Bloco de 

Controle” da sociedade. O primeiro Acordo firmado entre as mesmas partes é de 24 

de maio de 2013, tendo sido, em 12 de agosto de 2015, aditado e consolidado. 

Em 2017, o IRB abriu o capital com o lançamento das ações no Novo 

Mercado da B3, nível máximo de Governança, assumindo a 8a posição entre os 10 

maiores resseguradores do mundo em valor de mercado. 

Em decorrência de acordo de acionistas pactuado entre União, BB Seguros 

Participações S.A., Bradesco Auto RE, Itaú Seguros S.A., Itaú Vida e Previdência 

S.A., Fundo de Investimentos em participações Caixa Barcelona, pactuado em 12 de 

agosto de 2015, foi decidido, na forma do art. 17 da Lei das Sociedades Anônimas e 

do art. 8o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, a existência de ação preferencial 

de classe especial de titularidade exclusiva da União (golden share)34. 

34 De acordo com o estatuto da companhia, são os seguintes poderes da Golden Share: “Art. 8 A Golden Share confere à União, em caráter permanente, direitos de veto nas deliberações sociais ou negócios 

17 

Interessante notar que, com a edição do Decreto no 9.811, de 30 de maio 

de 2019, foram incluídas as ações ordinárias detidas pela União no capital social do 

IRB no Programa Nacional de Desestatização, designando-se o Banco Nacional de 

Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e 

pelo acompanhamento dos atos necessários à alienação. 

Caso a alienação prossiga, a União irá permanecer apenas com a ação 

preferencial de classe especial, com poder de gerência sobre a sociedade empresária, 

embora sem nenhum capital investido. 

Observa-se que o poder relacionado à golden share, após eventual 

desinvestimento, seria majorado, pois algumas cláusulas estão intimamente ligadas 

ao acordo de acionistas, e, com a alienação, a União seria automaticamente excluída 

do acordo. Veja-se que o poder de veto não se admite nas hipóteses de transferência 

de ações realizadas em conformidade com o Acordo de Acionistas, do qual a União 

participa (com previsão similar para as políticas de subscrição de risco). Com a 

alienação e a saída da União do Acordo, não existe nenhuma exceção a ser 

respeitada pela cláusula especial, aumentando-se o poder de veto da União. 

A situação extraordinária indica que, mesmo que o Leviatã tenha alienado 

toda a sua participação acionária, permanecendo, no entanto, com a ação preferencial 

de classe especial (já que, para a extinção desta, exige-se procedimento diferenciado, 

pois se trata de poder estratégico), seu poder de gerência na sociedade irá aumentar, 

pois o poder de veto a transferências acionárias e a eventuais políticas de subscrição 

de risco e retrocessão será ilimitado. 

jurídicos a respeito das seguintes matérias: I - mudança de denominação da Sociedade ou de seu objeto social; II - transferência de controle acionário da Sociedade, observado o disposto no § 1o deste art. 8o; III - alteração ou aplicação da logomarca da Sociedade; IV - definição das políticas de subscrição e retrocessão, representadas por normas de caráter geral, sem indicação individualizada de negócios, devendo esse direito ser exercido de forma a se buscar o equilíbrio econômico-financeiro das carteiras correspondentes, salvo disposição expressa em acordo de acionistas do qual a União faça parte; V - operações de transformação, fusão, incorporação e cisão que envolvam a Sociedade, que possam implicar em perdas de direitos atribuídos à Golden Share; e VI - qualquer alteração dos direitos atribuídos à Golden Share, sem a anuência escrita manifestada pela União. § 1o Não está sujeito ao veto da União de que trata o inciso (ii) do art. 8o deste Estatuto Social as transferências de ações que sejam realizadas em conformidade com acordo de acionistas do qual a União faça parte. § 2o Em decorrência da titularidade da Golden Share, é assegurado à União o exercício dos seguintes direitos, de forma permanente: I - indicação de 1 (um) membro para o Conselho de Administração, que exercerá o cargo de Presidente do órgão, e seu respectivo suplente; e II - indicação de 1 (um) membro e seu respectivo suplente para o Conselho Fiscal”. 

18 

Nessa hipótese, uma vez alienada a participação da União, com a 

consequente retirada, será mantido o poder controlador, mesmo sem poder acionário, 

podendo a União vetar incondicionalmente transferências acionárias e políticas de 

subscrição, além de poder indicar pessoa, para compor a presidência do Conselho de 

Administração. 

O cenário do mercado ressegurador é bem distinto daquele de 1939, data 

da criação do Instituto, em que o mundo se recuperava da grave crise de 1929. Dessa 

forma, ao se retirar do IRB, para atuar apenas de forma episódica e excepcional no 

âmbito privado, o Leviatã permanece de maneira mais forte no mercado, 

evidenciando-se evidente conflito entre o disposto no aparato normativo e o que 

ocorre no mundo dos fatos. 

Se normativamente a previsão Constitucional endossa a atuação estatal 

apenas nos casos de relevante interesse coletivo, quando for necessário, decorrente 

de imperativos da segurança nacional (art. 173), positivamente, no mundo dos fatos, 

a questão toma contorno diverso, mormente em decorrência de acordos de acionistas 

ou cláusulas preferenciais (golden share). 

Se, a partir da análise normativa, os valores embutidos no preceito 

constitucional nos levam a menos intervenção, reservada aos casos de relevante 

interesse coletivo e aos motivos de segurança nacional, a análise positiva dos fatos 

nos leva a crer que, mesmo com a alienação da participação, restaria ainda grande 

intervenção do Estado no domínio econômico, mesmo considerando que o momento 

histórico seja absolutamente distinto. 

Conclusão A retirada do Leviatã do meio econômico é intrincada e possui variados 

conflitos no caminho. O cumprimento ao preceito constitucional de intervenção 

excepcional apenas em situações de interesse coletivo ou segurança nacional traz 

complexidades que apenas despontam, quando o procedimento está em curso. 

Desinvestir traz consequências legais e questionamentos acerca de quais 

instrumentos devem ser usados, além de apresentar variações interventivas, como o 

19 

caso das ações preferenciais de classes especiais, que ganham força no momento da 

retirada. 

Dado o cenário incerto, a melhor saída parece ser trabalhar 

coordenadamente com instituições de controle, visando a ambiente mais promissor 

para geração de empregos, renda e riqueza. 

Referências 

ANDERSON, Gary M.; MCCORMICK, Robert E.; TOLLISON, Robert D. The 

Economic Organization of The English East India Company. Journal of Economic 

Behavior and Organization 4 (1983), p. 221-238, North-Holland. 

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Empresas Estatais: o regime jurídico das empresas 

públicas e sociedades de economia mista. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

______. Empresa público-privada. Revista dos Tribunais – RT, ano 98, n. 890, p. 33- 

68, dez. 2009. 

BEZERRA, Helga Maria Saboia. La golden share como instrumento de control 

estatal en empresas privatizadas. Sequência: Estudos Jurídicos e Políticos. 

Publicação do Curso de Pós-graduação em Direito da UFSC. Ano XXXI. Julho de 

2010. 

BRASIL. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Resolução DIR no 3254/2017-BNDES - “Política de Atuação em Mercado de Capitais do Sistema BNDES”. 

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 1o volume: 

artigos 1o a 74. 5a ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 

FAORO, Raymundo. Os donos do poder: Formação do patronato político brasileiro. 

5a ed. São Paulo: Globo, 2012. 

FURTADO, Celso. Formação Econômica do Brasil. 34 ed. São Paulo: Companhia 

das Letras, 2007. 

GUEDES, Filipe Machado. A atuação do Estado na economia como acionista 

minoritário: possibilidades e limites. São Paulo: Almedina, 2015. 

LAZZARINI, Sérgio. Capitalismo de Laços: Os donos do Brasil e suas conexões. 

São Paulo: Bei Comunicação, 2018. 

20 

MARTINS, João Marcos Brito. Resseguros: Fundamentos Técnicos e Jurídicos. 2a 

ed. Rev. Atual. E-book, 2019. 

MAZZUCATO, Mariana. O estado empreendedor: desmascarando o mito do setor 

público vs. Setor privado. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2014. 

MICKLETHWAIT, John; WOOLDRIDGE, Adrian. A quarta revolução. São Paulo: 

Penguin, 2018. 

MILHAUPT, Curtis J.; PARGENDLER, Mariana. Governance Challenges of Listed 

State-Owned Enterprises around the World: National Experiences and a Framework 

for Reform, 50 Cornell Int’ L.J.473 (2017). 

MOREIRA, Terezinha. O processo de privatização mundial: tendências recentes e 

perspectivas para o Brasil. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, p. 97-112, 

jun. 1994. 

MUSACCHIO, Aldo. Reinventando o capitalismo de Estado: o Leviatã nos negócios: 

Brasil e outros países. 1a ed. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2015. 

PACHI FILHO, Fernando Felício. “Privatização”, “desestatização” e “venda”: 

sinonímia e efeitos de sentido no discurso da imprensa. Veredas On Line. Análise do 

discurso. Juiz de Fora. Vol. 2/2010, p. 51-63.. 

SHAPIRO, Mario Gomes; MARINHO, Sarah Morganna Matos. Conflito de Interesses 

nas Empresas Estatais: uma análise dos casos Eletrobrás e Sabesp. Rev. Direito 

Prax, Rio de Janeiro, vol. 9, n. 3, 2018. 

SCHWIND, Rafael Wallbach. O Estado acionista: empresas estatais e empresas 

privadas com participação estatal. São Paulo: Almedina, 2017. 

THE ECONOMIST. Special Report: The visible hand. Edição de 21 de janeiro de 

2012. 

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Com o direcionamento liberal na economia, questoes afetas a operacionalizacao do desinvestimento estatal podem surgir, mormente quando existem estruturas societárias ligadas a acordo de acionistas e ação preferencial de classe especial, sendo o objeto do presente artigo.

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