O INQUÉRITO POLICIAL NO DIREITO BRASILEIRO

26/07/2019 às 20:04
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O artigo tem como objetivo apresentar uma análise do inquérito policial, propondo-se a examinar questões relacionadas a este tema como sua origem histórica, conceito, características, princípios relacionados, e as formas de instauração e encerramento.

1. ORIGEM HISTÓRICA DO INQUÉRITO POLICIAL

A palavra inquérito tem origem do termo latim in + quaerere, que significa buscar alguma coisa em uma determinada direção[1]. De modo geral, o termo pode ser entendido como um conjunto de atos concatenado, realizados de forma sistêmica e continuada, que visa descobrir algo.

No Brasil, o inquérito policial teve sua origem com a edição do Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, que regulamentou a Lei n° 2.033, de 20 de setembro de 1871, e assim prescrevia:

“Artigo 42. O inquerito policial consiste em todas as diligencias necessarias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circumstancias e dos seus autores e complices; e deve ser reduzido a instrumento escripto, observando-se nelle o seguinte:
1º Far-se-ha corpo de delicto, uma vez que o crime seja de natureza dos que deixam vestigios.
2º Dirigir-se-ha a autoridade policial com toda a promptidão ao lugar do delicto e ahi, além do exame do facto criminoso e de todas as suas circumstancias e descripção da localidade em que se deu, tratará com cuidado de investigar e colligir os indicies existentes e apprehender os instrumentos do crime e quaesquer objectos encontrados, lavrando-se de tudo auto assignado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.
3º Interrogará o delinquente, que fôr preso em flagrante, e tomará logo as declarações juradas das pessoas ou escolta que o conduzirem e das que presenciarem o facto ou deite tiverem conhecimento.
4º Feito o corpo de delicto ou sem elle, quando não possa ter lugar, indagará quaes as testemunhas do crime as fará vir á sua presença, inquirindo-as sob juramento a respeito do facto e suas circumstancias e de seus autores ou complices. Estes depoimentos na mesma occasião serão escriptos resumidamente em um só termo, assignado pela autoridade, testemunhas e delinquente, quando preso em flagrante.
5º Poderá dar busca com as formalidades legaes para apprehensão das armas e instrumentos do crime e de quaesquer objectos á elle referentes; e desta diligencia se lavrará o competente auto.
6º Terminadas as diligencias e autuadas todas as peças, serão conclusas á autoridade que proferirá o seu despacho, no qual, recapitulando o que fôr averiguado, ordenará que o inquerito seja remettido, por intermedio do Juiz Municipal, ao Promotor Publico ou a quem suas vezes fizer; e na mesma occasião indicará as testemunhas mais idoneas, que por ventura ainda não tenham sido inqueridas.
Desta remessa dará immediatamente parte circumstanciada ao Juiz de Direito da comarca.
Nas comarcas especiaes a remessa será por intermedio do Juiz de Direito que tiver a jurisdicção criminal do districto, sem participação a outra autoridade.
7º Todas as diligencias relativas ao inquerito serão feitas no prazo improrogavel de cinco dias, com assistencia do indiciado delinquente, se estiver preso; podendo impugnar os depoimentos das testemunhas.
Poderá tambem impugnal-os nos crimes afiançaveis, se requerer sua admissão aos termos do inquerito.
8º Nos crimes, em que não tem lugar a acção publica, o inquerito feito a requerimento da parte interessada e reduzido a instrumento, ser-lhe-ha entregue para o uso que entender.
9º Para a notificação e comparecimento das testemunhas e mais diligencias do inquerito policial se observarão, no que fôr applicavel, as disposições que regulam o processo da formação da culpa”.

Muito embora este diploma legal fosse o primeiro a trazer expressamente o termo e a definição de inquérito policial no Brasil, tem-se que desde os primórdios da civilização sempre existiu um procedimento inominado que de alguma forma visava apurar as infrações penais. Isto se verifica pela própria história do Direito, quando de início não havia um Estado propriamente formado e imperava a fase da vingança privada, na qual as vítimas ou seus familiares apuravam por si próprios os comportamentos desviantes do senso comum e das normas de conduta, vindo no final eles mesmos a aplicarem a pena cabível ao delinquente, nesse momento histórico a pena era confundida com a vingança.

À medida que surge o Estado, paulatinamente a sociedade vai depositando nele o direito de processar, julgar e punir o acusado, nessa fase muitas vezes a vítima ou seus familiares colhiam os elementos necessários à instrução criminal e os encaminhavam ao julgador, que no final do procedimento aplicava a pena que entendia cabível ao caso.

Com o advento do Estado absolutista a vítima perde sua participação ativa na apuração da infração penal, sendo designado pelos imperadores os juízes, que eram encarregados de investigar os crimes e apurar sua autoria e materialidade. O procedimento era inquisitivo e o juiz atuava em um com plenos poderes agindo ex officio, com o objetivo de promover uma maior repressão a delinquência. As funções de acusar, defender e julgar estavam concentradas em um único órgão.

Posteriormente, em Roma e em Atenas, adotou-se a sistemática do processo acusatório, sendo chamado de processo penal das partes, no qual acusação e defesa estariam em um mesmo nível de igualdade de direitos estando presente o contraditório, a publicidade e a imparcialidade do juiz.

Modernamente, começou a se adotar na França o chamado sistema penal misto, no qual o procedimento é inquisitivo na fase de instrução e acusatório na fase de julgamento.

Em Portugal, como procedimento de apuração das infrações penais existia desde as Ordenações Manuelinas de 1.521 as chamadas devassas, semelhantes ao inquérito policial, porém era apurada a autoria e a materialidade delitiva ex officio sem a participação do acusado e, em razão disso, via de regra deviam posteriormente ser ratificadas em juízo. Com os forais, foi estabelecido em Portugal o inquérito propriamente dito, diferenciando-se da devassa porque nele se exigia a participação do acusado no procedimento.

Em 1808, com a vinda da corte portuguesa para o Brasil, não havia uma organização policial institucionalizada, sendo que a segurança pública nas áreas rurais, vilas e cidades eram realizadas pelos alcaides, com auxílio dos quadrilheiros e capitães-do-mato.

Foi instituída, em 10 de maio de 1808, pelo então Príncipe Regente Dom João VI a Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, sendo este o marco do surgimento da Polícia Civil no Brasil. Este órgão passou a ter como atribuições realizar a segurança pessoal da família real e a segurança da comunidade. Ao intendente cabia a atribuição de decidir a respeito de condutas ilícitas, decidia pela prisão ou liberdade de alguém, levava pessoas a julgamento, bem como condenava e supervisionava o cumprimento de penas.

Em 13 de outubro de 1827 foi criado o cargo de Juiz de Paz, que ficava responsável pela administração das tarefas policiais. Ao Juiz de Paz cabia a investigação criminal, contudo devido as necessidades locais eles passaram a delegar tal atribuição para outras pessoas, dando origem ao termo “delegado”.

Tal sistema vigorou até a edição da Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, que reformou o Código de Processo Criminal de 1832. Foi realizada uma profunda mudança, sendo restringida as atribuições dos Juízes de Paz e criado o cargo de Delegado de Polícia. Criou-se uma estrutura policial hierarquizada que era então formada pelo Chefe de Polícia, que era escolhido entre os Juízes de Direito e os Desembargadores, sendo um para cada província e um para o município da Corte, e os Delegados e Subdelegados de Polícia, que eram escolhidos entre os Juízes de Direito e quaisquer cidadãos.

O artigo 4º, da Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, impunha às Autoridades Policiais “remeter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delito, com a exposição do caso e suas circunstâncias, aos juízes competentes para formação da culpa”. Neste sistema foi imposta a obrigação às Autoridades Policias que o procedimento investigatório fosse escriturado, pois no caso da Autoridade que investigava não ser aquela responsável pela formação da culpa, todos os informes obtidos deveriam ser escriturados para remessa ao juiz competente, com isso teve origem no Brasil ao embrião do atual inquérito policial.

Poucos anos depois, surgiu o Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842, que criou oficialmente a Polícia Judiciária com atribuições investigativas e judiciais, contudo ela era exercida por Juízes que investigavam, processavam e julgavam.

Finalmente com a Lei nº 2033, de 20 de setembro de 1871, houve a cisão das funções judiciais e policiais e a investigação criminal ficou reservada exclusivamente aos Chefes, Delegados e Subdelegados de Polícia. Neste diploma legal ficou estabelecido que:

“Artigo 10. Aos Chefes, Delegados e Subdelegados de Policia, além das suas actuaes attribuições tão sómente restringidas pelas disposições do artigo antecedente, e § unico, fica pertencendo o preparo do processo dos crimes, de que trata o art. 12 § 7º do Codigo do Processo Criminal até a sentença exclusivamente. Por escripto serão tomadas nos mesmos processos, com os depoimentos das testemunhas, as exposições da accusação e defesa; e os competentes julgadores, antes de proferirem suas decisões, deverão rectificar o processo no que fôr preciso.
§ 1º Para a formação da culpa nos crimes communs as mesmas autoridades policiaes deverão em seus districtos proceder ás diligencias necessarias para descobrimento dos factos criminosos e suas circumstancias, e transmittirão aos Promotores Publicos, com os autos de corpo de delicto e indicação das testemunhas mais idoneas, todos os esclarecimentos colligidos; e desta remessa ao mesmo tempo darão parte á autoridade competente para a formação da culpa.
§ 2º Pertence-lhes igualmente a concessão da fiança provisória”.

O inquérito policial, com esse nomem júris, surge com a edição do Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, embora anteriormente houvesse outros procedimentos informativos destinados a apurar a autoria e a materialidade de um delito.

Mais adiante, na década de trinta durante o governo de Getúlio Vargas, houve uma tentativa de se abolir a figura do inquérito policial no Brasil. Batista Luzardo, quando assumiu o cargo de Chefe de Polícia da Capital Federal, no Rio de Janeiro, queria extinguir o inquérito policial e introduzir o chamado Juizado de Instrução. Quando se elaborava o Anteprojeto do atual Código de Processo Penal, em 1936, o Ministro da Justiça Vicente Rao fez a proposta de supressão do inquérito policial para instituir em seu lugar o Juizado de Instrução[2], que deveria ser criado para apuração das infrações penais com a presidência de um Juiz, chamado de Juiz de Instrução, que teria a função de reunir os elementos probatórios necessário à persecução penal e à polícia caberia tão somente as atribuições de prevenção e repressão imediata dos delitos. Com a substituição de Ministros tal alteração perdeu força e em 3 de outubro de 1941 foi decretado o atual Código de Processo Penal, que manteve o inquérito policial até os dias de hoje como instrumento apto para apuração da autoria e materialidade das infrações penais, a ser realizado pela Polícia Judiciária sob a presidência de Delegado de Polícia, nos termos do artigo 144, §4º, da atual Constituição Federal.

2. CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial é considerado como o mais importante instrumento da Polícia Judiciária, haja vista que por meio dele é cumprida toda sua missão constitucional de apuração das infrações penais e sua autoria. Muito embora outras instituições tenham instrumentos congêneres para apuração de infrações específicas como, por exemplo, o Poder Legislativo possui as Comissões Parlamentares de Inquérito e os militares possuem o inquérito policial militar, à Polícia Judiciária cabe a apuração das infrações penais comuns por meio do inquérito policial, o que lhe dá uma enorme relevância, pois são essas infrações penais que afligem com maior frequência e gravidade a sociedade e, sem uma investigação criminal realizada por profissionais imparciais, comprometidos com a busca da verdade, e balizada por rígidos diplomas legais, não se obtém um efetivo controle e combate à criminalidade.

Por meio do inquérito policial, irá se apurar toda aquela conduta tida como desviante do comportamento esperado da pessoa dentro da sociedade e que foi definida em lei com infração penal. Tais condutas são definidas pela própria sociedade como graves e que merecem combate para que não ocorram, em razão disso, o inquérito policial se apresenta como o instrumento pelo qual a Polícia Judiciária ira investigar as condutas nocivas à sociedade, atuando de forma repressiva, fazendo com que o delinquente seja devidamente apontado para o Poder Judiciário como autor da infração penal, seja devidamente processado e receba a pena cominada em razão de seu ato. Isto proporciona a efetivação da segurança pública, pois impede que aquela pessoa venha a praticar novamente alguma conduta criminosa, a segurança jurídica, uma vez que proporciona ao Poder Judiciário a possibilidade de aplicar a lei ao caso concreto, e a prevenção aos delitos, haja vista que a aplicação da lei e a certeza da pena desestimulam a pessoa à prática da infração penal.

Destarte, o inquérito policial é um procedimento presidido por Delegado de Polícia de fundamental importância para dar impulso à ação penal. Durante o inquérito policial o sistema processual adotado é o acusatório e prescinde de uma fase investigatória, preparatória para autorizar o processamento da pessoa suspeita como autora da infração penal. Por ele o Delegado de Polícia materializa a investigação criminal, compilando informações a respeito da infração penal, suas circunstâncias e resguarda provas futuras que poderão ser utilizadas em juízo contra o autor do delito. Assim, tem-se que o inquérito policial é um instrumento de persecução penal extrajudicial, uma vez que se opera antes de iniciada a ação penal.

