TEMAS DO CONTRATO DE SEGURO: A INDENIZAÇÃO DIANTE DO SEGURO DE DANO E DO SEGURO DE PESSOAS E O CREDOR DO SEGURADO E A INDENIZAÇÃO

01/08/2019 às 17:09
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O ARTIGO DISCUTE TEMAS ENVOLVENDO O CONTRATO DE SEGURO.

TEMAS DO CONTRATO DE SEGURO: A INDENIZAÇÃO DIANTE DO SEGURO DE DANO E DO SEGURO DE PESSOAS E O CREDOR DO SEGURADO E A INDENIZAÇÃO

Rogério Tadeu Romano

I – INDENIZAÇÃO E SEGURO DE DANO E DE PESSOA

Sabe-se que a indenização, no contrato de seguro, constitui a contraprestação do segurado, o cumprimento de sua obrigação assumida no contrato bilateral do seguro. Seu cálculo depende, pois, das condições estipuladas na apólice. Corresponde geralmente aos prejuízos, mas pode ser superior aos danos apurados.

Tem-se que as condições vigentes na apólice-padrão de seguro-incêndio admitia o pagamento de indenização superior aos prejuízos ocasionados pelo sinistro. Isso acontecia quando se tratava de bens de uso, como máquinas e imóveis, sujeitos a depreciação. A diferença entre o seu valor de novo e o valor de velho, apurado por ocasião do sinistro, seria abrangida pela garantia, desde que a verba segurada seja suficiente para a cobertura dos prejuízos e da depreciação.
Mas essa cobertura não é ampla, pois estava sujeita a limitações impostas pelas condições da cláusula, não podendo ultrapassar o valor real.

Nos seguros de danos o segurado não poderia receber mais do que perdeu. A indenização não ultrapassa o valor dos prejuízos apurados, por isso a depreciação é excluída.

O seguro atingirá a sua finalidade quando a indenização vier a corresponder aos prejuízos. O segurador paga integralmente os danos sofridos. A garantia que o segurado aspira, ao celebrar o contrato, deve realizar-se de forma satisfatória.

Diz-se que a importância segurada deverá ser, pelo menos, igual ao valor em risco, isto é, o valor dos bens no dia do sinistro.

Assim o seguro excessivo é proibido em lei. Pois o negócio jurídico cogitado não deve ser fonte de lucro para o segurado.

No seguro de dano não se receber mais do que se perdeu.

Na matéria, aliás, expôs o Código Civil de 1916:

Art. 1.437. Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador.

Art. 1.438. Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé , terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso coube.

Art. 1.439. Salvo o disposto no artigo 1.437, o segundo seguro da coisa já segurada pelo mesmo risco e no seu valor integral, pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato, pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.

Tem-se, por sua vez, no Código Civil de 2002:

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

Mas a deficiência da cobertura, nos seguros de dano, rompe o equilíbrio entre os prejuízos e a indenização. O segurado não receberá integralmente seus prejuízos, se por ocasião do sinistro a importância segurada for inferior ao valor do risco.

No seguro de crédito à exportação, segundo as condições gerais, se dizia: 

“O segurado deverá suportar, por conta própria, uma participação na perda líquida definitiva dos eventuais sinistros.

O que é perda líquida definitiva.

Corresponde ao total do crédito sinistrado acrescido das despesas de sua recuperação e deduzido das quantias efetivamente recebidas, relativas a esse crédito.

Quais as modalidades desse seguro e suas características?

Riscos Comerciais – é uma modalidade do Seguro de Crédito que tem por objetivo cobrir as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO, somente com pessoas jurídicas domiciliadas no país.

Quebra de Garantia – esta modalidade do Seguro de Crédito tem por objetivo cobrir as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO, especialmente aquelas relativas à venda de bens de consumo, para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país. A principal característica desta modalidade é a existência de garantias reais, em que os bens envolvidos na operação são utilizados como garantia ao SEGURADO e à Seguradora.

Quanto a liquidação da indenização no contrato de seguro de crédito a base de cálculo é o montante do crédito segurado, acrescido das despesas efetuadas com as tarefas de salvamento, ou seja, as despesas judiciais e extrajudiciais com a reintegração de posse e revenda do objetivo vendido a credito, com a execução do devedor principal e das garantias reais ou pessoais do crédito sinistrado. Desta base de cálculo são deduzidas várias verbas:

 Na apólice de seguro interno, tais deduções referem-se ás importâncias efetivamente recebidas pelo segurado pela satisfação do crédito sinistrado, ao valor de realização de quaisquer garantias reais ou pessoais, e ao valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.
 Diverso é o que ocorre na apólice de seguro de quebra de garantia(é o seguro da Administradora para cobrir gastos com eventuais inadimplentes) aplicado a vendas a prestações com reserva de domínio, a perda líquida definitiva é calculada deduzindo-se do montante do crédito sinistrado(valor da fatura original mais despesas de recuperação do objeto sinistrado) o produto da revenda da mercadoria. Mas a apólice poderá estabelecer uma tarifação da mercadoria prévia recuperada. Essa quebra de garantia cobre as perdas de lucro líquido definitivas que o segurado pode sofrer em consequência da inadimplência de devedores com os quais tenha efetuado operações de crédito.
Sabe-se que além da insuficiência da cobertura que concorre com maior frequência para diminuir a indenização, deixando parte dos prejuízos a cargo do segurado, há ainda peculiaridades de natureza atuarial que reduzem a responsabilidade do segurador. É a franquia que exerce uma função semelhante à da participação obrigatória do segurado. Exclui da indenização uma parcela dos prejuízos que será suportada pelo próprio segurado, privando-o do recebimento integral dos danos sofridos.

Por outro lado, a indenização no seguro de vida compreende valores materiais e morais, sendo estes últimos inestimáveis. Lembre-se que as partes podem livremente fixar o valor do seguro, mas a privação da vida é um dano, que reflete sobre aqueles a quem o falecido consagrava o produto de seus esforços.

Mas o caráter não indenizatório dos seguros de pessoas é defendido por J. C. Moitinho de Almeida(O contrato de seguro no direito português e comparado, 1971, pág. 303) que ensinou: “Tivermos ocasião de salientar já a natureza não indenizatória dos seguros da pessoa. A prestação do segurador é fixada à forfait nas apólices, sendo devida não obstante a inexistência concreta de um prejuízo. Mesmo nos seguros contra acidentes pessoais, em que, no aso de incapacidade permanente, a prestação do segurador varia conforme a percentagem de desvalorização resultante de tabelas contidas nas apólices, se abstrai do dano sofrido, pois à desvalorização física verificada pode não corresponder um prejuízo para o segurado e, de qualquer modo, aquela prestação é sempre função da quantia segura, arbitrariamente fixada na apólice. Embora nesta hipótese a intenção das partes, em geral seja a garantia contra a superveniência de danos, tal móbil é juridicamente indiferente, uma vez que o segurador, ao efetuar a prestação, fá-lo com abstração total do prejuízo”.

Disse o Código Civil de 1916:
Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como obje-to segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o da morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes. Parágrafo único. Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.

Por sua vez, tem-se o que dispõe o Código Civil de 2002:

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, como mesmo ou diversos seguradores.

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago
Indenização, pois, apenas ocorrerá nas hipóteses de seguros de danos.

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II – A QUESTÃO DO CREDOR E DO SEGURADO

Por fim, necessário ver a questão do credor do segurado e a indenização.

Há, por certo, o que se chama de efeito reflexo da obrigação.

Veja-se o que já se dizia no Código Civil de 1916:

Art. 1.558. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

I - sobre o preço do seguro da coisa gravada como hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou submetida a servidão legal.

Conclui-se, portanto, o que se vê no artigo 1.559 do mesmo diploma de 1916:

Art. 1.559. Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados. O negócio jurídico somente produz efeitos entre as partes diretamente interessadas, contudo, em dados casos, podem esses efeitos protrair-se, atingindo terceiros interessados, dando lugar ao que certos juristas chamam de eficácia reflexa.

Mas, lembre-se que se ocorrer o sinistro previsto no contrato de seguro e for ela destruída, mesmo que a dívida do segurado não esteja vencida, o perecimento da coisa dada em garantia importará no seu vencimento, como já se via do artigo 762, IV, do Código Civil de 1916.

João Luiz Alves(Código Civil, primeiro volume, 1917, pág. 1093) já dizia que “o segurador, a autoridade que desapropria, e o responsável pela indenização podem ignorar a existência do direito real ou do privilégio, e pagando ao dono da coisa o preço do seguro, da desapropriação ou o valor da indenização, realiza um pagamento válido. Para impedi-lo deve o credor hipotecário ou privilegiado notificar ao obrigado pelo referido preço ou valor do seu direito, opondo-se ao pagamento a seu devedor.

Por sua vez, Clóvis Beviláqua(Código Civil, volume V, pág. 342), informou que a lei não estabeleceu forma para a oposição do credor garantido, sendo suficiente uma carta. Acrescentou, ainda, que o Código se esqueceu de estabelecer um prazo para a oposição, porque o devedor pode ignorar a existência da hipoteca ou do privilégio e efetuar, de boa-fé, o pagamento e ficará exonerado.

