[1] MAGALHÃES, J. L. Q. de. O novo constitucionalismo indo-afro-latino-americano. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 13, n. 26, p. 83-98, jul./dez. 2010.
[2] PEIXINHO, M. M. O princípio da separação dos Poderes, a judicialização da política e direitos fundamentais. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 17., 2008, Brasília. Anais... Brasília, 2008. p. 4131-4054. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/07_252.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[3] LOCKE, J. Dois tratados sobre o governo. Tradução Júlio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p.19.
[4] PEIXINHO, M. M. O princípio da separação dos Poderes, a judicialização da política e direitos fundamentais. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 17., 2008, Brasília. Anais... Brasília, 2008. p. 4131-4054. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/07_252.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[5] FRANÇA. Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf>. Acesso em: 22 abr. 2017.
[6] PIÇARRA, N. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional. Um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra: Coimbra Editora, 1989.
[7] Ibidem, p.32.
[8] RESSUREIÇÃO, V. C. L. Estado de direito, separação de poderes e controle de constitucionalidade da norma pelo administrador destinatário. 2002. 184 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2002, p.138.
[9] MONTESQUIEU, C. de S. O espírito das leis. 6. ed. Tradução Pedro Vieira Mota. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 165.
[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988.
[11] CARVALHO, M. Manual de direito administrativo. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2015. p.47.
[12] DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 52.
[13] DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 51.
[14] CARVALHO, M. Manual de direito administrativo. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2015. p.33.
[15] MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 61.
[16] DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.52.
[17] MEIRELLES, H. L. op. cit., p .67.
[18] Ibidem, p. 62.
[19] CARVALHO, M. Manual de direito administrativo. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2015p. 31.
[20] DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 52-53.
[21] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988.
[22] CARVALHO, M., op. cit., p. 33.
[23] BRANCO, P. G. G.; MENDES, G. F. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p.44.
[24] CAMBI, E. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Papnótica, Vitória, a. 1, n. 6, p. 1-44, fev. 2007. p. 3.
[25] CHIOVENDA, G. Instituições de direito processual civil. v. I e II. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. p.6.
[26] MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo curso de processo civil: Teoria Geral do Processo Civil. v. 1., 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p.17.
[27] MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo curso de processo civil: Teoria Geral do Processo Civil. v. 1., 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
[28] DIDIER JUNIOR, F. Curso de direito processual civil. v. I. 19. ed. Salvador: JusPODVM, 2017. p.19.
[29] CALAMANDREI, P. Direito processual civil: estudos sobre o processo civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery. Campinas: Bookseller, 1999. p. 13.
[30] Ibidem, p. 17.
[31] GRECO FILHO, V. Tutela constitucional das liberdades (mandado de segurança, ação popular e ação civil pública). Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 11, n. 6, p. 315-323, jun. 1995.
[32] GRECO FILHO, V. Tutela constitucional das liberdades (mandado de segurança, ação popular e ação civil pública). Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 11, n. 6, p. 315-323, jun. 1995. p. 315.
[33] PINTO, G. N. do M. Reserva de jurisdição. 2009. Dissertação (Mestre em Direito Político e Econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2009. p. 133.
[34] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988.
[35] PINTO, G. N. do M. op. cit., loc. cit.
[36] PORTELA, P. H. G. Direito internacional público e privado. 8. ed. Salvador: JusPODVM, 2016. p. 71.
[37] MASSON, N. Manual de direito constitucional. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 94.
[38] CANO, L. J. B.; ASSUMPÇÃO FILHO, M. R. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): Dez Anos de Vigência – Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista da prática forense e da justiça restaurativa (inclui abordagem da Lei do Feminicídio). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 61.
[39] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 58.
[40] CAMPOS, A. J.; CORRÊA, L. R. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p.26.
[41] Idem.
[42] MURARO, R. M. A mulher no terceiro milênio. 2. ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1992.
[43] Ibidem, p.111.
[44] MACEDO, M. S. Relações de gênero no contexto urbano: um olhar sobre as mulheres. In: SOS CORPO GÊNERO E CIDADANIA. Perspectivas de Gênero: debates e questões para as ONGs. Recife: GT Gênero - Plataforma de Contrapartes Novib/SOS CORPO, 2002. p. 23-25.
[45] DIAS, M. B. Manual de direito das famílias I. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
[46] MELMAN, J. A família e doença mental: repensando a relação entre profissionais de saúde e familiares. 2. ed. São Paulo: Editora Escritura, 2006.
[47] CASTELLS, M. O poder da identidade. Tradução Klauss Brandini Gerhardt. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002.
[48] COMPROMISSO E ATITUDE. Dados nacionais sobre violência contra as mulheres. 2017. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/dados-nacionais-sobre-violencia-contra-a-mulher/>. Acesso em: 05 jun. 2017.
[49] WAISELFISZ, J. J. Mapa da violência 2015: mortes matadas por arma de fogo. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/mapaViolencia2015.pdf>. Acesso em: 06 jun. 2017.
[50] BRASIL. Senado Federal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Pesquisa DataSenado. Brasília: Datasenado, 2017. Disponível em <https://www12.senado.leg. br/institucional/datasenado/arquivos/aumenta-numero-de-mulheres-que-declaram-ter -sofrido-violencia>. Acesso em: 15 ago. 2017.
[51] DOROTEU, L. R.; ANDRADE, A. N. S. de. Inclusão da qualificadora "feminicídio" no ordenamento jurídico brasileiro: necessidade ou populismo penal? Periódico Científico Projeção, Direito e Sociedade, v. 6, n. 2, 2015.
[52] MENDES, C. H. Direitos fundamentais, separação de poderes e deliberação. Série Direito Desenvolvimento Justiça: produção científica. v. I. São Paulo: Saraiva, 2011.
[53] OBSERVE. OBSERVATÓRIO LEI MARIA DA PENHA. Lei Maria da Penha: Histórico. Disponível em: <http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha>. Acesso em: 15 ago. 2017.
[54] Idem.
[55] Idem.
[56] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília-DF, 2006. Publicado no D.O.U. de 08/08/2006.
[57] Idem.
[58] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília-DF, 2006. Publicado no D.O.U. de 08/08/2006.
[59] PAULO, B. M. Lei Maria da Penha: aspectos gerais e lacunas. Parlatorium, Revista Eletrônica da FAMINAS-DH. 2011. Disponível em: <http://www.faminasbh.edu.br/upload/downloads/201112061837123613.pdf>. Acesso em: 03 jun. 2017.
[60] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília-DF, 2006. Publicado no D.O.U. de 08/08/2006.
[61] Idem.
[62] Idem.
[63] DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 p.19.
[64] BRASIL, op. cit.
[65] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília-DF, 2006. Publicado no D.O.U. de 08/08/2006.
[66] CANO, L. J. B.; ASSUMPÇÃO FILHO, M. R. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): Dez Anos de Vigência – Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista da prática forense e da justiça restaurativa (inclui abordagem da Lei do Feminicídio). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 15.
[67] MAPA DA VIOLÊNCIA. Homicídios de Mulheres no Brasil. 2015. Disponível em: <http://mapadaviolencia.org.br> Acesso em: 03 abr. 2017.
[68] BIANCHINI, A.; MAZZUOLI, V. de O. Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 98, v. 886, p. 363-388, ago. 2009.
[69] Idem.
[70] BIANCHINI, A.; MAZZUOLI, V. de O. Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 98, v. 886, p. 363-388, ago. 2009.
[71] Idem.
[72] Idem.
[73] Idem.
[74] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2016. Autoria: Deputado Federal Sérgio Vidigal. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7230792&disposition=inline>. Acesso em: 18 out. 2017.
[75] DIAS, M. B. Medidas protetivas mais protetoras. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_13014)Medidas_protetivas_mais_protetoras.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2017.
[76] CONAMP. Associação Nacional Dos Membros Do Ministério Público. Nota técnica nº 05/2016/CONAMP. 2016. Disponível em: <https://www.conamp.org.br/images/notas-tecnicas/NT_05_PLC%2007_16.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2017.
[77] CONAMP. Associação Nacional Dos Membros Do Ministério Público. Nota técnica nº 05/2016/CONAMP. 2016. Disponível em: <https://www.conamp.org.br/images/notas-tecnicas/NT_05_PLC%2007_16.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2017.
[78] CALDERAN, C. C.; LOUZADA, M. C. A legislação simbólica no Direito Penal e sua (in)efetiva proteção social. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E CONTEMPORANEIDADE: mídias e direitos da sociedade em rede. 3., 2015, Santa Maria. Anais... Santa Maria, Universidade Federal de Santa Maria, 2015. Disponível em: <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2015/2-4.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[79] NEVES, M. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p.126.
[80] NEVES, M. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
[81] ARGÔLO, D. E. A Constituição simbólica no ordenamento jurídico brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília, 21 mai. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-constituicao-simbolica-no-ordenamento-juridico-brasileiro,43520.html>. Acesso em 10 nov. 2017.
[82] Kindermann apud NEVES, M., op. cit.
[83] NEVES, M., op. cit.
[84] Ibidem, p. 23.
[85] NABUCO FILHO, J. Feminicídio. Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, n. 3, primeiro semestre de 2015.
[86] NEVES, M. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 37.
[87]. Idem.
[88] Idem.
[89] Ibidem, p. 37.
[90] PIRES, J. C. Legislação simbólica e expansão do direito penal: do caráter simbólico das novas leis penais. Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília, vol. 1, n. 6, p. 329-358, 2012.
[91] NEVES, M. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
[92] Ibidem, p. 41.
[93] AFFONSO, F. M. O conceito indeterminado de prognose e a Lei 12.401/2011. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, v. 12, p. 13219-13251, 2013. Disponível em: <www.agu.gov.br/page/download/index/id/16091849>. Acesso em: 14 nov. 2017. p. 13220.
[94] MENDES, G. F. Controle da constitucionalidade: Hermenêutica constitucional e revisão de fatos e prognoses legislativos pelo órgão judicial. TR/Fasc. Civi, a. 88, n. 766, p. 11-28, 1999. p. 22. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:L3_dAaGON-0J:www.gilmarmendes.org.br/index.php%3Foption%3Dcom_phocadownload%26view%3Dcategory%26download%3D101:13-controle-de-constitucionalidade-hermeneutica-constitucional-e-revisao-de-fatos-e-prognoses-legislativos-pelo-orgao-judicial%26id%3D2:aspectos-gerais%26Itemid%3D74+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 14 nov. 2017.
[95] MENDES, G. F. Controle da constitucionalidade: Hermenêutica constitucional e revisão de fatos e prognoses legislativos pelo órgão judicial. TR/Fasc. Civi, a. 88, n. 766, p. 11-28, 1999. p. 22. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:L3_dAaGON-0J:www.gilmarmendes.org.br/index.php%3Foption%3Dcom_phocadownload%26view%3Dcategory%26download%3D101:13-controle-de-constitucionalidade-hermeneutica-constitucional-e-revisao-de-fatos-e-prognoses-legislativos-pelo-orgao-judicial%26id%3D2:aspectos-gerais%26Itemid%3D74+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 14 nov. 2017.
[96] MENDES, G. F. Controle da constitucionalidade: Hermenêutica constitucional e revisão de fatos e prognoses legislativos pelo órgão judicial. TR/Fasc. Civi, a. 88, n. 766, p. 11-28, 1999. p. 26. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:L3_dAaGON-0J:www.gilmarmendes.org.br/index.php%3Foption%3Dcom_phocadownload%26view%3Dcategory%26download%3D101:13-controle-de-constitucionalidade-hermeneutica-constitucional-e-revisao-de-fatos-e-prognoses-legislativos-pelo-orgao-judicial%26id%3D2:aspectos-gerais%26Itemid%3D74+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 14 nov. 2017.
[97] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília-DF, 2006. Publicado no D.O.U. de 08/08/2006.
[98] Idem.
[99] BIANCHINI, A. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistências, protetivos e criminais da violência de gênero. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.178.
