UM TIRO NA DEMOCRACIA
Rogério Tadeu Romano
Um decreto do presidente Jair Bolsonaro publicado no Diário Oficial determinou que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), ligado ao Ministério da Justiça, terá sua composição reduzida e não contará mais com representantes da sociedade civil, apenas com membros do governo ou por ele indicados.
Criado em 2006, o Conad é responsável por acompanhar e atualizar as políticas e programas sobre drogas no país. Era composto por 28 membros, sendo 16 deles de entidades como os conselhos federais de Medicina, Psicologia, Enfermagem e Educação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), além de especialistas em drogas.
Em sua nova composição, o conselho terá 14 integrantes, entre eles os ministros da Justiça (Sergio Moro) e da Cidadania (Osmar Terra), que passam a dividir a presidência do órgão. Terra, membro do conselho desde 2016, vem tomando a dianteira no debate da nova Política Nacional sobre Drogas no governo Bolsonaro, embora a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas esteja sob o guarda-chuva da pasta de Moro. Abaixo dos dois ministros, no novo Conad, ficarão 12 conselheiros, todos representantes de outras pastas, como Defesa, Economia e Relações Exteriores, ou de secretarias de governo.
O Conad contava com participação de um jurista indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um médico pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), um psicólogo pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), um assistente social pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), um enfermeiro pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e um educador indicado pela União Nacional dos Estudantes (UNE). Todos essas vagas foram cortadas.
Com a mudança, dos 14 integrantes do Conselho, 12 são membros com cargo de ministro ou indicados por ministério ou órgão federal, e dois integrantes de conselho estadual e órgão estadual sobre drogas. O Conad continuará sendo presidido pelo ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro, e o ministro da Cidadania, Osmar Terra, passa a integrá-lo. O ministro Terra já foi criticado por especialistas após querer ampliar o papel das comunidades terapêuticas e a internação compulsória de dependentes químicos, neste ano, por meio de um projeto de lei sancionado pelo presidente.
A decisão tomada pelo governo federal, por decreto, está em evidente confronto com a Constituição de 1988, conhecida como Constituição-cidadã, que representa um marco na adoção da democracia no Brasil. Isso porque a sociedade civil acaba alijada da discussão no Conad, o que é, diante da carta fundamental, um verdadeiro absurdo, um patologia.
Afronta-se à democracia, modelo escolhido pela Constituição de 1988.
José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 112) assim dizia: “Podemos, assim, admitir que a democracia é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo em proveito do povo”. Diz-se que é um processo de convivência, primeiramente para denotar sua historicidade, depis para realçar que, além de ser uma relação de poder político é ainda um modo de vida, em que, no relacionamento interpessoal, há de verificar-se o respeito e a tolerância entre os conviventes.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe inovações relacionadas à participação popular nas decisões políticas, pois, instituiu espaços participativos na formulação e gestão das políticas sociais ampliando o controle social exercido pela população, o que passa a ser viabilizado por meio de organizações representativas nos conselhos deliberativos.
A sociedade democrática é aquela na qual ocorre a real participação de todos os indivíduos nos mecanismos de controle das decisões havendo, portanto, real participação deles na atividade estatal.
Tal vivência é própria do Estado democrático onde se nota o dinamismo das relações sociais em suas divergências.
A participação efetiva emerge da conquista contra a opressão e persiste enquanto mantiver-se conquistada no âmbito do conflito, do jogo de interesses e das lutas. Por este enfoque, a participação popular nos conselhos reveste-se de um caráter dinâmico e cumulativo, e somente através desta é que se garante seu caráter democrático5e a conquista do poder.
Entretanto há espaços institucionais nos quais estas características são limitadas, na medida em que, a participação para se tornar efetiva, exige a garantia de igualdade no acesso às políticas públicas, como foi revelado em excelente exposição que foi objeto de abordagem no quarto seminário nacional estado e políticas sociais.
Cabe à sociedade civil o papel de desenvolver uma atuação crítica nos conselhos de modo a garantir a defesa dos interesses da parcela da população que se encontra excluída.
Há na atuação das organizações sociais a primazia e concretização do princípio da liberdade de opinião. Trata-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual da sua escolha, quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se creia verdadeiro.
Trata-se de um retrocesso inacreditável.
Com a extinção da participação de organizações sociais em tão importante conselho que é fundamental para formulação e implementação de políticas sociais em matéria tão importante tema, perde, sem dúvida, a sociedade.
A nova organização do órgão em tela é um duro golpe na participação da sociedade na discussão do tema. É um tiro no debate, algo que é inerente à democracia e demostra a vocação autoritária do governo atual.
É mais um capítulo na desconstrução de um modelo democrático de participação social.
A mudança no Conad é um ataque à democracia e também ilustra a aversão ao conhecimento neste governo, ao retirar do conselho de fato especialistas que lidam diretamente com a temática e que têm estudos de longa data sobre o uso de drogas no país.
O decreto, por fim, na medida em que retira a sociedade civil na discussão sobre as políticas envolvendo o acompanhamento de políticas e programas sobre as drogas, afronta o mérito do ato administrativo ali perpetrado por decreto. É um ato que afronta a razoabilidade, na valoração dos motivos, e na escolha do objeto.
Para Seabra Fagundes(O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário, 1941) o mérito é insindicável.
A discricionariedade atua como a competência específica para valorar corretamente o motivo dentro dos limites da lei e para escolher acertadamente o objeto, dentro dos limites da lei.
Tudo isso nos leva à conclusão óbvia de que o direito administrativo tem, na inveracidade e na impossibilidade, rigorosos limites à discricionariedade. Com efeito, um ato do Poder Público que esteja lastreado no inexistente, no falso, no equivocado, no impreciso e no duvidoso, não está, certamente, seguramente voltado à satisfação de um interesse público.
Sob o padrão da realidade, os comandos da Administração, sejam abstratos ou concretos, devem ter sempre condições objetivas de serem efetivamente cumpridos em favor da sociedade.
Deve a Administração ser vocacionada para evitar o perigo da violação do princípio da realidade e da desmoralização da ordem jurídica pela banalização da ineficiência e a vulgarização do descumprimento, além do pesado ônus do ridículo.
Os elementos do ato administrativo, motivo e objeto, têm uma relação íntima com a finalidade do ato: a razoabilidade como um limite à discrição, na avaliação dos motivos, exigindo que estes sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a uma finalidade pública específica.
A razoabilidade, na valoração dos motivos e na escolha do objeto, é, em última análise, o caminho seguro para se ter certeza de que se garantiu a legitimidade da ação administrativa.
O motivo é o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
A doutrina entende que há cinco limites de oportunidade à discricionariedade: existência(grave inoportunidade por inexistência do motivo); suficiência(grave inoportunidade por insuficiência do motivo); adequabilidade(grave inoportunidade por inadequabilidade de motivo); compatibilidade(grave inoportunidade por incompatibilidade de motivo); proporcionalidade(grave inoportunidade por desproporcionalidade do motivo), dentro de um controle de realidade e de razoabilidade.
Quanto ao objeto do ato administrativo, resultado jurídico visado, há uma conveniência(escolha administrativa), envolvendo: possibilidade (grave inconveniência por impossibilidade do objeto); conformidade(grave inconveniência por desconformidade de objeto) e eficiência(grave inconveniência por ineficiência do objeto), ainda dentro dos princípios técnicos de controle de realidade e razoabilidade.
Com essas observações, dir-se-á que o Judiciário pode anular atos administrativos discricionários, fundados na inexistência de motivo, insuficiência de motivo, inadequabilidade de motivo, incompatibilidade de motivo, desproporcionalidade de motivo, impossibilidade de objeto, desconformidade de objeto e insuficiência de objeto, apenas controlando os limites objetivos do ato discricionário.
Em resumo, o ato administrativo possui os seguintes vídios: a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento de fins visados; c) da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos.
Urge que seja ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal uma ação de descumprimento de preceitos fundamentais(ADPF) que objetivará desconstruir tal decreto, que afronta a Constituição em seu modelo democrático.