Diversos são os conceitos de inquérito policial definidos na doutrina. Dentre eles, pode-se destacar o de Guilherme de Souza Nucci[3], que assim o define:

“O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime. Não podemos olvidar, ainda, que o inquérito policial serve à composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação penal privada”.

Destaca-se também o conceito de inquérito policial definido por Romeu de Almeida Salles Junior[4]

“Inquérito Policial é o procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em Juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto”.

Ressalta-se que atualmente não há uma definição legal de inquérito policial. O Código de Processo Penal vigente apenas dispõe no seu artigo 4º que “a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. Normativamente, tem-se que o diploma legal que trouxe um conceito de inquérito policial foi o Decreto nº 4824, de 22 de novembro de 1871, que no seu artigo 42 dispôs que “o inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e dos seus autores e cúmplices”. Portanto, recorre-se aos doutrinadores para definir o conceito de inquérito policial.

Por ser realizado fora do Poder Judiciário, o inquérito policial pode ser entendido como um procedimento administrativo com caráter inquisitivo e cunho investigatório[5], sendo o principal instrumento pelo qual o Estado concretiza a investigação criminal. Trata-se de um procedimento administrativo instaurado e presidido pela Autoridade Policial com a finalidade de fornecer elementos de informação que irão servir de base para a propositura da ação penal pelo seu titular.

De forma imediata, o inquérito policial destina-se ao titular da ação penal, uma vez que a Policia Judiciária, exercida pelas Polícias Civis em âmbito estadual e, pela Polícia Federal na esfera federal, reúne elementos necessários para dar fundamento à propositura da ação penal. O titular da ação penal pode ser o Ministério Público, nos casos de ação penal pública, ou aquele que possui o direito de queixa nos casos de ação penal privada, podendo vir a ser o ofendido ou aquele que o represente legalmente.

De modo mediato, o inquérito policial é destinado ao Juiz natural do caso, ou seja, aquele com competência para apreciação da causa, que irá decidir acerca da validade ou nulidade do procedimento, quanto ao seu prosseguimento ou arquivamento, sobre a aplicação de medidas cautelares ou assecuratórias, etc, além de fornecer subsídios para o convencimento do juiz e dosimetria da pena.         

3. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Em razão de suas peculiaridades, uma vez que se presta à apuração das infrações penais e sua autoria, o inquérito policial é um processo administrativo de características próprias, a serem tratadas especificadamente a seguir.

3.1 Escrito

Uma das características que a lei impõe ao inquérito policial é a de que ele seja escrito. O artigo 9º, do Código de Processo Penal, impõe que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. Tal importância se deve à segurança jurídica que deve emanar do procedimento, consubstanciando numa verdadeira prova documental de todas as informações e provas reunidas durante a investigação criminal. Assim, impede-se que dados importantes sejam perdidos durante a investigação, bem como possibilita à Autoridade Policial revestir o procedimento de todo formalismo necessário para encaminhamento ao Poder Judiciário.

Conforme ensina Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva[6]:

“Nota-se, portanto, a obrigatoriedade de que o inquérito policial seja escrito, o que, evidentemente, é fruto da própria finalidade deste procedimento.
Afinal, se o principal objetivo do inquérito é trazer informações suficientes ao titular da ação penal, acerca da materialidade e da autoria de determinado delito, não seria coerente que o procedimento fosse realizado de maneira oral.
Sendo um procedimento escrito, obviamente todos os atos realizados no curso de investigações precisam ser formalizados. Assim, os interrogatórios, os depoimentos, os reconhecimentos, as acareações etc., deverão ser reduzidos a termo, segundo estabelece a lei penal”.

3.2. Sigiloso

O sigilo é outra característica que o Código de Processo Penal impõe ao inquérito policial. Está previsto no artigo 20 que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Tal regramento se deve em razão do caráter inquisitivo do inquérito policial, bem como para assegurar a eficiência da investigação criminal e resguardar a imagem e a honra de vítimas, testemunhas e investigados.

Tal característica se coaduna com o artigo 5º, inciso LX, que prevê como direito fundamental a publicidade dos atos processuais, uma vez que o sigilo se impõe em razão do interesse social e da intimidade das pessoas envolvidas no inquérito policial. Ademais, Ângela C. Cangiano Machado[7], leciona que:

“ao circunscrever a garantia da publicidade aos atos processuais, afasta da incidência da norma os atos praticados em sede de inquérito policial (procedimento). Ademais, a aludida norma constitucional permite restringir a publicidade em virtude de disposição legal, a qual, no caso do inquérito policial, corresponde ao art. 20, caput, do CPP”.

É imperiosa essa característica, pois a publicidade dos fatos investigados pode prejudicar a elucidação do delito, e consequentemente irá impedir a devida aplicação da lei ao caso concreto. Nesse sentido, Ricardo Mello Tucunduva[8] explica que:

“(...) na ocasião da apuração da infração penal e de sua autoria, nem sempre a Polícia Judiciária poderá dar publicidade de seus atos.
Em regra, a divulgação precipitada dos fatos investigados poderá ser prejudicial à sua completa elucidação e, em determinados casos, poderá causar sérios danos à tranquilidade  pública. Assim, muitas vezes, o interesse da própria sociedade clama pelo sigilo.
Mas, não é só. Há o reverso da medalha.
O sigilo também é importante no inquérito policial, eis que, muitas vezes, ainda não se tendo certeza da autoria delitiva, a divulgação dos fatos poderá atingir pessoas que, posteriormente, sejam consideradas inocentes, causando-lhes danos irreparáveis”.

Ressalta-se que o sigilo não é absoluto. Evidentemente, não poderá ser imposto ao Ministério Público, titular da ação penal que é o destinatário imediato do inquérito policial, bem como ao Juiz, que é o destinatário mediato.

Entretanto, quanto ao acesso do advogado das partes envolvidas aos autos do inquérito policial a questão é delicada. O artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8906/94, prevê ser direito do advogado “examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Tal direito previsto na norma ao advogado pode vir a prejudicar severamente as investigações criminais em andamento no inquérito policial, possibilitando ao investigado a antecipação de ações que serão realizadas pela Polícia, contudo, a imposição do sigilo de forma absoluta ao advogado poderia impedir que o investigado exercitasse algum direito. Em razão desse conflito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 14, que assim estabelece:

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“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia Judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

 

Logo, o advogado pode ter acesso aos autos do inquérito policial, mas somente àquilo que já estiver documentado, sendo que daquilo que ainda não estiver juntado nos autos pela Autoridade Policial poderá ser dado sigilo, permitindo-se assim maior eficiência nas investigações.

 

3.3. Inquisitivo

O inquérito policial configura-se como inquisitivo em razão do sistema penal misto adotado no Brasil. Durante o inquérito policial não há a participação do investigado como parte processual, sendo que à Autoridade Policial que preside o feito fica facultada de atender ou não os requerimentos feitos pelos investigados, salvo o pedido de realização de exame de corpo de delito por imposição legal.

