Capa da publicação Provas no CPC: documentos, testemunhas e perícia
Capa: Sora

Principais diferenças entre prova documental, testemunhal e pericial

30/07/2019 às 11:51
Leia nesta página:

O CPC de 2015 disciplina provas documentais, testemunhais e periciais. Quais requisitos cada uma deve cumprir para formar a convicção do juiz?

O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre cada um dos tipos de prova, iniciando o tratamento no Capítulo XII, intitulado “Das Provas”.

Daremos início à análise pela Seção VII, que trata da prova documental. Esta consiste em documento escrito ou em qualquer meio que transmita diretamente um registro físico a respeito de determinado fato, como, por exemplo, gravações sonoras, vídeos e fotografias.

Já a prova testemunhal encontra-se regulamentada na Seção IX. Trata-se do relato prestado em juízo por pessoa que possua conhecimento dos fatos discutidos na lide. Um ponto importante a ser destacado é que a testemunha não pode ter interesse na causa e deve atender aos requisitos previstos no art. 447 do CPC, ou seja, não ser incapaz, impedida ou suspeita.

A seguir, observa-se a especificidade de cada uma dessas provas, prevista no art. 477 do atual Código de Processo Civil:

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

Quanto à prova testemunhal, é importante destacar que ela é sempre admissível, salvo disposição legal em contrário, conforme prevê o art. 442 do CPC de 2015. Entretanto, devem ser observados os requisitos já mencionados, bem como o disposto no art. 443 do mesmo diploma legal, segundo o qual o juiz poderá indeferir a inquirição de testemunha sobre fatos já provados por documentos, por confissão da parte ou quando o fato somente puder ser demonstrado por meio de prova documental ou pericial.

Por fim, a prova pericial, disciplinada na Seção X, consiste no exame, na vistoria ou na avaliação realizada por pessoa que possua conhecimentos técnicos suficientes para a apuração dos fatos litigiosos, conforme dispõe o art. 464 do CPC de 2015.

Como elucida o brilhante Nelson Nery Junior:

“o objeto da prova pericial é o fato ou os fatos que foram alegados na inicial ou na contestação que necessitam de perícia para sua integral demonstração.”

(NERY, pg. 675, 2010).

Assim também, nos ensinamentos de Antonio de Deus F. Magalhães:

“a produção da prova pericial se faz através da elaboração do laudo, do parecer e do termo de audiência, sendo a fase de execução do trabalho pericial que sucede as diligências, o laudo pericial é de lavratura do perito do juízo e os pareceres periciais são escritos pelos peritos assistentes (na Justiça do Trabalho o assistente técnico apresenta laudo e não parecer). O termo de audiência é de autoria do magistrado e pode conter informações prestadas pelo perito e/ou assistentes e pelas demais pessoas ouvidas.”

(MAGALHÃES, pg. 62-63, 2008)

 A prova pericial pode ocorrer de ofício ou a requerimento das partes, conforme dispõe o § 2º do art. 464 do CPC de 2015, sendo sempre realizada por perito nomeado pelo juiz, razão pela qual é conhecida como perícia judicial.

Cabe destacar, ainda, a possibilidade de realização de perícias extrajudiciais, que podem ser promovidas por iniciativa das partes, por técnico habilitado, conforme prevê o art. 470 do CPC de 2015.

Diante da presente análise, conclui-se que cada meio de prova apresenta suas próprias particularidades; entretanto, todos convergem para o mesmo propósito: oferecer ao juízo elementos aptos a contribuir para a formação da convicção acerca da existência de determinado fato, na busca pela verdade.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei nº 13.105, De 16 de Março de 2015, Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acessado em maio de 2019.

NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. ampl. atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

MAGALHÃES, Antonio de Deus F. LUNKES, Irtes Cristina. Perícia contábil nos processos civil e trabalhista: o valor informacional da contabilidade para o sistema judiciário. 1. ed.- São Paulo: Atlas, 2008.

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