Indenização de seguro não pode ser negada pelo mero atraso no pagamento do prêmio

26/07/2019 às 13:26
Leia nesta página:

Negativa de indenização de seguro, pelo atraso do pagamento do prêmio, só vale se a seguradora tiver notificado o seguro previamente à ocorrência do sinistro

Nos contratos de seguro em geral, a seguradora garante um interesse do segurado, mediante o pagamento, por este, do prêmio. Portanto, “prêmio”, no seguro, é o valor que o segurado paga à companhia de seguros, para ter a garantia contratada.

A seguradora, por sua vez, deve pagar a indenização ou o “capital segurado”, caso venha a ocorrer o sinistro. E, sinistro, é a ocorrência do risco temido pelo segurado e coberto pelo seguro. Por exemplo, no seguro de vida, um dos riscos cobertos pelo contrato e temido pelo segurado, é a morte. No seguro do automóvel, por sua vez, um dos riscos cobertos é o roubo/furto do veículo.

Entretanto, não raras as vezes em que, pelas mais diversas razões, o segurado deixa de pagar o prêmio na data do seu vencimento.

 Isso pode ocorrer com ou sem culpa do segurado. Um exemplo comum, é quando o prêmio é descontado em débito automático na conta corrente ou no cartão de crédito e, por uma falha do sistema ou mesmo por ausência de fundos, a cobrança não é realizada. Pode, ainda, decorrer de esquecimento do segurado em pagar o boleto, enfim, assim como todas as demais contas do cotidiano, pode ocorrer um atraso em seu pagamento.

Nesses casos, o segurado, então, normalmente, alguns dias após o vencimento faz o pagamento, acrescido de juros, multa e correção monetária, sem maiores consequências.

O problema surge quando o sinistro ocorre justamente quando o segurado está em atraso. Nesta hipótese, muitas seguradoras costumam negar o pagamento da indenização e deixam os segurados ou beneficiários do seguro no prejuízo.

Ou seja, se o sinistro não ocorre, a seguradora aceita receber o prêmio vencido, com juros, multa e correção. Entretanto, se o sinistro ocorrer no período de atraso, a seguradora, muitas vezes, não paga a indenização, mesmo que o segurado venha a pagar o prêmio vencido em seguida, repito, acrescido dos juros, multa e correção.

Ocorre assim, uma injusta dupla penalidade ao segurado em atraso: multa, juros e correção, além de perder o direito à cobertura no período de atraso.

Mas, enfim, a seguradora pode negar o pagamento da indenização pelo simples fato do segurado estar em atraso no pagamento do prêmio?

A resposta é não. Quando o segurado está em atraso, a seguradora deve primeiro enviar-lhe uma comunicação, informando que não acusou o recebimento do prêmio, dando a ele um prazo para quitar a dívida e, esclarecendo, ainda, que, se não houver o pagamento, o seguro ficará suspenso ou será cancelado.

Somente, então, se mesmo após receber essa cobrança, o segurado não efetuar o pagamento do prêmio, é que a seguradora poderá suspender a cobertura ou cancelar o seguro. Antes disso, se ocorrer o sinistro, a seguradora é obrigada a pagar a indenização.

E, havendo a recusa pela seguradora, os segurados e/ou beneficiários do seguro poderão buscar os seus direitos através de ação judicial.

O Superior Tribunal de Justiça já definiu que “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” (Súmula nº 616).

Autor: Sandro Raymundo, advogado especialista em seguros pela FGV/SP.

Sobre esse assunto, assista, também, entrevista com advogado especialista em seguros.

Sobre o autor
Sandro Raymundo

Advogado especialista em Seguros pela FGV/SP, graduado pela PUC/SP, Vice-Presidente da Comissão de Direito Securitário da OAB/SP - Subseção Jabaquara-Saúde, associado e Membro do Grupo Nacional de Trabalho da AIDA - – Association Internationale de Droit des Assurances - Seção Brasileira, Presidente do Instituto Segurado Seguro, Membro da ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência e do IBDS - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro, sócio do escritório SRSH Advogados, www.srshadvogados.com.br, coautor e coorganizador do livro Antologia do Direito do Seguro e fundador do canal "Segurado Seguro" no YouTube.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos