Reforma da Previdência: garantia do direito adquirido e contagem recíproca

29/07/2019 às 18:27
Leia nesta página:

PEC nº 06/2019-, visa modificar o sistema de previdência social, estabelece regras de transição.

É natural que diante de inovação na legislação, tenha-se preocupações em relação a direitos já conquistados.

Essa preocupação fica mais intensa, quando se trata de um direto fundamental, como é o caso dos benefícios previdenciários.

Diante disto, muitos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e servidores públicos, que estão preste a conquistar a tão esperada aposentadoria, têm externado maior inquietação acerca do que se discute sobre a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 06/2019-, (redação já aprovada em 1º turno na Câmara dos Deputados), que visa modificar o sistema de previdência social, estabelece regras de transição.

Contudo, o artigo 3º, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 06/2019), assegura expressamente o direito adquirido à aposentadoria voluntária de todos os segurados que cumprirem os requisitos até a promulgação da emenda. Essa garantia abrange o tempo de contribuição, a idade hoje exigida, regra de cálculo do valor inicial do benefício e dos futuros reajustamentos, conforme a legislação atual.

Igualmente, o texto em discussão é cristalino ao afirmar que os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados com direito adquirido serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão desses benefícios. Está claro inclusive que os servidores que continuarem em atividade até a idade limite para aposentadoria compulsória terão direito aos proventos mais vantajosos.

Não bastasse, isto o art. 82 da Orientação Normativa SPS/MPS n° 02/2009 dispõe que, no cálculo do benefício concedido ao servidor de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração no momento da concessão da aposentadoria, medida que favorece os que continuarem em atividade.

É importante esclarecer ainda que o texto em análise pelo Congresso nacional, ao dispor sobre direito adquirido (art. 3º da PEC nº 06/2019) possui semelhança com o que foi aprovado pela Emenda n° 41/2003.

Por fim, no que se refere ao direito à contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes (averbação de certidão de tempo de contribuição) garantido na Constituição Federal e que permanecerá em sua integralidade na Nova Previdência. As alterações da Lei nº 13.846/2019, reafirma de forma expressa a exigência de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição.

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos