O COMEÇO E O FIM DO SEGURO MARÍTIMO
Rogério Tadeu Romano
I - CONCEITO DE SEGURO MARÍTIMO
O seguro marítimo, regulado, entre nós, pelo Código Comercial (arts.666 usque 730), é o contrato pelo qual determinada pessoa, denominada segurador, em troca do recebimento de determinada quantia (prêmio), se obriga a indenizar eventuais prejuízos sofridos por outrem, que se chama segurado, quando o objeto do seguro se achar sujeito aos riscos oferecidos pelo mar.
O conceito de seguro encontra-se insculpido no art. 666 do Código Comercial, verbis:
Art. 666 - O contrato de seguro marítimo, pelo qual o segurador, tomando sobre si a fortuna e riscos do mar, se obriga a indenizar ao segurado da perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro, mediante um prêmio ou soma determinada, equivalente ao risco tomado, só pode provar-se por escrito, a cujo instrumento se chama apólice; contudo julga-se subsistente para obrigar reciprocamente ao segurador e aos segurado desde o momento em que as partes se convierem, assinando ambas a minuta, a qual deve conter todas as declarações, cláusulas e condições da apólice.
Ensinou Sampaio de Lacerda(Curso de Direito Privado de Navegação, volume II):
O contrato pelo qual uma pessoa se obriga a indenizar outra dos danos e perdas que venha a sofrer em consequência de risco eventual da navegação, mediante o pagamento de uma quantia certa ou uma quotização fixa ou proporcional.
Já se via com relação a apólice-padrão de seguros marítimos, fluviais e terrestres que foi adotada no mercado de seguros no Brasil: “A cobertura dos riscos assumidos pela presente apólice inicia-se no momento em que o objeto segurado começa a embarcar no cais ou à borda d’água do local do início e termina quando é posto a salvo no cais ou à borda d’água no local de destino...”
II – A QUESTÃO QUE ENVOLVE O COMEÇO E O FIM DO SEGURO MARÍTIMO
Para os seguros marítimos prescreve o Código Comercial que a apólice mencione o tempo em que os riscos devem começar e acabar(artigos 667, n. 8), mas se for ela omissa a respeito que dispõe que:
a) Os riscos do seguro sobre navio principiam a correr por conta do segurador desde o momento em que a embarcação suspende a sua primeira âncora para velejar, e terminam depois que tem dado fundo e amarrado dentro do porto de seu destino, no lugar que aí for designado para descarregar, se levar carga, ou no lugar em que for fundo e amarrar, indo em lastro(artigo 702);
b) No seguro de navios por estadia em algum porto, os riscos começam a correr desde que o navio dá fundo e se amarra no próprio porto, e findam desde o momento em que suspende a sua primeira âncora para seguir viagem(artigo 704);
c) Sendo o seguro sobre mercadorias, os riscos têm princípio desde o momento em que elas se começam a embarcar nos cais ou à borda d’água do lugar da carga, e só terminam depois que são postas a salvo no lugar da descarga(artigo 705);
d) Os riscos de seguro sobre frete têm o seu começo desde o momento e à medida que são recebidas a bordo as fazendas que pagam frete; e acabam logo que saem para fora do portaló do navio, e a proporção que vão saindo; salvo se for ajuste ou por uso do porto o navio for obrigado a receber a carga à beira d’água, e a pô-la em terra por sua conta(artigo 707);
e) No seguro de lucro esperado, os riscos acompanham a sorte das fazendas respectivas.
Observe-se que tais disposições distanciam-se do que se disciplina para o seguro-incêndio e para o seguro de pessoas. A de seguro-incêndio, por exemplo, fixava às 16 horas, enquanto que a de acidentes pessoais prefere a zero hora como inicial e final de garantia.
Tem-se no Código Civil de 2002:
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Mas é mister destacar que o segurado nem sempre toma o cuidado de verificar a data do vencimento de seu contrato e isso se dá nos diversos ramos. Se não houver diligência ou interesse do corretor em alertá-lo para a renovação, poderá ficar sem a garantia do seguro.