[100] BIANCHINI, A. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistências, protetivos e criminais da violência de gênero. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.179.
[101] BECHARA, J. M. S. Violência doméstica e natureza jurídica das medidas protetivas de urgência. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17614/violencia-domestica-e-natureza-juridica-dasmedidas-protetivas-de-urgencia>. Acesso em: 18 out. 2017.
[102] FEITOZA, Denílson apud BECHARA, J. M. S. Violência doméstica e natureza jurídica das medidas protetivas de urgência. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17614/violencia-domestica-e-natureza-juridica-dasmedidas-protetivas-de-urgencia>. Acesso em: 18 out. 2017.
[103] Idem.
[104] CUNHA, R. S.; PINTO, R. B. Violência doméstica (Lei Maria da Penha): Lei 11.340/2006: comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. p. 129.
[105] BRASIL. Tribunal de Justiça do RS. Petição nº 70065439580. Segunda Câmara Criminal. Relator: José Antônio Cidade Pitrez. Julgado em 28/09/2017.
[106] BRASIL. Tribunal de Justiça do RS. Habeas Corpus Nº 70074804196. Segunda Câmara Criminal. Relator: José Antônio Cidade Pitrez. Julgado em 28/09/2017.
[107] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Agravo Regimental No Recurso Especial 1441022 / MS Agravo Regimental No Recurso Especial 2014/0029188-8. Relator: Ministro Gurgel De Faria. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data do Julgamento: 18/12/2014.
[108] LIMA, F. R. de. Comentários aos artigos 25 e 26 da Lei Maria da Penha (Da atuação do Ministério Público). In: CAMPOS, C. H. de C. (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011. p. 329.
[109] BRASIL. Tribunal de Justiça MG. APR 10245120028981001 MG. Relator: Júlio César Guttierrez. Data de Julgamento: 15/07/2015. Câmaras Criminais / 4ª Câmara Criminal. Data de Publicação: 20/07/2015.
[110] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[111] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[112] Idem.
[113] BIANCHINI, A.; MAZZUOLI, V. de O. Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016, p. 105.
[114] Ibidem, p. 138.
[115] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[116] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[117] Idem.
[118] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[119] Idem.
[120] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.
[121] Idem.
[122] BRASIL. Lei nº 13.505 de 8 de novembro de 2017. Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Brasília, 2017. Publicado no DOU de 9/11/2017.
[123] BRASIL. Lei nº 13.505 de 8 de novembro de 2017. Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Brasília, 2017. Publicado no DOU de 9/11/2017.
[124] Idem. Grifo do autor.
[125] BRASIL. Lei nº 13.505 de 8 de novembro de 2017. Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Brasília, 2017. Publicado no DOU de 9/11/2017.Grifo do autor.
[126] Idem.
[127] YOUNG, P. A possibilidade do Delegado conceder medidas protetivas e o Direito de Defesa. JusBrasil, junho de 2016. Disponível em: <https://ppyoung.jusbrasil.com.br/artigos/358114778/a-possibilidade-do-delegado-conceder-medidas-protetivas-e-o-direito-de-defesa>. Acesso em: 27 maio 2017.
[128] CONAMP. Associação Nacional Dos Membros Do Ministério Público. Nota técnica nº 05/2016/CONAMP. 2016. Disponível em: <https://www.conamp.org.br/images/notas-tecnicas/NT_05_PLC%2007_16.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2017.
[129] MENDES, N. G. Delegados podem conceder medidas protetivas? Jota, março de 2017. Disponível em: <https://jota.info/artigos/delegados-podem-conceder-medidas-protetivas-15032017>. Acesso em: 27 maio 2017.
[130] ANDRADE, V. R. P. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista CCJ/UFSC, ano 16, n. 30, p. 57, jun. 1995. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10713-10713-1-B.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2017.
[131] ANDRADE, V. R. P. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista CCJ/UFSC, ano 16, n. 30, jun. 1995. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10713-10713-1-B.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2017.
[132] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988.
[133] MENDES, S. da R. Criminologia feminista: novos paradigmas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 206.