O caráter inquisitivo do inquérito policial permite ao Delegado de Polícia a condução unilateral das investigações, sem a necessidade de intervenção de qualquer das partes para realização de algum ato. Assim, as investigações ocorrem de forma discricionária no intuito de desvendar a infração penal e sua autoria.

Por ser inquisitivo, não está presente no inquérito policial o contraditório e a ampla defesa como nos processos em geral, assim previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Assim não se aplica tal direito fundamental ao inquérito policial, conforme explica Ângela C. Cangiano Machado[9]:

“Em verdade, não exibe o inquérito policial características que permitem qualificá-lo como ‘processo’ administrativo: nele não se vislumbram partes, nem litígio a ser solucionado, e nenhuma sanção ou punição pode dele decorrer, ao menos diretamente.
Essa a razão de alguns autores aludirem ao inquérito policial como ‘mero’ procedimento administrativo, não por menoscabo, mas para ressaltar sua natureza de procedimento, apartando-o da figura do ‘processo’ administrativo e, por conseguinte, da exigência constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não se vislumbra no inquérito policial acusação formal, donde se infere não haver acusado nesta fase pré-processual da persecução penal, mas tão-somente ‘suspeito’ ou ‘indiciado’, se assim declarado pela autoridade policial no curso das investigações”.

 

Com essa natureza inquisitiva, o inquérito policial se procede com uma dinâmica diferente da ação penal, o que possibilita maior celeridade na realização dos atos necessários à investigação criminal. A respeito disso, Romeu de Almeida Salles Junior[10] ensina que:

“O inquérito policial é inquisitivo porque a autoridade comanda as investigações como melhor lhe aprouver. Não existe um rito preestabelecido para a elaboração do inquérito ou andamento das investigações. Estas têm sequência dependendo das determinações da autoridade em face da necessidade de realização desta ou daquela diligência. O inquérito representa simples informação sobre o fato criminoso e também sobre a identidade do seu autor. Não se sujeita ao chamado princípio do contraditório, próprio do processo penal, onde se apresentam acusação e defesa”.

3.4. Indisponível

A indisponibilidade do inquérito policial impõe que uma vez instaurado não poderá a Autoridade Policial promover o seu arquivamento, devendo este ser realizado pelo Juiz competente, a requerimento do representante do Ministério Público.

O artigo 17, do Código de Processo Penal, prevê que “a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”. Deve o arquivamento ser ordenado pela Autoridade Judiciária, conforme dispõe o artigo 18 do Código de Processo Penal.

Desse modo, ainda que o Delegado de Polícia apure durante o inquérito policial a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou verifique que o fato é atípico, não poderá efetuar o arquivamento do feito, devendo remeter os autos ao Poder Judiciário, que após requerimento fundamentado do Ministério Público irá decidir pelo arquivamento do inquérito.

Logo, a Autoridade Policial ao tomar o conhecimento de uma infração penal de ação pública incondicionada surge o dever dela instaurar de ofício o inquérito policial para a competente investigação, contudo, verificado no decorrer das investigações que não se configura um delito ela não pode proceder o arquivamento do feito e deve remeter os autos ao Juiz competente para que este proceda o arquivamento, a pedido do Ministério Público que é o titular da ação penal.

3.5. Oficialidade

O inquérito policial é oficial porque tem que ser instaurado por um órgão oficial do Estado, regularmente instituído para esta atribuição, que deve iniciar o procedimento de ofício, sem nenhuma manifestação externa para o cumprimento do seu dever.

Segundo explica Sebastião Paulo da Silva Filho[11]:

“representa o poder-dever do Estado em combater e extinguir os casos delituosos com medidas repressivas e preventivas sobre os infratores, através de seus órgãos, que são instituições oficiais que atuam em nome do Estado e a partir da ocorrência de um acontecimento criminoso a Polícia Judiciária, por força da lei, será o primeiro órgão estatal a ser acionado”.

Portanto, a oficialidade se refere a tudo aquilo que é oficial, que é público e pertence ao Estado, sendo que ela consiste na persecução penal promovida por órgãos próprios do Estado, que tem a atribuição de concretizar a pretensão punitiva sem a necessidade de nenhuma manifestação externa para cumprir com o seu dever.

3.6. Autoritariedade

Pela autoritariedade, entende-se que o inquérito policial é presidido por uma Autoridade Pública, o Delegado de Polícia, que atua em nome do Estado exercendo sua função de reprimir a prática de delitos procedendo a condução de investigações necessárias para elucidação de crimes e autoria, sendo considerado uma autoridade de natureza policial responsável pelas investigações e conclusão dos procedimentos necessários a subsidiar a propositura da ação penal.

3.7. Oficiosidade

Uma vez iniciado o inquérito policial os atos a serem realizados nele independem de qualquer provocação, sendo determinados de ofício pela Autoridade Policial que o preside.

Logo, as atividades do inquérito policial não precisam de provocação caracterizando, dessa forma, a presença da oficiosidade.

Conforme Sebastião Paulo da Silva Filho[12] “eis aqui a razão da oficiosidade, em que a autoridade policial age em razão de ofício público, sem necessidade de uma superior ordem ou autorização, por isso dizer-se ex officio”.

4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

Como instrumento apto ao Estado iniciar a persecução penal de forma extrajudicial, o inquérito policial. A investigação criminal consiste em uma atividade preparatória à ação penal, tendo um caráter preliminar e informativo para fornecer subsídios para a acusação realizar a propositura da ação, uma vez que é necessária justa causa para seu início.

O inquérito policial, sendo o instrumento apto a formalizar e concretizar toda a investigação criminal, não pode ser um utilizado de forma leviana ou temerária, devendo ater-se a princípios que norteiam seu desenvolvimento, pois pode acarretar uma coação ilegal praticada pelo Estado contra o indivíduo.

Segundo ensina Guilherme de Souza Nucci[13]:

“O Estado pode e deve punir o autor da infração penal, garantindo com isso a estabilidade e a segurança coletiva, tal como idealizado no próprio texto constitucional (art. 5º, caput, CF), embora seja natural e lógico exigir-se uma atividade controlada pela mais absoluta legalidade e transparência. Nesse contexto, variadas normas permitem que órgãos estatais investiguem e procurem encontrar ilícitos penais ou extrapenais. O principal instrumento investigatório no campo penal, cuja finalidade precípua é estruturar, fundamentar e dar justa causa à ação penal, é o inquérito policial”.

Desse modo, demonstra-se a relevância do inquérito policial, que constitui a primeira parte da persecução criminal do Estado visando propiciar justa causa para propositura e instrução da ação penal.

Uma vez instaurado o inquérito policial, este se sujeita ao devido processo, previsto no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Em razão disso, a doutrina identifica diversos princípios emanam do inquérito policial, sendo eles variáveis entre os doutrinadores, principalmente no tocante a sua classificação, pois alguns aumentam ou diminuem sua denominação, ou até mesmo os agrupa ou os divide em razão de novas legislações, vindo a dar nova nomenclatura.

A seguir, são tratados de alguns dos princípios constitucionais inerentes ao inquérito policial, que buscam compatibilizá-lo com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Cidadã de 1988, de forma não exaustiva já que, como já explicado, a doutrina trata de forma diversa o assunto.

4.1. Princípio da verdade real           

Pelo princípio da verdade real, entende-se que a Autoridade Policial que conduz as investigações possui o poder discricionário de investigação para apurar os elementos de prova necessários para dar início à ação penal, buscando sempre a verdade real dos fatos, uma vez que uma verdade meramente formal não é apta a fornecer convencimento ao juiz daquilo que realmente ocorreu.

No inquérito policial o que se busca é descobrir a verdade dos fatos, de maneira imparcial e visando coletar provas da autoria e materialidade de um fato delituoso, a fim de propiciar elementos necessários à propositura da ação penal em face do delinquente. A esse respeito, Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva[14] explica que:

“Surgiu a preocupação com a busca da verdade real ou material, em vez da procura da verdade meramente formal, com escopo do processo e como fundamento da sentença. Hoje, para decidir, o magistrado precisa estar plenamente convencido acerca do que realmente ocorreu e, nesse processo moderno, o interesse em jogo é tanto das partes, como do Juiz e da sociedade em cujo nome atua.
Todos agem, assim, com o escopo de chegar à pacificação social, à felicidade, ao Bem Comum. A eliminação dos litígios, de maneira legal e justa, é do interesse tanto dos litigantes como de toda a comunidade”.

Como na persecução penal está em jogo direitos fundamentais da pessoa, tais como vida, liberdade, honra, integridade física, etc, que podem ser afetados em razão de uma condenação criminal, não cabe a satisfação meramente com uma verdade formal documentada nos autos, sendo necessária uma investigação mais profunda buscando a realidade dos fatos que caracterizam a infração penal, bem como do descobrimento irrefutável da autoria delitiva. Sebastião Paulo da Silva Filho[15] expõe que:

“Por força de um poder indisponível e de ordem pública, o princípio da verdade real é mais intensamente buscado no processo penal, especialmente quando são colhidas ainda na fase do inquérito as informações probatórias do delito, tais como: levantamento de local de crime, apreensões de instrumentos nele utilizado, exame de corpo de delito, reconhecimentos, provas periciais e quanto ao indiciado, são feitos o reconhecimento pessoal – quando possível, o interrogatório, identificação datiloscópica, nota de culpa. De todas estas providências e demais outras, dependendo do caso concreto, estará evidente a conjugação de elementos necessários à aplicação do princípio da verdade real”.

4.2. Princípio do devido inquérito legal

O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, prevê que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A esse respeito, pode-se expor acerca do princípio do devido inquérito legal, uma vez que o inquérito não é um processo, mas sim um procedimento preliminar extrajudicial preparatório à propositura da ação penal em que não há partes, ou seja, não há defesa ou acusação, mas há a figura do Delegado de Polícia que preside o feito e de forma discricionária tem o poder-dever de investigar e coletar todas as informações e provas relacionados com o delito a ser apurado.

Desse modo, o devido inquérito legal configura-se como sendo a existência de um procedimento legalmente previsto para apuração das infrações penais e de sua autoria que deve respeitar e estar alicerçado nas normas vigentes, sobretudo nos direitos e garantias fundamentais da pessoa.

4.3. Princípio da legalidade

Pelo princípio da legalidade, entende-se que conforme disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Dessa forma, toda atividade desenvolvida no inquérito policial deve estar revestida de legalidade, sendo que enquanto ao particular somente é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se houver previsão legal, à Polícia Judiciária é permitido praticar algum ato no inquérito policial somente quando a lei prever e dentro dos limites que lhes são assinalados.

A prática de qualquer ato que não esteja revestido de legalidade no inquérito policial sujeita à nulidade do feito e, por vezes, até a nulidade de todo procedimento dependendo do caso.

No tocante a esse assunto, assevera Sebastião Paulo da Silva Filho[16]:

“A investigação policial no desempenho da fase primária da persecutio criminis é uma atividade revestida de legalidade, desde que desenvolvida pelo órgãos oficiais da Segurança Pública e dentro dos limites que lhes são assinalados pela Constituição Federal e pela legislação complementar. Já dissemos que o registro de nascimento, de direito, da Polícia Judiciária, que por sua vez é a mesma Polícia Civil, foi referendado na nossa Constituição Federal de 1988, quando diz: ‘As policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares’.
A ação da polícia civil no desempenho de suas funções está plenamente regulada e prevista em lei, daí o seu caráter de princípio da legalidade. A autoridade policial que tiver conhecimento da prática da infração penal deverá de imediato tomar as providências cabíveis. Isto é, não poderá haver prisão arbitrária, ou seja, fora dos casos de situação de flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária, que seria o Mandado de Prisão. Assegurar os direitos e garantias individuais aos presos indiciados. Cautelas na determinação de diligências, essencialmente quanto à colheita de provas e etc”.

4.4. Princípio da obrigatoriedade

Pela obrigatoriedade, o Delegado de Polícia deve instaurar inquérito policial sempre que a infração penal a ser investigada se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, conforme disposto no artigo 5º, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, quando a Autoridade Policial ao tomar conhecimento de um delito de ação penal pública incondicionada tem o dever legal de instaurar ex officio o inquérito policial, visando dar formalidade às investigações criminais decorrentes disso.

Ainda que o artigo 5º, do Código de Processo Penal, disponha genericamente que o Delegado de Polícia deve instaurar obrigatoriamente inquérito nos crimes de ação penal pública, entende-se que tal regra se aplica somente aos crimes de ação penal pública incondicionada, uma vez que no caso de crime de ação penal pública condicionada a representação o artigo 5º, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal impõe que não poderá ser iniciado o inquérito policial sem a devida representação do ofendido ou daquele que puder representá-lo.

Nos crimes de ação pública a autoridade policial é obrigada a realizar as investigações criminais por meio do inquérito para que, após sua conclusão, seja remetido aos titular imediato da propositura da ação penal, que depois de verificar a justa causa da ação fica obrigado a oferecer a respectiva denúncia iniciando dessa forma a ação penal.

O princípio da obrigatoriedade tem origem no brocardo nec delicta maneant impunita, ou seja, os delitos não podem ficar impunes. Decorre da indisponibilidade da persecução penal a ser realizada pelo Estado, sendo o Delegado de Polícia obrigado a instaurar o inquérito policial quando tiver conhecimento de um delito de ação penal pública incondicionada, não podendo este ser paralisado indefinidamente ou arquivado senão a pedido do titular da ação penal, tendo prazos previstos em lei para sua conclusão.

Logo, a Autoridade Policial está obrigada a iniciar de ofício as investigações quando tomar conhecimento de um delito de ação penal pública por meio do inquérito policial, independentemente de quaisquer critérios políticos ou sociais e, uma vez instaurado as investigações não podem ser interrompidas por sua vontade. Nesse sentido, diz Sebastião Paulo da Silva Filho[17]:

“Demonstramos razões suficientes para admitir que a autoridade de polícia judiciária tem sempre o dever de agir, instaurando procedimento policial investigatório que servirá de base para a ação penal e nisto estarão seus atos inseridos no princípio da obrigatoriedade ou da indisponibilidade, sob pena de responder administrativamente – conforme lei orgânica pertinente ou até criminal – prevaricação, não podendo deixar de praticar atos de ofício, por ser indisponível o seu dever funcional de dar início a apuração dos fatos e uma vez iniciada, não poderá paralisa-la e nem mandar arquivar os autos”.

4.5. Princípio da defesa

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, prevê como direito fundamental que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Neste regramento, tem-se a matriz constitucional do princípio do contraditório e da ampla defesa, contudo, ressalta-se mais uma vez que o inquérito policial não é um processo, mas sim um procedimento e, dessa forma, não há a incidência completa deste direito fundamental em razão do próprio sistema processual inquisitivo que nele vigora.

Como no inquérito policial não há partes, ou seja, não há litigantes, não está presente nele o contraditório, sendo que a Autoridade Policial é a responsável por coletar todos os elementos de prova e informações necessárias para subsidiar a ação penal, em que nela estará presente o contraditório, quando passará a existir um processo em que haverá o sistema processual penal acusatório.

Sendo o inquérito policial um procedimento presidido por Delegado de Polícia de carreira, de fundamental importância para dar início à ação penal, o sistema penal adotado durante essa fase preparatória para autorizar o processamento do agente é o inquisitivo.

Na presidência do inquérito policial, o Delegado de Polícia coleta provas de duas ordens, as renováveis e as não renováveis. As primeiras devem ser minuciosamente repetidas em juízo, uma vez que estão sujeitas ao contraditório real ou frontal.

As provas não renováveis estão sujeitas ao contraditório diferido. O juiz nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, formará sua convicção com base nas provas produzidas em contraditório judicial, salvo no caso das provas não repetíveis, cautelares e antecipadas, sendo estas consideradas as provas não renováveis, que são realizadas no inquérito policial e, por sua natureza, não são repetidas em juízo, tendo o seu contraditório somente no curso da ação penal.

É plenamente permitido ao juiz mesclar a avaliação de provas colhidas em sede de inquérito policial, com a devida complementação em juízo, uma vez que o trabalho desenvolvido inquisitorialmente é absolutamente imprescindível à continuidade do sistema processual acusatório.

Durante o inquérito policial, o Estado necessita lançar mão de instrumentos legalmente previstos para garantir a descoberta do autor do delito e a elucidação da infração penal. Conforme vai conseguindo colher provas, o sistema vai permitindo mais garantias e defesas ao investigado.

Em razão disso, no inquérito policial não há a ampla defesa, mas sim a defesa, pois ao investigado não é permitido se defender de tudo aquilo que é apurado no inquérito policial.

Ao investigado, pode este requerer à Autoridade Policial que preside o inquérito policial a realização de diligências, oitiva de pessoas, acareações, realização de perícias, entre outras, que demonstrem não ser ele o autor da infração penal ou que não ocorreu um delito, caracterizando assim a presença do princípio da defesa, uma vez que a parte pode levar ao  inquérito policial elementos para configurar a sua inocência.

Logo, o princípio da defesa é uma mitigação da ampla defesa, já que não é em todos os atos do inquérito policial que a lei permite ao investigado praticar algum ato em sua defesa.

Em razão disso, cabe a hipótese de uma pessoa que vem sendo acusada de ser autora de uma infração penal vir a solicitar à Autoridade Policial a instauração de inquérito policial com a intenção de ficar demonstrado no inquérito que ela não foi a autora da infração, bem como podendo requer as diligências necessárias à sua defesa.

De acordo com o artigo 14, do Código de Processo Penal,  o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”, logo, a Autoridade Policial pode discricionariamente indeferir quaisquer diligências requeridas durante o inquérito policial, salvo no caso de requerimento para realização de exame de corpo de delito, em razão do disposto no artigo 184, do Código de Processo Penal. Isto demonstra mais uma vez a presença da defesa no inquérito policial, porém, não sendo ela realizada de forma ampla.

4.6. Princípio da presunção de inocência

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII, prevê como direito fundamental que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Por esse princípio, entende-se que durante o inquérito policial o investigado tem a prerrogativa constitucional de não ser considerado culpado pela prática da infração penal até que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Esse princípio impõe ao inquérito policial que mesmo havendo uma apuração robusta acerca da certeza da autoria e materialidade do delito, ainda assim somente após finalizada a ação penal com o trânsito em julgado da sentença condenatória é que o indiciado deve ser tido como culpado do delito. Assim sendo, não pode o indiciado, mesmo confessando o delito, ser tratado como culpado.

A presença de tal princípio possibilita a concretização da verdade real, pois como no inquérito policial não se pode alegar de plano que o indiciado é culpa, deve-se buscar todos os elementos que forneçam fundamento a formação de sua culpa.

Tal principio também está esculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prescreve no artigo XI:

“todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

Também o artigo 8º, item 2, do Pacto de São José da Costa Rica, prevê que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

A presença da presunção de inocência, entretanto, não obsta a realização das diligências necessárias ao descobrimento da verdade real dos fatos, tampouco a decretação de prisão temporária, preventiva ou de qualquer medida cautelar durante o inquérito policial, haja vista serem medidas necessárias para garantir a elucidação dos fatos e a correta aplicação da lei penal.

Nas palavras de Sebastião Paulo da Silva Filho[18]:

“Uns dizem ‘estado de inocência’; outros ‘presunção de inocência’ e outros em ‘presunção de não culpabilidade’. De qualquer forma, toda pessoa acusada da prática de delito tem seu direito assegurado de não ser condenado ou trancafiado numa cela sem que se obedeça a estes princípios legais e através do devido processo legal, assegurada a mais ampla defesa”.

4.7. Princípio do respeito à coisa julgada

O inquérito policial não pode ser instaurado para se apurar algum fato ou autoria de um delito no qual já tenha ocorrido o devido processamento penal para julgamento do fato. Isto é, o inquérito policial não pode voltar a investigar aquilo que tenha sido objeto de uma ação penal já proposta em que se tenha formado coisa julgada.

No entanto, tal fato se opera quanto aos fatos imputados ao acusado naquela ação penal, pois se a Autoridade Policial vier a tomar conhecimento de fatos novos que indicam a ocorrência de delito diverso ou se tomar conhecimento de ser outra pessoa a autora do delito apurado, deverá instaurar o procedimento para a devida investigação criminal.

Dessa forma, o inquérito policial deve respeitar a coisa julgada, uma vez que a matéria já foi esgotada judicialmente, tendo o estado cumprido todas as fases da persecução penal, mas à vista de fatos novos pode instaurar novo procedimento para apurar a ocorrência de um delito não discutido na ação penal ou para indiciar aquela pessoa envolvida no delito que não foi levada a julgamento.

5. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL

Para se iniciar o inquérito policial, a Autoridade Policial deve atender a alguns requisitos legais que estão esculpidos no artigo 5º, do Código de Processo Penal.

Não obstante o Delegado de Polícia ter que instaurar inquérito de oficio nos crimes de ação penal pública incondicionada, nos demais casos ele tem que respeitar certos requisitos que autorizam a instauração do procedimento.

Ensina Romeu de Almeida Salles Junior[19] que:

“A lei não definiu um rito para a elaboração do inquérito policial. Dispõe apenas, no art. 6º do estatuto processual penal, que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá promover diligências, dentre elas, se possível, dirigindo-se ao local para providenciar no sentido de que não seja alterado o estado de conservação das coisas”.

A seguir são apresentadas as formas pelas quais o inquérito policial pode ser iniciado pela Autoridade Policial.

 

5.1. Instauração de ofício

Ocorre na hipótese dos crimes de ação penal pública incondicionada, que é a regra geral para processamento dos crimes no Brasil, de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso I, do Código de Processo Penal.

Nesse caso, o Delegado de Polícia baixa a denominada portaria inaugural que contém todas as referências conhecidas que serão objeto da investigação. De acordo com Romeu de Almeida Salles Junior[20]:

“na portaria inaugural a autoridade policial declara o conhecimento da prática de um fato com as características do crime, mencionando o local, dia, a hora, a pessoa que o praticou e aquela que sofreu a ação. Em seguida, no corpo da portaria, irá determinar as diligências que julgar necessárias para a respectiva apuração”.

5.2. Instauração mediante requisição

Nesse caso, a Autoridade Policial irá instaurar o inquérito policial por ordem da Autoridade Judicial ou do representante do Ministério Público, conforme previsto na primeira parte do artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal.

Ocorre nos casos em que o Juiz ou Promotor veio a ter conhecimento da infração penal e devem adotar providências no sentido de informar à Autoridade Policial a ocorrência do delito, a fim de que esta apure a reúna os elementos necessários para propositura da ação penal. Nesta hipótese o Delegado de Polícia não pode deixar de instaurar o inquérito policial.

Pode ocorrer a requisição feita pelo Juiz de Direito ou pelo representante do Ministério Público tanto em crimes de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, como em crimes de ação penal privada. Para tanto, o Delegado de Polícia somente estará obrigado a instaurar o inquérito policial se a requisição vier acompanhada do requerimento dirigido a alguma daquelas autoridades, subscrito por quem seja o titular da futura ação penal.

Também pode acontecer do inquérito policial ter que ser iniciado por requisição do Ministro da Justiça, nos casos previstos no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, para apurar crime contra a honra do Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, ou no caso do artigo 7º, parágrafo 3º, do Código Penal, para se apurar delito praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional.

Normalmente a requisição é dirigida ao Ministério Público, contudo, nada impede que seja requisitada pelo Ministro da Justiça a instauração de inquérito policial diretamente a Autoridade Policial.

5.3. Instauração mediante requerimento

O ofendido ou aquele que puder atuar como seu representante legal poderá solicitar à Autoridade Policial a instauração de inquérito policial, de acordo com a segunda parte do artigo 5°, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse caso de requerimento deve conter a narração do fato com todas as circunstâncias; a qualificação do indiciado e as razões que demonstram ser ele o autor da infração ou a razão da impossibilidade de não poder cumprir esse requisito; e a indicação das testemunhas com informação da profissão e residência delas.

Se for o caso de crime de ação penal privada, o requerimento deve ser feito pela pessoa que tem capacidade postulatória para a ação, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal.

Havendo requerimento, o Delegado de Polícia pode conforme seu convencimento deferir ou não a instauração do inquérito policial. Caso ele indefira, o ofendido ou seu representante legal poderá interpor recurso ao Chefe de Polícia requerendo a instauração, que poderá ou não determinar que o procedimento seja instaurado.

5.4. Instauração em razão de auto de prisão em flagrante delito

Existindo prisão em flagrante delito, em razão de alguma das hipóteses do artigo 302, do Código de Processo Penal, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial, sendo que o auto de prisão em flagrante delito substituto da portaria inaugural para instauração do inquérito.

Sendo a hipótese da prisão em flagrante ocorrer em decorrência de crime de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada, a lavratura do flagrante e o inquérito policial irão depender da representação ou da manifestação da vítima ou do seu representante legal.

5.5. Instauração em razão de representação

Quando se tratar de crime de ação penal pública condicionada a representação, a instauração do inquérito policial somente irá ocorrer se houver a representação do ofendido ou daquele que por direito tem condições de representa-o, segundo determina o artigo 5º, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.

Se o ofendido não puder oferecer a representação, esta deverá ser oferecida por seu representante legal, curador especial, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Havendo conflito entre eles na intenção de representar ou não a lei estabelece que prevalece a vontade daquele que quer representar.

5.6. Instauração a pedido verbal ou escrito de qualquer do povo

Conforme disciplina o artigo 5º, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da ocorrência de uma infração penal de ação penal pública incondicionada poderá solicitar verbalmente ou por escrito que seja instaurado o inquérito policial.

Após ser verificada a veracidade das informações o Delegado de Polícia deverá obrigatoriamente instaurar o inquérito policial para buscar os elementos de materialidade e autoria do delito informado.

6. FORMAS DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

O inquérito policial pode ser encerrado conforme as hipóteses a seguir elencadas:

6.1. Encerramento em razão da conclusão das investigações

Findada a investigação e cumprida com todas as diligências necessárias a dar justa causa à ação penal, a Autoridade Policial deverá terminar o procedimento com o relatório final, segundo impõe o artigo 10, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.

O relatório final tem natureza objetiva não opinativa, sendo uma peça descritiva dos fatos sem a exposição de qualquer juízo de valor, com exceção ao previsto no artigo 52, da Lei nº 11.343/2006, a qual dispõe que a Autoridade Policial no seu relatório final deverá justificar as razões que o levaram a classificar o delito, apresentando sua opinião em razão da natureza da substância ou do produto apreendido, do local e das condições em que se desenvolveu a conduta delituosa, das circunstâncias da prisão, da conduta, qualificação e dos antecedentes do agente.

Caso a Autoridade Policial não finalize o inquérito policial no prazo estabelecido em lei, deixando de apresentar o relatório final, poderá ocorrer o relaxamento de uma eventual prisão decretada no curso do inquérito policial e seus atos poderão configurar abuso de autoridade.

Com o relatório final se conclui o inquérito policial, encerra-se a fase inquisitória da persecução penal e tem início à fase acusatória, com a formação da lide processual e participação das partes no processo.

6.2. Encerramento por trancamento do inquérito policial

O artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, prevê que “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, sendo este um direito fundamental da pessoa. No mesmo sentido o artigo 647, do Código de Processo Penal, disciplina que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Trata-se de um remédio constitucional que visa proteger a liberdade ambulatória da pessoa em razão da ocorrência de algum constrangimento ilegal ou da iminência de sua ocorrência.

Assim sendo, pode o indiciado impetrar habeas corpus com o intuito de trancar o inquérito policial e fazer cessar uma eventual coação ilegal decorrente dele. Tal coação poderá ser ocorrer do não atendimento a algum dos requisitos necessários para instauração do inquérito policial, de uma notória conduta irregular da Autoridade Policial no indiciamento, etc.

Quando concedida a tutela pelo Poder Judiciário, deverá ser trancado o inquérito policial, encerrado de plano todo procedimento investigatório.

6.3. Encerramento por arquivamento do inquérito policial

Ao Delegado de Polícia a lei não confere a atribuição de arquivar o inquérito policial, devendo ser arquivado pelo Juiz de Direito a pedido do Ministério Público. O arquivamento acontece em razão do inquérito policial não trazer consigo justa causa para propositura da ação penal.

Não obstante, o artigo 18, do Código de Processo Penal, prescreve que mesmo após o arquivamento a Autoridade Policial poderá realizar novas pesquisas sobre o fato apurado no inquérito, se tiver conhecimento da existência de novas provas.

O arquivamento pode ocorrer de duas formas: explícita ou implícita. Será explícito o arquivamento devidamente solicitado pelo Ministério Público e determinado pela Autoridade Judicial.

Denomina-se arquivamento implícito do inquérito policial aquele em que o titular da ação penal não solicita diretamente o arquivamento, se operando em duas modalidades: a subjetiva e a objetiva. O arquivamento implícito subjetivo acontece quando na denúncia o Ministério Público deixa de incluir um dos autores ou quando esquece de pedir o arquivamento de todo o inquérito em relação a um autor. Pelo arquivamento implícito objetivo tem-se que na denúncia o Ministério Público deixa de denunciar o acusado em um dos crimes indicados no inquérito policial ou quando esquece de pedir no arquivamento de um crime específico quando solicita o arquivamento dos demais crimes do inquérito policial.

Tem-se também o instituto do arquivamento indireto quando há uma crise de competência entre o representante do Ministério Público e o Juiz, ocorrendo quando o Ministério Público afirma não ter competência para pedir o arquivamento e o Juiz declara que ele a tem.

Pode ocorrer o desarquivamento do inquérito policial quando o Ministério Público recebe fatos novos que finalmente darão justa causa à propositura da ação penal.

7. CONCLUSÃO

O inquérito policial apresenta-se como o instrumento apto a iniciar a persecução penal do Estado, visando apurar as condutas de quem pratica alguma infração penal, sendo um procedimento preparatório que visa fornecer elementos necessários ao titular da ação penal para sua propositura, desencadeando a formação do processo para que no final seja aplicada a devida sanção. Trata-se do principal instrumento da atividade da Polícia Judiciária, devendo ser presidido por um Delegado de Polícia de carreira, responsável por determinar as medidas necessárias para apuração da autoria e materialidade delitiva.

É um instrumento legalmente previsto que carrega consigo características peculiares e sobre ele incidem determinados princípios constitucionais que asseguram à sociedade e ao indiciado o respeito as normas e principalmente aos direitos fundamentais da pessoa.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.

___________. Curso de processo penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CARDASSI, Sidney. A vítima e a polícia judiciária. 2009. 252 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.

CREPALDI NETO, Hugo. O indiciamento e a dignidade da pessoa humana. 2004. 142 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2004.

MACHADO, Angela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado: parte geral. 5ª ed. São Paulo: Método, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

SÃO PAULO (Estado), Polícia Civil. Manual de polícia judiciária: doutrina, modelos, legislação. 4ª ed. coordenador Carlos Alberto Marchi de Queiroz. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2006.

SILVA, Carlos Afonso Gonçalves da. Inquérito policial e presunção de inocência. 1999. 271 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1999.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SILVA, Roberto Ferreira. O indiciado como sujeito de direitos no inquérito policial brasileiro. 2006. 363 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.

SILVA FILHO, Sebastião Paulo. Inquérito policial e o ministério público. 2000. 189 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2000.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

TRISTÃO, Adalto Dias. Aspectos relevantes do interrogatório como meio de defesa. 2008. 202 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008.

TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo de Mello. O sigilo no inquérito policial. 2011. 105 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011.

NOTAS

 

[1] SILVA FILHO, Sebastião Paulo. Inquérito policial e o ministério público. 2000. 189 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2000. p. 4.

[2] Idem. p. 20.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 148.

[4] SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 3.

[5] MACHADO, Angela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 20-21.

[6] TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo de Mello. O sigilo no inquérito policial. 2011. 105 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 60.

[7] MACHADO, Ângela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 25.

[8] TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo de Mello. O sigilo no inquérito policial. 2011. 105 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 61-62.

[9] MACHADO, Angela C. Cangiano; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 22.

[10] SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 7.

[11] SILVA FILHO, Sebastião Paulo. Inquérito policial e o ministério público. 2000. 189 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2000. p. 47.

[12] Idem. p. 47.

[13] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 147.

[14] TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo de Mello. O sigilo no inquérito policial. 2011. 105 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Penal) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 63.

[15] SILVA FILHO, Sebastião Paulo. Inquérito policial e o ministério público. 2000. 189 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2000. p. 54.

[16] Idem. p. 48-49.

[17] Ibidem. p. 53.

[18] Ibidem. p. 60.

[19] SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 22.

[20] Idem, p. 23-24.

Sobre o autor
Danilo Morais Correia

Pós-graduado no curso de especialização "lato sensu" de Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal da Academia de Polícia "Doutor Coriolano Nogueira Cobra" (2013). Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2010). Delegado de Polícia na Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

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