III – A QUESTÃO DA SUB-ROGAÇÃO

Diverso do tratado é a sub-rogação.

Tal se dá, para efeito de seguro, nos casos de acidentes de veículos.

Observe-se o que dizia a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, onde se dizia:

Art. 7o  A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.                     (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992).

Art . 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.
A sub-rogação opera ipso iure, a obrigação do segurado resulta da própria natureza do contrato e do fato de ter sido indenizado pelo segurador da perda sofrida.

O segurador foi obrigado a indenizar um risco, oriundo não de uma eventualidade, mas da prática de um ato ilícito de terceiro. Não paga, pois, uma dívida própria, mas a do terceiro por força da vinculação do contrato de seguro.

M.I. Carvalho de Mendonça(Contratos no direito civil brasileiro, 1955, pág. Páginas 717 e 718) se revelou um opositor da adoção dos contratos da cláusula da sub-rogação, sobretudo nos seguros de pessoa. Disse ele:

“”Não queremos negar que a solução contrária, tem a seu favor a sedução da simplicidade e - ... digamos mesmo... da lógica. Desde que o autor de um dano é obrigado a indenizar às suas vítimas, ainda que indiretas, deve indenizar ao segurador pelo que este pagou à vista do sinistro. Se este devia pagar, sua obrigação era incerta e subordinada a uma condição que só o ato danoso tornou certa e positiva.

Apesar da sedução de tais argumentos, eles não procedem. Em primeiro lugar, não é questão, no caso de um contrato contra o segurador e o segurado, que seja em relação a terceiro uma res inter alios acta.

O segurador é sempre um intermediário entre os segurados; estes é que pelo caráter de mutualidade, imanente a todo o seguro, como veremos em lugar apropriado, são as verdadeiras partes contratantes; e entre eles que se forma o contrato aleatório do seguro. Ora, desde que alguém conclui um contrato aleatório, expõe-se voluntariamente à alternativa de ganho ou de perda. Esse ganho ou essa perda é no seguro o risco previsto, que, uma vez realizado o sinistro, nenhum prejuízo traz à companhia seguradora, já indenizada pela percepção dos prêmios.

Dar recurso contra o terceiro, é, pois, desnaturar o contrato de seguro. Por outro lado, se o segurado recebe do segurador o prêmio do sinistro, nada o inibe de pedir ao terceiro que o danificou a indenização do dano sofrido.

O contrato de seguro não modifica a situação jurídica do terceiro, quer para agravar, quer para diminuir as obrigações, que lhe incumbem pelo fato de que é responsável”.

M.I.Carvalho de Mendonça ainda acrescentou essas outras considerações:

“Dizem que o segurador é sub-rogado no direito de pedir ao terceiro a indenização que paga pelo sinistro, mas negam ao segurado o direito de haver cumulativamente o seguro e a indenização.
Mas como? Se o segurado lesado não pode cumular as ações por não ter a relativa ao que lhe deve o terceiro, claro é que não pode também ceder, e por isso não é concebível a sub-rogação por falta de objeto.

Assentado assim que não existe sub-rogação legal das ações do segurado em favor do segurador contra o terceiro, autor do dano, pode-se dar a sub-rogação convencional?

Respondemos ainda pela negativa, pois que a sub-rogação implica de necessidade o pagamento de dívida de outrem.

O que se pode dar é a cessão de ação do segurado pago do sinistro contra terceiro em favor do segurador; mas essa cessão é sempre a título gratuito, porque aquilo que o segurado recebeu do segurador pelo sinistro é a contraprestação dos prêmios pagos.”

Waldemar Ferreira(Tratado de direito comercial, 1960, 13º volume, pág. 628),  disse sobre a matéria, louvando-se na lição de Vivante:

“Colocou-se Cesare Vivante em campo oposto, ao doutrinar que a sub-rogação pessoal do segurador nos direitos do segurado é consequência natural do pagamento da indenização. O segurado ressarcido do dano não tem ação contra o culpado, porque não tem nenhum interesse a fazer valer contra ele. Se pudesse receber, a um tempo, a soma segurada e reclamar a indenização ao culpado pelo mesmo dano, seria indenizado duas vezes; e o segurador lhe proporcionaria lucro indébito. De outro lado, o terceiro culpado pelo sinistro não deve tirar proveito do contrato de seguro, a que era e ficou estranho e pelo qual não pagou nenhum prêmio; e, por isso, conclui o tratadista italiano, deve responder pelo dano para com o segurador que tomou o posto do segurado”.

