4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É possível e comum a confusão entre prescrição e decadência, já que ambos reúnem os mesmos elementos: inércia do sujeito em exercer o direito (fator subjetivo) e o decurso do tempo fixado em lei (fator objetivo).
Na lição de Carlos Roberto Gonçalves:
Para distinguir prescrição de decadência, o atual Código Civil optou por uma fórmula que espanca qualquer dúvida. Prazos de prescrição são apenas e exclusivamente, as taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205. (regra geral)e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto, na Parte Geral como na Parte especial.
No entanto, é possível iniciar a distinção ente os dois institutos a partir do que cada um diz respeito, aborda:
A prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais, ou seja, aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento.
A decadência, por outro lado, concerne aos direitos potestativos, ou seja, refere-se aqueles direitos que dependem tão somente do próprio titular.
Em síntese, a prescrição atinge os direitos com pretensão (ou seja, direitos subjetivos patrimoniais), enquanto a decadência atinge os direitos sem pretensão (direitos potestativos).
Em regra, tanto os prazos de decadência, quanto os prazos de prescrição devem estar expressos em lei. No entanto, ocorre a possibilidade de as partes estabelecerem em negócio jurídico, prazos de decadência, o que não ocorre com a prescrição cujos prazos todos expressos em lei.
No caso de não encontrar-se faz o prescricional especifico para o exercício de determinada pretensão de conteúdo patrimonial, aplica-se a clausula geral expresso no artigo 205 do Código Civil, ou seja, prazo prescricional de dez anos. Em se tratando de direito potestativo (decadência), não existindo prazo estabelecido em lei, não estará sujeito à extinção pelo não exercício.
Relembrando o ensinamento de Agnelo Amorim Filho, a prescrição diz respeito aos direitos já constituídos e que são ofendidos pelo sujeito passivo, sem que o respectivo titular tenha reagido por ação condenatória, no prazo devido (expostos nos artigos 205 e 206, do Código Civil). Já a decadência refere-se aos direitos potestativos que não foram exercitados pelo titular em determinado prazo. Portanto, quando se tratar de ação constitutiva (positiva ou negativa) cujo objetivo é criar ou extinguir uma relação jurídica, que não foi manejada em tempo útil pelo titular, o prazo será decadencial.
Resumidamente:
Ações condenatórias submetem-se aos prazos prescricionais.
Ações constitutivas, se houver prazo previsto em lei serão decadenciais (não tendo prazo estabelecido, tais ações constitutivas não se submetem a lapso temporal extintivo).
Ações declaratórias sempre serão imprescritíveis.
Quanto à decisão judicial reconhecendo a decadência ou a prescrição é uma decisão de mérito, assemelhada, a toda evidência, a decisão que rejeita o pedido da parte autora.
REFERÊNCIAS
AMORIM, FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT, v. 711, São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 1997.
ARISTOTELES. Livro I, 1253 a.2.
BARROSO, Luís Roberto. A prescrição administrativa no direito brasileiro antes e depois da Lei nº 9873/99. Revista Diálogo Jurídico, v. 1, nº 4, Salvador: CAJ, 2001.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de jan. de 2002. Código Civil Brasileiro e Normas Correlatas, Brasília,DF, jan 2002
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Ada Pellegrini Grinover Cândido Rangel. Teoria do Processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2006.
CRUZ, Gisela Sampaio da; LGOW, Carla W.C. Prescrição extintiva: questões controversas. In: TEPEDINO, G.; FACHIN, L.E. Diálogos sobre Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. P. 563-587.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB. Salvador: Juspodivm, 2016.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição no Direito do Trabalho. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. A prescrição no Código Civil Brasileiro (ou o jogo dos sete erros). Revista da Faculdade de Direito-UFPR, Curitiba, n. 51, p. 101-120, 2010.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
REINEHR, Rosemeri. Os princípios orientadores do novo Código. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 112, maio 2013. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13183>. Acesso em jan 2018.
SARAIVA, Carmem Ferreira. Generalidades sobre a prescrição extintiva regulamentada pelo Código Civil. Boletim Jurídico, Uberaba, a. 4, nº173.Disponível em: <https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1209>. Acesso em: 9 nov.2017.
SARAIVA. Vade Mecum Saraiva: OAB e Concursos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentário ao novo código civil. 2. ed. Vol III, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral.6. ed.São Paulo: Atlas, 2006.
WAMBIER, Pedro. Noção de prescrição e decadência. Disponível em: <https://blogdireitoufpr.com/2013/04/29/nocao-de-prescricao-e-decadencia/>. Acesso em: 04 nov. 2017.