No estudo da legislação, por esse motivo, são encontradas cláusulas de recondução tácita.
O contrato é prorrogado automaticamente por determinado período que, segundo a lei francesa, é de um ano e pela italiana de dois anos.
No Brasil fala-se da ausência dessa cláusula de renovação tácita.
Mas ainda foi observada na apólice coletiva de seguros de acidentes pessoais, constante das Condições Gerais, que eram assim redigidas:
“A apólice será automaticamente renovada ao fim de cada período de vigência – anual ou a prazo longo – salvo se a Sociedade Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 30(trinta) dias antes do seu vencimento, denunciar o desinteresse de sua renovação.
A sociedade Seguradora poderá abrir mão desta faculdade por prazo determinado, nunca superior a 10 anos.
A renovação automática da cobertura de cada segurado só terá efeito quando a mesma apresentar as seguintes características....”
Este seguro, lembre-se, tinha características próprias que permitem a inclusão da cláusula de recondução tácita. A época do pagamento do prêmio não coincide com seu período de vigência. É feito por cada um dos segurados que figuram na apólice, na época própria da renovação de sua cobertura individual.
III – A VARIEDADE DO SEGURO MARÍTIMO
No direito privado de navegação há uma variedade de seguros. Observemos a classificação que nos é apresentada pela doutrina:
1. Seguro limitado: é aquele em que há a fixação do valor máximo para a coisa segurada. É, aliás, a forma de seguro em geral praticada e se justifica porque, sendo o seguro um contrato de indenização, é necessário que se saiba o valor da coisa segurada. Por sua vez, seguro ilimitado é aquele em que o segurador se obriga a indenizar com todas as perdas e danos sofridos pelo segurado. Essa espécie de seguro é considerada fora de uso;
2. Seguro total: quando cobre exatamente todo o valor da coisa segurada. Será parcial, quando apenas corresponde a uma parte do valor;
3. Seguro por assinatura: é a abertura de uma apólice que poderia ser modificada com a admissão de novos seguros para as diversas partidas de mercadorias. É ainda chamado de seguro flutuante e se dá para evitar que mercadorias embarcadas ficassem sem a garantia do seguro. Essa modalidade de seguro se destina, de forma especial, a coisas fungíveis e consiste em se tomar do segurador uma espécie de valor determinado e dentro desse valor fazem-se as averbações posteriores que vão sendo embarcadas por diversos navios;
4. Seguro a termo ou por viagem, se feito por um lapso de tempo ou até o fim da viagem. Na lição de Sampaio de Lacerda(Curso de Direito Privado de Navegação, volume II, pág. 375), ambos representam inconvenientes, pode, no primeiro caso, pode expirar, estando ainda o navio em viagem, em alto mar, o que deve impossibilitar novo seguro; na segunda hipótese, por ser necessário, às vezes, que a mercadoria seja garantida pelo seguro mesmo após o desembarque;
5. Seguro a prêmio: quando há um segurador e vários segurados, sendo as obrigações de cada um determinadas e distintas. Já o seguro mútuo existe quando se forma uma associação entre os segurados para suportarem em comum os sinistros que possam suceder.
Podem ser objeto do seguro marítimo:
Balsas; Guindastes; Chatas; Diques flutuantes; Dragas; Embarcações de turismo; Embarcações para transporte de passageiros; Escunas; Iates; Jet-boat; Jet-ski; Lanchas; Navios (petroleiros, tanques, carga geral, graneleiro, gaseiros, ore-oil, químico, porta-contêiner, roll-on roll-off etc); Rebocadores; Saveiros; Supplyboats; Embarcações de apoio às plataformas de petróleo; e Veleiros.
Há três tipos de prejuízos que o seguro de cascos marítimos indeniza: Danos físicos – perda total real ou construtiva e avarias particulares; Danos financeiros – gastos com despesas de assistência e salvamento, perda de frete e de contribuição na avaria grossa, honorários advocatícios, perícias e outros. Além disso, são indenizáveis as despesas com armazéns nos portos, trabalhadores contratados, soldo de tripulantes, combustíveis, taxas portuárias e análises de orçamento; e Responsabilidades – gastos com reparação de danos físicos a embarcações pertencentes a terceiros, inclusive objetos fixos e flutuantes. Danos a pessoas (morte, doença e invalidez) são situações previstas em coberturas específicas, bem como casos de poluição, obrigação de remover o casco afundado ou seus destroços e indenização de lucros cessantes, ou seja, prejuízos causados pelo segurado a uma empresa que foi obrigada a suspender alguma atividade
Essa é a cobertura básica, mínima de um seguro de cascos marítimos. Ela abrange a indenização dos seguintes prejuízos: Perda Total (PT) (real ou construtiva); Assistência e Salvamento (AS); e Avaria Grossa (AG).
IV – OS RISCOS INCLUÍDAS NA APÓLICE DE SEGURO MARÍTIMO
São riscos incluídos na chamada apólice geral:
1. Choque entre duas ou mais embarcações;
2. Todos os eventos fortuitos ou de força maior acontecidos no mar: naufrágios, encalhes; tempestades; raios, terremotos etc;
3. Lançamentos ao mar de parte da carga;
4. Todo e qualquer ato de natureza criminosa praticado pelo capitão no exercício de sua função ou ainda pela tripulação de que resulte dano grave ao navio ou a carga;
5. A varação;
6. Explosões, pane de gerador ou de motor e estouro de caldeiras;
7. Quebras de eixo;
8. Acidente durante a movimentação da carga, abastecimento da embarcação, entrada e saída de diques carreiras e rampas;
9. Negligência do capitão, oficiais, tripulantes ou práticos;
10. Negligência de afretadores e ou reparadores;
11. Colisão com aviões.
Mas não se poderá falar em risco segurável se há, por exemplo:
1. Falta de condições de navegabilidade;
2. Vício próprio ou dano causado em face das condições do objeto segurado;
3. Danos evidenciados ao longo da vida da embarcação;
4. Desvio de rota sem motivo ou força maior;
5. Lucros cessantes, poluição, roubo e furto;
6. Operações ilícitas como contrabando e tráfico de drogas, por exemplo.
Discute-se sobre o risco no direito marítimo.
Para J. C. Sampaio de Lacerda , o risco pode ter as seguintes causas: a) fortuna do mar (quando derivados de caso fortuito, como é ocaso de tempestades, naufrágios, encalhes, cerrações); b) fatos do homem( a albaroação, fortuita ou culposa, desde que não seja por culpa do navio segurado, arribada); c) fatos independentes de um e de outro(incêndios e explosões, por exemplo) e d) fatos imputáveis à potência estrangeira (presa, confisco, afundamento).
O Código Comercial veda que o segurador seja responsabilizado pela concretização no mundo fático de determinados riscos . Com efeito, o art. 711 daquela código (Art. 711 - O segurador não responde por danos ou avaria que aconteça por fato do segurado, ou por alguma das causas seguintes) elenca várias hipóteses em que o segurador terá sua responsabilidade excluída. Cumpre sublinhar, todavia, que não apenas em tais casos a responsabilidade do segurador poderá ser excluída, vistoque, diante de disposições contratuais expressas, poderão as partes convecionar que por este ou aquele risco não responde o segurador.
Neste momento, passa-se a destacar as hipóteses previstas nos números 1 a 12 do art. 711 do Código Comercial e tecer considerações sobre algumas delas:
1) desviação voluntária da derrota ordinária e usual da viagem.
Anote-se que caso a rota traçada inicialmente seja desviada, o segurador, justamente porque assumiu os riscos e estipulou o prêmio de acordo com o rumo estipulado quando da celebração do contrato. Realmente, seria ludibriar o segurador, e pois ofender a boa-fé contratual, se se permitisse que, por exemplo, o navio se dirigisse parazona conhecida como palco de intempéries.
Entretanto, percebe-se que a responsabilidade do segurador só é excluída se a desviação for voluntária, o que faz com tal responsabilidade subsista em caso desvio ocasionado por força maior, tais como tempestades, guerras, entre outras e, logicamente, desde que tais percalços não hajam sido provocados pelos carregadores, armadores ou capitão e seus prepostos.
2 ) alterarão voluntária na ordem das escalas designadas na apólice;salvo a exceção estabelecida no artigo nº. 680.
3 ) prolongação voluntária da viagem, além do último porto atermado na apólice. Encurtando-se a viagem, o seguro surte pleno efeito, se o porto onde ela findar for de escala declarada na apólice; sem que o segurado tenha direito para exigir redução do prêmio estipulado.
4 ) separação espontânea de comboio, ou de outro navio armado, tendo-se estipulado na apólice de ir em conserva dele.
5 ) diminuição e derramamento do líquido (artigo nº. 624).
6 ) falta de estiva, ou defeituosa arrumação da carga.
7 ) diminuição natural de gêneros, que por sua qualidade são suscetíveis de dissolução, diminuição ou quebra em peso ou medida entre o seu embarque e o desembarque; salvo tendo estado encalhado o navio, ou tendo sido descarregadas essas fazendas por ocasião de força maior; devendo-se, em tais casos, fazer dedução da diminuição ordinária que costuma haver em gêneros de semelhante natureza (artigo nº. 617).
8 ) quando a mesma diminuição natural acontecer em cereais, açúcar, café, farinhas, tabaco, arroz, queijos, frutas secas ou verdes, livros ou papel e outros gêneros de semelhante natureza, se a avaria não exceder a 10% (dez por cento) do valor seguro; salvo se a embarcação tiver estado encalhada, ou as mesmas fazendas tiverem sido descarregadas por motivo de força maior, ou o contrário se houver estipulado na apólice.
9 ) danificações de amarras, mastreação, velame ou outro qualquer pertence do navio, procedida do uso ordinário do seu destino.
10 ) vício intrínseco, má qualidade, ou mau acondicionamento doobjeto seguro.
11 ) avaria simples ou particular, que, incluída a despesa de documentos justificativos, não exceda de 3% (três por cento) do valor segurado.
12 ) rebeldia do capitão ou da equipagem; salvo havendo estipulação em contrário declarada na apólice. Esta estipulação é nula sendo o seguro feito pelo capitão, por conta dele ou alheia, ou por terceiro por conta do capitão.
V - O ABANDONO NO SEGURO MARÍTIMO
Discute-se a questão do abandono no seguro marítimo.
No Guidon de la Mer era autorizado quando as avarias excediam a 50% do valor da mercadoria.
Como ensinou Pedro Alvim(O contrato de seguro, segunda edição, pág. 431), o abandono é uma opção que a lei faculta ao segurado. Pode escolher entre duas hipóteses: reter o bem avariado pelo seu valor residual ou receber a indenização, com base no seu valor integral. Assim diz o artigo 754 do Código Comercial que o segurado não é obrigado a fazer o abandono. Fá-lo-á, se for de seu interesse, isto é, se concluir que lhe convém mais receber seu valor correspondente em dinheiro que conservar em seu domínio o objeto sinistrado.
Prescreve ainda que, se não for feito o abandono, o segurado não poderá reclamar do segurador indenização maior do que teria direito a pedir, se houvesse acontecido perda total(artigo 754). A indenização será sempre limitada, de acordo com os princípios gerais, ao valor do seguro ou ao valor do bem sinistrado, se este for igual ou menor que aquele.
Só é admissível o abandono depois de começada a viagem(artigo 755).
Trago a lição de Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, 1965, tomo XLV, pág. 449), na discussão do começo da viagem, que “o depois de começada a viagem é um equívoco. A viagem começa antes de se levantar as âncoras ou de se pôr em movimento a nave, se há carregamento.
Para Numa P. do Valle(Seguro marítimo e contrato de risco, 1919, páginas 194 e 195), “os riscos não começam, em regra, a correr por conta do segurador, seja o seguro sobre mercadorias, seja sobre o navio”, antes de começada a viagem. Quando o seguro é contratado por uma viagem simples, ou por viagem redonda, os riscos começam a correr por conta do segurador, desde que o navio levanta a sua primeira âncora no porto do destino. Por aí se poderia concluir, que para os efeitos do seguro, o levantar da primeira âncora coincidiria com o verdadeiro sentido da expressão “depois de começada a viagem”, mas o próprio autor, logo em seguida, admite que, nos seguros de mercadorias, os riscos começarão “desde o momento em que do cais, onde o houver, são as mercadorias postas a bordo do navio, até que sejam depositadas no cais do porto do destino; e no porto onde não houver cais, desde que são transbordadas das pequenas embarcações que a conduzirem da terra para o navio, até que, no porto de destino, sejam transportadas do navio às pequenas embarcações que as deverão conduzir à terra.”
Adota a lei o princípio da indivisibilidade do abandono, prescrevendo que não pode ser parcial, deve compreender todos os objetos contidos na apólice(artigo 755). Seria melhor dizer, como disse Pedro Alvim(O contrato de seguro, segunda edição, pág. 433), que contidos na mesma verba segurada, porque estabelece a ressalva: se na mesma apólice se tiver segurado o navio e a carga, pode ter lugar o abandono de cada um dos dois objetos separadamente. A mesma regra prevalece para o frete, quando segurado. Assim, disse o artigo 780 do Código Comercial que ditou que, se os fretes se acham seguros, os que forem devidos pelas mercadorias salvas, pertencerão aos seguradores dos mesmos fretes, deduzidas as despesas dos salvados, e as soldadas devidas à tripulação pela viagem.
No entanto, se não houver seguro sobre os fretes, estarão compreendidos no abandono do navio, os quais serão considerados como pertencentes aos seguradores, salvo a preferência que sobre os mesmos competir à equipagem por suas soldadas vencidas na viagem e a outros quaisquer credores privilegiados, segundo se lê do artigo 759 do Código Comercial.
Assim a indivisibilidade do abandono não ocorre quando o bem está segurado por verba própria. Se o seguro abrange, por exemplo, o navio, a carga e o frete, o abandono daquele implica no da carga e do frete; mas, se cada um deles tiver verba própria dentro da mesma apólice ou forem segurados em companhias diferentes, o abandono se fará separadamente.
O abandono acarreta o pagamento integral da verba segurada.
Lembre-se que a inavegabilidade do navio, consequente de avarias sofridas, somente admite seu abandono, se não puder ser consertado e posto em estado de continuar a viagem até o lugar do destino ou se as despesas do conserto excederem a ¾ do valor do navio, como adverte o artigo 755.
Na matéria há ainda incidência dos artigos 757 e 758 do Código Comercial:
“Art. 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa contra riscos pré-determinados”.
Art. 758 - Quando nos casos de presa constar que o navio foi retomado antes de intimado o abandono, não é este admissível; salvo se o dano sofrido por causa da presa, e a despesa com o prêmio da retomada, ou salvagem importa em três quartos, pelo menos, do valor segurado, ou se em consequência da represa os efeitos seguros tiverem passado a domínio de terceiro.”
O Código Comercial Brasileiro dispõe que e lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador a indenização de perda total nos seguintes casos: presa ou arresto; naufrágio, varação ou qualquer outro sinistro de mar compreendido na apólice, de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo conserto importe em três quartos ou mais do valor por que o navio foi segurado; perda total do objeto seguro, ou a deterioração que importe pelo menos em três quartos do valor da coisa segurada; falta de notícia do navio sobre que se fez o seguro, ou em que se embaraçaram os efeitos seguros(artigo 753).
O abandono sub-rogatório, conhecido como abandono assecuratório, consiste no abandono da propriedade do navio à seguradora, para fins de recebimento do prêmio do seguro.
É o ato pelo qual o segurado, acontecendo a perda total ou excedendo esta a metade do verdadeiro valor da embarcação e bens segurados decorrente de sinistro, cede ao segurador o objeto do seguro, para exigir deste a indenização da importância constante da apólice.
O abandono assecuratório é a faculdade que tem o segurado de em caso de perda real ou presumida, transferir para o segurador o direito e ação que lhe possam assistir sobre a coisa segurada a fim de que possam receber a indenização total. O Guidon de la mer a considerava uma cessão de direito.
O abandono assecuratório impõe ao segurador duas obrigações: pagar integralmente a soma segurada, mesmo que a prova não seja total e a de torna-se proprietário de uma coisa que não lhe pertence e que é estranha a sua atividade.
É questão controvertida o abandono ao ressegurador. Mas parte da doutrina entende por sua possibilidade por ser o resseguro um verdadeiro seguro. Informa Sampaio de Lacerda(obra citada, pág. 395), à luz do pensamento de Michele Grigoli, que o mecanismo do instituto do resseguro é inconciliável com o mecanismo da liquidação pelo abandono. Isso porque o objeto do resseguro não é nem o navio nem os efeitos segurados, mas os riscos que o segurador assumiu com o pagamento da indenização.
É lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros e pedir ao seguradora indenização de perda total em caso de presa ou arresto por potência estrangeira por mais de seis meses, naufrágio, varação ou qualquer outro sinistro do mar, perda total ou deterioração.
Naufrágio é a perda ou inutilização do navio por acidente marítimo.
Varação é o encalhe voluntário promovido com o propósito de se evitar mal maiorà embarcação, à carga e às vidas a bordo.
Arribada é o desvio voluntário ou forçado para porto ou local não previsto na rota usual da viagem que se performa ( arribada forçada - art. 1218, XVI, do CPC/73,com remissão aos arts. 772 a 775, do CPC/39 ).
A arribada forçada encontra-se no Código Comercial de 1850 e ocorre:
Art. 740 - Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada.
Colisão é o choque entre uma embarcação e um objeto fixo.
Abalroação é o choque entre duas ou mais embarcações não vinculadas entre si por contrato.
A abalroação classifica-se em fortuita, culposa, por culpa comum ou recíproca, por culpa de terceiro, duvidosa ou dúbia e sucessivas.
Há, sem dúvida, com esses fatos as chamadas avarias. Essas avarias podem ser simples ou particulares ou ainda comuns ou grossas.
Avaria simples ou particular é aquela suportada só pelo navio ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa.
Avaria comum ou avaria grossa é todo dano à carga ou à embarcação, ou toda despesa extraordinária, voluntariamente feito com resultado, em benefício comum ( armador e interessados na carga ) .
O valor das despesas apuradas como avaria comum é repartida proporcionalmente entre o navio, o frete e a carga.
A doutrina acentua que não há que se falar em avaria grossa se ao tempo do dano ou despesa a embarcação se apresentava sem carga.
Para Numa P. do Valle(Seguro Marítimo e Contrato de Risco, 1919, pág. 186) que só terá lugar o abandono nos casos expressados no Código. Por sua vez, J.C. Sampaio de Lacerda(Obra citada, pág. 345) entendeu que nada impedia que as partes estipulem outros casos além dos mencionados pelo Código ou revoguem qualquer deles.
Mas a controvérsia perde a sua importância diante das condições padronizadas do seguro marítimo, que são obrigatórias para todo o segurador brasileiro. Nesse ponto essas condições dispõem que somente poderá ser feito o abandono nos seguintes casos: naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora; falta de notícias da embarcação; perda ou dano material igual ou superior a ¾ do valor segurado; venda do objeto segurado em local diferente do porto de destino ou de origem, em virtude de danos materiais sofridos.
A apólice, desta forma, dirime qualquer dúvida.
De toda sorte, o abandono é uma opção que a lei faculta ao segurado. Pode escolher entre duas hipóteses: reter o bem avariado pelo seu valor residual ou receber a indenização com base em seu valor integral. O artigo 754 do Código Comercial não deixa dúvidas quanto ao caráter facultativo do abandono.
A teor do artigo 755 do Código Comercial, só é admitido o abandono depois de começada a viagem.
É certo que Pontes de Miranda(Tratado de Direito Privado, tomo XLV, pág. 449) acentuou que a viagem do navio começa antes de se levantar as âncoras, ou de se pôr em movimento a nave, se há carregamento.
Adota a lei o princípio da indivisibilidade do abandono, prescrevendo que não pode ser parcial, devendo compreender todos os objetos contidos na apólice(artigo 755). Na lição de Pedro Alvim(obra citada, pág. 433) seria melhor dizer contidos na mesma verba segurada, porque estabelece a ressalva: se na mesma apólice se tiver segurado o navio e a carga, por ter lugar o abandono de cada um dos dois objetos separadamente. Essa mesma regra prevalece no frete a teor do que disse o artigo 760 do Código Comercial.
Todavia, se não houver seguro sobre os fretes, estarão compreendidos no abandono do navio, os quais serão considerados como pertencentes aos seguradores, salvo a preferência que sobre os mesmos possa competir à equipagem por suas soldadas vencidas na viagem e a outros quaisquer credores privilegiados, segundo o que dispõe o artigo 759.
VI - A SUB-ROGAÇÃO
Por fim, fala-se na sub-rogação.
Avisou a doutrina que, com base no instituto da cessão de direitos, os seguradores incluíram nas apólices de seguros marítimos uma cláusula, pela qual o segurado, ao receber o pagamento do seguro, se obriga a ceder ao segurador todos os seus direitos e ações contra o terceiro responsável, até o limite da indenização.
Esta cláusula foi, posteriormente, inserida na legislação e nos Códigos. Deixou de ser uma cessão convencional de direitos para transformar-se numa cessão ex lege. A transferência dos direitos e ações não mais dependia da vontade dos contratantes, operava por força da lei, ope legis, para maior eficácia e resguardo do principio indenitário.
Veja-se o artigo 728 do Código Comercial:
Art. 728 - Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará subrogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores.
Assim a sub-rogação legal se aplica aos seguros marítimos.
Na matéria é correto transcrever as lições de Pedro Alvim(obra citada, pág. 488):
“A cobertura do seguro se refere aos riscos eventuais que independem da vontade do segurado. Se esta concorre para a sua verificação, pode liberar o segurador de sua obrigação de indenizar. Mas o risco causado por um terceiro continua sendo eventual em relação ao segurado que não contribui para sua ocorrência. Responde, por isso, o segurador pelos danos”.
E conclui Pedro Alvim:
“Reside aí o ponto delicado da questão. O segurador fio obrigado a indenizar um risco, oriundo não de uma eventualidade, mas da prática de um ato ilícito de terceiro. Não paga, pois, uma dívida própria, como se afirma, mas a do terceiro, por força da vinculação do contrato de seguro”.
Observe-se na matéria o disposto na Súmula 188:
“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
~O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Já dispunha o artigo 985, III, do Código Civil de 1916 que “a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. Ora, o segurador por efeito da sub-rogação legal, tem o direito de exigir o reembolso da quantia que despendeu(RTJ 60/444; RE 85.676, relator ministro Djaci Falcão, RTJ 86/262; Wagner Barreira, “Sub-rogação do segurado”, in Estudos em homenagem a Orlando Gomes, pág. 143, RTJ 119/1.200).
A ideia final que se tem é de que, pagando a indenização, o segurador se sub-roga integralmente nos direitos e ações que ao segurado competirem contra o autor do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga tais direitos em prejuízo do segurador.
No seguro de pessoa, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
O Código Civil de 2002 assim tratou a matéria:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi citou o julgamento do REsp 1.639.037, em que se afirmou que "nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano".
Dessa forma, a ministra entendeu que, se entre a segurada e a companhia aérea havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.
A seguradora sub-rogada detém as mesmas prerrogativas do titular originário do direito, por força do artigo 786 do Código Civil de 2002.