UMA DECISÃO POLÊMICA
Rogério Tadeu Romano
Observo de reportagem do jornal O Globo, em seu site, datada de 1º de agosto do corrente ano:
“Na mesma semana em que fez ironias sobre a morte do perseguido político durante a ditadura e pai do atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente Jair Bolsonaro decidiu trocar quatro dos sete membros da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos . A presidente da comissão Eugênia Augusta Fávero, que esta semana criticou Bolsonaro pelas declarações , está entre as excluídas. Ela foi substituída por Marco Vinicius Pereira de Carvalho , advogado, filiado ao PSL e assessor da ministra da Mulher e dos Direitos Humanos Damares Alves.
Mister que se lembre que esse órgão mencionado não é órgão do aparelho do governo, mas órgão de Estado que foi criado para apurar delitos cometidos durante a ditadura militar.
Na busca da verdade, a Comissão de Mortos e Desaparecidos busca investigar e avaliar o que houve naquele triste período anti-democrático da história do Brasil e determinar se houve ou não ofensa a direitos humanos, determinando, quando necessário, o seu quantum para efeito de liquidação dos prejuízos.
A Lei nº 9140, de 4 de dezembro de 1995, reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
Dessa forma o Estado brasileiro reconheceu a responsabilidade no desaparecimento forçado de 136 pessoas relacionadas no Anexo I da Lei.
A Lei previu ainda a criação de uma Comissão Especial, que foi instituída pelo Decreto de 18 de dezembro de 1995, com as seguintes atribuições:
I – Proceder ao reconhecimento de pessoas:
a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I da Lei;
b) que, por terem participado ou por terem sido acusadas de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, tenham falecido, por causa não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas.
II – localização de corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados.
Em 14 de agosto de 2002, foi promulgada a Lei nº 10.536, que ampliou o período de abrangência da lei anterior, para 5 de outubro de 1988 e reabriu o prazo para apresentação de novos requerimentos.
Em 1º de julho de 2004, foi promulgada a Lei nº 10.875, que ampliou os critérios de reconhecimento, contemplando as vítimas de manifestações públicas ou de conflitos armados com agentes do poder público, e as que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura.
Neste ato, a Comissão Especial passou a se vincular à Secretaria de Direitos Humanos e foi novamente aberto o prazo, por mais cento e vinte dias, para apresentação de requerimentos. O referido prazo extinguiu-se em 29 de setembro de 2004.
Repita-se que trata-se de órgão do Estado brasileiro e não do governo seja esse de direita ou de esquerda ou de outra ideologia.
Preocupa a decisão recente tomada pelo chefe do Executivo federal.
O governo não pode passar uma borracha sobre aquele triste período da história do Brasil, na tentativa de reescrevê-lo.
Segundo o divulgado ainda pelo jornal O Globo, no dia 1 de agosto de 2019, tem-se que:
“Substituída por um advogado filiado ao PSL e assessor da ministra da Mulher e dos Direitos Humanos, Damares Alves , na presidência da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), a procuradora regional da República Eugênia Augusta Gonzaga disse que já esperava alteração na composição do órgão desde a posse do presidente Jair Bolsonaro . Em nota, ela destacou que lamenta a decisão do governo, publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União (DOU).
Para Eugênia, "ao que tudo indica", a sua exclusão da comissão "foi uma represália por sua postura diante dos últimos acontecimentos". Nesta semana, a procuradora criticou declarações de Bolsonaro que ironizavam a morte de um perseguido político em ataque direto ao atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), filho do ex-militante Fernando Santa Cruz, preso por agentes da repressão e desaparecido desde 1974.’
Se represália foi, o ato administrativo de nomeação dos atuais membros é ato viciado, que poderia ser atacado em juízo, pois se trataria de ato em desvio de finalidade.
Um ato praticado por desvio de finalidade não se sustenta.
Se houve desvio de finalidade o ato é nulo, sem qualquer efeito jurídico.
Repito, na íntegra, a lição de Miguel Seabra Fagundes(O controle dos atos administrativos, 2ª edição, pág. 89 e 90), assim disposta; “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública dele se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade.”
Prossegue o eminente administrativista, que tantas lições deixou entre nós, alertando que se a lei previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, mas a autoridade o praticou de forma diversa, há um desvio de finalidade.
Na doutrina, aliás, do que se tem de Roger Bonnard, as opiniões convergem no sentido de que, a propósito da finalidade, não existe jamais para a Administração um poder discricionário. Assim não lhe é deixado o poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. Isso porque este será sempre imposto pelas leis e regulamentos. E adito: pela Constituição, que, no artigo 37, estabelece, impõe, respeito à legalidade, moralidade, impessoalidade, dentre outros princípios magnos que devem ser seguidos pela Constituição. A literalidade do texto é mais que evidente.
Há no ato administrativo, para sua higidez e validade, um fim legal a considerar.
Marcelo Caetano(Manual de direito administrativo, pág. 507) distinguia os desígnios pessoais, os cálculos ambiciosos, as previsões que o agente faz de si para si, no momento em que se determina a exprimir a vontade administrativa, sem repercussão positivamente exteriorizada, na prática do ato, daqueles que se refletem de modo objetivo na sua prática, vindo a desvirtuá-lo em sua finalidade objetiva.
O agente público não pode usar de seus motivos pessoais para atingir fins outros através de um ato administrativo.