O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O PROCESSO DO TRABALHO

A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLEMENTAR

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No presente estudo, será explanado sobre a aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015 no Processo Trabalhista, e dentre elas estão à desconsideração da personalidade jurídica e o sistema de contagem de prazo em dias úteis, que são reflexos do CPC/2015.

1 INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil, sendo uma normatização que regula o procedimento processual no âmbito civil do Poder Judiciário, poderá ser aplicado de forma subsidiária e suplementar em vários ramos do direito quando alguma norma processual específica não suprir ou for omissa.

No âmbito do Processo do Trabalho, a Instrução Normativa nº 39 do TST, dispõe sobre as normas do CPC/2015 que são aplicáveis na seara trabalhista, de forma não exaustiva.

O objetivo da IN nº 39 é passar segurança jurídica aos jurisdicionados e aos órgãos da Justiça do Trabalho na aplicação das normas processuais cíveis, prevenindo assim nulidades processuais e promovendo a celeridade das demandas.

Logo, o CPC/2015 será aplicado ao processo do trabalho quando os dispositivos trabalhistas não forem eficazes ou não dispuser determinado assunto, ocorrendo à aplicação supletiva ou subsidiária, sendo necessário o uso das normas da lei de ritos a omissão parcial ou absoluta do processo do trabalho. Além da omissão, o CPC/2015 será aplicado no processo do trabalho somente se houver compatibilidade entre as normas.

No presente estudo, será explanado sobre a aplicação subsidiária e supletiva do CPC/2015 no Processo Trabalhista, e dentre elas estão à desconsideração da personalidade jurídica e o sistema de contagem de prazo em dias úteis, que são reflexos do CPC/2015 na Reforma Trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017.2 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLEMENTAR DO NOVO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

O Código de Processo Civil é a norma que instrumentaliza os procedimentos processuais, abordando os ritos e os institutos processuais no âmbito cível. Ou seja, o CPC delimita as regras das demandas no Direito Civil, além disso, pode ser utilizado de maneira suplementar em outras áreas do direito, como eleitoral, tributário, empresarial e trabalhista.

Atualmente está em vigor o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, sancionado pela presidente Dilma Rousseff, pela Lei nº 13.105, e desde então ocorreram mudanças relevantes no Judiciário, pois o código de processo anterior era de 1973 e ficou defasado diante da nova realidade do país, do aumento de processos e das novas tecnologias implantadas no Judiciário.

Nas palavras de Mauro

 

 

“A chegada do Novo Código de Processo Civil provoca, mesmo de forma inconsciente, um desconforto nos aplicadores do Processo Trabalhista, uma vez que há muitos impactos da nova legislação nos sítios do processo do trabalho, o que exigirá um esforço intenso da doutrina e jurisprudência para revisitar todos os institutos do processo do trabalho e analisar a compatibilidade, ou não, das novas regras processuais civis”.

 

Uma das marcas trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 foi o atendimento aos princípios da celeridade e economia processual nos Tribunais, dando prioridade as conciliações e acordos na busca de solução dos conflitos, fazendo com que o Judiciário exerça sua função principal.

Para elucidar o caráter subsidiário da norma processual civil, o CPC/2015 trouxe em seu teor o art. 15 que prevê:

“Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

 

Logo, no âmbito trabalhista, a Consolidação da Legislação Trabalhista, a CLT, que regula as relações trabalhistas e instrumentaliza os procedimentos processuais dessa relação, usa de maneira residual o CPC/2015 para regular os procedimentos trabalhistas, e assim torna-los mais conciso, célere e efetivo.

Para aplicar o CPC/2015 na seara trabalhista de forma mais efetiva, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 39, de 16 de março de 2016, dispondo quais os procedimentos que poderão ser aplicados o CPC/2015 de forma subsidiária e suplementar, nos casos omissos da CLT e que haja compatibilidade com os princípios processuais trabalhistas, conforme segue o art. 1º:

 

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, , ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

 

Conforme prevê tal dispositivo, o CPC/2015 poderá ser aplicado ao Processo do Trabalho de forma supletiva quando a lei processual do trabalho não for completa, dando maior efetividade ao processo do trabalho. Assim como, poderá ser aplicado de forma subsidiária, onde o CPC pode ser aplicado quando a CLT não prevê certo procedimento.

A título de exemplo, Mauro Schiavi (2015, p.2) menciona que as hipóteses de impedimento, suspenção e ônus da prova são mais detalhadas no CPC, mesmo estando previsto na CLT, sendo assim, aplica-se a nova lei de ritos de forma a suplementar a lei trabalhista. E, em caráter subsidiário, aplica-se o CPC em tutelas provisórias, ação rescisória, ordem de preferencia para penhora, dentre outros.

Nesse passo, há autores que defendem a existência do Princípio da Subsidiariedade no Processo do Trabalho, conforme menciona Schiavi:

 

“A subsidiariedade significa a possibilidade de normas do Direito Processual comum serem aplicadas ao Processo do Trabalho, como forma de suprimir as lacunas de sistema processual trabalhista e melhorar a efetividade do processo trabalhista. Autores há que defendem até mesmo a existência do chamado principio da subsidiariedade do processo do trabalho. (SCHIAVI, 2015, p. 3)”.

 

Portanto, o CPC/2015 tem compatibilidade de aplicação suplementar e subsidiária com a CLT, pois se torna razoável a utilização de normas processuais mais recentes para adequar às mudanças da sociedade e das legislações, diante de institutos muitas vezes omissos.

3 REFLEXOS DO NOVO CPC NA REFORMA TRABALHISTA

Para caminhar junto com as mudanças trazidas pelo CPC/2015, promulgou-se a Reforma da CLT através da Lei nº 13.467/2017 trazendo inovações não só no âmbito material, mas também no âmbito processual trabalhista.

Elias Marques de Medeiros Neto (2017, p. 3) menciona alguns aspectos novos trazidos pela reforma trabalhista que são inspirados no CPC/2015, garantindo assim maior celeridade e economia processual às demandas trabalhistas.

Dentre eles estão: a responsabilidade subsidiária das obrigações trabalhistas do sócio retirante até dois anos depois da averbação da modificação do contrato social (art. 10-A, CLT); A multa por litigância de má-fé e o ônus da sucumbência (arts. 790-B 791-A, 793-B e 793-C, CLT); Petição Inicial com pedido certo, determinado e com valor preciso indicado para liquidação (art. 840, CLT).

Além dos supramencionados, são considerados como grandes novidades trazidas pelos CPC/2015 para o Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a nova sistemática na contagem dos prazos processuais em dias úteis, no qual serão explanados a seguir.

3.1 Aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista.

A CLT prevê no art. 855-A o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, também previsto no arts. 133 e seguinte do CPC/2015. Agora, pode ser utilizado na Justiça do Trabalho para chegar aos sócios e administradores da empresa, dando também oportunidade ao contraditório.

Nelson A. Severo Batista (2017, p. 1), menciona que tal instituto é uma forma de quebrar o “escudo” de proteção que a pessoa jurídica gera em relação aos sócios, no qual possibilita colocar no polo passivo de uma demanda os sócios ou administradores para que assim sejam responsabilizados pessoalmente pelos atos da empresa.

Conceituando no âmbito da Justiça Laboral, a desconsideração da personalidade é um incidente que prevê a responsabilização direta dos sócios de uma pessoa jurídica pelos créditos trabalhistas reclamados na Justiça do Trabalho pelo empregado.

Para Fernando Lugani de Andrade (2017, p. 2), a execução trabalhista deve atingir não só o patrimônio da empresa, mas também o patrimônio pessoal dos sócios para assim satisfazer passivos trabalhistas:

  • execução trabalhista por diversas vezes atinge muito mais do que o patrimônio das empresas, chegando ao ponto de afetar diretamente o patrimônio pessoal dos sócios, nos casos em que ocorre o fenômeno jurídico denominado como desconsideração da personalidade jurídica”.

 

Importante mencionar que antes da Reforma não havia nenhuma previsão na CLT sobre o instituto de desconsideração da personalidade jurídica, e por analogia era usado o art. 28 do CDC, no qual prevê que a declaração de insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios[1].

Diante de grande divergência no Judiciário sobre o tema, onde usar por analogia um artigo do direito do consumidor é incompatível com o processo trabalhista, a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 855-A que prevê tal instituto no âmbito do processo do trabalho, conforme dispõe:

 

 

Artigo 855-A: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

(...)

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil."

 

Assim sendo, a nova CLT enfatiza a aplicação dos art. 133 a 137 CPC/2015 que se refere à desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo do trabalho, no qual prevê:

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (Lei 13.105/2015).

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 13.105/2015).

 

Ademais, tal instituto é um incidente processual que andará de forma apartada, suspendendo o andamento do processo principal que por sua vez será julgado de acordo com resultado do incidente.

E, seguindo nessa linha, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região[2] firmou entendimento que tal incidente pode ser utilizado no âmbito do processo trabalhista de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa nº 39 do TST:

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EXECUÇÃO TRABALHISTA APLICAÇÃO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica versado nos artigos 133 e 137 do CPC/2015, com a suspensão da execução, são aplicáveis ao processo do trabalho de acordo com o art. 6º da IN 39 do TST.

 

A Justiça do Trabalho por sua vez vinha obedecendo ao determinado na Instrução Normativa nº 39 do TST, em relação à aplicação do CPC/2015, e com advento da Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, tal instituto passou a ser introduzido de maneira mais efetiva no processo trabalhista.

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Logo, a vantagem que se vê é uma maior segurança jurídica aos empregadores, pois mesmo demostrada a insuficiência econômica de sua empresa em virtude de problemas socioeconômicos que atingem o país, podem apresentar suas defesas, através de produção de provas, podendo ao final ser julgado procedente ou não a sua responsabilidade, não atingindo de forma direta seu patrimônio para satisfazer o crédito trabalhista.

 

3.2 Sistemática na Contagem dos prazos trabalhistas

O art. 775 da antiga CLT previa que os prazos processuais são contados com a inclusão do dia do começo e exclusão do dia final, de forma continua, devendo os dias de inicio e de fim ser em dias úteis:

 

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946).

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946).

 

Nessa sistemática antiga, o intuito era dá celeridade ao processo trabalhista, pois mesmo nos dias em que no meio do percurso não eram dias úteis, o prazo continuava a ser corrido.

Para essa antiga sistemática, as súmulas 1 e 262 do TST fixavam a contagem em dias úteis, onde o dia em que ocorria a intimação era descartado, iniciando a contagem no dia útil seguinte e o fim do prazo se encerrava no último dia da contagem, conforme segue:

 

SÚMULA Nº 1 - PRAZO JUDICIAL

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

 

SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014)

I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais

 

Porém, com a nova redação trazida pela Reforma Trabalhista o art. 775 da CLT menciona que os prazos serão contados em dias úteis, iniciando a sistemática de contagem de todos os dias do prazo:

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (Introduzido pela Lei n. 14.545/17).
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

 

A ideia trazida pelo CPC/2015 foi objeto de estudo[3], para que assim concretiza-se o pensamento da contagem em dias úteis estaria não afrontaria o princípio da celeridade, independente do âmbito de atuação existe a morosidade no Poder Judiciário[4].

Na concepção de Josley Soares (2017), o processo do trabalho veicula crédito trabalhista, no qual possuem natureza alimentar conforme o art. 100 da CRFB/88 e art. 186 do CTN.

“Logo, referido processo, por veicular uma verba cuja natureza é alimentar, não pode conter sistemáticas que gerem morosidade ainda maior que as já existentes na vida forense”.

 

O TST por sua vez, sempre teve certo cuidado ao aderir ao processo trabalhista algum dispositivo do CPC, pois a natureza do código é cível, e poderia trazer algum prejuízo à sistemática do processo do trabalho.

Através da OJ 310 da SDI-1[5], o TST firmou o entendimento sobre a adoção na seara trabalhista do art. 229 do CPC/2015, no qual confere prazo em dobro para litisconsorte com advogados de escritórios distintos, dando destaque ao principio da celeridade ao processo do trabalho, conforme segue:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI.1. NÚMERO. 310

LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

 

Assim, é possível concluir que a nova sistemática de prazo em dias úteis é mais vantajosa para advogados, que possuem um prazo mais amplo para realizar outros atos processuais, mesmo não sendo uma grande vantagem para o processo trabalhista quanto a celeridade processual.

4 CONCLUSÃO

Com a promulgação da CLT de 1943, o legislador já expunha preocupação quanto às disposições processuais que disciplinam as relações individuais e coletivas do processo do Trabalho. Logo, as aplicações de normas residuais trouxeram maior efetividade para a garantia do direito, de forma supletiva ou subsidiária, como é o caso no Código de Processo Civil para com o Processo do Trabalho.

A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, garantiu aos órgãos do Poder Judiciário Trabalhista a aplicação do CPC/2015 em caso de omissão absoluta ou relativa das normas processuais da CLT, dando maior celeridade e efetividade as demandas trabalhistas.

Nesse cenário, com o advento da Reforma da CLT pela Lei nº 13.467/2017, muitos institutos trazidos pelo CPC/2015 foram aproveitados para o processo do trabalho, dentre eles o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a nova sistemática de contagem de prazos em dias úteis, no qual foram debatidos no presente estudo.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica trouxe ao processo trabalho certa segurança jurídica aos sócios e administradores de empresas reclamadas, onde, de forma apartada, podem exercer o contraditório e a dilação probatória para que o juízo possa responsabiliza-los ou não de passivos trabalhistas.

Quanto à sistemática da contagem de prazos em dias úteis no processo do trabalho, fruto do CPC/2015, a vantagem trazida foi para melhor contagem dos dias para os prazos na CLT, no qual um advogado que trabalha sozinho possui maior autonomia e organização nas demandas que possui representação.

Assim, a aplicação da Nova Lei de Ritos no âmbito do processo trabalhista é um somatório de efetivação dos direitos e garantias aos que buscam a Justiça do Trabalho, bem como aos órgãos trabalhistas que executam suas atividades de forma mais sistemática, célere e efetiva.

 

REFERÊNCIAS

ANDRADE. Fernando Lugani. Desconsideração da personalidade jurídica na nova CLT. Disponível em:  <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI265431 ,31047-Desconsideracao +da+personalidade+juridica+na+nova+CLT>. Acesso em 15 de outubro de 2018.

BRASIL. Consolidação das Leis do TrabalhoDecreto-Lei n. 5.442, de 1º de maio de 1943. Atualizada pela Lei mº 13.467/2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 15 de outubro 2018.

BRASIL. Código de Processo Civil. Decreto-Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 de outubro 2018.

BRASIL. Instrução Normativa nº 39, de 15 de março de 2016. Diário Oficial da República Federativa do Brasi, Brasília, DF.

CHUNG, Rodrigo. Breves considerações sobre a contagem dos prazos em dias úteis, após a vigência da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), no processo do trabalho. 2017. Disponível em: <http://www.conteudojuridico .com.br/artigo,breves-consideracoes-sobre-a-contagem-dos-prazos-em-dias-uteis-apos-a-vigencia-da-lei-n%C2%B0>. Acesso em 15 de outubro de 2018.

MEIRELES, Edilton. O novo CPC e sua aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho. IN, MIESSA, Élisson. O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2016, p.57-92.

Nelson A. Severo Batista. A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-08/nelson-batista-responsabilizacao-socios-justica-trabalho>. Acesso em: 15 de outubro 2018.

NETO, Elias Marques de Medeiros. Aspectos processuais da reforma trabalhista - CPC na prática. Migalhas, 2017. Disponível: < https:// www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI270231,101048-Aspectos+ processuais+da+reforma+trabalhista>. Acesso em 15 de outubro de 2017.

SCHIAVI, Mauro. Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho- Aplicação supletiva e subsidiária, 2015. Disponível em: < http://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/files/busca/2015/NOVO_ CODIGO_DE_PROCESSO_CIVILAPLICACAO_SUPLETIVA\nSUBSIDIARIA.pdf>. Acesso em: 15 de outubro 2018.

SOARES, Josley. Reforma Trabalhista e prazos processuais: problemas práticos. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/ reforma-trabalhista/reforma-trabalhista-e-prazos-processuais-problemas-praticos-04012018>. Acesso em 15 de outubro de 2018.

Tudo que você precisa saber sobre o novo CPC. Redação Juris Correspondente Disponível em: <https://blog.juriscorrespondente.com .br/2017/09/05/tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-o-novo-cpc/>. Acesso em: 15 de outubro 2018

 


[1] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

[2] Consulta Jurisprudencial. 1ª região. Número único: 01435-2011-001-16-00-1-AP. Relator: Ilka Esdra Silva Araújo. Data de publicação: 10 jun. 2016.

[3] SOARES, Josley. Reforma Trabalhista e prazos processuais: problemas práticos. Jota Informa Disponível em < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/reforma-trabalhista/reforma-trabalhista-e-prazos-processuais-problemas-praticos-04012018>. Acesso em 01 de outubro de 2018.

[4] Idem, 2.

[5] Consulta Jurisprudencial. Orientação Jurisprudencial. SDI.1. NÚMERO. 310. Disponível em: < https://www.jurisway.org.br/v2/sumula.asp?pagina=69&idarea=1&idmodelo=3042>. Acesso em 15 de outubro de 2018.

Sobre o autor
Jessica Lahís S. Bastos de Menezes

Advogada, Inscrita na Seccional Amazonas OAB/AM 10.836, sócia proprietária do Escritório Jurídico Bastos, Brasil e Blasch Advogados, em Manaus/AM. Pós-graduanda em na Especialização de Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia do Amazonas, ESA/AM. Especialista em Direito Público pela Escola Superior Batista do Amazonas, ESBAM. Especialista em Direito Processual com Ênfase na Docência do Ensino Superior pela Faculdade da Amazônia Ocidental, FAAO/AÇ. Membro da Comissão de Aperfeiçoamento Jurídico da OAB/AM.

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