A (in)constitucionalidade da concessão de medidas protetiva.s pela autoridade policial

Análise no âmbito da Violência Doméstica

Exibindo página 2 de 2
26/07/2019 às 16:17
Leia nesta página:

[1] MAGALHÃES, J. L. Q. de. O novo constitucionalismo indo-afro-latino-americano. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 13, n. 26, p. 83-98, jul./dez. 2010.

[2] PEIXINHO, M. M. O princípio da separação dos Poderes, a judicialização da política e direitos fundamentais. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 17., 2008, Brasília. Anais... Brasília, 2008. p. 4131-4054. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/07_252.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2017.

[3] LOCKE, J. Dois tratados sobre o governo. Tradução Júlio Fischer. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p.19.

[4] PEIXINHO, M. M. O princípio da separação dos Poderes, a judicialização da política e direitos fundamentais. In: CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI, 17., 2008, Brasília. Anais... Brasília, 2008. p. 4131-4054. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/brasilia/07_252.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2017.

[5] FRANÇA. Declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/declar_dir_homem_cidadao.pdf>. Acesso em: 22 abr. 2017.

[6] PIÇARRA, N. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional. Um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra: Coimbra Editora, 1989.

[7] Ibidem, p.32.

[8] RESSUREIÇÃO, V. C. L. Estado de direito, separação de poderes e controle de constitucionalidade da norma pelo administrador destinatário. 2002. 184 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2002, p.138.

[9] MONTESQUIEU, C. de S. O espírito das leis. 6. ed. Tradução Pedro Vieira Mota. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 165.

[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988.

[11] CARVALHO, M. Manual de direito administrativo. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2015. p.47.

[12] DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 52.

[13] DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 51.

[14] CARVALHO, M. Manual de direito administrativo. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2015. p.33.

[15] MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 61.

[16] DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.52.

[17] MEIRELLES, H. L. op. cit., p .67.

[18] Ibidem, p. 62.

[19] CARVALHO, M. Manual de direito administrativo. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2015p. 31.

[20] DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 52-53.

[21] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988.

[22] CARVALHO, M., op. cit., p. 33.

[23] BRANCO, P. G. G.; MENDES, G. F. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p.44.

[24] CAMBI, E. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Papnótica, Vitória, a. 1, n. 6, p. 1-44, fev. 2007. p. 3.

[25] CHIOVENDA, G. Instituições de direito processual civil. v. I e II. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2000. p.6.

[26] MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo curso de processo civil: Teoria Geral do Processo Civil. v. 1., 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p.17.

[27] MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo curso de processo civil: Teoria Geral do Processo Civil. v. 1., 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

[28] DIDIER JUNIOR, F. Curso de direito processual civil. v. I. 19. ed. Salvador: JusPODVM, 2017. p.19.

[29] CALAMANDREI, P. Direito processual civil: estudos sobre o processo civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery. Campinas: Bookseller, 1999. p. 13.

[30] Ibidem, p. 17.

[31] GRECO FILHO, V. Tutela constitucional das liberdades (mandado de segurança, ação popular e ação civil pública). Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 11, n. 6, p. 315-323, jun. 1995.

[32] GRECO FILHO, V. Tutela constitucional das liberdades (mandado de segurança, ação popular e ação civil pública). Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 11, n. 6, p. 315-323, jun. 1995. p. 315.

[33] PINTO, G. N. do M. Reserva de jurisdição. 2009. Dissertação (Mestre em Direito Político e Econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2009. p. 133.

[34] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988.

[35] PINTO, G. N. do M. op. cit., loc. cit.

[36] PORTELA, P. H. G. Direito internacional público e privado. 8. ed. Salvador: JusPODVM, 2016. p. 71.

[37] MASSON, N. Manual de direito constitucional. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 94.

[38] CANO, L. J. B.; ASSUMPÇÃO FILHO, M. R. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): Dez Anos de Vigência – Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista da prática forense e da justiça restaurativa (inclui abordagem da Lei do Feminicídio). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 61.

[39] LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 58.

[40] CAMPOS, A. J.; CORRÊA, L. R. Direitos humanos das mulheres. Curitiba: Juruá, 2007. p.26.

[41] Idem.

[42] MURARO, R. M. A mulher no terceiro milênio. 2. ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1992.

[43] Ibidem, p.111.

