Da permissão de saída

29/07/2019 às 17:47

Resumo:


  • A Lei de Execução Penal prevê permissão de saída para condenados em regime fechado ou semiaberto, e presos provisórios, em casos de falecimento ou doença grave de familiar próximo, ou necessidade de tratamento médico.

  • A permissão de saída é concedida mediante escolta e tem caráter humanitário, permitindo breves ausências do estabelecimento penal, conforme regulamentado pelos artigos 120 e 121 da LEP.

  • A autorização para a permissão de saída é de competência do Diretor do estabelecimento prisional, porém eventuais questões judiciais decorrentes podem ser apreciadas pelo Juízo da execução penal, não configurando direito subjetivo do preso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento prisional.

Nos precisos termos do art. 120, da Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico.

O professor Marcão (2015, p. 201) esclarece que:

 

A permissão de saída, regulada nos arts. 120 e 121 da Lei de Execução Penal, funda-se basicamente em razões humanitárias e tem por finalidade permitir aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios sair do estabelecimento, mediante escolta, em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou irmã, ou em caso de necessidade de tratamento médico. ”  Aduz ainda o autor que: “Pela própria natureza do instituto, reafirmada pelas hipóteses autorizadoras, vê-se que a permissão de saída destina-se a breves ausências do estabelecimento penal, nas situações taxativamente previstas, sempre mediante escolta.

 

Já o mestre Avena (2014, p. 275) assevera que:

 

O benefício destina-se aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, bem como aos presos provisórios, assim considerados aqueles em relação aos quais ainda não há sentença condenatória transitada em julgado. Não é prevista a sua concessão para os presos do regime aberto, mesmo porque estes se recolhem à casa do albergado apenas no período noturno e nos dias de folga. Sem embargo, deve-se lembrar que, se o executado estiver no regime aberto, o acometimento de doença grave poderá ensejar prisão domiciliar, conforme se infere do art. 117, II, da LEP.

 

A competência para autorização de permissão de saída é do Diretor do estabelecimento prisional. Contudo, em vista do princípio da jurisdicionalização da execução penal, eventuais demandas daí decorrentes podem e devem ser conhecidos pelo Juízo da execução. Nesse sentido:

 

Permissão de saída para tratamento médico. Pedido para saída de preso a fim de submeter-se a tratamento médico. Competência do Diretor do Presídio (LEP (LGL\1984\14), art. 120, par. ún.). Writ não concedido” (STJ, 6.ª T.; HC 2.090-1, Goiás; j. 24.08.1993, v. u., Rel. Adhemar Maciel; DJU 13.09.1993, p. 18.597; apud TORON, Alberto Zacharias; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; Ementário de Jurisprudência; Revista Brasileira de Ciências Criminais; São Paulo, Revista dos Tribunais; ano 1, n. 4, out.-dez. 1993; p. 183).

 

 

Ressalte-se, entretanto, que essas permissões não caracterizam direito subjetivo do reeducando à obtenção da benesse, devendo ser avaliadas, em cada caso concreto, a pertinência e a razoabilidade em deferir a pretensão.

Sobre o autor
Sidnei Moura Barreto

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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