E continuou a argumentar Waldemar Ferreira:

“O disposto no artigo 728(do Código Comercial), a despeito do lançado no título dedicado ao seguro marítimo, por seu espírito e conteúdo, é de natureza geral; e, por isso, se aplica a toda e qualquer espécie de seguro. Ora, praticava-se a tempo dos labores parlamentares do Código Comercial, o seguro terrestre. Praticava-se por via de companhias estrangeiras. Quando começaram a operar companhias brasileiras, a despeito do mutismo daquele Código, o seguro terrestre se celebrava ad instar dos dispositivos côngruos do seguro marítimo, em razão da identidade dos princípios gerais a que um e outro se acham subordinados. Entre este, primou o da sub-rogação, de pleno direito em favor do segurador, dos direitos e ações do segurado, a que pagasse a indenização dos danos de sinistro ocasionado por terceiro.

Nesse sentido militou a doutrina, sufragada por copiosa e ininterrupta jurisprudência.

Sobrevindo, e regulando o contrato de seguro, o Código Civil, no capítulo respectivo, foi omisso a respeito, mas, nem explícita, nem implicitamente, se opôs à sub-rogação do segurador. Nem mesmo nos capítulo do pagamento por sub-rogação.”

Por sua vez, disse Pontes de Miranda(obra citada, tomo XLV, pág. 341):

“Não se compreenderia que o recebedor do seguro, além de receber a quantia que lhe paga o segurador, exija o que o terceiro deve de indenização. Teria duas vezes a prestação. É verdade que o segurador paga dívida própria, e não para solver a dívida de terceiro perante o segurado. Há, contudo, argumento contra a sub-rogação pessoal: o segurador contraprestou , e recebera, antes, a prestação. Em todo caso, o que não se pode negar é que, se o terceiro tem responsabilidade, foi ele que causou, por culpa sua, ou em virtude da lei sobre responsabilidade dita objetiva(ato-fato ou fato ilícito ou fato stricto sensu), e responde, na espécie, a quem com isso sofrer. O segurador assumiu o risco. Assumindo-o, a ele é que não há de caber verificar-lhe a extensão e as causas. Se não se admite a sub-rogação pessoal, deixa-se em suspenso a situação: o segurado, que recebeu, pode não ter interesse na luta com o terceiro; o segurador sofreu com os fatos oriundos do terceiro, e ficaria diante de ilicitude inatacável.”

Concluiu, na matéria, portanto, Pedro Alvim(obra citada, pág. 488 e 489):

“A cobertura do seguro se refere aos riscos eventuais que independem da vontade do segurado. Se esta concorre para sua verificação, pode liberar o segurador de sua obrigação de indenizar. Mas o risco causado por um terceiro continua sendo eventual em relação ao segurado que não contribui. Responde, por isso, o segurador pelos danos.

Reside, aí, o ponto delicado da questão. O segurador foi obrigado a indenizar um risco, oriundo de uma eventualidade, mas da prática de um ato ilícito de terceiro. Não paga, pois, uma dívida própria, como se afirma, mas a do terceiro, por força da vinculação do contrato de seguro.
Não é diferente o que ocorre na sub-rogação legal do direito comum. O terceiro que paga a dívida do devedor, pela qual era ou podia ser obrigado, ocupa posição idêntica à do segurador. Este é obrigado pelo contrato de seguro, aquele pelo aval, pela fiança etc.”

Na matéria trago a Súmula 188 do STF onde se diz:

 Súmula 188

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Já dispunha o artigo 985, III, do Código Civil de 1916 que “a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. Ora, o segurador por efeito da sub-rogação legal, tem o direito de exigir o reembolso da quantia que despendeu(RTJ 60/444; RE 85.676, relator ministro Djaci Falcão, RTJ 86/262; Wagner Barreira, “Sub-rogação do segurado”, in Estudos em homenagem a Orlando Gomes, pág. 143, RTJ 119/1.200).

A ideia final que se tem é de que, pagando a indenização, o segurador se sub-roga integralmente nos direitos e ações que ao segurado competirem contra o autor do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga tais direitos em prejuízo do segurador.
No seguro de pessoa, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

O Código Civil de 2002 assim tratou a matéria:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi citou o julgamento do REsp 1.639.037, em que se afirmou que "nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano".

Dessa forma, a ministra entendeu que, se entre a segurada e a companhia aérea havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.

A seguradora sub-rogada detém as mesmas prerrogativas do titular originário do direito, por força do artigo 786 do Código Civil de 2002.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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