[44] MACEDO, M. S. Relações de gênero no contexto urbano: um olhar sobre as mulheres. In: SOS CORPO GÊNERO E CIDADANIA. Perspectivas de Gênero: debates e questões para as ONGs. Recife: GT Gênero - Plataforma de Contrapartes Novib/SOS CORPO, 2002. p. 23-25.

[45] DIAS, M. B. Manual de direito das famílias I. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

[46] MELMAN, J. A família e doença mental: repensando a relação entre profissionais de saúde e familiares. 2. ed. São Paulo: Editora Escritura, 2006.

[47] CASTELLS, M. O poder da identidade. Tradução Klauss Brandini Gerhardt. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2002.

[48] COMPROMISSO E ATITUDE. Dados nacionais sobre violência contra as mulheres. 2017. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/dados-nacionais-sobre-violencia-contra-a-mulher/>. Acesso em: 05 jun. 2017.

[49] WAISELFISZ, J. J. Mapa da violência 2015: mortes matadas por arma de fogo. Brasília, 2015. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/mapaViolencia2015.pdf>. Acesso em: 06 jun. 2017.

[50] BRASIL. Senado Federal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Pesquisa DataSenado. Brasília: Datasenado, 2017. Disponível em <https://www12.senado.leg. br/institucional/datasenado/arquivos/aumenta-numero-de-mulheres-que-declaram-ter -sofrido-violencia>. Acesso em: 15 ago. 2017.

[51] DOROTEU, L. R.; ANDRADE, A. N. S. de. Inclusão da qualificadora "feminicídio" no ordenamento jurídico brasileiro: necessidade ou populismo penal? Periódico Científico Projeção, Direito e Sociedade, v. 6, n. 2, 2015.

[52] MENDES, C. H. Direitos fundamentais, separação de poderes e deliberação. Série Direito Desenvolvimento Justiça: produção científica. v. I. São Paulo: Saraiva, 2011.

[53] OBSERVE. OBSERVATÓRIO LEI MARIA DA PENHA. Lei Maria da Penha: Histórico. Disponível em: <http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha>. Acesso em: 15 ago. 2017.

[54] Idem.

[55] Idem.

[56] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília-DF, 2006. Publicado no D.O.U. de 08/08/2006.

[57] Idem.

[58] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília-DF, 2006. Publicado no D.O.U. de 08/08/2006.

[59] PAULO, B. M. Lei Maria da Penha: aspectos gerais e lacunas. Parlatorium, Revista Eletrônica da FAMINAS-DH. 2011. Disponível em: <http://www.faminasbh.edu.br/upload/downloads/201112061837123613.pdf>. Acesso em: 03 jun. 2017.

[60] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília-DF, 2006. Publicado no D.O.U. de 08/08/2006.

[61] Idem.

[62] Idem.

[63] DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 p.19.

[64] BRASIL, op. cit.

[65] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília-DF, 2006. Publicado no D.O.U. de 08/08/2006.

[66] CANO, L. J. B.; ASSUMPÇÃO FILHO, M. R. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06): Dez Anos de Vigência – Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista da prática forense e da justiça restaurativa (inclui abordagem da Lei do Feminicídio). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 15.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[67] MAPA DA VIOLÊNCIA. Homicídios de Mulheres no Brasil. 2015. Disponível em: <http://mapadaviolencia.org.br> Acesso em: 03 abr. 2017.

[68] BIANCHINI, A.; MAZZUOLI, V. de O. Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 98, v. 886, p. 363-388, ago. 2009.

[69] Idem.

[70] BIANCHINI, A.; MAZZUOLI, V. de O. Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 98, v. 886, p. 363-388, ago. 2009.

[71] Idem.

[72] Idem.

[73] Idem.

[74] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2016. Autoria: Deputado Federal Sérgio Vidigal. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7230792&disposition=inline>. Acesso em: 18 out. 2017.

[75] DIAS, M. B. Medidas protetivas mais protetoras.    Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_13014)Medidas_protetivas_mais_protetoras.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2017.

[76] CONAMP. Associação Nacional Dos Membros Do Ministério Público. Nota técnica nº 05/2016/CONAMP. 2016. Disponível em: <https://www.conamp.org.br/images/notas-tecnicas/NT_05_PLC%2007_16.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2017.

[77] CONAMP. Associação Nacional Dos Membros Do Ministério Público. Nota técnica nº 05/2016/CONAMP. 2016. Disponível em: <https://www.conamp.org.br/images/notas-tecnicas/NT_05_PLC%2007_16.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2017.

[78] CALDERAN, C. C.; LOUZADA, M. C. A legislação simbólica no Direito Penal e sua (in)efetiva proteção social. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E CONTEMPORANEIDADE: mídias e direitos da sociedade em rede. 3., 2015, Santa Maria. Anais... Santa Maria, Universidade Federal de Santa Maria, 2015. Disponível em: <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2015/2-4.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2017.

[79] NEVES, M. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p.126.

[80] NEVES, M. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[81] ARGÔLO, D. E. A Constituição simbólica no ordenamento jurídico brasileiro. Conteúdo Jurídico, Brasília, 21 mai. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-constituicao-simbolica-no-ordenamento-juridico-brasileiro,43520.html>. Acesso em 10 nov. 2017.

[82] Kindermann apud NEVES, M., op. cit.

[83] NEVES, M., op. cit.

[84] Ibidem, p. 23.

[85] NABUCO FILHO, J. Feminicídio. Revista da Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu, n. 3, primeiro semestre de 2015.

[86] NEVES, M. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 37.

[87]. Idem.

[88] Idem.

[89] Ibidem, p. 37.

[90] PIRES, J. C. Legislação simbólica e expansão do direito penal: do caráter simbólico das novas leis penais. Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília, vol. 1, n. 6, p. 329-358, 2012.

[91] NEVES, M. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

[92] Ibidem, p. 41.

[93] AFFONSO, F. M. O conceito indeterminado de prognose e a Lei 12.401/2011. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, v. 12, p. 13219-13251, 2013. Disponível em: <www.agu.gov.br/page/download/index/id/16091849>. Acesso em: 14 nov. 2017. p. 13220.

[94] MENDES, G. F. Controle da constitucionalidade: Hermenêutica constitucional e revisão de fatos e prognoses legislativos pelo órgão judicial. TR/Fasc. Civi, a. 88, n. 766, p. 11-28, 1999. p. 22. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:L3_dAaGON-0J:www.gilmarmendes.org.br/index.php%3Foption%3Dcom_phocadownload%26view%3Dcategory%26download%3D101:13-controle-de-constitucionalidade-hermeneutica-constitucional-e-revisao-de-fatos-e-prognoses-legislativos-pelo-orgao-judicial%26id%3D2:aspectos-gerais%26Itemid%3D74+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 14 nov. 2017.

[95] MENDES, G. F. Controle da constitucionalidade: Hermenêutica constitucional e revisão de fatos e prognoses legislativos pelo órgão judicial. TR/Fasc. Civi, a. 88, n. 766, p. 11-28, 1999. p. 22. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:L3_dAaGON-0J:www.gilmarmendes.org.br/index.php%3Foption%3Dcom_phocadownload%26view%3Dcategory%26download%3D101:13-controle-de-constitucionalidade-hermeneutica-constitucional-e-revisao-de-fatos-e-prognoses-legislativos-pelo-orgao-judicial%26id%3D2:aspectos-gerais%26Itemid%3D74+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 14 nov. 2017.

[96] MENDES, G. F. Controle da constitucionalidade: Hermenêutica constitucional e revisão de fatos e prognoses legislativos pelo órgão judicial. TR/Fasc. Civi, a. 88, n. 766, p. 11-28, 1999. p. 26. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:L3_dAaGON-0J:www.gilmarmendes.org.br/index.php%3Foption%3Dcom_phocadownload%26view%3Dcategory%26download%3D101:13-controle-de-constitucionalidade-hermeneutica-constitucional-e-revisao-de-fatos-e-prognoses-legislativos-pelo-orgao-judicial%26id%3D2:aspectos-gerais%26Itemid%3D74+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 14 nov. 2017.

[97] BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília-DF, 2006. Publicado no D.O.U. de 08/08/2006.

[98] Idem.

[99] BIANCHINI, A. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistências, protetivos e criminais da violência de gênero. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.178.

[100] BIANCHINI, A. Lei Maria da Penha: Lei 11.340/2006: aspectos assistências, protetivos e criminais da violência de gênero. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p.179.

[101] BECHARA, J. M. S. Violência doméstica e natureza jurídica das medidas protetivas de urgência. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17614/violencia-domestica-e-natureza-juridica-dasmedidas-protetivas-de-urgencia>. Acesso em: 18 out. 2017.

[102] FEITOZA, Denílson apud BECHARA, J. M. S. Violência doméstica e natureza jurídica das medidas protetivas de urgência. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17614/violencia-domestica-e-natureza-juridica-dasmedidas-protetivas-de-urgencia>. Acesso em: 18 out. 2017.

[103] Idem.

[104] CUNHA, R. S.; PINTO, R. B. Violência doméstica (Lei Maria da Penha): Lei 11.340/2006: comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos tribunais, 2007. p. 129.

[105] BRASIL. Tribunal de Justiça do RS. Petição nº 70065439580. Segunda Câmara Criminal. Relator: José Antônio Cidade Pitrez. Julgado em 28/09/2017.

[106] BRASIL. Tribunal de Justiça do RS. Habeas Corpus Nº 70074804196. Segunda Câmara Criminal. Relator: José Antônio Cidade Pitrez. Julgado em 28/09/2017.

[107] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Agravo Regimental No Recurso Especial 1441022 / MS Agravo Regimental No Recurso Especial 2014/0029188-8. Relator: Ministro Gurgel De Faria. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data do Julgamento: 18/12/2014.

[108] LIMA, F. R. de. Comentários aos artigos 25 e 26 da Lei Maria da Penha (Da atuação do Ministério Público). In: CAMPOS, C. H. de C. (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011. p. 329.

[109] BRASIL. Tribunal de Justiça MG. APR 10245120028981001 MG. Relator: Júlio César Guttierrez. Data de Julgamento: 15/07/2015. Câmaras Criminais / 4ª Câmara Criminal. Data de Publicação: 20/07/2015.

[110] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.

[111] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.

[112] Idem.

[113] BIANCHINI, A.; MAZZUOLI, V. de O. Lei de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2016, p. 105.

[114] Ibidem, p. 138.

[115] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.

[116] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.

[117] Idem.

[118] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.

[119] Idem.

[120] BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. 4ª T. RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.421 - GO (2013/0355585-8). Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 11/02/2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=33743165&tipo=91&nreg=201303555858&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140407&formato=PDF&salvar=false>. Acesso em: 10 nov. 2017.

[121] Idem.

[122] BRASIL. Lei nº 13.505 de 8 de novembro de 2017. Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Brasília, 2017. Publicado no DOU de 9/11/2017.

[123] BRASIL. Lei nº 13.505 de 8 de novembro de 2017. Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Brasília, 2017. Publicado no DOU de 9/11/2017.

[124] Idem. Grifo do autor.

[125] BRASIL. Lei nº 13.505 de 8 de novembro de 2017. Acrescenta dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Brasília, 2017. Publicado no DOU de 9/11/2017.Grifo do autor.

[126] Idem.

[127] YOUNG, P. A possibilidade do Delegado conceder medidas protetivas e o Direito de Defesa. JusBrasil, junho de 2016. Disponível em: <https://ppyoung.jusbrasil.com.br/artigos/358114778/a-possibilidade-do-delegado-conceder-medidas-protetivas-e-o-direito-de-defesa>. Acesso em: 27 maio 2017.

[128] CONAMP. Associação Nacional Dos Membros Do Ministério Público. Nota técnica nº 05/2016/CONAMP. 2016. Disponível em: <https://www.conamp.org.br/images/notas-tecnicas/NT_05_PLC%2007_16.pdf>. Acesso em: 18 jun. 2017.

[129] MENDES, N. G. Delegados podem conceder medidas protetivas? Jota, março de 2017. Disponível em: <https://jota.info/artigos/delegados-podem-conceder-medidas-protetivas-15032017>. Acesso em: 27 maio 2017.

[130] ANDRADE, V. R. P. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista CCJ/UFSC, ano 16, n. 30, p. 57, jun. 1995. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10713-10713-1-B.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2017.

[131] ANDRADE, V. R. P. Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista CCJ/UFSC, ano 16, n. 30, jun. 1995. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/10713-10713-1-B.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2017.

[132] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF, 1988.

[133] MENDES, S. da R. Criminologia feminista: novos paradigmas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 206.

Sobre a autora
Helena Veiga Müller

Bacharel em Direito pela ULBRA TORRES/RS. Oficial de Justiça do TJ/RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos