O CONTEXTO HISTÓRICO-NORMATIVO DO PROJETO NACIONAL DE PROTEÇÃO HÍDRICA NO BRASIL E O PLANO DIRETOR COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS RECUSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE ANAPOLIS

Leia nesta página:

O estudo busca verificar o funcionamento da proteção histórico normativa dos recursos hídricos desde as diretrizes das políticas públicas até o desenvolvimento urbano sustentável.

INTRODUÇÃO

            Os recursos hídricos, fontes naturais de água potável, são regulados por uma teia normativa no plano internacional e nacional que estabelecem as diretrizes das políticas públicas a serem efetivadas para garantir, de um lado, a proteção das águas como um direito fundamental das pessoas e elemento essencial integrante da proteção ambiental e, do outro lado, o desenvolvimento urbano sustentável. Nesta pesquisa bibliográfica, a referência a recursos hídricos não leva em consideração sua valoração monetária, mas o conjunto de águas importantes no contexto do tema.

METODOLOGIA

O método a ser utilizado na elaboração da monografia será o de compilação, que consiste na exposição do pensamento de vários autores que escreveram sobre o tema escolhido. Desenvolver-se-á uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se como apoio e base contribuições de diversos autores sobre o assunto em questão, por meio de consulta a livros periódicos.

Serão observadas algumas etapas para a elaboração da pesquisa bibliográfica, como por exemplo, a seleção do fenômeno objeto da pesquisa e sua posterior delimitação; a identificação de obras; a compilação, consistente na reunião da matéria; o fichamento ou tomada de notas; a análise e interpretação do tema e, finalmente, a redação do texto, que será submetido a rigorosas revisões, correções e crítica, visando não só a correção de sintaxe, vocabulário, mas, principalmente, da disposição de ideias e apresentação de posições, teorias e esclarecimentos a serem feitas da forma mais adequada e satisfatória possível.

Destarte, buscar-se-á pesquisar o maior número possível de obras publicadas sobre o assunto, com o fim de se organizar as várias opiniões, antepondo-as logicamente quando se apresentarem antagônicas, com vistas a harmonizar os pontos de vista existentes na mesma direção. Enfim, tal metodologia propõe apresentar, de maneira clara e didática, um panorama das várias posições existentes adotadas pelas doutrinas, jurisprudências dos Tribunais Pátrios, assim como em artigos publicados na Internet.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A proteção histórico normativa dos recursos hídricos parte do entendimento de que a água é essencial à vida humana e os mananciais de água potável, são alteráveis pelo ciclo hidrológico (evaporação, transpiração, precipitação e infiltração, respiração e combustão) portanto, passíveis de esgotamento pelo uso inadequado e pela poluição até tornar-se inaproveitáveis. A escassez de água potável já é uma realidade para muitos países no mundo, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) relata que mais de 2,2 milhões de pessoas por ano são vítimas do consumo de água contaminada e falta de saneamento básico. Consta da Declaração Universal dos Direitos da Água apresentada pela Organização das Nações Unidas - ONU no dia 22 de março de 1992, seu artigo terceiro.

A proteção hídrica tornou-se pauta relevante nas agendas internacionais dos governos, especialmente no contexto das políticas de urbanização. Atualmente sucedendo a Declaração de Johanesburgo de 2002 vige o compromisso assumido por 150 líderes mundiais, em setembro de 2017, na sede da ONU, em Nova York, de adoção de uma nova agenda de desenvolvimento sustentável para os próximos 15 anos, até 2030. A disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos estão contempladas especialmente no objetivo 6 e 14. (NAÇÕES UNIDAS, 2017).

Aponta-se que no Brasil o tema ganhou espaço a partir da década de trinta e se intensificou na década de oitenta com um modelo gerado com caráter centralizado e controlado pelo setor de energia elétrica. A base normativa que regulamenta o uso da água no Brasil tem referencia nos Tratados Internacionais, na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade, Lei 9.433/97, no Código de Águas de 1934, como marco legal do gerenciamento dos recursos hídricos no Brasil. Em 1981 veio a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (1981), na Lei 9.433/97 - Lei das Águas institui a Política Nacional de Recursos Hídricos criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A Lei dos Crimes Ambientais de 1998 completa o ciclo de proteção ao meio ambiente, tipificando as  ações de forma reparatória e punitiva, notadamente as que causem poluição de qualquer natureza cujo resultado traga danos à saúde das pessoas, mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Consagrou o princípio do poluidor pagador. (MOTA et al., 2011).

Observa-se que no contexto da política pública de proteção ambiental e urbanismo o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), denominado pela doutrina também como Lei do Meio Ambiente Artificial são estabelecidos preceitos gerais para as intervenções no meio ambiente urbano efetivando a disposição constitucional prevista nos artigos 182, 183 e 225 que consagra de interesse público, social e individual, o direito fundamental à vida, a qualidade de vida, num ambiente equilibrado cujos recursos naturais possam ser aproveitados por todos agora e preservados para as gerações futuras. Pleiteia, com essa nova política urbana, o direito de cada cidadão em participar do planejamento a respeito do desenvolvimento da cidade, garantindo que ela seja sustentável para esta e para as futuras gerações para tanto determina o Plano Diretor dos municípios. (SANTIN et al., 2018).

Em Anápolis, o plano diretor entrou em vigência em 2016. Trata o Plano Diretor em seu bojo da política municipal do aproveitamento, gestão, a organização responsável pelo equilíbrio do aproveitamento racional dos recursos hídricos, assim como cria os instrumentos como meios de efetivação de política pública relacionada a proteção dos mananciais de água potável; aparelha os órgãos de planejamento, gestão, fiscalização e controle destes recursos. Os relatórios de diversos órgãos da política hídrica municipal já apontam na direção de uma enorme rede e demandas de distribuição por se tratar de uma região com diversas nascentes e fontes de água, que deve ter respeitada a dinâmica da sustentabilidade ambiental. ANAPOLIS-GO. Plano Diretor Participativo. (2016)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho é resultado da pesquisa inscrita no PIVIC e apresentado no programa de flexibilização da Unievangélica. Percebe-se com a pesquisa que o tema é atual e discutido nas arenas internacionais e nacionais de defesa ambiental, observa-se a evolução normativa, as abordagens informativas e notadamente no município de Anápolis uma articulação crescente entre poder público e a comunidade para legitimar e efetivar o Plano Diretor municipal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANAPOLIS-GO. Plano Diretor Participativo. 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: [S.n], 1988.

BEZERRA, P.T.C, HOLANDA, R.M, e ABREU, B.S. Analise do Conflito Ambiental nas Obras de Transposição da Bacia do São Francisco. Revista Educação Agrícola Superior. Volume 23 nº1, p 17- 22, 2008.

GLEICK, P. H. (1999). The Human Right to Water. Water Policy 487-503. Disponível em: http://www.worldwatercouncil.org. Acessado em: 29/11/2017.

MOTA, Tércio De Sousa; BARBOSA, Erivaldo Moreira; MOTA, Gabriela Brasileiro Campos. Recursos hídricos: Direito Internacional e legislação pátria. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=9044&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em dez 2017.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Agenda 21. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br, acessada em 29 de novembro de 2017.

SANTIN, Janaína Rigo; MARANGON, Elizete Gonçalves. O estatuto da cidade e os instrumentos de política urbana para proteção do patrimônio histórico: outorga onerosa e transferência do direito de construir. História, 

Sobre os autores
Kátia Rúbia da Silva Paz

Advogada, Especialista, Professora do Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis (UniEVANGÉLICA), Anápolis, Goiás.

Marcos Felipe Carvalho Marreto

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Anápolis (UniEVANGÉLICA), Anápolis, Goiás.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos